TJRO - 7000265-61.2019.8.22.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 11:14
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/04/2025 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000265-61.2019.8.22.0022 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SERINGUEIRAS ADVOGADO DO RECORRENTE: AMARILDO GOMES FERREIRA, OAB nº RO4204A Polo Passivo: MAKROADM CONSULTORIA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP ADVOGADOS DO RECORRIDO: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954A, SERGIO AZIZ FERRARETO NEME, OAB nº PR61528A DECISÃO Os autos foram distribuídos por sorteio para o Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal.
No entanto, como houve a distribuição de um agravo de instrumento (autos n.º 0801127-53.2019.8.22.9000) para o Gabinete 1 da mesma Turma em 26/03/2019, e nesse agravo foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo em 09/12/2019, determinou-se a redistribuição do processo para o mesmo gabinete.
Ao analisar o agravo, porém, verifico que a Turma Recursal declarou, por unanimidade, a perda superveniente do objeto, pois já havia sido proferida sentença no juízo de origem.
O Código de Processo Civil, no art. 932, III, estabelece que o relator deve deixar de conhecer recurso que seja inadmissível ou esteja prejudicado, como ocorre neste caso.
Já o art. 142 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça prevê que a prevenção não se aplica a recursos não conhecidos e a processos já encerrados.
Dessa forma, a distribuição inicial por sorteio deve ser mantida.
Redistribuam-se os autos ao Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal.
Porto Velho, 27 de março de 2025.
Relator (a) -
27/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/11/2024 16:48
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:43
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:43
Juntada de Petição de despacho
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30/01/2024 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/01/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/01/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 PROCESSO: 7000265-61.2019.8.22.0022 AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SERINGUEIRAS ADVOGADO DO AUTOR: AMARILDO GOMES FERREIRA, OAB nº RO4204A AUTOR: MAKROADM CONSULTORIA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP ADVOGADOS DO AUTOR: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954A, SERGIO AZIZ FERRARETO NEME, OAB nº PR61528A DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos verifico que não houve o prévio juízo provisório de admissibilidade do recurso.
Importante destacar que esta Turma adota o entendimento do FONAJE, o enunciado número 166, em que cabe ao Primeiro Grau realizar o juízo prévio de admissibilidade, que envolve a análise da tempestividade do recurso, dos efeitos do seu recebimento e quanto ao recolhimento do preparo ou o deferimento da gratuidade processual. Assim, baixem-se os autos para suprir a referida omissão. Porto Velho 23 de janeiro de 2024 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral RELATOR(A) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar -
23/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SERINGUEIRAS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SERINGUEIRAS em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MAKROADM CONSULTORIA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MAKROADM CONSULTORIA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MAKROADM CONSULTORIA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:33
Conclusos para decisão
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17/11/2023 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/11/2023 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/11/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235 Processo: 7000265-61.2019.8.22.0022 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SERINGUEIRAS Advogado(a): AMARILDO GOMES FERREIRA, OAB nº RO4204A Recorrido (a): MAKROADM CONSULTORIA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP Advogado(a): LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954A, SERGIO AZIZ FERRARETO NEME, OAB nº PR61528A Relator: JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Data da distribuição: 14/02/2022 DECISÃO Compulsando os autos constata-se que os presentes autos foram distribuídos por sorteio para esse gabinete 02 da 1ª Turma Recursal, no dia 14/02/2022.
No entanto, houve a distribuição no dia 26/03/2019 do Agravo de Instrumento n.º 0801127-53.2019.8.22.9000, para o gabinete 01 da 1ª Turma Recursal, onde foi exarada decisão no dia 09/12/2019, indeferindo o pedido de efeito suspensivo (Id 7654426).
Sendo, posteriormente, declarada a perda do objeto à unanimidade pelos componentes da Turma Recursal, em razão de sentença proferida pelo juízo de origem.
Nessa linha de intelecção, o gabinete 01 da 1ª Turma Recursal tornou-se prevento para conhecer do recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos - IPMS.
Assim, determino a redistribuição dos autos, com as homenagens de estilo. Porto Velho/RO, 13 de novembro de 2023 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR(A) -
13/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/06/2022 08:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 13:42
Conclusos para decisão
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15/02/2022 10:19
Conclusos para decisão
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14/02/2022 11:36
Recebidos os autos
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14/02/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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