TJRR - 0817635-75.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0817635-75.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que, tanto o prazo para cumprimento voluntário, quanto para impugnação ao cumprimento de sentença, já escoou.
Assim, procedo a intimação da parte exequente para juntar demonstrativo atualizado de débito.
Boa Vista, 30/7/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário -
30/07/2025 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MAURÍCIO SANSÃO DA COSTA NETO
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21/05/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0817635-75.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CHAGAS BATISTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerido(s): MAURÍCIO SANSÃO DA COSTA NETO DECISÃO Trata-se de execução de honorários sucumbenciais.
Determino a alteração dos polos no cadastro desta ação, conforme consta na presente Decisão. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença.
Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo.
Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos.
ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC.
Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC).
Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL.
Com o resultado e apresentado novo endereço, , , a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados.
Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, , a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos.
Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC.
Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Admitido o processamento da execução, , seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC).
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. 25. 26. 27. 28. , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
16/05/2025 09:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/05/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:36
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/05/2025 08:34
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/04/2025 22:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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29/04/2025 08:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MAURÍCIO SANSÃO DA COSTA NETO
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04/04/2025 11:15
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 14:51
Declarada incompetência
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28/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/03/2025 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 12:53
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/03/2025 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2025
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19/03/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MAURÍCIO SANSÃO DA COSTA NETO
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06/03/2025 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0817635-75.2024.8.23.0010 Autor(s): MAURÍCIO SANSÃO DA COSTA NETO Réu(s): RORAIMA ENERGIA S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação anulatória de débito cumulada com repetição do indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência antecipada. o presente pleito se resume a demonstrar que houve EP 1.
Inicial.
A parte autora alega, em síntese, que: falha na prestação do serviço pela Requerida, consistente na lavratura de TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) sem que o Requerente tenha sido previamente notificado sobre a realização da INSPEÇÃO TÉCNICA, bem como do dia e da hora para que pudesse acompanhar pessoalmente a mencionada inspeção; a conduta ilícita da empresa gerou a cobrança indevida de R$ R$ 8.339,10; a suposta irregularidade não se refere a qualquer modificação no medidor de energia; jamais usufruiu de ligações clandestinas para o fornecimento de energia elétrica; além da conduta reprovável ainda expediu Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito, coagindo o Autor a celebrar tal acordo sob a ameaça de interrupção do fornecimento de energia; em nenhum momento considerou que o histórico de consumo de energia da residência do Autor demonstra não ter ocorrido redução de consumo de energia elétrica na unidade consumidora inspecionada após a dita regularização; ocorrência de dano moral. tutela de urgência antecipada para determinar à requerida que se abstenha de interromper o Requer: fornecimento de energia ao Requerente; a Declaração de Nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção; bem como sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor no valor de R$ 8.339,10 e,em custas e honorários de sucumbência.
Juntou documentos.
EP 13.
Despacho inicial.
Tutela provisória.
EP 33.
Citação.
EP 45.
Contestação.
A parte ré alega, em síntese, que: na condição de Concessionária de energia elétrica, a Requerida tem o poder/dever de proceder vistorias nas Unidades Consumidoras a fim de identificar possíveis irregularidades, e por isso procedeu a abertura do processo para a recuperação da energia que não foi registrada no período de irregularidade; No dia 28/01/2021, foi realizada uma inspeção de rotina pela equipe técnica da Requerida no endereço acima citado, sob a Ordem de Serviço nº 051.157.294.
Durante a inspeção constatou-se que havia irregularidade descrita da seguinte forma pela equipe: “No ato da inspeção foi constatado um desvio de energia elétrica no pingadouro de três fases; É possível notar nas imagens colacionadas acima, que diferentemente do alegado pelo Autor, a afiação estava descaradamente adulterada, e por isso, a equipe tentou entrar em contato com a Requerente para realizar a correção da irregularidade.
Todo o serviço de inspeção foi acompanhado pela funcionária do Requerente, que declarou a carga instalada, assinou o TOI e recebeu uma cópia deste, o que demonstra inequívoca ciência do procedimento, como determina o art. 591, I da Res. 1.000/2021 da ANEEL; O consumo médio foi de 1.136kWh, o cálculo foi realizado conforme preleciona o art. 595 da Resolução da ANEEL; a notificação do processo administrativo foi entregue no endereço em questão no dia 11/08/2023 e recebida pelo próprio Autor; no dia 12/09/2023, o Requerente apresentou recurso administrativo perante a Empresa Requerida; inexistência de dano moral.
Juntou Documentos.
EP 47.
Realização de audiência sem proposta de acordo.
EP 49.
Sem réplica.
EP 51.
Finalização fase postulatória.
EP 59.
Decisão saneadora.
EP 71.
Conclusão para sentença. É o necessário a relatar.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do inc.
I do art. 355 do CPC.
QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
MÉRITO Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com repetição do indébito, indenização por danos morais.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Evidente a relação jurídica de consumo, aplico, por isso as disposições do código de defesa do consumidor.
Por tais motivos, a análise dos autos terá por base a legislação específica que rege a matéria, bem como a legislação consumerista.
Todavia, isso, por si só, não muda a sorte do caso, pois, tal diploma não se destina a distribuir benesses, mas a proteger direitos daqueles que os tem.
RESPONSABILIDADE CIVIL Nesse quadro, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade da parte Promovida pela reparação dos danos (materiais e/ou morais) advindos da prestação de seus serviços, é de natureza objetiva, independente de culpa (art. 14, CDC).
Mas depende da demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo evidente porque a responsabilidade é objetiva e não integral.
O instituto da responsabilidade civil objetiva tem como principal característica ser prescindível a comprovação da culpa.
Basta a demonstração do fato, do dano e do nexo causal. , faço a exposição resumida das alegações das partes.
No caso dos autos A parte promovente aponta ato ilícito acerca da ameaça de corte de energia elétrica na unidade consumidora descrita na inicial, bem como, o condicionamento indevido para pagamento de todo o débito, conforme histórico de consumo da residência.
Por sua vez, a parte promovida assevera que atende as disposições normativas para promover o corte de energia que condicionará a religação ao pagamento do débito atual.
Então, é verdade, incumbe ao Promovente demonstrar o ato ilícito, bem como, ao Promovido o ônus de mostrar excludente de ilicitude.
Assim, com o fim de estabelecer a responsabilidade das partes, lanço mão das provas produzidas durante a tramitação dos autos.
Nesse quadro, emerge dos autos, por incontroverso, que houvera a ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora bem como, a existência de desvio de energia, o que levou a multa e a cobrança na média de consumo de meses anteriores ao desvio.
Mesmo sendo um serviço público essencial, em caso de inadimplemento do consumidor, é possível o corte do serviço de energia elétrica.
Isso, no entanto, será feito com base em determinados critérios.
Tais critérios irão depender de acordo com a natureza da dívida.
A jurisprudência classifica esses débitos em três grupos: 1) débitos decorrentes do consumo regular (atraso normal de pagamento); 2) débitos relacionados com recuperação de consumo por responsabilidade da concessionária e; 3) débitos relacionados com recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (fraude do medidor).
O caso dos autos denota cobrança de débitos relacionados com recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (desvio de energia elétrica no pingadouro de três fases).
Acerca do consumo regular, o que a jurisprudência ratifica que é possível a suspensão do serviço de energia elétrica pelo não pagamento de conta regular. É permitido o corte da energia elétrica do consumidor quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.
Para isso, no entanto, antes de fazer o corte, a concessionária é obrigada a comunicar o consumidor, ou seja, exige-se aviso prévio.
Essa possibilidade está prevista no art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões de Serviços Públicos): Art. 6º (...) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção (...) após prévio aviso (...): (...) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Portanto, havendo o inadimplemento de débito atual, regular será o corte da prestação do serviço de energia elétrica na residência.
Neste ponto, incólume a conduta do promovido.
No caso dos autos, não vislumbro a má prestação de serviço pois, de fato houve o desvio de energia, o chamado popularmente “gato”.
Ficou cabalmente comprovado pela vistoria técnica (vide fotos) a ocorrência do desvio de energia, bem como, ficou demostrado que a vistoria foi realizada na presença de um represente (funcionário) da parte autora (Sra.
Kazue Kalimoto – CPF *39.***.*64-20) que “informou a carga e ao final assinou o termo de inspeção.
Assim, cai por terra qualquer alegação de que a vistoria e o procedimento foi feito contra a lei.
Veja-se que o autor também foi intimado na via administrativa, tendo inclusive apresentado defesa.
De igual forma ficou evidenciado o parcelamento do débito com o pagamento apenas parcial, razão pela qual não procede as alegações da parte autora.
A seguir segue a jurisprudência no nosso Tribunal nesse sentido.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA DE DÉBITO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA.
MÉRITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADES APONTADAS NO TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO COMPROVADA.
RECUPERAÇÃO DE FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DA ANEEL 414/2010.
REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0825105-31.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 12/06/2023, public.: 13/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
FRAUDE EM EQUIPAMENTO MEDIDOR.
DESVIO DE ENERGIA DEMONSTRADO.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO E BASE DE CÁLCULO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO DA ANEEL Nº 414/2010.
PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
COBRANÇA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0836202-62.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 12/05/2023, public.: 16/05/2023) JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA ENERGIAELÉTRICA C/C DANOS MORAIS. .
FRAUDE NO APARELHO DE DESVIO ENERGIA MEDIÇÃO.
DE DEMONSTRADO.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS (TJRR – RI 0827369-21.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 29/06/2023, public.: 03/07/2023) Destarte, a parte promovente não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC).
O pedido é improcedente.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, firme nos argumentos acima, revogo a liminar, e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito -inc.
I do art. 487 do CPC.
Condeno a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, autora este que fixo em por cento do valor atualizado da . dez causa Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Os prazos contra o réu revel e que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC). , anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, Se não interposto recurso instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. , siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se houver recurso Boa Vista-RR, data constante do sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/02/2025 05:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 12:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/01/2025 08:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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26/12/2024 08:15
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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23/12/2024 16:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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07/10/2024 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/10/2024 13:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MAURÍCIO SANSÃO DA COSTA NETO
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02/10/2024 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2024 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/09/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2024 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2024 11:28
OUTRAS DECISÕES
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29/08/2024 10:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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29/08/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MAURÍCIO SANSÃO DA COSTA NETO
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23/08/2024 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/08/2024 09:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MAURÍCIO SANSÃO DA COSTA NETO
-
02/07/2024 13:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 13:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
02/07/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MAURÍCIO SANSÃO DA COSTA NETO
-
01/07/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RORAIMA ENERGIA S.A
-
12/06/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MAURÍCIO SANSÃO DA COSTA NETO
-
10/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MAURÍCIO SANSÃO DA COSTA NETO
-
05/06/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MAURÍCIO SANSÃO DA COSTA NETO
-
29/05/2024 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 13:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/05/2024 12:04
RETORNO DE MANDADO
-
18/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 13:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/05/2024 12:46
Expedição de Mandado
-
17/05/2024 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/05/2024 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 11:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2024 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 21:05
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
11/05/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2024 08:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
07/05/2024 16:31
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/05/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 13:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/05/2024 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2024 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 11:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio
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28/04/2024 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio
-
28/04/2024 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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