TJRR - 0851738-11.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 10:11
CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO
-
02/04/2025 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2025 08:35
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/04/2025 08:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2025
-
02/04/2025 07:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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11/03/2025 03:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851738-11.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco Votorantim S.A. em face de Gabriel Cunha de Sousa.
Tendo sido determinado o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição (EP 6), a parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
Não atendida a intimação, nos moldes do artigo 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição e, por consequência, é decidida a causa sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC/15).
In casu, observa-se que, determinado recolhimento das custas iniciais, a parte autora manteve-se inerte.
Do exposto, determino o cancelamento da distribuição, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao cartório distribuidor para o devido cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Boa Vista, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
06/03/2025 18:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 09:52
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
24/02/2025 15:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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13/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/11/2024 10:27
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/11/2024 10:27
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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