TJRR - 0841471-77.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/06/2025 09:27
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/06/2025 09:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2025
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13/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDE LIMA DE OLIVEIRA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0841471-77.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Ivanilde Lima dos Santos em face de Maria Ivone Simão Melo.
Tendo sido determinado o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição (EP 20), a parte autora pugnou pela concessão de prazo (EP 24). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro a concessão de prazo, eis que já se passaram mais de 6 meses desde o ingresso da ação sem o recolhimento das custas devidas.
Não atendida a intimação, nos moldes do artigo 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição e, por consequência, é decidida a causa sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC/15).
In casu, observa-se que, determinado recolhimento das custas iniciais, a parte autora manteve-se inerte.
Do exposto, determino o cancelamento da distribuição, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao cartório distribuidor para o devido cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 09:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/05/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 10:51
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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06/05/2025 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/05/2025 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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05/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 09:48
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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20/03/2025 10:49
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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17/03/2025 10:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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26/02/2025 18:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
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04/02/2025 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 18:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
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12/11/2024 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/09/2024 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/09/2024 13:55
Distribuído por sorteio
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17/09/2024 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/09/2024 13:55
Distribuído por dependência
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17/09/2024 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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