TJRO - 1000029-56.2014.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:14
Conclusos para despacho
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16/02/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 07:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 14:30
Juntada de Petição de apelação
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22/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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22/12/2023 00:05
Publicado DECISÃO em 22/12/2023.
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22/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 1000029-56.2014.8.22.0001 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERI - ADVOGADOS DO EXECUTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA, OAB nº DF21445, LUIZ GUSTAVO A.
S.
BICHARA OAB/RJ Nº 112.310, FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA OAB/RJ Nº 116.966 DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Embargos de Declaração apresentado por AMBEV S.A. com objetivo de indicar possível omissão na decisão que determinou o arquivamento desta execução, por não haver arbitramento de honorários sucumbenciais a serem arcados pela Fazenda Pública.
De sua parte, o Estado de Rondônia defende ser inviável uma nova condenação pelo mesmo fato, pois estaria sendo punido duas vezes (bis in idem). É o breve relatório.
Decido. Conheço dos embargos de declaração porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. O recurso escolhido tem cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. De acordo com a Embargante, este Juízo se omitiu quanto a necessária condenação do Estado de Rondônia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §3º do CPC, eis que restou sucumbente no presente caso em razão da determinação da extinção desta execução fiscal.
Entretanto, a presente execução não demandou trabalho autônomo da parte executada que justifique fixação de honorários em seu favor em duplicidade, haja vista que, após a citação, logo foi ajuizada a ação defensiva, sendo extinta a execução ante a procedência dos embargos.
Merece destaque, ainda, que nos autos dos embargos à execução, quando do julgamento pela procedências, já extinguiu-se de plano a execução e fixou-se os honorários de sucumbência, o que deixa ainda mais evidente que a verba lá arbitrada já abrange também a sucumbência relativa à execução, sendo que a extinção da execução no casos dos autos é consequência lógica da procedência dos embargos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - EXEQUENTE CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS AUTOS DOS EMBARGOS - NOVA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM - DECOTE DA CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - Uma vez que o executado saiu vencedor nos embargos à execução em apenso, certo que o exequente, independente de ser ente Público, deve, como foi, ser condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência - Os honorários de sucumbência fixados nos embargos à execução que foram julgados procedentes, com anulação da dívida, já abrangem também a sucumbência relativa à execução, sendo que a extinção da execução no caso dos autos é consequência lógica da procedência dos embargos - Julgados procedentes os embargos com a respectiva condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência nos autos dos embargos, descabida nova fixação de honorários em seu desfavor nos autos da execução, sob pena de bis in idem. (TJ-MG - AC: 10024102241817001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 21/06/2018, Data de Publicação: 02/07/2018) Neste sentido, não vislumbro qualquer defeito na decisão. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, no entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão nos termos em que foi proferida. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 21 de dezembro de 2023. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
21/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 09:40
Embargos de declaração não acolhidos
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28/10/2023 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 22:28
Conclusos para decisão
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12/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 17:53
Conclusos para despacho
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17/08/2023 17:53
Processo Desarquivado
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15/08/2023 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:23
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:22
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERI em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 01:56
Publicado DESPACHO em 03/08/2023.
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02/08/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
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02/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:53
Determinado o arquivamento
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09/05/2023 08:48
Conclusos para despacho
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09/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 12:08
Conclusos para despacho
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06/01/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 19:44
Juntada de Petição de outras peças
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17/11/2022 07:50
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2022 09:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/11/2022 23:59.
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14/10/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 07:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/10/2022 07:36
Juntada de Certidão
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13/10/2022 10:36
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/10/2022 23:59.
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23/09/2022 13:50
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2022 12:41
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 11:55
Juntada de Certidão
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26/02/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 09:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERI em 25/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 08:19
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 25/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:10
Publicado DESPACHO em 24/02/2021.
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23/02/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara de Execuções Fiscais Processo: 1000029-56.2014.8.22.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA e outros EXECUTADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERI Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora/requerido, no prazo de 5 dias úteis, sobre a TERMO DE PENHORA E INTIMAÇÃO de ID. 51593937 Porto Velho, 25 de janeiro de 2021 -
22/02/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 09:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/02/2021 12:01
Conclusos para despacho
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16/02/2021 11:00
Juntada de Petição de outras peças
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11/02/2021 02:14
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 10/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 10:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERI em 08/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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27/01/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara de Execuções Fiscais Processo: 1000029-56.2014.8.22.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA e outros EXECUTADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERI Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora/requerido, no prazo de 5 dias úteis, sobre a TERMO DE PENHORA E INTIMAÇÃO de ID. 51593937 Porto Velho, 25 de janeiro de 2021 -
25/01/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 23:28
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 02:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERI em 19/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 02:26
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 19/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 00:13
Publicado DESPACHO em 12/11/2020.
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11/11/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 17:11
Outras Decisões
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06/11/2020 10:55
Conclusos para despacho
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04/11/2020 00:41
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 03/11/2020 23:59:59.
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07/10/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 01:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERI em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 01:16
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 23/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 00:43
Publicado DESPACHO em 22/09/2020.
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21/09/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 09:30
Outras Decisões
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15/09/2020 15:32
Conclusos para despacho
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23/06/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2019 08:17
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 29/04/2019 23:59:59.
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19/12/2018 07:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2018 12:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/11/2018 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2018 10:06
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 12/11/2018 23:59:59.
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13/11/2018 06:14
Decorrido prazo de Fazenda Pública do Estado de Rondônia em 12/11/2018 23:59:59.
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08/11/2018 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2018.
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08/11/2018 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2018 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2018 00:13
Publicado CERTIDÃO em 08/11/2018.
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07/11/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2018 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2018 14:47
Mov. [76] - Migração entre Sistemas: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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05/11/2018 11:06
Distribuído por migração de sistemas
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05/11/2018 11:06
Distribuído por migração de sistemas
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27/06/2017 07:19
Mov. [75] - Determinada Suspensão do Processo: Determinada Suspensão do Processo/Não Informado
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02/12/2016 16:12
Mov. [74] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Aguardando Prazo - Genérico - Processo Suspenso em 02/12/2016 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
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01/12/2016 16:02
Mov. [73] - Determinada Suspensão do Processo: Determinada Suspensão do Processo/Não Informado
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28/11/2016 10:14
Mov. [72] - Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente: Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente/Não Informado
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11/10/2016 10:52
Mov. [71] - Conclusos para: Conclusos para Despacho/Decisão
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04/10/2016 08:20
Mov. [70] - Juntada de: Juntada de Certidão - envio para conclusão/Certidão
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14/09/2016 16:49
Mov. [69] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Intermediária
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05/09/2016 12:01
Mov. [68] - Juntada de: Juntada de Certidão/Certidão
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29/08/2016 17:21
Mov. [67] - Lauda de Publicação enviada para Gráfica: Lauda de Publicação enviada para Gráfica/Não Informado
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10/08/2016 11:55
Mov. [66] - Juntada de: Juntada de/Certidão
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04/07/2016 09:58
Mov. [65] - Despacho: Despacho/Não informado
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31/05/2016 17:23
Mov. [64] - Conclusos para: Conclusos para Para apreciação de petição (mov. 56)/Decisão
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31/05/2016 17:22
Mov. [63] - Juntada de: Juntada de Para conclusão/Certidão
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31/05/2016 17:20
Mov. [62] - Juntada de: Juntada de Traslado de apelação para os Embargos à Execução/Certidão
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31/05/2016 17:18
Mov. [61] - Juntada de: Juntada de Erro material/Certidão
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30/05/2016 17:26
Mov. [60] - Juntada de: Juntada de Translado/Certidão
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30/05/2016 08:56
Mov. [59] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
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30/05/2016 08:55
Mov. [58] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
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30/05/2016 08:50
Mov. [57] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
-
30/05/2016 08:48
Mov. [56] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
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27/05/2016 00:12
Mov. [55] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDÔNIA/da Fazenda Pública Estadual
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16/05/2016 16:12
Mov. [54] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 16/05/2016 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
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16/05/2016 16:12
Mov. [53] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 16/05/2016 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
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05/05/2016 16:10
Mov. [52] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Aguardando Prazo - Genérico - Processo Suspenso em 05/05/2016 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
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04/05/2016 15:30
Mov. [51] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDÔNIA/à Fazenda Pública Estadual
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04/05/2016 15:29
Mov. [50] - Determinada Suspensão do Processo: Determinada Suspensão do Processo/Não Informado
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04/05/2016 15:25
Mov. [49] - Juntada de: Juntada de/Certidão
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02/05/2016 09:46
Mov. [48] - Juntada de: Juntada de/Certidão
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23/09/2015 11:46
Mov. [47] - Decisão Interlocutória: Decisão Interlocutória/Não informado
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17/09/2015 11:48
Mov. [46] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDÔNIA/da Fazenda Pública Estadual
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17/09/2015 11:47
Mov. [45] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
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16/09/2015 12:36
Mov. [44] - Conclusos para: Conclusos para Concluso para análise da certidão anterior./Decisão
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16/09/2015 12:36
Mov. [43] - Juntada de: Juntada de/Certidão
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16/09/2015 12:35
Mov. [42] - Juntada de: Juntada de/Certidão
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04/09/2015 11:44
Mov. [41] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
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04/09/2015 11:12
Mov. [40] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Parecer - Direcionado Diretamente em 04/09/2015 OBS: Leitura Automática Pelo ProJudi/Não Informado
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04/09/2015 11:12
Mov. [39] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Parecer - Direcionado Diretamente em 04/09/2015 OBS: Leitura Automática Pelo ProJudi/Não Informado
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01/09/2015 18:40
Mov. [38] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Embargos de Declaração
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01/09/2015 09:14
Mov. [37] - Juntada de: Juntada de A Lauda de Publicação do evento 32 foi DISPONIBILIZADO no Diário da Justiça Eletrônico n. 158, pág. 346, de 26/8/2015./Certidão
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24/08/2015 11:18
Mov. [36] - Lauda de Publicação enviada para Gráfica: Lauda de Publicação enviada para Gráfica/Não Informado
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24/08/2015 11:18
Mov. [35] - Lauda de Publicação enviada para Gráfica: Lauda de Publicação enviada para Gráfica/Não Informado
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24/08/2015 10:31
Mov. [34] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDÔNIA/à Fazenda Pública Estadual
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17/08/2015 10:43
Mov. [33] - Sentença Registrada: Sentença Registrada Sentença Registrada sob o nº 164/2015/Não Informado
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17/08/2015 10:43
Mov. [32] - Julgada improcedente a ação: Julgada improcedente a ação Embargos à Execução improcedentes./Não Informado
-
18/07/2015 00:12
Mov. [31] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDÔNIA/da Fazenda Pública Estadual
-
13/07/2015 10:46
Mov. [30] - Conclusos para: Conclusos para/Decisão
-
13/07/2015 10:45
Mov. [29] - Juntada de: Juntada de/Certidão
-
13/07/2015 10:35
Mov. [28] - Juntada de: Juntada de/Certidão
-
07/07/2015 12:35
Mov. [27] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Parecer - Direcionado Diretamente - (Embargos / Exceção) em 07/07/2015/Não Informado
-
07/07/2015 12:35
Mov. [26] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
-
30/06/2015 11:26
Mov. [25] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDÔNIA/à Fazenda Pública Estadual
-
30/06/2015 11:09
Mov. [24] - Despacho: Despacho Recebe Exceção; Determina suspensão do processo principal./Não informado
-
24/06/2015 10:10
Mov. [23] - Conclusos para: Conclusos para/Decisão
-
24/06/2015 10:08
Mov. [22] - Juntada de: Juntada de/Certidão
-
24/06/2015 10:08
Mov. [21] - Juntada de: Juntada de Embargos de Execução tempestivos/Certidão
-
15/05/2015 20:18
Mov. [20] - Apensamento de Processo: Apensamento de Processo Processo Apensado ( 1000397-31.2015.8.22.0001)/- Apensado (Principal)
-
15/05/2015 20:18
Mov. [19] - Juntada de Petição: Juntada de Petição Embargos à Execução/Inicial
-
11/05/2015 11:17
Mov. [18] - Despacho: Despacho Reduzir penhora a termo. Prazo embargos./Não informado
-
23/04/2015 08:36
Mov. [17] - Conclusos para: Conclusos para/Decisão
-
23/04/2015 08:35
Mov. [16] - Juntada de: Juntada de/Certidão
-
23/04/2015 08:34
Mov. [15] - Juntada de: Juntada de Silêncio da Fazenda (a executada ofertou bens à penhora posteriormente ao despacho)/Certidão
-
23/04/2015 00:12
Mov. [14] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDÔNIA/da Fazenda Pública Estadual
-
15/04/2015 09:41
Mov. [13] - Juntada de Petição: Juntada de Petição Juntada de Seguro Garantia/Petição
-
10/04/2015 16:12
Mov. [12] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 10/04/2015 OBS: Leitura Automática Pelo ProJudi/Não Informado
-
30/03/2015 16:11
Mov. [11] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDÔNIA/à Fazenda Pública Estadual
-
30/03/2015 16:11
Mov. [10] - Despacho de Mero Expediente: Despacho de Mero Expediente/Não informado
-
26/03/2015 08:16
Mov. [9] - Conclusos para: Conclusos para/Despacho
-
26/03/2015 08:16
Mov. [8] - Juntada de: Juntada de Transcorreu o prazo sem pagamento - executada requer dilação de prazo para apresentar garantia/Certidão
-
26/03/2015 08:00
Mov. [7] - Citação Lida: Citação Lida AR positivo/Não Informado
-
17/03/2015 17:54
Mov. [6] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
-
05/03/2015 11:58
Mov. [5] - Expedição de: Expedição de/Citação
-
30/04/2014 10:37
Mov. [4] - Despacho: Despacho/Não informado
-
09/04/2014 09:06
Mov. [2] - Distribuído por: Distribuído por 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis/Sorteio
-
09/04/2014 09:06
Mov. [3] - Conclusos para: Conclusos para PARA DESPACHO INICIAL/Despacho Inicial
-
09/04/2014 09:06
Mov. [1] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2014
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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