TJRO - 7008664-23.2016.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 13:55
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 13:55
Juntada de Certidão
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06/10/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2021.
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01/10/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 09:30
Juntada de Petição de outras peças
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13/08/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 05:40
Expedição de #Não preenchido#.
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02/06/2021 08:26
Juntada de Certidão
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12/04/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 00:36
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ROLIM DE MOURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/04/2021 23:59:59.
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01/04/2021 09:24
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ROLIM DE MOURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2021.
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23/03/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 17/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 02:24
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2021.
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15/03/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone: 69 3449 - 3722, [email protected] Processo : 7008664-23.2016.8.22.0010 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo : MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado : Polo passivo : RESIDENCIAL ROLIM DE MOURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica o RESIDENCIAL ROLIM DE MOURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, por meio de seu advogado, intimada a, no prazo de 15 (quinze) DIAS, apresentar todos os dados constantes do roteiro juntados nos autos, imprescindíveis para o novo procedimento de pagamento de RPV e PRECATÓRIO em virtude da implementação do SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE PRECATÓRIOS - SAPRE.
Rolim de Moura, 11 de março de 2021.
LUIS ANTONIO CASTILHO Técnico Judiciário -
11/03/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 12:38
Juntada de Certidão
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11/03/2021 06:59
Decorrido prazo de SABRINA MAZON VALADAO LACERDA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 01:34
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ROLIM DE MOURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 01:32
Decorrido prazo de ROBISLETE DE JESUS BARROS em 10/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 09:20
Juntada de Certidão
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03/03/2021 06:37
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2021 03:59
Decorrido prazo de SABRINA MAZON VALADAO LACERDA em 23/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:35
Publicado DECISÃO em 17/02/2021.
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12/02/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7008664-23.2016.8.22.0010 Requerente/Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): SABRINA MAZON VALADAO LACERDA, OAB nº RO7791, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido/Executado: RESIDENCIAL ROLIM DE MOURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(a): ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA - HONORÁRIOS OBS: Há dois pedidos de cumprimento de sentença em curso: RESIDENCIAL ROLIM DE MOURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CASA e TERRA contra o Município de Rolim de Moura (ID 51601850 p. 1-2) e vice-versa, cujos prazos deverão ser contados separadamente.
Desta forma, os autos deverão vir conclusos apenas quando exauridos ambos prazos para impugnação ou pagamento. Defiro o requerimento ID 52654346.
Processe como cumprimento de sentença. Recebo a inicial, sob responsabilidade do Exequente quanto ao cumprimento do art. 534 e incisos, do NCPC. Intime-se o Executado, na pessoa do seu representante judicial, nos termos do art. 535 do NCPC. Aguarde-se. Não havendo impugnação, expeça-se a RPV encaminhando-as para cumprimento (art. 535, §3º, II do NCPC). Havendo impugnação, deverá o Executado cumprir o §2º do art. 535, NCPC. Na sequência, dê-se ciência ao Exequente, para, caso discorde de eventuais valores apresentados pelo Município, apresente sua planilha de cálculo. Caso o exequente concorde com o valor indicado pelo Município de Rolim de Moura ou não se manifeste quanto a impugnação no prazo legal, expeça-se RPV nos valores informados pelo devedor. Quando da expedição a RPV deverá constar os dados bancários que já foram informados pelo exequente no pedido acima, devendo o Município de Rolim de Moura depositar diretamente em favor do exequente e Patrono, informando nos autos.
Conta está no 52654346, p. 2, item d. Fixo a data-base para atualização dos cálculos em 12/2020 que deverá ser respeitada entre as partes e Contadoria Judicial, caso haja necessidade de remessa. Oportunamente será apreciado o pedido de honorários na fase de cumprimento de sentença.
Indevidos se não houver embargos ou impugnação (art. 85, §7.º do CPC).
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1.
O título executivo judicial condenou o INSS à implantação do benefício pleiteado, bem como o pagamento dos valores atrasados, corrigidos com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.
O Supremo Tribunal Federal, quando o julgamento do RE 420.816/PR, reconheceu a constitucionalidade da MP n. 2.180-35/01 para afastar o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando, contudo, os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 3.
Todavia, analisando de forma mais detida o precedente do STF, "observa-se que o fato que norteou o julgado foi a instauração de um processo de execução, cuja atividade do credor e seu patrono são evidentes, e a cont0raprestação por essa atividade nos casos em que o valor seja limitado àquele a ser pago por RPV, porque em tal caso não se aplicava a disposição limitativa do § 3º do art. 100 da Constituição.
De se ver que tal disposição é aquela que obriga a inclusão de todos os pagamentos na ordem do precatório, procedimento a ser feito mediante aplicação do art. 730 do CPC que demanda instauração do processo de execução contra a Fazenda Pública, obrigatoriamente. (AC 0050923-93.2012.4.01.9199/MG, Juiz Federal RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, Primeira Turma, e-DJF1 18/11/2015). 4.
O Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, quando não há pretensão resistida do INSS, expedindo a correspondente requisição de pagamento de pequeno valor, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios (AgRg no AREsp 630.235/RS). 5.
Apelação provida. (AC 0058972-60.2011.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/03/2018). Reiteradamente o TRF1ª Região vem decidindo que NÃO CABEM HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ainda em fase inicial), sem que haja embargos ou impugnação ou qualquer incidente.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE RPV.
SEM OPOSIÇÃO DA FAZENDA.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal concluiu, no julgamento do RE 420.816/PR, pela não aplicação do art. 1º-D da Lei 9.494/1997 nas hipóteses de execuções que não demandem a expedição de precatório. 2.
Porém, a inclusão de verba honorária nas execuções de pequeno valor, ainda que não embargadas, refoge à lógica do sistema constitucional concernente aos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária. 3.
Tal como no precatório, a requisição de pequeno valor é também exigência constitucional indeclinável na satisfação da dívida da Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária, de modo que não pode a Fazenda fazer o pagamento imediatamente ao trânsito em julgado da sentença. 4.
Se há necessidade de requisição de pagamento, seja mediante precatório, seja mediante RPV, não se justifica a imposição de verba honorária, sem que para isso alguma atividade tenha de ser desenvolvida pelo advogado para colimar o pagamento. 5.
Assim, deve ser afastada a inclusão de verba honorária em execução de pequeno valor (expedição de RPV) sem oposição da Fazenda Pública aos cálculos apresentados pelo credor. 6.
Agravo de instrumento desprovido.
AI 1004937-12.2016.4.01.0000.
Origem 7006866-27.2016.8.22.0010 (RO). 1ª Turma do TRF da 1ª Região – 16/05/2018.
Relator Des.
Fed.
JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA. Data julgamento: 16/05/2018.
E informativo do STJ, de n. 563, o seguinte julgado foi noticiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INVERTIDA.
Não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em “execução invertida”, ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). É certo que o STJ possui entendimento de ser cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV.
Entretanto, a jurisprudência ressalvou que, nos casos de “execução invertida”, a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios.
Precedentes citados: AgRg no AREsp 641.596-RS, Segunda Turma, DJe 23/3/2015; e AgRg nos EDcl no AREsp 527.295-RS, Primeira Turma, DJe 13/4/2015.
AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015, DJe 5/6/2015.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, sucessivamente.
Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 18 de janeiro de 2021. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
11/02/2021 05:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 05:03
Outras Decisões
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10/02/2021 00:32
Decorrido prazo de SABRINA MAZON VALADAO LACERDA em 09/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:23
Conclusos para despacho
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26/01/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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21/01/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7008664-23.2016.8.22.0010 Requerente/Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): SABRINA MAZON VALADAO LACERDA, OAB nº RO7791, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido/Executado: RESIDENCIAL ROLIM DE MOURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(a): ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA - HONORÁRIOS OBS: Há dois pedidos de cumprimento de sentença em curso: RESIDENCIAL ROLIM DE MOURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CASA e TERRA contra o Município de Rolim de Moura (ID 51601850 p. 1-2) e vice-versa, cujos prazos deverão ser contados separadamente.
Desta forma, os autos deverão vir conclusos apenas quando exauridos ambos prazos para impugnação ou pagamento. Defiro o requerimento ID 52654346.
Processe como cumprimento de sentença. Recebo a inicial, sob responsabilidade do Exequente quanto ao cumprimento do art. 534 e incisos, do NCPC. Intime-se o Executado, na pessoa do seu representante judicial, nos termos do art. 535 do NCPC. Aguarde-se. Não havendo impugnação, expeça-se a RPV encaminhando-as para cumprimento (art. 535, §3º, II do NCPC). Havendo impugnação, deverá o Executado cumprir o §2º do art. 535, NCPC. Na sequência, dê-se ciência ao Exequente, para, caso discorde de eventuais valores apresentados pelo Município, apresente sua planilha de cálculo. Caso o exequente concorde com o valor indicado pelo Município de Rolim de Moura ou não se manifeste quanto a impugnação no prazo legal, expeça-se RPV nos valores informados pelo devedor. Quando da expedição a RPV deverá constar os dados bancários que já foram informados pelo exequente no pedido acima, devendo o Município de Rolim de Moura depositar diretamente em favor do exequente e Patrono, informando nos autos.
Conta está no 52654346, p. 2, item d. Fixo a data-base para atualização dos cálculos em 12/2020 que deverá ser respeitada entre as partes e Contadoria Judicial, caso haja necessidade de remessa. Oportunamente será apreciado o pedido de honorários na fase de cumprimento de sentença.
Indevidos se não houver embargos ou impugnação (art. 85, §7.º do CPC).
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1.
O título executivo judicial condenou o INSS à implantação do benefício pleiteado, bem como o pagamento dos valores atrasados, corrigidos com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.
O Supremo Tribunal Federal, quando o julgamento do RE 420.816/PR, reconheceu a constitucionalidade da MP n. 2.180-35/01 para afastar o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando, contudo, os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 3.
Todavia, analisando de forma mais detida o precedente do STF, "observa-se que o fato que norteou o julgado foi a instauração de um processo de execução, cuja atividade do credor e seu patrono são evidentes, e a cont0raprestação por essa atividade nos casos em que o valor seja limitado àquele a ser pago por RPV, porque em tal caso não se aplicava a disposição limitativa do § 3º do art. 100 da Constituição.
De se ver que tal disposição é aquela que obriga a inclusão de todos os pagamentos na ordem do precatório, procedimento a ser feito mediante aplicação do art. 730 do CPC que demanda instauração do processo de execução contra a Fazenda Pública, obrigatoriamente. (AC 0050923-93.2012.4.01.9199/MG, Juiz Federal RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, Primeira Turma, e-DJF1 18/11/2015). 4.
O Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, quando não há pretensão resistida do INSS, expedindo a correspondente requisição de pagamento de pequeno valor, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios (AgRg no AREsp 630.235/RS). 5.
Apelação provida. (AC 0058972-60.2011.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/03/2018). Reiteradamente o TRF1ª Região vem decidindo que NÃO CABEM HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ainda em fase inicial), sem que haja embargos ou impugnação ou qualquer incidente.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE RPV.
SEM OPOSIÇÃO DA FAZENDA.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal concluiu, no julgamento do RE 420.816/PR, pela não aplicação do art. 1º-D da Lei 9.494/1997 nas hipóteses de execuções que não demandem a expedição de precatório. 2.
Porém, a inclusão de verba honorária nas execuções de pequeno valor, ainda que não embargadas, refoge à lógica do sistema constitucional concernente aos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária. 3.
Tal como no precatório, a requisição de pequeno valor é também exigência constitucional indeclinável na satisfação da dívida da Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária, de modo que não pode a Fazenda fazer o pagamento imediatamente ao trânsito em julgado da sentença. 4.
Se há necessidade de requisição de pagamento, seja mediante precatório, seja mediante RPV, não se justifica a imposição de verba honorária, sem que para isso alguma atividade tenha de ser desenvolvida pelo advogado para colimar o pagamento. 5.
Assim, deve ser afastada a inclusão de verba honorária em execução de pequeno valor (expedição de RPV) sem oposição da Fazenda Pública aos cálculos apresentados pelo credor. 6.
Agravo de instrumento desprovido.
AI 1004937-12.2016.4.01.0000.
Origem 7006866-27.2016.8.22.0010 (RO). 1ª Turma do TRF da 1ª Região – 16/05/2018.
Relator Des.
Fed.
JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA. Data julgamento: 16/05/2018.
E informativo do STJ, de n. 563, o seguinte julgado foi noticiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INVERTIDA.
Não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em “execução invertida”, ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). É certo que o STJ possui entendimento de ser cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV.
Entretanto, a jurisprudência ressalvou que, nos casos de “execução invertida”, a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios.
Precedentes citados: AgRg no AREsp 641.596-RS, Segunda Turma, DJe 23/3/2015; e AgRg nos EDcl no AREsp 527.295-RS, Primeira Turma, DJe 13/4/2015.
AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015, DJe 5/6/2015.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, sucessivamente.
Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 18 de janeiro de 2021. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
20/01/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 00:42
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
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19/01/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7008664-23.2016.8.22.0010 Requerente/Exequente: RESIDENCIAL ROLIM DE MOURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(a): SABRINA MAZON VALADAO LACERDA, OAB nº RO7791 Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO SERVINDO DE DETERMINAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS, INTIMAÇÃO, INDICAÇÃO DE BENS e demais atos necessários a seu cumprimento Incidentes superados.
AMBAS partes são sucumbentes quanto aos honorários (ID: 50409624 p. 5). 2) Pedido ID: 51601850 p. 1-2: 3) Intime-se a Executada RESIDENCIAL ROLIM DE MOURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (por meio de seus Patronos – art. 513 do CPC) para pagar o débito, inclusive os honorários, no prazo de 15 dias. OBS1: recomenda-se ao exequente que informe conta para depósito dos honorários OBS2: Da mesma forma, recomenda-se ao Executado que deposite ou transfira o valor diretamente em favor da conta a ser informada pelo exequente, trazendo o r. comprovante aos autos. 4) Fica desde já a devedora ciente que, escoado o prazo sem pagamento, ao valor do débito será acrescido multa de 10% e honorários de advogado 10% (§1º do art. 523). 5) Caso ocorrido, certifique-se e dê-se ciência ao credor para atualização do débito, com demonstrativo discriminado (art. 524). 5.1) Transcorrido o prazo sem pagamento e vindo os cálculos atualizados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º do art. 523). 6.
Não havendo pagamento no prazo assinalado, deverá Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação de bens dos Executados, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada.
A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 6.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). 6.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser removidos e depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste Juízo.
OBS: a) o exequente deverá providenciar os meios necessários para remoção, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens penhorados.
OBS: b) o exequente deverá ajustar com o Oficial de Justiça dia e hora para remoção dos bens. 6.3 - Se o Executado for casado, o cônjuge também deverá ser intimado da penhora, avaliação e do prazo para embargos - art. 842 do CPC (caso seja imóvel). 6.4 - Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, se houver matrícula (art. 167, inc.
I, n.º 5, Lei Federal n.º 6.015/1973 - LRP). 6.5 - Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. 6.6 - Se for penhorado gado, anote-se junto ao respectivo órgão sanitário, ficando vedada a venda, transferência e emissão de GTA, sem ordem deste juízo. 6.7 – A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). 7.
Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830).
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§1º do art. 830 do CPC). 8.
Havendo interesse, sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais), devendo o interessado apresentar o documento diretamente no Tabelionato ou CRI. 8.1 – No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. 9 - Havendo interesse, desde já faculto ao exequente indicar bens penhoráveis (art. 798, II, c, do CPC). 10 - Caso haja requerimento, desde já fica autorizada a expedição de certidão para os fins do art. 828 do CPC podendo o exequente pretenda apresentar o r. documento, sob sua responsabilidade. 11 - Atente-se o Oficial de Justiça e a Direção do Cartório para o disposto no art. 835, §3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, especialmente com garantia real, caso existam). Aos Procuradores, oportunamente. 12 - Cumpridas todas fases acima, conclusos.
Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 3 de dezembro de 2020, 05:08. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
18/01/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 08:42
Outras Decisões
-
18/12/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 15:44
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
07/12/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2020.
-
07/12/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 08:31
Classe Processual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2020 00:21
Publicado DESPACHO em 07/12/2020.
-
04/12/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 05:27
Outras Decisões
-
02/12/2020 16:41
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2020 01:55
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ROLIM DE MOURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2020.
-
04/11/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 09:42
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
27/10/2020 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2017 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2017 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2017 07:50
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ROLIM DE MOURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/09/2017 23:59:59.
-
22/08/2017 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2017 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2017 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2017 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2017 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2017 17:54
Conclusos para decisão
-
15/04/2017 15:11
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ROLIM DE MOURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/04/2017 23:59:59.
-
22/03/2017 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2017 09:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2017 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2017 17:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2017 17:26
Apensado ao processo 7007189-32.2016.8.22.0010
-
19/12/2016 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2016 15:41
Conclusos para despacho
-
28/11/2016 15:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2016
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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