TJRO - 0007023-62.2020.8.22.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2021 09:07
Distribuído por sorteio
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12/04/2021 00:00
Citação
Proc.: 0007023-62.2020.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Dhione Costa dos Santos, Keila Samara Oliveira Pereira Sentença: Sentença:O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de DHIONE COSTA DOS SANTOS e KEILA SAMARA OLIVEIRA PEREIRA, já qualificados nos autos, imputando-lhe a conduta que, em tese, teria violado o disposto no artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/06 c/c art. 29 do CP.I ¿ RelatórioI.1 ¿ Síntese da acusação:No dia 16 de fevereiro de 2020, às 17h, na Rua Petúnia, 4030, Embratel neta urbe, Iágor Portal Batista trazia consigo e tinha em depósito, sem autorização, 7 porções de maconha, pesando cerca de 12,98 g, conforme descrito no Auto de Apresentação e Apreensão e Laudos Toxicológicos.I.2 ¿ Principais ocorrências no processo:Preso em flagrante delito no dia dos fatos, o acusado Dhione Costa dos Santos aguarda julgamento recolhido no Sistema Prisional local.Oferecida a denúncia pelo órgão ministerial, os acusados foram notificados e apresentaram defesa preliminar.
A denúncia, por preencher os requisitos legais, foi recebida em 17.03.2021.
Em seguida, os réus foram citados.
Iniciada a instrução, foram ouvidas três testemunhas e interrogado os acusados.Encerrada a fase de coleta de provas, o Ministério Público ofereceu suas alegações finais, oportunidade em que pugnou pela procedência total da exordial acusatória.A defesa requer a absolvição da denunciada Keila Samara Oliveira Pereira com fulcro no art. 386, VII do CPP.Em relação ao denunciado Dhione Costa dos Santos, postula a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Postula pela aplicação da pena no mínimo legal.É o relatório.
Decido.II ¿ FundamentaçãoAnte a ausência de questões prejudiciais ou preliminares, passo direto ao exame do mérito.Quanto a materialidade do delito restou sobejamente comprovada no Auto de Apresentação e Apreensão (f. 21); no Exame Químico Toxicológico Definitivo (f. 42/43), o qual atestou que as substâncias apreendidas tratam-se de 79,85 gramas de MACONHA, cujo uso é proscrito.Assim, resta inconteste a materialidade delitiva.Relativamente à autoria, cumpre analisar as condutas praticadas.Em seu interrogatório judicial, o réu DHIONE COSTA DOS SANTOS disse em juízo que a denúncia não é completamente verdadeira.
Naquele dia foi preso com a droga.
A droga era sua.
Pegaram droga na carvoaria.
Foi agredido, pois eles queriam o restante da droga.
Disse que somente tinha aquilo.
Eles queriam uma arma e disse que não tinha.
Eles foram até a sua casa atrás dessa arma e começaram a ameaçar sua esposa.
Disse que não tinha arma.
Eles acharam o papel para embalar a droga, mas a droga já estava embalada.
Eles acusaram que sua esposa fazia parte daquilo e que iam lhe prejudicar.
Sua esposa não tem ligação nos fatos e não sabia que mexia com drogas.
Suas passagens é por assalto.
Estava mexendo com aquilo, pois não queria mexer mais com assalto.
Confessa a propriedade da droga e que ela era destinada para venda.
Também usava droga.
Keila é sua companheira e convive com ela desde 2018.
Keila tem um filho.
Keila estava em outra casa no momento dos fatos.
A droga estava no mato.
Nunca teve processo relativo a droga. É usuário de maconha.
Keila não usa drogas.
Naquela época estava trabalhando em uma carvoaria.
Estava foragido e estava fazendo umas diárias naquele local.
A droga não foi encontrada dentro da casa.
A droga foi encontrada com a balança de precisão no mato.
Estava tudo escondido no mato e foi o responsável que mostrou aquilo para eles.
Estava há pouco tempo naquele local.
Estava aproximadamente 4 a 5 meses naquele local.
Seu pai mora naquela Vila.
Keila sabia das condenações por roubo.
Não tentou fugir deles.
A ré KEILA SAMARA OLIVEIRA PEREIRA disse em juízo que a denúncia não é verdadeira.
Estava dormindo naquele dia e ouviu eles gritarem com seu marido.
Estava dentro de casa e não viu ou que houve la fora.
Viram eles apontando a lanterna.
Eles bateram à porta e pediram para se vestir e ficar no canto da parede.
Disse que não havia drogas e arma dentro de casa.
Apenas viu o insulfilme e a luva dentro de casa.
Usa o insulfilme para embalar seus doces.
Não havia balança de precisão e caderno dentro de casa.
Possui união estavel com Dhione desde novembro de 2018.
Tem um bebe com ele.
Não havia droga dentro de casa.
Não sabia que ele estava comercializando droga.
Apenas sabia que ele saia para trabalhar na carvoaria.
Nunca o viu com cigarro de maconha.
Ficou presa no quarto, pois eles não deixaram sair.
Somente foi ver seu esposo na delegacia.
Nunca usou drogas.
Não tem envolvimento com droga.
Tem 27 anos.
Tem dois filhos.
Está trabalhando de forma autônoma com venda de doces.
Nunca respondeu processo.
Tinha conhecimento que ele estava foragido do presídio.
Estavam vivendo do seu auxílio, das diárias que ele fazia na carvoaria e dos doces que vendia.
Não sabia que ele usava droga.
A testemunha LUDUVINA ROBSON disse em juízo que é vizinha dos denunciados.
Mora há um ano e dois meses naquele local.
Nunca viu Keila vendendo drogas ou oferecendo drogas.
Eles eram um casal normal.
Nunca viu nada de estranho neles.
Já a viu pegando roupa das pessoas para lavar e fazendo doce para vender.
De outro canto, o policial militar/testemunha MARLON JOSÉ RIBEIRO MORAES disse em juízo que abordaram o denunciado e depois entraram na residência.
Ele tentou fugir.
Dentro da residência estava a esposa dele.
Fizeram buscas e encontraram a droga e os apetrechos utilizados no tráfico.
Acha muito difícil ela não participar do tráfico.
A casa era pequena de dois cômodos apenas.
A droga estava de fácil visualização e tinha cheiro forte, sendo que isso impossibilita ela de não ter ciência de que ali havia esse material.
Tinha balança de precisão, dinheiro e anotação.
Keila não tentou esconder a droga.
A droga estava na cozinha dentro de potes e outra parte perto do colchão no quarto deles.
A casa era apenas dois cômodos.
Dhione confessou e disse que estava comercializando.
Keila negou o envolvimento da droga.
São de Ariquemes e Dhione era foragido em razão de roubos.
Tinha informações dele e foram no local averiguar a situação.
Tinham informação de que ele estava armado e vendendo drogas.
As informações eram sobre o casal que estava vendendo drogas.
De outro canto, o policial militar/testemunha SIDNEI SILVA DE SOUZA disse em juízo que Dhione estava foragido e receberam informações e estavam no distrito de Jaquirana na Vila Samuel.
Foram informados que ele e a esposa dele estavam vendendo drogas no local.
Fizeram cerco no local e ao adentrar na casa Keila estava tentando esconder a droga atrás da geladeira.
Havia um pouco de drogas na geladeira e outra parte da cômoda.
Keila estava tentando esconder a droga.
A balança de precisão estava no quarto onde estava Keila.
Dhione assumiu o tráfico de drogas.
Foi o responsável por deter Dhione do lado de fora.
Ouvi os fatos por outros policiais.
A confissão do réu DHIONE COSTA DOS SANTOS está devidamente amparada pelos demais elementos acostados nos autos, sobretudo com o depoimento do policial que fez a abordagem e apreendeu tóxico.Convém registrar que a abordagem não ocorreu de forma ocasional.
Pelo contrário, a abordagem do réu, bem como na residência foi fruto de uma investigação desenvolvida pela equipe policial que buscava realizar a recaptura do foragido Dhione.
De posse de informações, a equipe policial realizou diligência junto ao imóvel e constatou a presença do denunciado e, em incursão, apreendeu 79,85 gramas de maconha, balança de precisão e apetrechos diversos.
Indagados em juízo, Dhione confessou ter aquela substância em depósito para comércio, bem como negou a participação da denunciada Keila Samara Oliveira no contexto delitivo.
Nota-se facilmente que o crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla, isto é, possui várias condutas típicas separadas pela conjunção alternativa ¿ou¿.
Em razão disso, a pluralidade de condutas envolvendo o mesmo objeto material constitui crime único.
Exemplo: adquirir, preparar, transportar, guardar e depois vender a mesma substância entorpecente.Assim, o denunciado Dhione Costa dos Santos deverá ser condenado pelo tipo imputado na exordial.De outro lado, há dúvidas quanto a participação da denunciada Keila Samara Oliveira Pereira no contexto delitivo.Há contradição nas informações prestadas pelas testemunhas sobre o local exato da apreensão da droga.
Dhione Costa relata que a substância e apetrechos foram apreendidos fora do imóvel, logo não poderia a denunciada Keila Samara ter conhecimento daquilo.Um policial relatar ¿acreditar que ela sabia daquilo¿ e o outro relata apenas ter detido Dhione Costa sendo que ¿ouviu os fatos dos outros componentes da guarnição¿.É bem verdade que, durante a realização de campanas, é difícil realizar registros audiovisuais dos investigados praticando condutas ilícitas.
Muitas vezes a tentativa de realização de registros dessas informações podem comprometer a investigação por completa, sendo perfeitamente aceitável a sua comprovação por outros elementos de prova.Ocorre que, no presente caso, não verifico a existência de maiores elementos que apontem categoricamente as condutas praticados pela acusada Keila Samara Oliveira Pereira.Realmente ela adotou condutas suspeitas durante a abordagem, mas isso, por si só, não valida uma condenação nos termos descritos na exordial.
O contexto fático faz surgir, em favor de Keila Samara, uma dúvida razoável, assim, de rigor é sua absolvição.Ademais, ao tratar do tema "prova suficiente", assim manifesta-se Guilherme de Souza Nucci, na obra Código de Processo Penal Comentado, 7ª edição, pág. 672:"Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu in dubio pro reo.
Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição."Assim, comprovada a materialidade e parcialmente a autoria delitiva, deve o réu Dhione Costa Santos ser condenado nos termos da denúncia.III ¿ DispositivoDiante do que foi exposto, julgo parcialmente procedente o pedido condenatório formulado na denúncia e, por consequência CONDENO DHIONE COSTA SANTOS, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.De outro lado, ABSOLVO KEILA SAMARA OLIVEIRA PEREIRA, já qualificada, da prática delitiva descrita no art. 33, caput da L. 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII do CPP.
Passo a dosar a pena.O réu tem 28 anos e registra antecedentes criminais nos seguintes processos deste Estado:a) 0002087-07.2018.8.22.0002 - Art. 157, § 2º, I, II e V do CP; b) 0014445-48.2011.8.22.0002 - Art. 157, § 2º, I, II e V do CP;c) 0014194-59.2013.8.22.0002 ¿ art. 12 L. 10.826/03;d) 0000455-14.2016.8.22.0002 ¿ art. 16 L. 10.826/03;c) 0002215-27.2018.8.22.0002 ¿ art. 16 L. 10.826/03 e Art. 180 do CP;d) 0003080-50.2018.8.22.0002 - Art. 157, § 2º, I, II e V do CP;e) 0002413-93.2020.8.22.0002 - Art. 157, § 2º, I, II e V do CP;f) 0001820-64.2020.8.22.0002 - art. 14 L. 10.826/03.Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal c/c artigo 42, da Lei n.º 11.343/06, atendendo à culpabilidade (agiu com plena consciência da ilicitude do seu ato e dos malefícios que a droga dissemina na sociedade); antecedentes (há registro); à conduta social (o acusado não comprovou trabalho lícito); aos motivos (ditados pela ganância de obter lucro fácil e imediato, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que os motivos são inerentes ao crime, conforme já decidiu o STF ao julgar o HC n º 107.532 - lucro fácil); às circunstâncias (inerentes ao tipo); personalidade (escolheu sobreviver do ilícito, pouco se importando para os malefícios que sua conduta produziria em detrimento da saúde pública, em especial aos jovens que são tragados ao nefasto vício, por ações de traficantes de varejo como no caso em exame); consequências do crime (remontam às circunstâncias do tipo, através da disseminação de droga na sociedade.
Conforme já decidiu o STF ao julgar o HC nº 107.605, o efeito disruptivo e desagregador da prática do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles responsáveis); comportamento da vítima (a vítima e a própria sociedade, para o crime de tráfico de modo geral, ¿ não incentivou nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar punição).Além disso, a quantidade e a natureza do entorpecente devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que foram apreendidos, conforme laudo toxicológico definitivo, 79,85 gramas de MACONHA, tratando-se de substâncias entorpecentes de alto poder viciante e destrutivo à saúde humana.Ainda, o vetor ¿mau antecedente¿ deve ser valorado negativamente.
Com efeito, em consulta ao sistema SAP e em análise à certidão circunstanciada, verifica-se que o acusado possui condenações diversas, conforme relatado acima.A propósito, nesta primeira fase da dosimetria, estou considerando as condenações nos autos 0002087-07.2018.8.22.0002, 0014445-48.2011.8.22.0002, 0014194-59.2013.8.22.0002, 0000455-14.2016.8.22.0002, 0002215-27.2018.8.22.0002, 0003080-50.2018.8.22.0002 enquanto a condenação mais recente nos autos 0002413-93.2020.8.22.0002 e 0001820-64.2020.8.22.0002 será valorada somente na segunda fase, como circunstância agravante, a fim de se evitar bis in idem.Por oportuno, destaco que o uso de condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem, nem viola a Súmula 241 do STJ.
A respeito já decidiu o STJ:CONDENAÇÕES DISTINTAS TRANSITADAS EM JULGADO PERMITEM, SEM VIOLAÇÃO À SÚMULA 241 DO STJ, A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. (¿) ¿ Inexiste ofensa à Súmula n. 241/STJ quando, para a valoração dos maus antecedentes, foi utilizada condenação prévia e distinta daquela considerada na segunda etapa da dosimetria, para fins de reincidência." (HC 306.222/RS)Assim sendo, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Na segunda fase, considerando a atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena base em 06 (seis) meses reclusão e pagamento de 50 dias-multa.
De outro lado, considerando as reincidências genéricas, agravo a pena base em 01 ano de reclusão e pagamento de 100 dias-multa, passando a dosar a reprimenda intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 750 dias-multa.Na terceira fase, a respeito da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, art. 33, da Lei de Drogas, não é caso de aplicação, pois o réu possui condenação criminal e, por consequência, resta afastado o requisito da primariedade do agente, não podendo se falar, neste caso, em bis in idem (HC 363.761/TO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016).Ante a ausência de outras causas modificadoras, torno a pena intermediária em definitiva.IV ¿ Considerações FinaisEm consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea ¿a¿, do CP, verificada a reincidência, o condenado deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime fechado.Recomendo o réu na prisão porque nesta condição vem sendo processado e continuam presentes os pressupostos, os requisitos de admissibilidade e os fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, agora robustecidos com o acolhimento da pretensão punitiva estatal.
A prisão continua sendo necessária para garantia da ordem pública (CPP, art. 312), sobretudo para evitar que o sentenciado continue delinquindo, razão pela qual nego a ele o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.Determino a incineração da droga e apetrechos.Nos termos do art. 5º, XLV, XLVI, b, e parágrafo único, do art. 243, ambos da CF, c.c. art. 63, da Lei 11.343/06, decreto a perda dos bens e valores, em favor do Estado para aplicação nos trabalhos voltados à prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
A destinação específica será feita oportunamente.Revogo eventuais cautelares diversas da prisão imposta na soltura de Keila Samara Oliveira Pereira.
Isento de custas.Certificado o trânsito em julgado desta decisão ou do eventual recurso que a confirme, promovam-se as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao eg.
TRE-RO, arquivando-se os autos oportunamente. Porto Velho-RO, quinta-feira, 8 de abril de 2021.Luis Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito -
21/01/2021 00:00
Citação
1º Cartório de Delitos de Tóxico 15/01/2021 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO: 15 dias Proc.: 0007023-62.2020.8.22.0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciados: Dhione Costa dos Santos, Keila Samara Oliveira Pereira Vítima: Saúde Pública NOTIFICAÇÃO: KEILA SAMARA OLIVEIRA PEREIRA: RG 3663021 SSP/RO, brasileira, nascida aos 02/04/1994, natural de Ariquemes, filha de Ivete Terezinha Oliveira e Dionésio Pereira, residente na linha 45, Distrito de Jaquirana, Vila Samuel, na cidade de Candeias do Jamari/RO, atualmente em lugar incerto ou não sabido.
FINALIDADE: NOTIFICAR a denunciada acima qualificada, para no prazo de dez (10) dias, responder por escrito à acusação que lhe está sendo imputada na denúncia, ocasião em que poderá arguir preliminares, especificar e justificar as provas que pretende produzir, bem como, arrolar testemunhas.
Não sendo apresentada a resposta no prazo mencionado, ou declarando, o denunciado, não possuir condições de constituir advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público, conforme r. despacho abaixo trasncrito.
DESPACHO:"...Ordeno a notificação do(s) acusado(s) para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Conste no mandado que na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o(s) acusado(s) poderá(ão) argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas.
Exceções deverão ser apresentadas em apartado, para processamento nos termos dos artigos 95 a 113, do Código de Processo Penal.
Conste,ainda, que decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem a apresentação de resposta, será nomeado defensor, para fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
Ocorrendo a hipótese mencionada no parágrafo anterior, o que deverá ser certificado pela senhora escrivã, ou declarando o(s) acusado(s) não ter(em) condições de patrocinar advogado particular, fica nomeado, desde logo, o Defensor Público que oficia perante este Juízo, para apresentação de defesa escrita.
Juntada a defesa prévia, os autos deverão vir conclusos para análise e eventual recebimento da denúncia, com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Diligencie-se, pelo necessário..." PARTE DISPOSITIVA DA DENÚNCIA DO MP: "Ante o exposto, Ministério Público denuncia DHIONE COSTA DOS SANTOS e KEILA SAMARA OLIVEIRA PEREIRA pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da lei n.º 11.343/06 c/c artigo 29 do Código Penal, requerendo que recebida e autuada esta, instaure-se a competente ação penal para que ao final sejam os denunciados condenados nas penas dos artigos violados.
Outrossim,pugna pela oitiva das testemunhas adiante arroladas" Promotor de Justiça Marcelo Lima de Oliveira Paulo Roberto de Oliveira Alves Diretor de Cartório em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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