TJRR - 0834425-03.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0834425-03.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Autor(s) : EDILSON DA SILVA CASTRO Réu(s) DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por em face de PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA .
EDILSON DA SILVA CASTRO A parte autora alega, em síntese, ter firmado com o réu, em 17 de janeiro de 2020, Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda referente ao lote nº 410, da quadra nº 834, do Residencial Vila Primavera.
Sustenta que o réu se encontra inadimplente com as parcelas do financiamento desde 20 de janeiro de 2025 e, ademais, iniciou uma edificação irregular no imóvel, sem as devidas autorizações contratuais e legais (alvará de construção), violando as Cláusulas Décima Primeira, Décima Segunda e Décima Sétima do pacto.
Aduz que, apesar de notificado extrajudicialmente sobre a construção irregular em 14 de maio de 2025 e sobre a mora financeira em outras ocasiões, o réu não regularizou a situação.
Pede, em sede de tutela de urgência, o embargo imediato da obra e a sua reintegração na posse do imóvel.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (eventos 1.2 a 1.12).
Instada a recolher as custas iniciais, a parte autora cumpriu a determinação (evento 10).
A parte ré ainda não foi citada para compor a lide. É o sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
O referido dispositivo legal estabelece que "A tutela de urgência sera concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado util do processo".
Em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos legais para o deferimento parcial da medida.
A ( ) invocado pela parte autora encontra-se demonstrada pelos probabilidade do direito fumus boni iuris documentos que instruem a inicial.
O Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda em sua Cláusula Décima Primeira, é claro ao condicionar o início de qualquer obra à obtenção de competente alvará de construção e a um "Termo de Autorização para Construção" emitido pela vendedora.
A fotografia juntada no evento 1.8 evidencia o início de uma edificação no lote, e a autora alega a ausência de tais autorizações, o que, a princípio, caracteriza violação contratual.
O ( ) também se faz presente, uma vez que a continuidade da obra perigo de dano periculum in mora irregular pode consolidar uma situação fática de difícil reversão e potencialmente agravar os prejuízos da parte autora, que, como proprietária registral, pode vir a ser responsabilizada administrativamente perante os órgãos de fiscalização por uma construção clandestina.
O embargo da obra, neste contexto, afigura-se como medida de prudência para evitar maiores prejuízos a ambas as partes até que se decida o mérito da controvérsia.
Contudo, no que tange ao pedido de reintegração de posse, entendo que a medida, por seu caráter drástico e satisfativo, demanda maior cautela.
A despossessão do réu do imóvel, antes de oportunizado o contraditório, é providência que deve ser reservada para situações de inequívoca urgência e certeza do direito, o que não se verifica de plano.
Portanto, a análise do pleito de reintegração de posse poderá ser revista, a pedido do autor, após a triangularização processual e a apresentação de defesa pela parte ré.
Assim, o deferimento parcial da tutela de urgência, apenas para paralisar a construção, é a medida mais adequada e proporcional no presente momento. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, o DEFIRO PARCIALMENTE pedido de tutela provisória de urgência para que a parte ré, DETERMINAR EDILSON DA SILVA , paralise imediatamente toda e qualquer obra ou edificação no lote nº 410, da quadra nº 834, do CASTRO Residencial Vila Primavera, sob pena de multa diária ( ) que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), astreintes a perdurar pelo prazo de 30 (trinta) dias, revertida em favor da parte autora.
Indefiro, por ora, o pedido de reintegração de posse, ressalvando que o pleito poderá ser reapreciado após a instauração do contraditório.
Expeça-se o competente mandado de intimação para embargo da obra, a ser cumprido por Oficial de Justiça, constando expressamente a advertência sobre a multa fixada.
Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado, no endereço indicado na inicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, bem como para cumprir a presente decisão.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores.
Cumpra-se, com urgência.
Após o decurso do prazo para contestação, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Aexpedição de mandado e o prosseguimento regular do processo estão condicionados ao depósito prévio das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça.
A parte autora fica intimada, via sistema PROJUDI, na pessoa de seu causídico, para comprovar, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo: ( 1) o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010) e (2) o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados (caso ainda não o tenha feito) – Provimento/CGJ 002/2023, art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023); sob pena de extinçãopor ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. .
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo DO JUÍZO 100% DIGITAL 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
21/08/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/08/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2025 10:46
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/08/2025 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO/DEPÓSITO
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0834425-03.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Autor(s) : EDILSON DA SILVA CASTRO Réu(s) DESPACHO Ação proposta por PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra EDILSON DA SILVA CASTRO.
O protocolo da petição inicial é fato gerador de incidência do tributo (custas para distribuição no 1º grau).
Intimem a parte autora para comprovar o pagamento (integral ou parcelado) das custas judiciais de distribuição no 1º grau com a juntada (1) da guia de recolhimento e (2) do comprovante de pagamento vinculado à guia de custas, no prazo de até quinze dias, sob extinção do processo por indeferimento da petição inicial.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
25/07/2025 11:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08344250320258230010 distribuído para a unidade 3ª Vara Cível na data de 23/07/2025 -
23/07/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/07/2025 13:56
Distribuído por sorteio
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23/07/2025 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/07/2025 13:56
Distribuído por sorteio
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23/07/2025 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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