TJRO - 7002364-16.2019.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 01:03
Decorrido prazo de BRUNA BARBOSA DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:59
Decorrido prazo de EDER JUNIOR MATT em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:52
Decorrido prazo de MARLENE MARIA FONGARO DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:51
Decorrido prazo de DAIANE GLOWASKY em 14/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:38
Publicado SENTENÇA em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2022 07:33
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 08:36
Juntada de Certidão
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25/10/2022 13:40
Decorrido prazo de MARLENE MARIA FONGARO DE OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59.
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10/10/2022 22:22
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2022.
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10/10/2022 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:19
Expedição de Alvará.
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03/10/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
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22/08/2022 08:03
Juntada de Certidão
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18/08/2022 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2022 23:59.
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08/08/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2022.
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08/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:13
Juntada de Outros documentos
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05/08/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
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26/07/2022 15:46
Decorrido prazo de EDER JUNIOR MATT em 21/06/2022 23:59.
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26/07/2022 15:22
Decorrido prazo de DAIANE GLOWASKY em 21/06/2022 23:59.
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26/07/2022 10:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2022 23:59.
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10/05/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:27
Publicado DECISÃO em 04/05/2022.
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03/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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30/04/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 09:10
Outras Decisões
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03/03/2022 09:00
Conclusos para decisão
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23/02/2022 02:18
Decorrido prazo de MARLENE MARIA FONGARO DE OLIVEIRA em 27/01/2022 23:59.
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07/02/2022 12:08
Juntada de Certidão
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15/01/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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28/12/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 09:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/10/2021 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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13/09/2021 21:07
Outras Decisões
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20/07/2021 09:56
Conclusos para decisão
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16/07/2021 11:10
Juntada de Petição de outras peças
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15/07/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/07/2021.
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15/07/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 13:28
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2021 00:46
Decorrido prazo de EDER JUNIOR MATT em 11/06/2021 23:59:59.
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12/06/2021 00:46
Decorrido prazo de DAIANE GLOWASKY em 11/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 00:22
Publicado DECISÃO em 19/05/2021.
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18/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2021 23:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 23:26
Outras Decisões
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30/04/2021 09:34
Conclusos para decisão
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08/04/2021 14:42
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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05/04/2021 10:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 03:32
Decorrido prazo de MARLENE MARIA FONGARO DE OLIVEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:49
Decorrido prazo de MARLENE MARIA FONGARO DE OLIVEIRA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:34
Decorrido prazo de BRUNA BARBOSA DA SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 04:19
Decorrido prazo de DAIANE GLOWASKY em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 04:14
Decorrido prazo de EDER JUNIOR MATT em 23/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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25/01/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Procedimento Comum Cível 7002364-16.2019.8.22.0018 AUTOR: MARLENE MARIA FONGARO DE OLIVEIRA, CPF nº *67.***.*79-49, LINHA P.30, KM 2.5 s/n ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EDER JUNIOR MATT, OAB nº RO3660, AVENIDA TANCREDO DE ALMEIDA NEVES 3510, ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, DAIANE GLOWASKY, OAB nº RO7953, AV.
TANCREDO DE A.
NEVES 3510 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, BRUNA BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO10035 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA I – RELATÓRIO. MARLENE FONGARO DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, ajuizou esta demanda em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando o recebimento de aposentadoria por idade na condição de segurada especial do regime geral de previdência social.
Para tanto, alega que, há muito trabalha em atividades rurais, o que perdurou pelo tempo necessário à implementação do benefício ora reivindicado. A ação foi recebida, sendo determinada a citação do requerido. A autarquia apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas testemunhas arroladas pela autora.
O INSS não compareceu à audiência, ainda que intimado.
A autora apresentou alegações finais em audiência, remissivas ao exposto na fase postulatória, reiterando o pedido de procedência. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. O feito em questão abrange todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo as partes capazes e representadas, não havendo nenhum procedimento passível de nulidade, passo ao julgamento do mérito. Pois bem. Alega a autora ser segurada especial da previdência e dado o fechamento do requisito temporal requer a sua aposentadoria por idade. A lei 8.213/91 impõe os seguintes requisitos à sua concessão: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) 2º Para os efeitos do disposto no 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do 9º do art. 11 desta Lei. Ainda segundo o mesmo dispositivo legal é necessário os seguintes meses de contribuições: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. Entendo que no caso sub judice as provas carreadas pela autora comprovam o seu exercício rural, dentro do prazo delimitado por lei, pois ficou devidamente comprovado labor rural da autora por 180 meses antes do requerimento do benefício. A parte autora juntou aos autos escritura publica de sua propriedade rural, declaração de atividade rural, declaração de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alto Alegre dos Parecis/RO, fichas do sindicato dos trabalhadores rurais, de notas fiscais de compra e venda, entre outros. Tais documentos dão ensejo a início razoável de provas, sacramentado pela jurisprudência majoritária, que somado a prova testemunhal atestam a qualidade de rurícola da beneficiária. Quanto à prova testemunhal, as testemunhas ouvidas em juízo corroboraram com os atos apresentados documentalmente, segundo os depoimentos das testemunhas, disseram que conhecem a autora há mais de 20 anos e que ela sempre residiu na zona rural, seu sustento vem cultivo de alimentos (agricultura). Sendo assim, como é cediço na doutrina e na jurisprudência atual, havendo início de prova material, o que neste caso entendo ser farta, com a confirmação por prova testemunhal, há de ser reconhecida a qualidade de rurícola e especialmente seu labor rural pelo período necessário.
Nesta linha: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
PROVA DOCUMENTAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
CORROBORAÇÃO.
IDADE E CARÊNCIA.
IMEDIATIDADE.
TRABALHO RURAL QUANDO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
IMPLEMENTAÇÃO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. 1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos trazidos aos autos que consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavradora no tempo reconhecido, inclusive quando perfez os requisitos, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas. 3.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença. 4.Apelação do INSS improvida.(TRF-3 - Ap: 00430778820154039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 25/02/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
PROVA DOCUMENTAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
CORROBORAÇÃO.
IDADE E CARÊNCIA.
REQUISITOS IMPLEMENTADOS.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos.
Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas. 3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença. 4.Apelação improvida.(TRF-3 - Ap: 00307305220174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 19/02/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018) Quanto à idade da autora, ficou devidamente comprovada com a juntada dos documentos que instruíram a inicial, no qual todos atestam o seu nascimento em 11/09/1962, ou seja, 58 anos. Logo, assiste razão o interesse aqui formulado pela autora, uma vez que foram totalmente preenchidos os requisitos para a concessão. III - DOS RETROATIVOS. Estes lhes são devidos desde a data do requerimento administrativo ocorrido em 03/07/2019 (32303356 - Pág. 03). IV - DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Considerando-se o reconhecimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício e o pedido de antecipação da tutela, bem como, atentando que a dita antecipação visa a fornecer à parte autora a satisfação de sua pretensão antes ou no momento da fase decisória, a despeito de recurso voluntário com efeito suspensivo ou reexame necessário, desde que, obviamente, estejam preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC. Sob essa perspectiva, encontram-se presentes os requisitos da tutela antecipatória, pois não seria razoável obrigar a autora, que já preenche as condições para a percepção do benefício, consoante acima exposto, a aguardar o trânsito em julgado da sentença. Outrossim, o benefício previdenciário requerido neste procedimento possui natureza eminentemente alimentar, cuja falta de pagamento, por si só, constitui prejuízo que se renova a cada dia, pois aquilo que faz falta hoje não haverá como ser suprido amanhã. Assim, concedo a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA a fim de determinar que o requerido estabeleça à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data da sentença. O réu deverá informar este Juízo do cumprimento desta decisão em até 30 dias após o recebimento da intimação. V - DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARLENE FONGARO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para CONDENAR a autarquia a fornecer-lhe o benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, desde a data do requerimento administrativo ocorrido em 03/07/2019 (32303356 - Pág. 03)., inclusive 13º salário proporcional. Concedo ainda, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA a fim de determinar que o requerido implemente à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data da sentença. O valor das parcelas vencidas deverá ser corrigido na forma do disposto no art. 1º-F da Lei no 9.494/97, modificado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009. Por consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Diante da singeleza da causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta decisão, observando a data da concessão dos efeitos da tutela, consoante os critérios constantes do art. 85, § 3º, § 2º, I do CPC, e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 111 do STJ. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo não excedente a 1.000(mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I do CPC). Intime-se, com urgência, INSS por meio de sua Procuradoria Federal no estado de Rondônia para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício concedido, sob pena de incorrer em sanções legais. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas. Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Márcia Adriana Araújo Freitas 7 de janeiro de 2021 10:00 -
22/01/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 00:13
Publicado SENTENÇA em 21/01/2021.
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08/01/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 10:02
Julgado procedente o pedido
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17/12/2020 11:29
Conclusos para decisão
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14/12/2020 09:16
Outras Decisões
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09/12/2020 11:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2020 09:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
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09/12/2020 11:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/12/2020 09:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
-
09/12/2020 08:31
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 14:10
Decorrido prazo de MARLENE MARIA FONGARO DE OLIVEIRA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 02:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 00:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2020.
-
18/09/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2020.
-
18/09/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2020 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 02:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2020 23:59:59.
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21/04/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
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08/04/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 08:04
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 07:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 00:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 00:40
Decorrido prazo de DAIANE GLOWASKY em 03/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 00:40
Decorrido prazo de EDER JUNIOR MATT em 03/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 08:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/04/2020 08:30 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
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10/02/2020 14:47
Juntada de Petição de outras peças
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05/02/2020 00:01
Publicado DESPACHO em 07/02/2020.
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05/02/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 15:36
Outras Decisões
-
03/02/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 10:57
Juntada de Petição de outras peças
-
19/12/2019 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2020.
-
19/12/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2019 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 17:10
Outras Decisões
-
27/11/2019 19:47
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 16:41
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
21/11/2019 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2019.
-
21/11/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 15:13
Recebida a emenda à inicial
-
04/11/2019 19:23
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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