TJRO - 7023684-42.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Antonio Robles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/04/2024 13:23 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem 
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                                            25/04/2024 09:14 Transitado em Julgado em 24/04/2024 
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                                            25/04/2024 09:14 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2024 09:14 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2024 00:03 Decorrido prazo de VALDECI ALVES DA SILVA em 24/04/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 00:02 Decorrido prazo de VALDECI ALVES DA SILVA em 24/04/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 00:00 Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 07:34 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            02/04/2024 00:10 Publicado INTIMAÇÃO em 02/04/2024. 
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                                            02/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 293 de 19/03/2024 – Telepresencial AUTOS N. 7023684-42.2020.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7023684-42.2020.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 10ª VARA CÍVEL APELANTE : BANCO HONDA S/A ADVOGADO(A): ELIETE SANTANA MATOS – CE10423 ADVOGADO(A): HIRAN LEÃO DUARTE – CE10422 APELADO : VALDECI ALVES DA SILVA RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/01/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
 
 EMENTA Apelação cível.
 
 Execução.
 
 Extinção do processo sem julgamento do mérito.
 
 Inércia da parte autora em providenciar o prosseguimento do feito.
 
 Restando demonstrado que a parte autora deixou de cumprir despacho que ordenava o impulso da ação, mesmo após intimada pessoalmente e por meio dos advogados habilitados nos autos, é impositiva a extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 Recurso desprovido.
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                                            01/04/2024 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2024 15:44 Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido 
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                                            27/03/2024 13:24 Juntada de Petição de certidão 
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                                            26/03/2024 18:45 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/03/2024 08:11 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            15/03/2024 13:28 Expedição de Certidão. 
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                                            18/01/2024 12:25 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            15/01/2024 08:33 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2024 08:29 Juntada de termo de triagem 
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                                            12/01/2024 10:50 Recebidos os autos 
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                                            12/01/2024 10:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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