TJRO - 7001279-72.2017.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2021 07:23
Arquivado Definitivamente
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15/07/2021 07:23
Juntada de Certidão
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13/07/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2021 02:30
Decorrido prazo de MIRNA SOARES em 14/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 18:16
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70012797220178220015.pdf
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22/04/2021 14:18
Juntada de Certidão
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22/04/2021 14:15
Juntada de Certidão
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22/04/2021 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2021.
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22/04/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 10:19
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2021 10:16
Juntada de Certidão
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25/02/2021 01:49
Decorrido prazo de MIRNA SOARES em 24/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 01:11
Publicado SENTENÇA em 01/02/2021.
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21/01/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Av.
XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76980-214, Guajará-Mirim Processo: 7001279-72.2017.8.22.0015 Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto: Retificação de Nome Requerente (s): MIRNA SOARES, CPF nº *13.***.*78-00, AV.
CAMPOS SALES 2627 SANTO ANTONIO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): JOSE ADILSON INACIO MARTINS, OAB nº RO4907 Requerido (s): Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação nominada como declaratória de retificação e ratificação de nome ajuizada por MIRNA SOARES.
Afirma a parte autora, em síntese, que a sua genitora Maria Gracilda casou-se com Cipriano Nunes de Souza e que, até então, não possuía o nome do seu genitor em sua certidão de nascimento, desconhecendo o motivo.
Relata, ainda, que em 1971 o cônjuge de sua genitora, por meio de Escritura Pública de Adoção, adotou a autora e a sua irmã, constando no referido documento que o seu nome passaria a constar Mirna Soares de Souza, contudo, nunca foi averbada a referida escritura em sua certidão de nascimento.
Além disso, afirma que o Sr.
Cipriano antes do falecimento entregou a Escritura Pública de Adoção para a autora e, desde então, busca regularizar a situação para utilização do patronímico daquele, afirmando que já constou como beneficiária de Cipriano junto ao Ministério do Exército, haja vista que este era militar.
Por fim, informa que há erro material na Escritura Pública de Adoção, haja vista que está constando o nome da autora como NIRMA SOARES, razão pela qual pugna pela retificação do seu nome na referida escritura, para constar MIRNA SOARES DE SOUZA, bem como que esta seja averbada em seus assentos e que passe a constar o seu nome retificado em todos os documentos pessoais.
Com a inicial, juntou documentos.
O Ministério Público apresentou parecer no ID10520802 bem observando que a adoção simples do antigo CC/16 não representa instrumento hábil e apto ao reconhecimento da filiação plena, haja vista que para tal é necessário ingressar com ação de reconhecimento de paternidade, pelo critério da afetividade, opinando pela juntada de novos documentos pela parte autora.
A parte autora apresentou petição no ID12410897 apresentando novos documentos, postulando que fosse oficiado à 17ª Brigada da Infantaria e Silva, bem como ao Cartório de Notas.
O Ministério Público ponderou que a parte autora não apresentou documentações mais robustas, oriundas do Exército Brasileiro, que comprove a sua qualidade de dependente, e que ela não apresentou a negativa formal da Brigada de Infantaria e Selva em fornecer novos documentos e nem peticionou de maneira formal ao comando daquela unidade militar para fins de ilustrar as informações sugeridas pelo MP (ID12979669).
Em seguida, no ID15115428, pugnou pela audiência de instrução para ser colhido o depoimento pessoal da autora.
A audiência de instrução foi realizada com a oitiva de uma testemunha pelo sistema audiovisual, bem como foi determinado o reenvio de ofício a 17ª Brigada e ao Tabelionato de Notas (ID20658994).
No ID20908043 está anexado a resposta do ofício encaminhado ao Tabelionato de Notas desta Comarca, bem como a resposta da 17ª Brigada da Infantaria de Selva (ID22138600).
No ID22311529 consta petição da parte autora para que seja reenviado ofício para a 17ª Brigada e ao Tabelionato de Notas, uma vez que a requerente afirma que não considerou satisfatória a resposta obtida, sendo o pedido acolhido por este juízo (ID24060597).
No ID25568330 consta pedido da parte autora para que seja solicitado ao Comandante do 6º BIS cópia do Boletim interno, sendo respondido no ID26873138, contudo, pugnando novamente a autora por nova remessa, sendo que no ID30928318 foi respondido que não existem documentos nos arquivos da Unidade local do Exército acerca dos documentos solicitados.
O Ministério Público pugnou pela intimação da parte autora para que se manifestasse quanto às informações contidas no ofício, sendo peticionado por esta que “morto pelo cansaço da desídia dos algozes que deveriam prestar informações seguras a este Juízo, requer o prosseguimento do passo seguinte da marcha processual” (ID33686908).
O feito foi chamado à ordem no ID35928454 para manifestação da autora acerca do seu pedido, sendo informado por esta, por meio da petição de ID38230281 que pugna para que o feito seja deferido com a retificação do pleito inicial com a correção do erro material constante na escritura pública e determinada a averbação.
No ID39346931 opina o Ministério Público para que o pedido seja parcialmente deferido, sendo realizada a retificação do nome da requerente na escritura pública e que permaneça inalterado o nome da requerente nos documentos pessoais, considerando o a legislação vigente à época da lavratura da escritura pública em questão. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A requerente ingressou com a presente ação pugnando pela retificação do seu nome na Escritura Pública de Adoção, argumentando que seu prenome está grafado como NIRMA, quando o correto é MIRNA, bem como que seja adicionado o patronímico do adotante e realizadas as consequentes averbações e alteração dos seus documentos pessoais para passar a constar MIRNA SOARES DE SOUZA.
Da detida análise dos autos verifica-se que em 13.10.1971 foi lavrada escritura pública de adoção no Tabelionato de Notas da Comarca desta comarca, em que consta como outorgadas adotadas as menores Nirma Soares, nascida em 14.04.20.1961 e Angela Soares, nascida em 27.01.1964, ambas filhas de Maria Gracilda Soares da Silva e como outorgante adotante Cipriano Nunes de Souza, conforme ID20908088 – pág. 2, sendo que no referido documento as menores, ao tempo, passariam a se chamar Nirma Soares de Souza e Angela Soares de Souza.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre ressaltar a observação feita pelo Ministério Público por meio do seu parecer anexado no ID39346931, ressalvando que a retificação de escritura pública deve ser feita por meio de outra escritura pública, quando todas as partes envolvidas estejam em condições de exprimir a sua vontade e, somente no caso de impossibilidade, em decorrência do falecimento, como no caso, poderá recorrer ao Poder Judiciário. Assim, a retificação, restauração e suprimentos buscam, portanto, a correção de erros que comprometam a verdade real dos documentos lavrados em cartório que, como se sabe, devem refletir a realidade dos fatos, pois dotados de presunção de veracidade, assegurada a sua imutabilidade e conferindo segurança às relações jurídicas.
Deste modo, este Juízo verifica que não existe prejuízo a terceiros com a alteração de parte da pretensão da autora, demonstrado o mero erro de grafia na Escritura Pública de Adoção, cabível o acolhimento da pretensão em parte.
Não obstante, nos casos em que pretendida a reforma das questões de filiação legítima ou ilegítima, com a consequente alteração dos documentos pessoais, tais situações deverão ser dirimidas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento, na forma do artigo 113, da Lei nº 6.015/73: Art. 113.
As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento. (Renumerado do art. 114 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Segundo WALTER CENEVIVA: [...] em simples processo de justificação, e sob color de mera retificação de registro civil de nascimento, não é possível pretender-se a mudança do estado civil da pessoa registrada. [...] se a mudança é apenas dos nomes, errados ou equivocados no registro, dos mesmos pais e avós naturais ou sociais, firmada aquela certeza de que não estarão sendo trocados os pais e avós verdadeiros, a questão não é de filiação em termos do art. 113 da LRP. (in Lei dos Registros Publicos Comentada. 20ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 303) Volvendo aos autos, tem-se que a alteração pretendida pela Autora/Apelante acarretaria verdadeira modificação de seu estado, pois retirada sua filiação biológica, contrariando o ato jurídico perfeito da adoção simples realizada nos idos de 1971 (Ordem nº 08), quando ainda vigente o Código Civil de 1916.
A adoção, à época, foi realizada tão somente por escritura pública, nos termos do artigo 375, do CC/16, restando viabilizada, inclusive, a dissolução do vínculo por convenção das partes, na forma do artigo 374, inciso I, do mesmo diploma legal: Art. 374.
Também se dissolve o vinculo da adoção: I.
Quando as duas partes convierem.
II.
Quando o adotado cometer ingratidão contra o adotante.
Art. 375.
A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, nem termo.
Art. 378.
Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo.
Logo, se ao tempo da adoção simples os adotantes não optaram pela inclusão no registro civil de nascimento da adotada, tem-se como descabida a formalização de ato de vontade não manifestado em escritura pública, bem como os reflexos a ela inerente, tais como a alteração dos documentos pessoais da requerente constando o patronímico da pessoa que realizou a referida adoção.
Nem se sustente que a negativa da retificação violaria as disposições constitucionais concernentes ao instituto da adoção e igualdade entre os filhos, ou os comandos contidos no CC/02 que tratam dos direitos da personalidade.
Privilegia-se, na hipótese, o ato jurídico perfeito.
Segundo o colendo STJ, "diante da imperfeição de vínculos, a formalidade reduzida a escritura pública - sem procedimento judicial prévio -, somada à nota da convergência de vontades e a possibilidade de ruptura pelo consenso das partes, há doutrina antiga a apregoar, inclusive, a natureza meramente contratual da adoção simples", tornando descabida a alteração do registro civil público pela via da jurisdição voluntária, com a consequente alteração dos seus documentos pessoais, como intenta a parte autora.
Vejamos: DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL.
ESCRITURA PÚBLICA DE ADOÇÃO SIMPLES CELEBRADA ENTRE AVÓS E NETA MAIOR DE IDADE.
CÓDIGO CIVIL DE 1916.
EFEITOS JURÍDICOS RESTRITOS QUANTO AOS DIREITOS DO ADOTADO.
SUPERVENIÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
ISONOMIA ENTRE FILIAÇÃO BIOLÓGICA E ADOTIVA.
DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL.
RETROATIVIDADE MÍNIMA DA CONSTITUIÇÃO.
ALCANCE QUE NÃO TRANSMUDA A ESSÊNCIA DO ATO JURÍDICO PERFEITO.
ADOÇÃO CARTORÁRIA ENTRE AVÓS E NETA.
AUSÊNCIA DE VÍNCULOS CORRELATOS AO ESTADO DE FILIAÇÃO.
FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIA.
VALORES NÃO PROTEGIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Controvérsia acerca do alcance de escritura pública de adoção simples celebrada entre avós e neta maior de idade no regime do Código Civil de 1916, da qual não resultavam plenos direitos ao adotado, se comparada com a chamada adoção plena ou com a filiação biológica.
Confronto entre tal sistemática e a Constituição Federal de 1988, que estabeleceu a igualdade de direitos entre filhos havidos ou não da relação de casamento (art. 227, § 6º). [...] 4.
As normas do Código Civil de 1916, no que concernem à adoção simples por escritura pública de pessoa maior, guardavam profundas distinções com as normas ora existentes no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Civil de 2002, distinções essas que já existiam com o antigo Código de Menores (Lei n. 6.697/1979).
Somente a chamada "adoção plena" - regida pelo Código de Menores e restrita a crianças de até 7 (sete) anos de idade, que se encontravam em situação irregular - atribuía a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes biológicos, com exceção dos impedimentos matrimoniais.
Diante da imperfeição de vínculos, a formalidade reduzida a escritura pública - sem procedimento judicial prévio -, somada à nota da convergência de vontades e a possibilidade de ruptura pelo consenso das partes, há doutrina antiga a apregoar, inclusive, a natureza meramente contratual da adoção simples de maiores. 5.
Com efeito, cumpre analisar se a Constituição Federal, ao nivelar a filiação biológica de filhos havidos ou não do casamento e a filiação adotiva - o que significou, sem sombra de dúvidas, inegável acerto -, promoveu ou não alteração nas situações jurídicas antes acomodadas sob a rubrica de "adoção simples" de maiores, que possuía efeitos limitados e era regida pelo Código Civil, convertendo-as em "adoções plenas", antes regidas pelo Código de Menores, com efeitos amplos de toda ordem, familiar, patrimonial e sucessório. 6. É irrelevante o confronto entre a "adoção simples" levada a efeito na vigência do Código Civil de 1916 e os demais diplomas posteriores, como o ECA e o Código Civil de 2002, mesmo para regular os efeitos futuros do ato praticado no passado, tendo em vista não ser admi tida a retroatividade da lei em nenhuma intensidade (mínima, média ou máxima), sob pena de atingir o ato jurídico perfeito.
Precedentes do STF e do STJ. 7.
A celeuma hospeda-se, portanto, no chamado direito constitucional intertemporal, que possui feição distinta do direito intertemporal comum, e consiste em saber se a Constituição Federal, ao estabelecer, de forma inovadora e mais que acertada, a isonomia entre os filhos biológicos e adotivos, manteve-se fiel aqueloutro princípio igualmente importante, relativo à proteção do ato jurídico perfeito, ou se, ao reverso, derramou retroativamente esse novo valor doravante abraçado (isonomia entre filhos adotivos e biológicos) em situações jurídicas concretizadas na ordem jurídica superada. 8.
Em direito constitucional intertemporal, adota-se a tese segundo a qual a Constituição Federal, por obra do poder constituinte originário, em regra, possui retroatividade mínima, apanhando apenas os efeitos futuros do ato praticado no passado com ela incompatível, exceto se fizer ressalva quanto a isso, dependendo igualmente de previsão explícita a eventual retroatividade média e máxima. 9.
No caso em exame, a pretensão de transformar a chamada "adoção simples" de pessoa maior de idade, realizada por mera escritura pública e com nítido cariz contratual, em adoção plena - para cuja realização desde sempre se exigiu intervenção judicial e propósitos nobres ainda hoje abraçados pelo ordenamento jurídico - não significa simplesmente apanhar os efeitos futuros relativos ao direito sucessório.
Em verdade, significa alterar a própria essência do título, perfeito e acabado por ocasião de sua feitura, agregando-se-lhe novos e imprevisíveis efeitos, o que configura a chamada retroatividade máxima, não prevista expressamente pela Constituição para o caso. [...]. (STJ - QUARTA TURMA - REsp nº 1.292.620/RJ - Relator: Ministro RAUL ARAÚJO - Relator p/ Acórdão: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. j. 25/06/2013.
DJe 13/09/2013) - (destaque na ementa parcial) Conclui-se, portanto, pela impossibilidade de se atribuir aos adotantes a filiação nas adoções simples realizadas sob a égide do Código de 1916, bem como a inclusão do patronímico do adotante no assento da adotada, pois inexistente amparo legal que justifique a ampliação de seus efeitos, notadamente com base na retroatividade do princípio da igualdade entre os filhos, insculpido tão somente com a promulgação da Constituição da República de 1988.
Com efeito, não é admitida a retroatividade da lei para fins de regular os efeitos futuros da escritura pública celebrada na vigência do Código Civil de 1916, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, mormente mediante processo de jursidição voluntária.
Alterações no assento de nascimento como a buscada pela parte autora exigem processo contencioso.
Não é outro o entendimento majoritário deste egrégio TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ADOÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA - CÓDIGO CIVIL DE 1916 - INCLUSÃO DO NOME DOS PAIS ADOTIVOS NO REGISTRO DE NASCIMENTO DO ADOTADO - ACRÉSCIMO DO SOBRENOME DOS ADOTANTES - IMPOSSIBILIDADE - ATO JURÍDICO PERFEITO.
A adoção prevista no Código Civil de 1916, feita por escritura pública, não rompia o vínculo familiar natural.
O adotado passava a ser parente do adotante, submetido ao pátrio poder deste, porém seus direitos e deveres de filho permaneciam vinculados aos pais biológicos.
As modificações legislativas posteriores, quais sejam, o Código de Menores (Lei 6.697/79), a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) não têm o condão de alterar a situação jurídica consolidada, porquanto a adoção prevista no art. 378 do Código Civil de 1916 tinha caráter eminentemente contratual e, uma vez celebrada, constitui ato jurídico perfeito, incidindo então o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. (TJMG - Apelação Cível 1.0105.13.027864-8/001, Relator (a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2015, publicação da sumula em 15/09/2015) - (destaque) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
ADOÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA.
CONSTITUIÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988.
EFEITOS LIMITADOS.
VÍNCULOS BIOLÓGICOS MANTIDOS. - A adoção por escritura pública vigente no regime do Código Civil de 1916, antes da Constituição de 1988, não tinha o condão de extinguir os vínculos do parentesco natural, transferindo apenas o pátrio poder, pelo que não estabelece relação de filiação plena. - A equiparação do filho natural ao filho adotivo estabelecida na Constituição Federal não produz efeitos retroativos sobre os atos jurídicos perfeitos, anteriores à sua vigência, de caráter eminentemente contratual. - Precedente do STJ. - Os indícios de ilegalidade em averbação feita na certidão de nascimento, que não constituem objeto do pedido, justificam seja admitida exceção ao princípio da continuidade e da fé pública em relação ao registro, devendo ser objeto de apuração. - Recurso não provido. - Decotada parte da sentença que ultrapassa os limites do pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0080.12.000862-0/001, Relator (a): Des.(a) Heloisa Combat , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2014, publicação da sumula em 16/06/2014) - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ADOÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. - Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova requerida pelo Autor, com encerramento da instrução probatória, se a mesma não é essencial ao deslinde da controvérsia e não foi pleiteada no momento oportuno. - Independentemente do tipo de adoção realizada, se simples ou plena, mantendo-se íntegro o vínculo da adoção, não é possível a retificação do registro civil do Autor, para que passe a constar seu pai biológico no lugar do adotivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0223.09.293057-5/001, Relator (a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2013, publicação da sumula em 13/11/2013) RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PÚBLICO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ADOÇÃO CARTORÁRIA SIMPLES.
CÓDIGO CIVIL DE 1916.
PAIS BIOLÓGICOS.
NOMES.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ESTADO DO POSTULANTE.
MANUTENÇÃO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
VIA CONTENCIOSA.
INDISPENSABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A reforma das questões de filiação legítima ou ilegítima deverá ser dirimida em processo contencioso para anulação ou reforma de assento, na forma do artigo 113 , da Lei nº 6.015 /73.
II.
Segundo o colendo STJ, "diante da imperfeição de vínculos, a formalidade reduzida a escritura pública - sem procedimento judicial prévio -, somada à nota da convergência de vontades e a possibilidade de ruptura pelo consenso das partes, há doutrina antiga a apregoar, inclusive, a natureza meramente contratual da adoção simples" (REsp nº 1.292.620/RJ - QUARTA TURMA - Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
Relator p/ Acórdão: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. j. 25/06/2013), tornando descabida a alteração do registro civil público pela via da jurisdição voluntária.
III. É inadmitida a retroatividade da lei para fins de regular os efeitos futuros de escritura pública celebrada na vigência do Código Civil de 1916 , sob pena de violação ao ato jurídico perfeito.
Assim, considerando a natureza do presente feito e as provas apresentadas, observa-se que tão somente deve ser acolhido o pleito de retificação do prenome grafado incorretamente (NIRMA) na Escritura Pública de Adoção, para passar a constar MIRNA, não merecendo prosperar o pedido de acréscimo do patronímico do adotante em seu assento de nascimento e casamento, o que possibilitaria a alteração em seus documentos pessoais.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e determino a retificação da Escritura Pública de Adoção lavrada pelo Tabelionato de Notas da Comarca de Guajará-Mirim (Livro 020, Folhas 151V/152V), passando a constar o prenome MIRNA onde está grafado NIRMA, permanecendo os demais dados inalterados.
Declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
As custas e os emolumentos ficam a cargo da requerente, haja vista a ausência de previsão de isenção na Lei 3.896/16 (ressaltando que o processo não é de alvará) e não demonstração de ser caso de deferimento da gratuidade, que deve providenciar o recolhimento das iniciais e finais, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Sem honorários.
Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação.
Em caso de não pagamento das custas, proteste-se e inscreva-se em dívida ativa.
Sem prejuízo, considerando o pedido da parte, e a decisão proferida pelo Corregedor Geral de Justiça de que todos os processos administrativos devem tramitar pelo SEI (SEI 0000603-10.2019.8.22.8800), providencie a CPE a migração do presente feito para o referido sistema.
Intimem-se, dando-se ciência ao Ministério Público.
Adotadas as providências de praxe, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA.
Guajará-Mirim, sábado, 14 de novembro de 2020. Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av.
XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76980-214, Guajará-Mirim -
20/01/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 00:30
Decorrido prazo de MIRNA SOARES em 10/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 00:25
Decorrido prazo de JOSE ADILSON INACIO MARTINS em 10/12/2020 23:59:59.
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17/11/2020 01:02
Publicado SENTENÇA em 18/11/2020.
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17/11/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2020 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2020 16:52
Decorrido prazo de MP RO em 07/07/2020 23:59:59.
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04/06/2020 16:37
Conclusos para decisão
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29/05/2020 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 14:01
Juntada de Certidão
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13/05/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 08:32
Publicado DESPACHO em 17/03/2020.
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16/03/2020 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 18:05
Outras Decisões
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19/12/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 09:23
Conclusos para despacho
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17/12/2019 10:27
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70012797220178220015.pdf
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22/11/2019 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 04:30
Decorrido prazo de MIRNA SOARES em 11/11/2019 23:59:59.
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01/11/2019 11:15
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2019.
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01/11/2019 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 09:58
Juntada de Petição de carta
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22/10/2019 12:21
Juntada de Certidão
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22/10/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 00:07
Decorrido prazo de 6º BATALHÃO DE INFANTARIA E SELVA em 01/10/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2019 09:30
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 15:42
Juntada de Petição de carta
-
15/08/2019 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2019 08:47
Decorrido prazo de MIRNA SOARES em 09/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 08:26
Decorrido prazo de JOSE ADILSON INACIO MARTINS em 09/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 02:58
Publicado DESPACHO em 08/08/2019.
-
06/08/2019 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 13:04
Outras Decisões
-
01/07/2019 12:20
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 10:39
Juntada de Petição de Documento-70012797220178220015.pdf.p7s
-
28/06/2019 10:39
Juntada de Petição de Documento-70012797220178220015.pdf.p7s
-
30/05/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 01:35
Decorrido prazo de 6º BATALHÃO DE INFANTARIA E SELVA em 16/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 11:07
Juntada de outras peças
-
02/05/2019 10:53
Juntada de Petição de juntada de ar
-
23/04/2019 12:07
Juntada de Petição de Documento-70012797220178220015.pdf.p7s
-
14/04/2019 01:39
Publicado Despacho em 11/04/2019.
-
14/04/2019 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2019 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 17:56
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 13:51
Decorrido prazo de 17º BATALHÃO DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS em 22/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 09:03
Juntada de Ofício
-
08/03/2019 08:15
Juntada de Petição de juntada de ar
-
18/02/2019 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2019 07:28
Decorrido prazo de JOSE ADILSON INACIO MARTINS em 22/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 07:28
Decorrido prazo de MIRNA SOARES em 22/01/2019 23:59:59.
-
18/01/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2019 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 12:26
Conclusos para despacho
-
01/11/2018 06:09
Decorrido prazo de MIRNA SOARES em 31/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2018 01:50
Decorrido prazo de 17º BATALHÃO DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS em 11/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 16:58
Juntada de carta
-
11/10/2018 16:24
Juntada de Ofício
-
10/10/2018 17:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 17:51
Juntada de Ofício
-
27/09/2018 12:30
Juntada de Petição de carta
-
24/08/2018 09:59
Juntada de Ofício
-
22/08/2018 12:16
Juntada de Ofício
-
16/08/2018 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 08:11
Audiência instrução e julgamento realizada para 15/08/2018 11:30 Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível.
-
15/08/2018 12:39
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2018 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2018 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2018 11:46
Expedição de Ofício.
-
22/05/2018 11:45
Decorrido prazo de JOSE ADILSON INACIO MARTINS em 18/05/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 11:45
Decorrido prazo de MIRNA SOARES em 18/05/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 11:45
Decorrido prazo de Não possui em 18/05/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 10:28
Audiência instrução e julgamento designada para 15/08/2018 11:30 Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível.
-
15/05/2018 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2018 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 12:44
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 05:52
Decorrido prazo de JOSE ADILSON INACIO MARTINS em 24/01/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 05:52
Decorrido prazo de MIRNA SOARES em 24/01/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 05:52
Decorrido prazo de Não possui em 24/01/2018 23:59:59.
-
15/01/2018 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2018 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2018 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2018 10:07
Conclusos para decisão
-
24/12/2017 03:34
Decorrido prazo de JOSE ADILSON INACIO MARTINS em 18/12/2017 23:59:59.
-
24/12/2017 03:34
Decorrido prazo de MIRNA SOARES em 18/12/2017 23:59:59.
-
24/12/2017 03:34
Decorrido prazo de Não possui em 18/12/2017 23:59:59.
-
19/12/2017 12:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2017 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2017 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2017 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 13:25
Decorrido prazo de MIRNA SOARES em 07/12/2017 23:59:59.
-
06/12/2017 16:40
Conclusos para despacho
-
29/11/2017 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2017 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2017 03:34
Decorrido prazo de MIRNA SOARES em 24/11/2017 23:59:59.
-
20/11/2017 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2017 04:06
Decorrido prazo de 17º BATALHÃO DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS em 14/11/2017 23:59:59.
-
30/10/2017 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2017 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2017 10:47
Juntada de Ofício
-
05/10/2017 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2017 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2017 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2017 10:36
Conclusos para despacho
-
24/08/2017 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2017 12:15
Juntada de Ofício
-
22/08/2017 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2017 01:49
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE GUAJARÁ MIRIM-RO em 18/08/2017 23:59:59.
-
18/08/2017 17:44
Conclusos para despacho
-
15/08/2017 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2017 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2017 07:46
Juntada de Certidão
-
03/08/2017 16:19
Juntada de outras peças
-
03/08/2017 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2017 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2017 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2017 07:50
Conclusos para decisão
-
11/05/2017 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2017 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2017 12:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2017 17:57
Conclusos para despacho
-
03/05/2017 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
15/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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