TJRO - 0000352-59.2016.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:01
Extinta a punibilidade por prescrição
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17/03/2025 13:16
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:36
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2025 12:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 19:53
Juntada de Petição de outras peças
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08/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 17:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/06/2022 09:32
Conclusos para decisão
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03/06/2022 09:31
Juntada de Certidão
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01/06/2022 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2022 09:09
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2022 14:11
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 13:37
Juntada de Certidão
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29/04/2022 06:34
Decorrido prazo de MARINEZ SCHARAVA PARZEWSKI em 12/04/2022 23:59.
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08/04/2022 07:06
Mandado devolvido sorteio
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08/04/2022 07:06
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2022 12:22
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 08:57
Juntada de Certidão
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21/03/2022 08:34
Expedição de Relatório.
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14/03/2022 15:33
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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03/03/2022 10:32
Juntada de Certidão
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03/03/2022 10:10
Expedição de Ofício.
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21/02/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 12:37
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 13:27
Publicado CERTIDÃO em 13/10/2021.
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11/10/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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08/10/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 08:26
Distribuído por migração de sistemas
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21/01/2021 00:00
Citação
Data:21/01/2021 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 10/12/2020 Data de julgamento: 10/12/2020 0000352-59.2016.8.22.0017 Apelação Origem : 00003525920168220017 Alta Floresta do Oeste (1ª Vara Criminal) Apte/Apdo : Ministério Público do Estado de Rondônia Apda/Apte : Marinez Scharava Parzewski Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator : Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal (em substituição ao des.
Valter de Oliveira) Revisor : Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão: PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA PARCIALMENTE; APELAÇÃO DE MARINEZ SCHARAVA PARZEWSKI NÃO PROVIDA.
TUDO À UNANIMIDADE Ementa: Apelação Criminal.
Furto qualificado pelo abuso de confiança.
Nulidade.
Acordo de não persecução penal após o recebimento da denúncia.
Impossibilidade.
Decote da qualificadora.
Inviabilidade.
Prestação pecuniária.
Hipossuficiência econômica.
Juízo da execução.
Prestação de serviços à comunidade.
Hora-tarefa.
Período da condenação.
Incabível o acordo de não persecução penal quando já recebida a denúncia.
Quando a ré utilizou-se da relação de confiança nela depositada para efetuar a subtração, configurada a qualificadora do art. 155, §4, II, do CP.
Inexistindo comprovação da alegada incapacidade econômico-financeira do réu, não é possível a redução do quantum da pena de prestação pecuniária imposta na sentença, ou sua modificação, devendo tais providências serem requeridas ao d.
Juízo da Vara de Execuções Penais.
Para cada dia de condenação imposto na sentença, uma hora de serviço deverá ser prestado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2016
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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