TJRO - 7008372-14.2020.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7007462-21.2019.8.22.0005 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: AUTOR: HELENA MARIA DA SILVA NUNES, RUA RIO NEGRO 322, - DE 240/241 A 512/513 JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-720 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810, PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354 Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
Vistos.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença (Id. 63842793). Houve despacho id. 94071308 intimando o Município de Ji-Paraná para impugnar a execução.
Por conseguinte, a Fazenda Pública impugnou o cumprimento de sentença declarando excesso da execução (Id. 97503308).
Informo que o Município de Ji-Paraná foi intimado em 25/08/2023, registrando ciência em 04/09/2023, cujo prazo findou em 18/10/2023.
Logo, a impugnação é tempestiva. Assim, antes de deliberar, encaminhem-se os autos à Contadoria do juízo para apuração do débito, a fim de verificar o valor efetivamente devido a parte exequente, atentando-se aos parâmetros fixados na sentença.
Com a vinda dos cálculos, abra-se vista as partes para manifestação, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, desde logo, advertindo-as de que eventual inércia será vista como concordância tácita acerca dos valores.
No mesmo prazo, fica a parte exequente intimada para manifestar se pretende a expedição do precatório ou se renuncia ao valor excedente para fins do recebimento via RPV (art. 13, § 5º, da Lei 12.153/2009), caso o valor do crédito exequendo apurado pela contadoria ultrapasse o teto da RPV estabelecido pelo respectivo ente federativo.
Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, retornem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 10 de janeiro de 2024 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
14/05/2021 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/05/2021 11:16
Expedição de Telegrama.
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04/05/2021 00:00
Decorrido prazo de BENTA MARQUES DOS SANTOS em 03/05/2021 23:59:59.
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06/04/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 10:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JI-PARANA - CNPJ: 04.***.***/0001-25 (AUTOR) e não-provido.
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15/03/2021 14:21
Deliberado em sessão
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09/03/2021 22:59
Incluído em pauta para 10/03/2021 08:00:00 Gabinete 03 - 1.
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05/03/2021 19:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2021 10:56
Conclusos para decisão
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10/02/2021 11:38
Recebidos os autos
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10/02/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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