TJRO - 7008372-14.2020.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 03:52
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2024.
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29/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 01:28
Publicado SENTENÇA em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7008372-14.2020.8.22.0005 Enquadramento Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: BENTA MARQUES DOS SANTOS, ÁREA RURAL S/N, LH 08 ITAPIREMA ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DIANA PAULINO GALVAO, OAB nº RO10811 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA
Vistos.
A parte autora/exequente, apesar de intimada, não se manifestou dentro do prazo fixado, deixando de cumprir diligência que lhe competia para impulsionar o feito.
Neste caso, a lei permite a extinção do feito de imediato, evitando-se sua eternização, sem prejuízo às partes e à própria justiça (art. 53, § 4º, da LJE), até porque é vedada a suspensão do processo em sede de Juizado Especial.
Frise-se que não há prejuízo efetivo para a parte, posto que poderá ingressar com nova execução/cumprimento de sentença, antes da ocorrência da prescrição, caso encontrados bens.
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95 c/c com artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação pessoal da parte (art. 51, §1º, Lei 9.099/95).
Após as baixas pertinentes, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO,26 de abril de 2024.
Adriano Lima Toldo Juiz (a) de Direito -
26/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/04/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ================================================================================================================ Processo nº: 7008372-14.2020.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BENTA MARQUES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DIANA PAULINO GALVAO - RO10811 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte requerida ID nº 104184669.
Ji-Paraná/RO, 23 de abril de 2024. -
23/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:45
Decorrido prazo de BENTA MARQUES DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:04
Publicado DECISÃO em 28/03/2024.
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7008372-14.2020.8.22.0005 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: EXEQUENTE: BENTA MARQUES DOS SANTOS, ÁREA RURAL S/N, LH 08 ITAPIREMA ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DIANA PAULINO GALVAO, OAB nº RO10811 Polo Passivo: NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
Vistos.
Em análise aos autos, verifico que a parte exequente informou o descumprimento da obrigação assumida pelo requerido em acordo pactuado e homologado pelo Juízo (id. 81008677).
Houve concessão de prazo razoável para que o Município de Ji-Paraná realizasse o pagamento do débito, sem este ter cumprido com sua obrigação.
Diante disso, a parte exequente pugnou pelo arquivamento provisório dos autos (id. 103167728).
Ocorre que a suspensão do processo é incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais e, ante a ausência de previsão legal, indefiro o pedido. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
Intimem-se.
Providenciem-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 27 de março de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
27/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 18:20
Conclusos para decisão
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21/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2024.
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12/03/2024 08:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/03/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:59
Juntada de Petição de outras peças
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11/01/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 02:05
Publicado DECISÃO em 11/01/2024.
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n.: 7008372-14.2020.8.22.0005 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Enquadramento Valor da causa: R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil, setecentos reais) Parte autora: BENTA MARQUES DOS SANTOS, ÁREA RURAL S/N, LH 08 ITAPIREMA ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DIANA PAULINO GALVAO, OAB nº RO10811 Parte requerida: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por BENTA MARQUES DOS SANTOS em desfavor do MUNICIPIO DE JI-PARANÁ.
Analisando a petição juntada ao id. 96871432, nos autos de n. 7008820-84.2020.8.22.0005, e documentos que a acompanham, verifica-se que o pedido de suspensão do processo é medida que se impõe, pois, como amplamente noticiado no município de Ji-Paraná, bem ainda considerando os pareceres emitidos pela Secretaria da Fazenda Municipal e Tribunal de Contas do Estado ids. 96871435 e 96872238 (nos autos de n. 7008820-84.2020.8.22.0005), respectivamente, o prosseguimento do cumprimento da sentença pode causar ao município de Ji-Paraná nefastas repercussões econômicas, já que não há dotação orçamentária suficiente para suportar as despesas relacionadas. Ainda, verifico que todos os servidores que tiveram seus acordos homologados pela justiça já receberam ao menos 01 parcela da indenização.
Ademais, é sabido que no início de cada ano o município possui superávit em razão da entrada de ativos financeiros provenientes de diversos tributos e antecipações diretas e indiretas. Assim, suspendo o presente feito até 15 de fevereiro de 2024.
Decorrido o prazo de suspensão, independentemente de intimação, manifeste-se o executado no prazo de 05 dias.
Na sequência, dê-se vista dos autos à parte exequente, no mesmo prazo.
Desde já, indefiro eventual pedido de sequestro, visto que o pagamento de dívidas da Fazenda Pública por ordem judicial, com exceção das requisições de pequeno valor (RPV), está obrigatoriamente sujeito ao regime constitucional de precatórios.
No presente caso, verifica-se que não se trata de dívida de pequeno valor, não havendo justificativa para determinar ao município o cumprimento imediato de obrigação, sem que se observe o regime constitucional dos precatórios.
Em situação análoga, na qual houve descumprimento de acordo que estipulou o parcelamento de dívida do município, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela suspensão dos efeitos do sequestro mesmo quando já realizados, visto que nestes casos devem ser observado o regime constitucional dos precatórios, vejamos: Ementa Suspensão de tutela provisória.
Liminar deferida.
Conversão do referendo em julgamento final.
Suspensão de tutela provisória.
Município de Garopaba/SC.
Ordem judicial de cumprimento imediato de obrigação de pagar quantia certa.
Aparente violação do regime constitucional dos precatórios.
Plausibilidade jurídica do pedido.
Configuração de risco de lesão à ordem e à economia públicas.
Precedentes. 1.
Conversão do referendo em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo.
Precedentes. 2.
As obrigações de pagar quantia certa, reconhecidas por título judicial, nas quais a Fazenda Pública figure como devedora — independentemente de se tratar de obrigações de caráter alimentar ou de créditos titularizados por credores privilegiados ( CF, art. 100, §§ 1º e 2º)— estão sujeitas à sistemática de pagamento dos precatórios, ressalvadas as obrigações definidas em leis como de pequeno valor ( CF, art. 100, § 3º). 3.
Além de proteger a Administração Pública contra a obstrução judicial inesperada do acesso a recursos indispensáveis à manutenção de serviços públicos essenciais e à preservação da ordem administrativa, o regime constitucional dos precatórios atende, ainda, ao propósito de dar concretude aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da igualdade no pagamento das dívidas da Fazenda Pública. 3.
Ordem judicial de cumprimento imediato de obrigação de pagar quantia certa, sem a indicação de situações excepcionais excludentes do regime de precatórios, transgride a sistemática constitucional de pagamentos das dívidas da Fazenda Pública ( CF, art. 100). 4.
Suspensão concedida. (STF - STP: 924 SC, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023) Nesse sentido, observa-se que a "[...] ordem judicial de cumprimento imediato de obrigação de pagar quantia certa, sem a indicação de situações excepcionais excludentes do regime de precatórios, transgride a sistemática constitucional de pagamentos das dívidas da Fazenda Pública (CF, art. 100)".
Ante o exposto e buscando evitar possível lesão à ordem e à economia pública, INDEFIRO eventual pedido de sequestro. No entanto, importante registrar que nada impede que o município realize o pagamento da quantia executada de forma voluntária ou realize novo acordo.
Cumpra-se.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.
Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito -
10/01/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 22:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/01/2024 22:59
Conclusos para decisão
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11/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:51
Publicado DESPACHO em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7008372-14.2020.8.22.0005 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: BENTA MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO DO EXEQUENTE: DIANA PAULINO GALVAO, OAB nº RO10811 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
Vistos.
Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o pagamento referente aos honorários contratuais que foram destacados do valor principal devidos à parte exequente, bem como dos honorários sucumbenciais no percentual de 10%, sob pena de sequestro integral dos valores. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento.
Após, voltem os autos conclusos.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ji-Paraná, 17 de novembro de 2023.
Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito -
17/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:43
Conclusos para decisão
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09/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7008372-14.2020.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BENTA MARQUES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DIANA PAULINO GALVAO - RO10811 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Promovo a intimação da parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Ji-Paraná/RO, 28 de setembro de 2023.
MARIANGELA DE OLIVEIRA CARVALHO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente) -
28/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 22:09
Decorrido prazo de BENTA MARQUES DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BENTA MARQUES DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 02:32
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2023.
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14/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:23
Decorrido prazo de BENTA MARQUES DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/06/2023 15:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 18/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2022.
-
23/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/08/2022 16:52
Conclusos para julgamento
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30/07/2022 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 29/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 22:24
Juntada de Petição de outras peças
-
18/01/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 13:28
Outras Decisões
-
14/01/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
03/01/2022 13:14
Juntada de Petição de outras peças
-
22/10/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2021.
-
07/10/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 11:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/10/2021 13:54
Juntada de Petição de outras peças
-
09/08/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:15
Outras Decisões
-
09/07/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 12:07
Processo Desarquivado
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09/07/2021 11:23
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
14/05/2021 19:03
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2021 19:03
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
14/05/2021 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2021 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2021 12:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/01/2021 09:44
Conclusos para despacho
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27/01/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
13/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 00:52
Publicado SENTENÇA em 01/12/2020.
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30/11/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 10:28
Julgado procedente o pedido
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26/11/2020 17:41
Conclusos para julgamento
-
26/11/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2020.
-
13/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2020 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 14:31
Outras Decisões
-
08/09/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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