TJRR - 0851880-15.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2025
-
09/06/2025 17:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE MIGUEL DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR EDUARDA DE OLIVEIRA E SILVA
-
27/05/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851880-15.2024.8.23.0010 SENTENÇA Fica dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Destarte, passo a decidir.
O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas.
A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem decretadas de ofício.
O pedido é improcedente, explico.
O Sr.
Miguel de Oliveira, representado por sua genitora Eduarda de Oliveira e Silva, ajuizou a presente ação de indenização por danos moraisem face do Estado de Roraima, alegando falha na prestação do serviço público de saúde no parto ocorrido em 09/07/2024, na Maternidade Nossa Senhora de Nazaré.
Segundo narra a inicial, a mãe da criança foi surpreendida, no dia seguinte ao parto, com uma lesão de cor roxa no pé do recém-nascido, a qual teria evoluído para cicatriz permanente, sem que lhe fossem fornecidas informações claras sobre a origem da marca ou quaisquer procedimentos realizados.
A genitora relata ter sido tranquilizada por uma enfermeira, sem maiores esclarecimentos, o que, segundo sustenta, agravou seu estado emocional.
Por tais razões, requer indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Citado, o Estado de Roraima apresentou contestação, alegando a inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de prova do nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica e a suposta lesão, e inexistência de prova técnica ou documental que sustente o dano moral alegado.
Pois bem.
Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, no exercício da função pública.
Entretanto, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores distingue os casos de erro médico individualizado, os quais exigem comprovação de culpa (responsabilidade subjetiva), da falha administrativa genérica, que enseja responsabilidade objetiva.
No presente caso, embora se trate de atendimento em unidade pública de saúde, o alegado dano corporal (lesão no pé do bebê) e a omissão informacional imputada à equipe médica exigem comprovação específica de conduta culposa ou omissiva, a fim de justificar eventual responsabilização civil do ente público.
Ressalta-se, que aparte autora limitou-se a narrar a ocorrência de uma marca no pé do recém-nascido e a ausência de explicações médicas satisfatórias, tendo anexado apenas um boletim de ocorrênciaunilateral e sem natureza técnica, que relata a versão dos fatos conforme o entendimento da mãe.
Contudo, não foi apresentado qualquer laudo médico, prontuário hospitalar, exame ou documento técnicoque indique a origem da lesão ou a existência de erro ou negligência por parte da equipe profissional envolvida.
O Código Civil, em seu art. 186, exige a presença de ato ilícito, dolo ou culpa, dano e nexo causal.
O art. 927 também do Código Civilcomplementa, estabelecendo a responsabilidade de indenizar quando tais requisitos estão presentes.
No presente caso, não há prova técnica do dano alegado, tampouco do nexo causal com a atuação médica, razão pela qual o pedido não encontra respaldo fático suficiente.
Ademais, o art. 373, I, do Código de Processo Civil impõe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
A narrativa, ainda que coerente e possivelmente verossímil, carece de prova material que sustente a responsabilização civil do Estado.
Por fim, para configurar o dever de indenizar por dano moral, é imprescindível a demonstração de ofensa à dignidade da pessoa humana, à honra, à imagem ou a outro direito da personalidade (art. 5º, V e X da CF).
No caso dos autos, não restou comprovado qualquer abalo psicológico efetivo, humilhação, sofrimento grave ou lesão de natureza moral a justificar reparação.
A existência de uma cicatriz em membro inferior do recém-nascido, sem demonstração do grau de gravidade ou de prejuízo funcional ou estético relevante, e dissociada de comprovação pericial ou documental, não permite presumir automaticamente dano moral indenizável.
Tampouco a alegada omissão informacional, desacompanhada de prova de prejuízo direto ou sofrimento psíquico relevante, é suficiente para justificar condenação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Sr.
Miguel de Oliveiraem face do Estado de Roraima,declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data do sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
23/05/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 10:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/12/2024 10:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/12/2024 10:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
27/11/2024 08:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2024 15:53
Distribuído por sorteio
-
26/11/2024 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2024 15:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/11/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0829815-26.2024.8.23.0010
Maria Jucicleide dos Santos Lima
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/07/2024 14:53
Processo nº 0832940-70.2022.8.23.0010
Acao Educacional Claretiana
Jaminny Marla Gomes Rocha
Advogado: Paula Moure Almeida Gomes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 18/07/2024 11:28
Processo nº 0808602-27.2025.8.23.0010
Regina Nazare Carvalho Pinheiro
Banco Bmg SA
Advogado: Anderson Gabriel Martins de Melo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/03/2025 09:41
Processo nº 0819099-52.2015.8.23.0010
Companhia de Aguas e Esgotos de Roraima ...
Companhia de Aguas e Esgotos de Roraima ...
Advogado: Deusdedith Ferreira Araujo
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/06/2019 15:07
Processo nº 0819099-52.2015.8.23.0010
Roraima Energia S.A
Companhia de Aguas e Esgotos de Roraima ...
Advogado: Tulio Magalhaes da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/11/2023 11:05