TJRO - 7037270-49.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 12:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
14/03/2024 12:26
Devolvidos os autos
-
14/03/2024 12:24
Juntada de Decisão
-
01/12/2023 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
01/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ARI CARVALHO DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7037270-49.2020.8.22.0001 APELANTE: ARI CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADOS DO APELANTE: SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA CAMARGO, OAB nº RO1244A, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619A APELADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 13 de novembro de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
13/11/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
-
13/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/11/2023 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
08/11/2023 11:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:42
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
25/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7037270-49.2020.8.22.0001 APELANTE: ARI CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADOS DO APELANTE: SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA CAMARGO, OAB nº RO1244A, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619A APELADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ARI CARVALHO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inc.
III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal.
Insurge-se o recorrente em face de acórdão assim ementado: Apelação.
Ação ordinária.
Direito Administrativo.
Gratificação de produtividade.
Natureza jurídica.
Base de cálculo.
Inclusão.
Quinquênio.
Vantagem pessoal.
Valor retroativo. 1.
A vantagem pessoal paga sob a rubrica “165 - quinquênio venc base LC 385/10 art. 77”, posteriormente renomeada para “675 - Quinq Apos EC 19 Sobre Venc Base”, deve ter como base de cálculo a inclusão da Gratificação de Produtividade do Grupo TAF, conforme reconhecida na ação coletiva obtida pelo sindicato representante da categoria funcional. 2.
Deve ser reconhecido o direito às diferenças apuradas dos últimos cinco anos antes do ajuizamento desta demanda, onde se discute os valores pretéritos. 3.
Recurso parcialmente provido.
Em suas razões, o recorrente sustenta que deve ser declarado como marco interruptivo da prescrição a Ação Declaratória interposta antes da presente ação condenatória.
Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento.
Examinados, decido.
Verifica-se a ausência de expressa indicação dos dispositivos legais federais que teriam sido violados.
Desta forma, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável ao caso porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. A propósito: (STJ - AgInt no AREsp: 2283401 BA 2023/0017774-7, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023).
Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 31 de agosto de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
31/08/2023 11:59
Recurso Especial não admitido
-
31/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:59
Recurso Especial não admitido
-
31/08/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
-
07/08/2023 10:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/08/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
03/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 11/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 09:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 23:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2023 00:00
Intimação
7037270-49.2020.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7037270-49.2020.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Ari Carvalho dos Santos Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa Camargo (OAB/RO 1244) Embargado: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Opostos em 11/10/2022 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Embargos de declaração em apelação.
Vícios inexistentes.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Prequestionamento.
Recurso não provido. 1.
Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. 2.
O inconformismo do embargante, que revela tentativa de rediscutir o acórdão, não se amolda à finalidade dos aclaratórios. 3. É uníssona a jurisprudência do STJ no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação (AgInt nos EDcl no REsp 1404456/RS). 4.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. 5.
Recurso não provido. -
12/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2023 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2023 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2023 09:25
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2023 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/03/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:50
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 29/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 10:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/11/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 08:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 12:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 04/10/2022.
-
10/10/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:48
Conhecido o recurso de ARI CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *48.***.*30-91 (APELANTE) e provido em parte
-
27/09/2022 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2022 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2022 08:06
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2022 12:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/09/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:57
Pedido de inclusão em pauta
-
19/05/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 10:00
Juntada de termo de triagem
-
24/11/2021 10:09
Recebidos os autos
-
24/11/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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