TJRO - 0805085-81.2019.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2021 18:54
Arquivado Definitivamente
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19/07/2021 18:54
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 14:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 10/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 16:59
Expedição de #Não preenchido#.
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28/04/2021 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/04/2021 23:59:59.
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03/03/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 16:16
Expedição de Certidão.
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17/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo:0805085-81.2019.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002578-97.2016.8.22.0022 São Miguel do Guaporé/Vara Única Agravante: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado: Augusto Felipe da Silveira Lopes de Andrade (OAB/MG 109119) Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/MS 6835) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
EURICO MONTENEGRO Distribuído em 27/12/2019 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE” EMENTA: Agravo de instrumento.
Ação civil pública.
Obrigação de fazer.
Loteamento irregular.
Ligação de energia elétrica.
Serviço essencial.
Omissão concessionária.
Legitimidade passiva. 1.
O fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial que não pode ser negado em razão da irregularidade do imóvel. 2.
Tratando-se de ação civil pública, cujo objeto é a regularização de loteamento urbano, o que perpassa pela ligação de energia elétrica, impõe-se a manutenção da concessionária de energia no polo passivo do feito. 3.
Negado provimento ao recurso. -
16/02/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 11:52
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e não-provido.
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28/01/2021 17:47
Deliberado em sessão
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28/01/2021 17:45
Deliberado em sessão
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28/01/2021 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 10:51
Expedição de Certidão.
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07/12/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 09:15
Pedido de inclusão em pauta
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19/06/2020 06:16
Conclusos para decisão
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19/06/2020 06:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2020 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2020 00:51
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08050858120198220000.pdf
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18/02/2020 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/02/2020 23:59:59.
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23/01/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 10:46
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2020.
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23/01/2020 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2020 17:07
Juntada de Certidão
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10/01/2020 10:09
Expedição de Certidão.
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09/01/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 12:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/12/2019 12:19
Conclusos para decisão
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27/12/2019 12:18
Expedição de Certidão.
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27/12/2019 12:18
Expedição de Certidão.
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27/12/2019 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/12/2019 11:30
Juntada de termo de triagem
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27/12/2019 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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