TJRR - 0852099-28.2024.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0852099-28.2024.8.23.0010 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: : R$40.558,61 Exequente(s) Zenilda Prado Ribeiro Av.
Parma , 267 - Centenário - BOA VISTA/RR Executado(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DESPACHO Para fins de saneamento e organização do processo, intimem-se as partes (parte embargante: 15 dias e parte embargada: 30 dias) para especificarem as provas que têm a produzir, indicando o fim a que se destinam.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
11/06/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2025 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0852099-28.2024.8.23.0010 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: : R$40.558,61 Exequente(s) Zenilda Prado Ribeiro Av.
Parma , 267 - Centenário - BOA VISTA/RR Executado(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2025.
DECISÃO ZENILDA PRADO RIBEIRO, qualificada nos autos, opõe Embargos à Execução Fiscal, com pedido de efeito suspensivo, em face do ESTADO DE RORAIMA, no bojo da execução fiscal nº 0703563-61.2013.8.23.0010, sustentando, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão da ausência dos requisitos legais para a constituição do crédito tributário.
Aduz a embargante que a CDA apresentada na execução fiscal não atende aos requisitos dos artigos 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional, tornando inexigível a cobrança.
Argumenta, ainda, que a multa aplicada apresenta caráter confiscatório, violando o artigo 150, IV, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à execução fiscal.
Decido.
Nos termos do artigo 919, §1º, do CPC, o efeito suspensivo pode ser concedido se a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes e se estiverem presentes os requisitos para a tutela provisória. É o caso dos autos, uma vez que há penhora nos autos da execução fiscal.
No caso em tela, há indícios de que a CDA que fundamenta a execução fiscal apresenta inconsistências quanto aos seus requisitos essenciais, o que compromete sua validade e eficácia como título executivo, conforme exigido pela legislação tributária e processual.
Além disso, verifico que há o fiscal já está em trâmite e há risco de dano irreparável, visto que a execuçã possibilidade de constrição de bens da embargante antes da análise definitiva da regularidade do crédito tributário.
Desse modo, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspender a exigibilidade do crédito tributário e o prosseguimento da execução fiscal até o julgamento final dos embargos.
Intime-se o embargado para manifestação.
Junte-se a presente decisão nos autos da execução fiscal.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
07/02/2025 16:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 16:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 13:42
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 19:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/11/2024 19:36
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/11/2024 19:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/11/2024 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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