TJRO - 7002405-58.2020.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:48
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:29
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:22
Decorrido prazo de FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:05
Publicado NOTIFICAÇÃO em 04/06/2024.
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03/06/2024 07:47
Juntada de Certidão
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03/06/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:55
Publicado SENTENÇA em 30/05/2024.
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7002405-58.2020.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 28/04/2020 EXEQUENTE: FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, AV.
CELSO MAZUTTI 3745 JARDIM AMÉRICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ALEX ANDRE SMANIOTTO, OAB nº RO2681 EXECUTADO: DIUNIO CESAR SOUZA RAMOS, RUA BOM JESUS N 615 SETOR 6 - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 5.394,76 S E N T E N Ç A
Vistos.
Considerando a satisfação do débito pelo pagamento, mediante bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, EXTINGO este(a) Execução de Título Extrajudicial promovido(a) por FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA contra DIUNIO CESAR SOUZA RAMOS, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Proceda-se o cancelamento de eventual leilão ou praça, desconstituindo-se/levantando-se a penhora e/ou arresto do bem, e, se for o caso, oficiando-se à Prefeitura.
Para levantamento dos valores, expediu-se ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade TRANSFERÊNCIA, por meio da ferramenta "alvará eletrônico". Essa modalidade encaminha os dados do expediente diretamente à Caixa Econômica Federal, sem gerar movimento no processo, de modo que é desnecessária a impressão ou apresentação pessoal do despacho na unidade bancária.
Seguem abaixo as informações sintéticas do alvará eletrônico: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.811,30 FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA 05.***.***/0001-72 1549552 - 0 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 3325 C.: 5178-0 TOTAL R$ 4.811,30 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada pelo prazo de 5 dias. O processo deverá ser arquivado somente após o levantamento dos valores e zerada a conta judicial.
Custas pelo executado.
Ademais, tendo em vista a quitação da obrigação principal, mostra-se inequívoco, por razões lógico-jurídicas, o desinteresse das partes em esperar o transcurso do prazo recursal.
Portanto, cumpridas as determinações, arquivem-se o feito com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Vilhena/RO, 29 de maio de 2024. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
29/05/2024 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:02
Expedido alvará de levantamento
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29/05/2024 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2024 10:02
Determinado o arquivamento
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23/05/2024 14:31
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002405-58.2020.8.22.0014 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX ANDRE SMANIOTTO - RO2681 EXECUTADO: DIUNIO CESAR SOUZA RAMOS INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias, para informar os dados bancários (conta corrente) a fim de ser expedido alvará ou ordem de transferência em seu favor, assim como indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão. -
10/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:18
Decorrido prazo de FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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18/04/2024 07:53
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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16/04/2024 15:19
Publicado DECISÃO em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7002405-58.2020.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe: Execução de Título ExtrajudicialProtocolado em: 28/04/2020 Valor da causa: R$ 5.394,76 EXEQUENTE: FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, AV.
CELSO MAZUTTI 3745 JARDIM AMÉRICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ALEX ANDRE SMANIOTTO, OAB nº RO2681A EXECUTADO: DIUNIO CESAR SOUZA RAMOS, RUA BOM JESUS N 615 SETOR 6 - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O
Vistos.
O executado, via curadoria especial, apresentou impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, sob argumento de que os valores bloqueados são inferiores a quarenta salários-mínimos e portanto, impenhoráveis, cujo entendimento abrange não só os valores depositados em poupança, mas também em conta corrente e fundos de investimentos.
Pugnou pela expedição de ofício ao banco para que informe a natureza do valor bloqueado e da conta bancária.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de impugnação à penhora de valores bloqueados efetuada via SISBAJUD (ID. 100792254). Pois bem. Verifica-se que o bloqueio de ativos disponíveis recaiu em conta bancária de titularidade do executado.
Em que pese as alegações do curador especial, acerca da impenhorabilidade do valor, tem-se que, com fundamento no art. 833, X, do CPC, somente os valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, são impenhoráveis, salvo, ainda, se tal conta é utilizada de maneira desvirtuada, visando burlar a legislação: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Destaco que a impugnação veio desacompanhada de documentos que comprovam a origem do valor, presumindo-se, portanto, ter ela recaído sobre saldo disponível em conta corrente de utilização comum do executado.
Não se comprova, ainda, que os ativos tem a finalidade de formação de reserva de fundo monetário para custeio de situações inesperadas; portanto, não abrangidos pela regra da impenhorabilidade. Aliado a isto, o executado não compareceu aos autos apesar do bloqueio efetivado, o que demonstra disponibilidade financeira.
Dessa forma, quando o devedor pretere sua dívida e não utiliza seus recursos para satisfazer seus débitos, presume-se que age de maneira improba e com má-fé.
Portanto, acolher a impugnação na forma como apresentada, enseja premiação do executado por sua impontualidade em detrimento ao credor, o qual busca receber crédito vencido há anos, sem sucesso.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SOBRAS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2.
O Tribunal a quo, ao afastar do alcance da penhora a última parcela salarial percebida pelo executado, de modo que a constrição judicial recaísse apenas sobre os valores remanescentes depositados na conta bancária, decidiu em conformidade com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 3. "A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1360830 RS 2018/0236161-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019) Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada e, consequentemente, mantendo a penhora realizada nas contas de titularidade do executado.
Decorrido o prazo para recurso, retornem os autos conclusos para expedição do alvará judicial ou ordem de transferência.
Em continuidade, intime-se o exequente para, em 05 dias, informar os dados bancários (conta corrente) a fim de ser expedido alvará ou ordem de transferência em seu favor, assim como indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão.
Pratique-se o necessário.
Vilhena/RO, 10 de abril de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
10/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 08:46
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
09/04/2024 12:32
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:40
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/04/2024 23:59.
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22/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Vilhena - 1ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: DIUNIO CEZAR DE SOUZA RAMOS CPF: *46.***.*25-04 , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) Executado(a) acima qualificado quanto ao bloqueio/penhora on line realizada, conforme documento ID 100792253, para querendo impugnar nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública.
A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) Processo : 7002405-58.2020.8.22.0014 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX ANDRE SMANIOTTO - RO0002681A EXECUTADO: DIUNIO CEZAR DE SOUZA RAMOS DECISÃO ID 100792253: “(...)Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, se for o caso, para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da penhora, nos termos do art. 847, caput, do CPC, ocasião em que também poderá alegar as matérias elencadas no art. 854, § 2º e 3º, do CPC. (...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702, e-mail: [email protected] Vilhena, 23 de janeiro de 2024.
Técnico Judiciário (assinado digitalmente) -
15/02/2024 21:42
Juntada de Certidão
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15/02/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002405-58.2020.8.22.0014 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX ANDRE SMANIOTTO - RO0002681A EXECUTADO: DIUNIO CEZAR DE SOUZA RAMOS INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
05/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 01:44
Decorrido prazo de FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2024.
-
24/01/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:17
Publicado DESPACHO em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7002405-58.2020.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 28/04/2020 EXEQUENTE: FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, AV.
CELSO MAZUTTI 3745 JARDIM AMÉRICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ALEX ANDRE SMANIOTTO, OAB nº RO2681A EXECUTADO: DIUNIO CEZAR DE SOUZA RAMOS, RUA BOM JESUS N 615 SETOR 6 - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
Vistos.
Pugna a parte exequente pela constrição forçada de ativos financeiros da parte executada, por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha).
Trata-se na verdade de diligência ineficaz, pois os resultados positivos são mínimos, e, ainda, nas raras vezes em que se localizam algum ativo, ele é atingidos pela regra da impenhorabilidade.
Além disso, o procedimento enseja atraso na prestação jurisdicional na medida em que demanda um acompanhamento personalizado diário, acarretando um uso excessivo da força de trabalho, sem, contudo, um resultado satisfatório no recebimento do débito que o justifique.
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”.
Por outro lado, DEFIRO o pedido na modalidade simples, sem repetição, a qual resultou frutífera, conforme documento anexo.
Com vistas a evitar prejuízos para ambas as partes, procedo a transferência dos valores para a conta judicial, por se tratar de conta remunerada, por conseguinte, desde já, converto o bloqueio judicial em penhora.
Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, se for o caso, para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da penhora, nos termos do art. 847, caput, do CPC, ocasião em que também poderá alegar as matérias elencadas no art. 854, § 2º e 3º, do CPC.
Caso não haja manifestação, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada em favor do exequente, o qual deverá comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, o efetivo valor levantado e impulsionar o feito, sob pena de suspensão.
Pratique-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Vilhena/RO, 23 de janeiro de 2024 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito -
23/01/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 21:36
Expedição de Edital.
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23/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:08
Determinada Requisição de Informações
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23/01/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:55
Conclusos para despacho
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29/11/2023 00:34
Decorrido prazo de FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7002405-58.2020.8.22.0014 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX ANDRE SMANIOTTO - RO0002681A EXECUTADO: DIUNIO CEZAR DE SOUZA RAMOS INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte Autora intimada a indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. -
16/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7002405-58.2020.8.22.0014 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX ANDRE SMANIOTTO - RO0002681A EXECUTADO: DIUNIO CEZAR DE SOUZA RAMOS INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
31/10/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:00
Expedição de Alvará.
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24/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 00:22
Decorrido prazo de FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:18
Decorrido prazo de DIUNIO CEZAR DE SOUZA RAMOS em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:17
Decorrido prazo de ALEX ANDRE SMANIOTTO em 11/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 21:21
Publicado DECISÃO em 19/09/2023.
-
18/09/2023 09:53
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
18/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:53
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
21/07/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7002405-58.2020.8.22.0014 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX ANDRE SMANIOTTO - RO0002681A EXECUTADO: DIUNIO CEZAR DE SOUZA RAMOS INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
07/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 10:31
Mandado devolvido sorteio
-
07/05/2023 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 08:20
Decorrido prazo de ALEX ANDRE SMANIOTTO em 10/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:20
Decorrido prazo de FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
18/03/2023 12:42
Decorrido prazo de FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:42
Decorrido prazo de ALEX ANDRE SMANIOTTO em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:15
Decorrido prazo de DIUNIO CEZAR DE SOUZA RAMOS em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:37
Decorrido prazo de ALEX ANDRE SMANIOTTO em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:37
Decorrido prazo de FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:22
Decorrido prazo de FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:22
Decorrido prazo de ALEX ANDRE SMANIOTTO em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:53
Decorrido prazo de DIUNIO CEZAR DE SOUZA RAMOS em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:32
Decorrido prazo de ALEX ANDRE SMANIOTTO em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:32
Decorrido prazo de FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:41
Decorrido prazo de FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:41
Decorrido prazo de ALEX ANDRE SMANIOTTO em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:22
Decorrido prazo de DIUNIO CEZAR DE SOUZA RAMOS em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:48
Decorrido prazo de DIUNIO CEZAR DE SOUZA RAMOS em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:28
Decorrido prazo de ALEX ANDRE SMANIOTTO em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:28
Decorrido prazo de FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:22
Publicado DESPACHO em 15/02/2023.
-
14/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 17:37
Decorrido prazo de DIUNIO CEZAR DE SOUZA RAMOS em 24/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 02:00
Publicado DESPACHO em 17/10/2022.
-
14/10/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:05
Expedição de Alvará.
-
26/08/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 00:20
Decorrido prazo de DIUNIO CEZAR DE SOUZA RAMOS em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ALEX ANDRE SMANIOTTO em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:18
Decorrido prazo de FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 08/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 01:25
Publicado DECISÃO em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:42
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
16/05/2022 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2022.
-
03/02/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 14:12
Decorrido prazo de DIUNIO CEZAR DE SOUZA RAMOS em 02/12/2021 23:59.
-
25/10/2021 01:53
Publicado CITAÇÃO em 26/10/2021.
-
25/10/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 00:50
Decorrido prazo de FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 00:48
Decorrido prazo de DIUNIO CEZAR DE SOUZA RAMOS em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 00:47
Decorrido prazo de ALEX ANDRE SMANIOTTO em 07/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2021.
-
06/10/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 00:41
Publicado DESPACHO em 06/10/2021.
-
05/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:15
Outras Decisões
-
22/09/2021 07:46
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 00:16
Decorrido prazo de DIUNIO CEZAR DE SOUZA RAMOS em 21/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 04:05
Publicado DESPACHO em 14/09/2021.
-
13/09/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:23
Outras Decisões
-
02/09/2021 18:45
Decorrido prazo de DIUNIO CEZAR DE SOUZA RAMOS em 18/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 01:20
Decorrido prazo de DIUNIO CEZAR DE SOUZA RAMOS em 18/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 01:24
Publicado DESPACHO em 10/08/2021.
-
09/08/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 11:59
Outras Decisões
-
03/08/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
26/06/2021 03:12
Decorrido prazo de DIUNIO CEZAR DE SOUZA RAMOS em 25/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2021.
-
11/06/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 06:46
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2021 06:46
Mandado devolvido sorteio
-
08/03/2021 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2021 16:38
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 02:33
Decorrido prazo de DIUNIO CEZAR DE SOUZA RAMOS em 10/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 02:00
Publicado DESPACHO em 03/02/2021.
-
02/02/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 01:52
Publicado DESPACHO em 03/02/2021.
-
02/02/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE VILHENA - 1ª VARA CÍVEL Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 - Fone: (69) 3316-3621 e-mail: [email protected] Autos n. : 7002405-58.2020.8.22.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX ANDRE SMANIOTTO - RO2681 EXECUTADO: DIUNIO CEZAR DE SOUZA RAMOS INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo(bo649497701br).
Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. Vilhena(RO), 12 de janeiro de 2021 ANTONIO ROSA DA CRUZ JUNIOR Técnico Judiciário (assinado digitalmente) -
01/02/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 10:35
Outras Decisões
-
01/02/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 10:35
Outras Decisões
-
28/01/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
13/01/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE VILHENA - 1ª VARA CÍVEL Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 - Fone: (69) 3316-3621 e-mail: [email protected] Autos n. : 7002405-58.2020.8.22.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX ANDRE SMANIOTTO - RO2681 EXECUTADO: DIUNIO CEZAR DE SOUZA RAMOS INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo(bo649497701br).
Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. Vilhena(RO), 12 de janeiro de 2021 ANTONIO ROSA DA CRUZ JUNIOR Técnico Judiciário (assinado digitalmente) -
12/01/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 11:40
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 03:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2020.
-
26/05/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 01:14
Decorrido prazo de ALEX ANDRE SMANIOTTO em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 01:14
Decorrido prazo de DIUNIO CEZAR DE SOUZA RAMOS em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 01:14
Decorrido prazo de FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 05:41
Publicado DESPACHO em 05/05/2020.
-
04/05/2020 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 13:07
Outras Decisões
-
28/04/2020 17:21
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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