TJRR - 0832460-92.2022.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0832460-92.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Terry Winter de Araújo Campos - OAB 2595N-RR - JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES; OAB 2494N-RR - BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA; OAB 1029N-RR - Shiska Palamitshchece Pereira Pires EMBARGADO: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 348A-RR - z AURELIO (Sub) TADEU MENEZES DE CANTUARIA JUNIOR; (Procurador) OAB 264P-RR - MARCELO TADANO RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Terry Winter de Araújo Campos em face do Acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível.
A ementa do julgado foi lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ART. 85, § 2.º E 3.º DO CPC – PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE EXATAMENTE AO VALOR DAS CDA’S ANULADAS E, CONSEQUENTEMENTE, AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Aduz o embargante, em síntese, que o julgado é omisso e contraditório, sob o fundamento de que o proveito econômico obtido em Ação Anulatória de Débito Fiscal não se confunde com o valor da causa.
Sustenta que o proveito econômico deve corresponder ao valor do débito fiscal atualizado até a data da propositura da ação, com base na metodologia de cálculo da CDA e, após 2021, com a aplicação da taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.
Argumenta, ainda, que o acórdão, embora tenha reconhecido que o proveito econômico corresponde ao valor da dívida na data da propositura da ação, ao arbitrar os honorários advocatícios, considerou apenas o valor lançado na inicial, que reflete o valor histórico das CDAs e não o valor efetivamente exigido pela Fazenda Pública na data do ajuizamento da ação.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos no EP. 28 Vieram-me os autos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0832460-92.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Terry Winter de Araújo Campos EMBARGADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em que pese a argumentação da parte apelante, razão não lhe assiste.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração caberão contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, corrigir erro material.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal.
Conforme se extrai do acórdão embargado, a decisão foi clara ao estabelecer que o proveito econômico obtido pelo apelante correspondeu ao valor das Certidões da Dívida Ativa (CDAs) anuladas, o qual, por sua vez, é o mesmo valor atribuído à causa.
Ressaltou-se que “o proveito econômico obtido corresponde, ao contrário do que afirma o apelante, ao valor atribuído à causa excluindo a quantia referente à CDA que não fora anulada, eis que o montante representa o valor da dívida do apelante no momento da interposição da ação.” Não há que se falar em omissão, portanto, quando, como na presente hipótese, há manifestação sobre os fatos e fundamentos de direito trazidos pelas partes.
Este, inclusive, é o entendimento já firmado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
PRESCINDIBILIDADE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, só podendo ser manejados quando a decisão recorrida estiver eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), sendo vedada a interposição do recurso para conferir ao julgado natureza infringente. 2.
Inexiste omissão no julgado quando a instância ordinária, ao dirimir a lide exposta nos autos, aplica o direito que considera cabível ao deslinde da controvérsia. 3.
De acordo com o entendimento jurisprudencial aplicado nesta Corte Superior, para o cumprimento do prequestionamento das teses jurídicas, não há necessidade de menção expressa no acórdão recorrido dos dispositivos legais considerados como violados, . 4.
Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, a sendo exigido apenas o debate das questões jurídicas constituição da mora exige a prévia notificação do devedor. 5.
Concluindo o Tribunal estadual que o acordo firmado entre as partes não possui natureza de novação de dívida e que a devedora foi notificada, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, pois esbarraria na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1460479 SC 2019/0058785-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) Quanto às alegadas contradições, igualmente verifico inexistir o vício apontado.
Com efeito, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo da decisão impugnada.
Estando o fundamento do julgamento em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo.
A discordância da parte com relação à análise feita pelo órgão julgador não representa fundamento hábil a admitir a oposição dos aclaratórios, mormente porque o mero inconformismo com a decisão, por si, não constitui motivo idôneo para a propositura dos embargos de declaração.
Nesse sentido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não há qualquer omissão a ser sanada, mas, apenas a intenção da parte Embargante em rediscutir o mérito da demanda, uma vez que os fundamentos para a rejeição dos embargos de declaração restaram claramente na análise das provas no inteiro teor do julgamento de fls. 214/215. 2. É cediço, portanto, que os Embargos de Declaração não são o recurso cabível para manifestar eventual irresignação da defesa quanto ao resultado do julgamento, uma vez que seu objetivo é apenas suprir omissões, contradições ou obscuridades, elementos inexistentes no julgamento do presente recurso de Apelação. 3.
Embargos rejeitados.
Decisão unânime.” (TJ-PE - ED: 00009601020138170920, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 08/09/2022, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 21/09/2022) Isso posto, diante da inexistência de qualquer vício a ser sanado, REJEITO os presentes embargos de declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios com o arbitramento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0832460-92.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Terry Winter de Araújo Campos EMBARGADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PROVEITO ECONÔMICO – VALOR DA CAUSA – ACÓRDÃO QUE FIXOU A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NO VALOR DAS CDAS ANULADAS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em à unanimidade de votos rejeitar os embargos de , nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. declaração Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora).
Boa Vista/RR, 28 de agosto de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
29/08/2025 14:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/08/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 13:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
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29/08/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 11:25
Juntada de ACÓRDÃO
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29/08/2025 07:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 07:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 22:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2025 01:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0832460-92.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 08:00 ATÉ 28/08/2025 23:59 -
30/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 12:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 08:00 ATÉ 28/08/2025 23:59
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30/07/2025 12:14
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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30/07/2025 12:14
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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17/06/2025 09:40
Conclusos para despacho DE RELATOR
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17/06/2025 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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17/06/2025 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 11:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/06/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 07:04
Conclusos para despacho DE RELATOR
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03/06/2025 07:04
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2025 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 23:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 10:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0832460-92.2022.8.23.0010 APELANTE: Terry Winter de Araújo Campos - OAB 2595N-RR - JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES; OAB 2494N-RR - BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA; OAB 1029N-RR - Shiska Palamitshchece Pereira Pires APELADO: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 264P-RR - MARCELO TADANO RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra Terry Winter de Araújo Campos sentença, proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Débito Fiscal manejada pelo apelante, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, sobre o proveito econômico obtido que se confunde com o valor atualizado da causa (exceto o valor da CDA 19.717).
Irresignado quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o apelante ingressa com o presente recurso ao argumento de que o proveito econômico obtido não se confunde com o valor atribuído à causa, haja vista que o primeiro representa a diferença entre a quantia tributada e aquela que passa a dever após a adequação, com a incidência da mesma atualização monetária aplicada ao débito tributário constante na CDA.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que se reconheça a impossibilidade de equiparação do valor da causa ao proveito econômico obtido pelo apelante, mantendo a condenação da sucumbência com base neste último.
Contrarrazões no e.p. 76.
Vieram-me os autos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista, data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0832460-92.2022.8.23.0010 APELANTE: Terry Winter de Araújo Campos APELADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Considerando que inexistem nos autos elementos a ilidir a hipossuficiência demonstrada nos autos, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
No mérito, em que pesem os argumentos do recorrente, a razão não lhe socorre.
Nos termos do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito . econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)” Pois bem.
In casu, observa-se que se trata de Ação Anulatória de Débito Fiscal manejada pelo ora apelante na qual o valor atribuído à causa foi justamente o montante dos créditos tributários que se pretendia anular, ou seja, o proveito econômico obtido corresponde, ao contrário do que afirma o apelante, ao valor atribuído à causa excluindo a quantia referente à CDA que não fora anulada, eis que o montante representa o valor da dívida do apelante no momento da interposição da ação.
As atualizações monetárias e juros de mora eventualmente aplicáveis na dívida executada não podem incidir na base de cálculo da verba sucumbencial ao argumento de que esse corresponde ao proveito econômico obtido.
Isso porque não há como se prever o montante a ser exigido, uma vez que a incidência de juros e atualização monetária da dívida somente seriam calculadas caso essa pudesse ser exigida pelo credor, o que não é o caso dos autos em que houve declaração de nulidade dos débitos.
Ademais, importante mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que “no cálculo de honorários advocatícios arbitrados sobre o proveito econômico obtido, a ser calculado pela diferença do valor pleiteado e o efetivamente devido, devem ser considerados os valores na data do ajuizamento da ação (AR n. 6.870/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23.03.2022, DJe de 4/4/2022).
Assim, considerando a procedência do pedido com a declaração de nulidade das Certidões da Dívida Ativa executadas pelo apelado, não há dúvidas de que o valor do proveito econômico do apelante corresponde exatamente ao valor das CDA’s anuladas que, por sua vez, é o mesmo valor atribuído à causa, restando, portanto, escorreita a sentença a quo.
Acerca do assunto, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA .
NÃO ACOLHIMENTO.
ARTIGO 292, INC.
II, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O valor da causa deve observar o proveito econômico almejado, e em se tratando de Ação Anulatória de Débito 2.
Na Fiscal, ele deve corresponder a quantia apontada nos autos de lançamentos que se objetiva anular. (art . 292, II, CPC). acepção da causa em exame, o pedido de cancelamento do auto de infração objeto da demanda significa o mesmo que sua invalidação ou rescisão, conforme indicou o legislador no inciso II do art. 292 do CPC . (Acórdão 1720988, 07125353020198070018, Relator.: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 6/7/2023) 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0719414-48.2022 .8.07.0018 1815901, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 22/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
PRETENSÃO RESISTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1 .
Havendo pretensão resistida, a União deve arcar com os ônus sucumbenciais, na forma do art. 85 do CPC. 2.
Sendo procedente ação anulatória de débito fiscal, o proveito econômico dela decorrente é líquido, porque corresponde ao .(TRF-4 - AC: 50133628520174047001, Relator.: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: valor da cobrança afastada 16/11/2022, PRIMEIRA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO EM RAZÃO DE CANCELAMENTO DA CDA - VIA ADMINISTRATIVA - RECOLHIMENTO AO FUNJUS NÃO COMPROVADO - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ART. 85, §§ 2º e 3º, INCISO I, DO CPC - BASE DE CÁLCULO APLICADA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO - VALOR DA DÍVIDA NA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - FIXAÇÃO POR EQUIDADE NO ART. 85, § 8º, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1.076 DO STJ - CANCELAMENTO DA CDA - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE, COM BASE NO ART . 90, § 4º, DO CPC. 1.
Não comprovado o recolhimento de honorários ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado (FUNJUS) quando da quitação da dívida na via administrativa, pode haver a condenação ao pagamento da verba honorária, sem que reste configurado o “bis in idem”. 2 .
No contexto dos Embargos à Execução Fiscal, a fixação dos honorários de sucumbência deve incidir sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor da dívida executada, considerando o impacto que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do devedor, caso a demanda judicial prosseguisse regularmente. 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, no cálculo de honorários advocatícios arbitrados sobre o proveito econômico obtido, devem ser considerados os valores na data do ajuizamento da ação ( AREsp n.º 2 .054.706/RS), o que, na hipótese, considerando a extinção do executivo fiscal, corresponde ao ), pelo que, sendo elevado, o arbitramento da verba valor da CDA na data da propositura da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º- CPC honorária não pode ocorrer por equidade (Tema 1.076/STJ) . 4.
Nos termos do art. 90, § 4º, do CPC o reconhecimento espontâneo pelo exequente, do pedido formulado pelo executado em sede de exceção de pré-executividade, culminado com o cancelamento administrativo da CDA exequenda, importa na redução do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade. 5 .
Agravo de Instrumento provido em parte, para o ajuste da verba honorária sucumbencial de 10% (art. 85, § 3º, I, do CPC), com base no proveito econômico obtido (valor da dívida na data do ajuizamento da Execução), reduzida pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. (TJ-MT - AI: 10034022620228110000, Relator.: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 27/06/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/06/2023) De igual sorte, não merece guarida o argumento do apelado de que os honorários sucumbenciais deveriam ter sido fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8.º do CPC), haja vista que a hipótese somente poderá ser utilizada quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou for muito baixo o valor da causa (Tema Repetitivo 1.076 –STJ).
Por todo o exposto, , mantendo intacta a sentença NEGO PROVIMENTO ao apelo combatida.
Deixo de aplicar o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil em razão do recurso ter sido manejado pela parte vencedora na ação. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0832460-92.2022.8.23.0010 APELANTE: Terry Winter de Araújo Campos APELADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ART. 85, § 2.º E 3.º DO CPC - PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE EXATAMENTE AO VALOR DAS CDA’S ANULADAS E, CONSEQUENTEMENTE, AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora).
Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
23/05/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 10:21
Juntada de ACÓRDÃO
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23/05/2025 09:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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23/05/2025 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 16:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 15:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 08:00 ATÉ 22/05/2025 23:59
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22/04/2025 14:57
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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22/04/2025 14:57
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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28/03/2025 17:18
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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28/03/2025 17:18
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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28/03/2025 17:18
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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28/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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28/03/2025 07:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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