TJRR - 0813537-81.2023.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 09:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2025
-
02/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A
-
02/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
25/06/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 00:00
Intimação
VALOR DA CAUSA- CUMP.SENTENÇA CUSTAS JUDICIAIS 95,06 TAXA JUDICIARIA- 20,00 CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO - 0813537-81.2023.8.23.0010 REQUERENTE- ANA VITORIA DA SILVA CAMPOS E OUTRA REQUERIDO- BRADESCO SEGUROS S/A E OUTRO 115,06 R$ Boa Vista , 11 de Junho de 2025 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012 -
12/06/2025 10:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/06/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 16:42
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:42
Juntada de CUSTAS
-
11/06/2025 16:38
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
11/06/2025 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/06/2025 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A
-
11/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
21/05/2025 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0813537-81.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANA VITORIA DA SILVA CAMPOS GEANI DA SILVA CAMPOS Requerido(s): BRADESCO SEGUROS S/A SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 121).
As partes Exequentes pleitearam a expedição do alvará (EP 129). É o relatório.
Decido.
Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado.
Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico em favor das partes Exequentes, conforme pleiteado no EP 129, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018).
Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se com urgência.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
19/05/2025 19:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 12:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 10:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 09:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 09:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/05/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 09:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/05/2025 09:45
Juntada de COMPROVANTE DE ABERTURA DE CONTA JUDCIAL
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13/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A
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12/05/2025 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2025 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/04/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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31/03/2025 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 04ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR Autos nº: 0813537-81.2023.8.23.0010 SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A., já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu procurador adiante subscrito, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer: I – BREVE RESUMO Na origem, trata-se de ação de cobrança com pedido de condenação por danos morais ajuizada em face da Segurpro, ora executada, e Bradesco Seguros.
O processo foi julgado parcialmente procedente nos seguintes termos: “Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, extinguindo o processo com resolução de mérito para: a) Condenar a parte requerida BRADESCO SEGUROS S/A e SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S/A, na forma solidária, no valor de R$ 107.014,50 (cento e sete mil e quatorze reais e cinquenta centavos) devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; b) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a(s) parte(s) ré(s) BRADESCO SEGUROS S/A e SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S/A ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, devidamente corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos das Súmulas nº. 54 e 362, ambas do STJ, de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; c) Condeno a(s) parte(s) suplicadas(s), também na forma solidária, ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 125,06 (cento e vinte cinco reais), bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV).” A sentença foi mantida no 2º Grau e a parte exequente, por sua vez, ingressou com o presente cumprimento de sentença para o recebimento do valor de R$ 163.382,33.
Esta executada, no dia 03 de fevereiro de 2025, apresentou seguro garantia com os acréscimos legais e, dessa forma, o prazo para apresentação de impugnação entrou em vigor.
II – DA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO BRADESCO SEGUROS S.A. – DIREITO DE REGRESSO – ECONOMIA PROCESSUAL Conforme exposto no tópico anterior, o Bradesco Seguros foi condenado juntamente com esta peticionária na sentença de parcial procedência.
Ocorre que o presente cumprimento de sentença foi movido apenas em face da Segurpro, ignorando a existência do Bradesco Seguros.
Quando analisado o processo original, fica ainda mais clara a necessidade da inclusão do Bradesco no polo passivo.
O Sr.
Nixon Douglas Nascimento Campos, pai/marido das exequentes, firmou contrato com a Bradesco Seguros, cujo pagamento era descontado por sua empregadora (Segurpro).
Dentre as coberturas do seguro estava o evento morte.
Pois bem, em maio de 2022, o Sr.
Nixon sofreu acidente automobilístico e, após internação, veio a óbito em junho de 2022.
Assim, esta peticionária era mera estipulante do contrato de seguro de vida, não possuindo qualquer ingerência sobre este.
Não é razoável que apenas a Segurpro seja incluída no polo passivo do cumprimento de sentença.
A inclusão da Bradesco, além de ser medida de direito, facilitaria o objetivo final do presente processo.
Nesse sentido, vale frisar que nesse caso a presente peticionária teria direito de regresso contra a seguradora.
Contudo, deve ser verificado o princípio da economia processual.
A economia processual traduz-se em um equilíbrio entre o máximo resultado da atividade jurisdicional e o emprego mínimo das atividades processuais, o que no caso concreto, seria perfeitamente observado com a inclusão da seguradora no polo passivo.
Assim, tendo em vista a relação contratual e a condenação do juízo, pugna pela inclusão da Bradesco Seguros S.A. no polo passivo do cumprimento de sentença com posterior intimação para pagamento ou apresentação de impugnação no prazo legal.
III – RESPONSABILIDADE DIRETA DA SEGURADORA EM INDENIZAR Superada a necessidade de inclusão da seguradora no polo passivo da demanda, passa a expor sobre sua responsabilidade em indenizar.
A Segurpro foi mera estipulante do contrato de seguro, tendo cumprido todas as suas obrigações contratuais, quais sejam, o pagamento e manutenção das informações junto à contratada enquanto vigente o contrato de trabalho.
A obrigação desta peticionária era tão somente contratar o seguro coletivo e, em caso de necessidade de acionamento pelo funcionário ou beneficiários, fornecer o formulário e rol de documentos a serem enviados para a seguradora, o que foi feito.
Assim, esta executada não cometeu qualquer ilícito ou descumprimento contratual.
Conforme previsão contratual e pela própria dinâmica da relação, a incumbência do pagamento da indenização securitária pertence única e exclusivamente à Bradesco Seguros.
A Segurpro não é empresa de seguros, mas sim de vigilância patrimonial privada, não podendo ser compelida a pagar indenização de natureza securitária enquanto a própria seguradora sequer está no polo passivo da execução.
A situação narrada é no mínimo irrazoável, pois, conforme o exposto no tópico anterior, a inclusão da seguradora respeita o princípio da economia processual.
IV – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS Por fim, deve ser reconhecido que as exequentes apresentaram cálculos a maior do que o realmente devido no caso concreto.
Temos um total de R$ 163.186,95, sendo R$ 135.989,12 referente ao valor principal e R$ 27.197,82 referente aos honorários advocatícios: Assim, ficam os cálculos apresentados impugnados por esta peticionária.
V – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) A inclusão da Bradesco Seguros S.A. no polo passivo da execução; b) A intimação da Bradesco Seguros S.A. para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação no prazo legal; c) O acolhimento da impugnação para que seja reconhecido o excesso da execução com a devida adequação e consequências legais.
Nestes Termos, Pede e espera deferimento.
Boa Vista, 24 de fevereiro de 2025.
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG 108.112 -
26/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/02/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
18/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A
-
03/02/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/01/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A
-
03/12/2024 12:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/11/2024 09:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANA VITORIA DA SILVA CAMPOS
-
26/11/2024 09:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE GEANI DA SILVA CAMPOS
-
25/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2024 07:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/11/2024 12:44
Distribuído por sorteio
-
14/11/2024 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2024 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 20:19
Declarada incompetência
-
13/11/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A
-
12/11/2024 11:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/11/2024 11:01
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/11/2024 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/11/2024 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 11:20
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:20
TRANSITADO EM JULGADO
-
04/10/2024 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
04/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A
-
03/10/2024 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 09:31
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
13/08/2024 08:00
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
13/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A
-
12/08/2024 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
05/08/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:05
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
14/06/2024 11:05
Distribuído por sorteio
-
14/06/2024 11:04
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
14/06/2024 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2024 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A
-
04/06/2024 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2024 16:20
LEITURA DE ORDENAR PUBLICAÇÃO DJE REALIZADA
-
08/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE ORDENAR PUBLICAÇÃO DJE
-
30/04/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 11:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A
-
12/03/2024 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2024 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 19:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2024 19:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 11:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/11/2023 08:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/11/2023 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2023 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:27
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
05/09/2023 10:38
Juntada de OUTROS
-
28/08/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
25/08/2023 15:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/08/2023 15:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/08/2023 09:55
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
04/08/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2023 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
16/06/2023 10:08
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO INICIAL
-
15/05/2023 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/04/2023 16:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/04/2023 16:06
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2023 16:06
Distribuído por sorteio
-
25/04/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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