TJRO - 7001772-32.2020.8.22.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Processo: 7001772-32.2020.8.22.0019 - Apelação Cível (PJE) Origem: 7001772-32.2020.8.22.0019 – Machadinho do Oeste/1º juízo Apelante: Francisco Edimilson Teixeira De Souza Advogado: Cesar Passos De Oliveira (OAB/RO 9565) Advogado: Marisselma Maria Da Conceicao Mariano (OAB/RO 1040) Advogado: Mariana Aparecida Freires Dos Santos (OAB/RO 10292) Apelado: MPRO (Ministério Público De Rondônia) Relator: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data distribuição: 17/06/2021 11:36:20 DECISÃO O apelante Francisco Edimilson Teixeira de Souza deixou de recolher as custas iniciais diferidas e também o preparo recursal, tendo requerido a concessão da gratuidade judiciária, arguindo que não tem condições de arcar com a despesa sem prejudicar seu sustento e de sua família. Ao ser intimado para efetuar o recolhimento das custas diferidas e trazer aos autos elementos aptos a demonstrar a atual condição de hipossuficiência financeira, o apelante peticionou requerendo a concessão da gratuidade e arguindo a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas) Pois bem. Conquanto se reconheça que o artigo 99, § 3º, do CPC/15 estabeleça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, anoto que tal presunção é relativa e, portanto, pode ser sindicada pelo magistrado, inclusive com determinação de apresentação de documentos comprobatórios de renda e despesas. No caso dos autos, ao ser intimado para trazer aos autos documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, acostou ao feito tão somente certidão de IDARON e declaração de imposto de renda, além de prescrições e receitas médicas. Todavia, tenho que os elementos acostados aos autos pelo apelante não são suficientes para conceder o benefício pretendido. Frise-se que o fato de possuir enfermidades como hipertensão arterial e artrose não o tornam, por si só, hipossuficiente. Outrossim, a própria natureza e valor da causa originária, denota a capacidade financeira do apelante, tendo em vista que se trata de execução de título extrajudicial, no valor de R$879.605,52, proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, por suposto descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta, que visava a reparação das alterações ambientais causadas por desmatamento de 44 hectares de Reserva Legal. Nessa perspectiva, considerando que o apelante não logrou êxito em demonstrar situação econômica compatível com o benefício almejado, é de ser indeferida a gratuidade judiciária. Doutro norte, a alegada inconstitucionalidade da exigência de pagamento das custas diferidas juntamente com o preparo da apelação pelo vencido, prevista no parágrafo único, do art. 34 da Lei n. 3.896/2016, não merece acolhimento. Insta salientar que este Tribunal possui sólida jurisprudência acerca da aplicabilidade do referido normativo.
Senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
CUSTAS DIFERIDAS.
RECOLHIMENTO PELO VENCIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
As custas diferidas concedidas por decisão não recorrida, devem ser recolhidas, com o preparo recursal, sempre pelo vencido.
Se as duas partes recorrem, as custas iniciais recolhidas por uma a outra aproveita.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014528-32.2017.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 25/09/2020; AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUSTAS INICIAIS DIFERIDAS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO COM O PREPARO RECURSAL.
RECURSO DESERTO.
NÃO PROVIMENTO.
O não recolhimento das custas iniciais diferidas, junto com o preparo recursal, importa em deserção.
Agravo, Processo nº 0008076-75.2010.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 01/07/2020 CUSTAS INICIAIS DIFERIDAS.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO.
NOVO PEDIDO DE DIFERIMENTO DE CUSTAS.
EFEITOS EX NUNC.
DESERÇÃO. 1.Concedido o diferimento das custas ao final, compete à parte recolhê-las junto com o preparo do apelo, sob pena de deserção. 2.
Novo pedido de diferimento de custas não afasta a obrigação do recolhimento das custas iniciais, pois eventual concessão não retroage, já que, nesse caso, os efeitos operam ex nunc. 3.
Recurso não conhecido.
APELAÇÃO, Processo nº 7015404-58.2015.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Eurico Montenegro, Data de julgamento: 14/11/2018. Ademais, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5594 proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e considerou constitucional a Lei nº 3.896/2016, do Estado de Rondônia, que trata sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Conforme o voto da relatora, ministra Rosa Weber, a lei de custas do Judiciário rondoniense não demonstra ofensa ao acesso à justiça, à ampla defesa, à vedação da utilização de taxas para fins meramente fiscais e ao princípio do não confisco. A referida ministra ponderou que há correlação entre o serviço prestado e os parâmetros estabelecidos, a fim de apuração dos valores e não vislumbrou excesso ou ausência de proporcionalidade na lei do PJRO e acrescentou: Entendo que a lei impugnada atende, sob os três prismas, o critério proporcionalidade: é adequada para garantir de forma idônea a função dúplice das custas judiciais; adota uma metodologia menos gravosa de recolhimento, indispensável para a manutenção da prestação jurisdicional; garante-se a arrecadação da taxa e prevê-se a isenção de pagamento em determinadas hipóteses, e mantém o equilíbrio entre o meio e o fim, por meio da ponderação entre os critérios econômicos envolvidos, sem excesso ou insuficiência. Outrossim, vale mencionar que as custas processuais cumprem a função de gerar recursos idôneos a remunerar o serviço essencial de prestação jurisdicional e impedir o abuso da judicialização, inclusive sobre manejo recursal meramente protelatório. Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Por fim, consigno que é descabido o pedido do apelante de diferimento do preparo recursal, por absoluta falta de previsão legal. Desse modo, determino a intimação do apelante para recolher o preparo recursal e as custas iniciais diferidas, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Após o prazo, com ou sem manifestações, tornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 16 de julho de 2021. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
02/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 7001772-32.2020.8.22.0019 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Origem: 7001772-32.2020.8.22.0019 – Machadinho do Oeste/1º juízo Apelante: Francisco Edimilson Teixeira De Souza Advogado: Cesar Passos De Oliveira (OAB/RO 9565) Advogado: Marisselma Maria Da Conceicao Mariano (OAB/RO 1040) Advogado: Mariana Aparecida Freires Dos Santos (OAB/RO 10292) Apelado: MPRO (MINISTÉRIO Público De Rondônia) Relator: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data distribuição: 17/06/2021 11:36:20 DESPACHO No caso dos autos, verifica-se que o Juízo deferiu o diferimento das custas iniciais, consoante se infere da decisão de ID n. 12552519. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacificado de que as causas em que for diferido o pagamento das custas ao final, estas deverão ser recolhidas com o preparo da apelação pelo vencido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIFERIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS COM O PREPARO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, §7º, DO REGIMENTO DE CUSTAS.
APELO DESERTO.
DECISÃO MANTIDA.
O diferimento do pagamento das custas iniciais importa o seu recolhimento com o preparo recursal no ato da interposição da apelação, sempre pelo vencido, sob pena de deserção. (Agravo n. 0008162-75.2012.8.22.0001 - Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes – J 21/10/2015); O entendimento assentido provém do Regimento de Custas desta Corte - Lei n. 3.896, de 24 de agosto de 2016, que dispõe em seu art. 34: Art. 34.
O recolhimento das custas judiciais será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: (…) Parágrafo único. Em caso de apelação e recurso adesivo, o recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo. (g.n) Na espécie, constata-se que o apelante deixou de recolher as custas iniciais diferidas e também o preparo recursal, tendo requerido a concessão da gratuidade judiciária, arguindo que não tem condições de arcar com a despesa sem prejudicar seu sustento e de sua família. Todavia, ainda que seja deferido o benefício da gratuidade judiciária em grau recursal, a concessão só terá efeitos a partir do pedido formulado em sede de apelação, não produzindo efeitos sobre os atos anteriores. Neste sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE PEDIDA COM A APELAÇÃO.
DESERÇÃO DECRETADA PELO MAGISTRADO SINGULAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REFORMA PELO TRIBUNAL ESTADUAL, COM EFEITOS EX TUNC AMPLO.
PROVA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7-STJ.
LIMITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE MODO A EXCLUIR CONDENAÇÃO PRETÉRITA.
LEI N. 1.060/50, ART. 2º CPC, ART. 511.
I. (...).
II.
Todavia, a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta.
III.
Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp 556081/SP; Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR; QUARTA TURMA; DJ 28.03.2005) – destaquei. AGRAVO REGIMENTAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO DEFERIMENTO.
I – A gratuidade da justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo, dada a imprevisibilidade dos infortúnios financeiros que podem atingir as partes, impossibilitando-as de suportar as custas da demanda.
II – Todavia, a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.
Agravo improvido.(AgRg no Ag 979.812/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJ 05/11/2008) – destaquei. Desse modo, determino a intimação da apelante, por meio de seus procuradores, para recolher as custas iniciais, que foram diferidas, em observância ao disposto no artigo 12 do Regimento de Custas (Lei n. 3.896/2016), no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No mesmo prazo, deverá o apelante trazer aos autos elementos aptos a demonstrar a atual condição de hipossuficiência financeira, tais como: comprovante de rendimentos atuais e gastos, declaração de Imposto de Renda, extratos bancários, certidão do IDARON, dentre outros, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade em sede recursal. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de junho de 2021. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
17/06/2021 11:36
Recebidos os autos
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17/06/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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