TJRO - 0049903-71.2007.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 10:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/08/2024 01:04
Decorrido prazo de GIACOMO CASARA RIVOREDO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:56
Decorrido prazo de CANDIDA CARLOS DE GOIS em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 01:56
Publicado SENTENÇA em 05/08/2024.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0049903-71.2007.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CANDIDA CARLOS DE GOIS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100, CELSO CECCATTO, OAB nº RO4284 EXECUTADO: GIACOMO CASARA RIVOREDO ADVOGADOS DO EXECUTADO: VANESSA ABDO BRUGNARI CONDELI, OAB nº RO1597, JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE, OAB nº RO379B Valor da Causa: R$ 120.191,77 Data da distribuição: 15/03/2007 SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID n. 109270826) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento no inciso III do art. 924 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por CANDIDA CARLOS DE GOIS contra GIACOMO CASARA RIVOREDO, ambos qualificados no processo e DETERMINO seu arquivamento.
Quanto ao pedido de suspensão do processo no prazo do parcelamento acordo, é viável, todavia, não obsta seu arquivamento, não gerando prejuízos à parte exequente, sobretudo por tratar-se de processo eletrônico e os pagamentos serem realizados extrajudicialmente.
Assim, arquive-se o processo, todavia, declaro suspensa fase de cumprimento de sentença (homologatória de acordo), pelo tempo do parcelamento, para fins de contagem de prescrição.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data.
Sem custas finais.
Arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 2 de agosto de 2024.
Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
02/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/08/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 10:19
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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01/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 0049903-71.2007.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANDIDA CARLOS DE GOIS Advogados do(a) EXEQUENTE: CELSO CECCATTO - RO111, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100 EXECUTADO: GIACOMO CASARA RIVOREDO Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE - RO379-B, VANESSA ABDO BRUGNARI CONDELI - RO1597 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
31/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:48
Decorrido prazo de CANDIDA CARLOS DE GOIS em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:07
Decorrido prazo de GIACOMO CASARA RIVOREDO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:57
Decorrido prazo de GIACOMO CASARA RIVOREDO em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 01:37
Publicado DESPACHO em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0049903-71.2007.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CANDIDA CARLOS DE GOIS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100, CELSO CECCATTO, OAB nº RO4284 EXECUTADO: GIACOMO CASARA RIVOREDO ADVOGADOS DO EXECUTADO: VANESSA ABDO BRUGNARI CONDELI, OAB nº RO1597, JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE, OAB nº RO379B Valor da Causa: R$ 120.191,77 Data da distribuição: 15/03/2007 DESPACHO Fica intimada a parte exequente a se manifestar quanto à petição e ao parecer técnico juntados pela parte executada.
Prazo: 10 (dez) dias.
Porto Velho, 12 de julho de 2024.
Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
12/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:40
Conclusos para despacho
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31/01/2024 00:14
Decorrido prazo de DEONIZIA KIRATCH em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:11
Decorrido prazo de GIACOMO CASARA RIVOREDO em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 03:54
Publicado DESPACHO em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0049903-71.2007.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CANDIDA CARLOS DE GOIS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100, CELSO CECCATTO, OAB nº RO4284 EXECUTADO: GIACOMO CASARA RIVOREDO ADVOGADOS DO EXECUTADO: VANESSA ABDO BRUGNARI CONDELI, OAB nº RO1597, JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE, OAB nº RO379B Valor da Causa: R$ 120.191,77 Data da distribuição: 15/03/2007 DESPACHO Requeira a parte exequente o que entender de direito.
Prazo: 15 dias. Porto Velho, 2 de dezembro de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
02/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2023 00:34
Decorrido prazo de CELSO CECCATTO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:28
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:28
Decorrido prazo de VANESSA ABDO BRUGNARI CONDELI em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:26
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:59
Conclusos para decisão
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20/09/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:05
Publicado DESPACHO em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0049903-71.2007.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CANDIDA CARLOS DE GOIS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100, CELSO CECCATTO, OAB nº RO4284 EXECUTADO: GIACOMO CASARA RIVOREDO ADVOGADOS DO EXECUTADO: VANESSA ABDO BRUGNARI CONDELI, OAB nº RO1597, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE, OAB nº RO379B Valor da Causa: R$ 120.191,77 Data da distribuição: 15/03/2007 DECISÃO As últimas manifestações pendentes de análise no processo são as petições de ID n. 84325346 – pedido da parte exequente, de ID n. 84952103 – pedido do Banco da Amazônia para ser habilitado como terceiro interessado e de ID n. 84991920 – pedido de Luiz Miralha para ser habilitado como terceiro interessado.
Os pedidos de habilitação de terceiros interessados devem ser indeferidos, pois, ambos são reiterações de pedidos anteriormente formulados no mesmo sentido (ID n. 27921812 – Luiz Miralha e ID n. 46435973 – BASA), os quais foram oportunamente apreciados e indeferidos, conforme decisões de IDs n. 31716917 e ID n. 62263519.
De lá até o presente momento não houve nenhuma modificação de estado de fato ou de direito que justifique a reapreciação dos pedidos ou modificação das decisões proferidas, inclusive, há que se destacar que, às épocas dos pronunciamentos judiciais, os terceiros interessados não se insurgiram por via adequada contra as respectivas decisões do juízo, de maneira que se estabilizaram pela preclusão.
Assim, pelos fundamentos anteriormente esposados, mantenho o indeferimento dos pedidos de habilitação dos terceiros interessados.
Por se tratar de processo que tramita sem restrições de sigilo, podem os interessados realizarem os acompanhamentos devidos e no momento adequado requerer o pagamento devido, desde que respeitadas as preferências de cada um dos créditos.
No tocante ao andamento processual promovido pela parte exequente no ID n. 84952103, igual sorte não assiste à exequente, de modo que seus pedidos também devem ser indeferidos.
A presente ação de execução de título executivo extrajudicial tramita há mais de 15 anos anos, tendo sido ajuizado em 15/03/2007.
Inúmeras e diversas medidas judicialmente cabíveis foram adotadas no curso do processo ao longo dos anos, pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, pesquisa de bens via RENAJUD, quebra de sigilo fiscal via sistema INFOJUD para verificação de patrimônio do executado, penhora de bem imóvel, tentativa de alienação de venda de imóvel penhorado, penhora de cotas em cooperativas de crédito, mas nada surtiu efeito à satisfação do crédito da parte exequente.
Observe que a última medida executiva, penhora de cotas em cooperativa de crédito, mais uma vez não surtiu efeitos e os valores informados como existentes (aproximadamente R$ 370,00 e R$ 1.200,00) não são suficientes nem mesmo para arcar com as custas e despesas processuais.
A continuidade da medida, portanto, mostra-se inútil à satisfação do crédito.
Igualmente, a manutenção da penhora do bem imóvel penhorado no processo (Matrícula n. 25.375 registrado no 1º CRI de Porto Velho - ID n. 15877214 – p. 26), a despeito da já conhecida preferência do credor hipotecário, também não trará a satisfação pretendida pela parte exequente.
A realidade do processo, portanto, é que passados mais de 15 anos de tramitação do feito não foram encontrados outros bens penhoráveis em nome do executado passíveis de satisfazer o crédito da exequente e interessados.
Em uma de suas manifestações a parte exequente menciona que o executado exerce atividades empresariais por meio de outras pessoas, se a situação por ela narrada for verdadeira, eventualmente e a partir da análise adequada, é possível redirecionar a execução para o suposto patrimônio “oculto” do executado, todavia, cabe a exequente diligenciar a fim de apurar tal situação e adotar as medidas processuais cabíveis.
Diante de tal cenário, portanto, infelizmente é necessário destacar que o processo não logrou alcançar o seu objetivo e não pode permanecer ativo sem que haja um direcionamento em sentido oposto, caso em que se não for assim deverá ser extinto por superveniência de interesse processual diante da ausência de bens penhoráveis.
Como medida última, no entanto, para analisar o pedido de penhora de aluguéis referentes ao imóvel localizado na Rua Colômbia, n. 4182, bairro Embratel, nesta cidade, concedo prazo comum a ambas as partes para, em 15 (quinze) dias, adotarem as seguintes medidas: a) a autora deverá apresentar demonstrativo atualizado do débito, pois a última planilha apresentada data do ano de 2020 (ID n. 40204362 – p. 2), sob pena de extinção do processo e a parte requerida, por sua vez, deverá apresentar contrato de locação do referido imóvel, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do §1º art. 77 do CPC.
Decorrido o prazo, se nada for apresentado, venha concluso na pasta “Julgamento extinção”.
Apresentadas as informações, venha concluso para deliberação na pasta “Decisão Urgente”.
Porto Velho, 5 de setembro de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito -
06/09/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2022 10:26
Juntada de Petição de outras peças
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06/12/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 20:15
Conclusos para despacho
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20/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:27
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:26
Decorrido prazo de CELSO CECCATTO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:25
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:25
Decorrido prazo de GIACOMO CASARA RIVOREDO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:24
Decorrido prazo de VANESSA ABDO BRUGNARI CONDELI em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:23
Decorrido prazo de CANDIDA CARLOS DE GOIS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:22
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO SOUSA PINTO em 18/11/2022 23:59.
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08/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
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01/11/2022 03:21
Publicado DESPACHO em 03/11/2022.
-
01/11/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2022 12:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE PORTO VELHO E REGIAO NORTE DE RONDONIA LTDA em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 12:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 27/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 19:36
Juntada de Petição de juntada de ar
-
13/10/2022 09:13
Juntada de Petição de juntada de ar
-
11/10/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:28
Decorrido prazo de GIACOMO CASARA RIVOREDO em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:27
Decorrido prazo de CANDIDA CARLOS DE GOIS em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:26
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:22
Decorrido prazo de VANESSA ABDO BRUGNARI CONDELI em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:20
Decorrido prazo de CELSO CECCATTO em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:20
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO SOUSA PINTO em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:20
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 09:57
Expedição de Ofício.
-
13/09/2022 00:22
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:20
Decorrido prazo de CANDIDA CARLOS DE GOIS em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:19
Decorrido prazo de GIACOMO CASARA RIVOREDO em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:16
Decorrido prazo de VANESSA ABDO BRUGNARI CONDELI em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:13
Decorrido prazo de CELSO CECCATTO em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:13
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO SOUSA PINTO em 12/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 01:46
Publicado DESPACHO em 09/09/2022.
-
08/09/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 01:32
Publicado DESPACHO em 08/09/2022.
-
06/09/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2022.
-
22/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 10:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 10:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 17/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 18:49
Mandado devolvido sorteio
-
09/02/2022 18:49
Mandado devolvido sorteio
-
09/02/2022 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:52
Decorrido prazo de GIACOMO CASARA RIVOREDO em 25/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 14:52
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE em 25/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 14:52
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 25/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 14:51
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO SOUSA PINTO em 25/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 14:51
Decorrido prazo de VANESSA ABDO BRUGNARI CONDELI em 25/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 14:51
Decorrido prazo de CANDIDA CARLOS DE GOIS em 25/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 14:51
Decorrido prazo de CELSO CECCATTO em 25/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 14:51
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO em 25/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 01:14
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
-
17/12/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 14:27
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 12:50
Outras Decisões
-
06/12/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 19:58
Mandado devolvido dependência
-
26/11/2021 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2021.
-
07/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 08:34
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 00:19
Decorrido prazo de CELSO CECCATTO em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 00:18
Decorrido prazo de VANESSA ABDO BRUGNARI CONDELI em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 00:17
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 00:17
Decorrido prazo de GIACOMO CASARA RIVOREDO em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 00:15
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO SOUSA PINTO em 22/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 18:55
Publicado DECISÃO em 15/09/2021.
-
16/09/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 13:05
Outras Decisões
-
24/02/2021 04:29
Decorrido prazo de VANESSA ABDO BRUGNARI CONDELI em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 03:59
Decorrido prazo de GIACOMO CASARA RIVOREDO em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 03:20
Decorrido prazo de CELSO CECCATTO em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:51
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:27
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO SOUSA PINTO em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 01:41
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 23/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 00:52
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
-
20/01/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 0049903-71.2007.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CANDIDA CARLOS DE GOIS Advogados do(a) EXEQUENTE: CELSO CECCATTO - RO4284, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100 EXECUTADO: GIACOMO CASARA RIVOREDO Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE - RO379-B, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO - RO4643, VANESSA ABDO BRUGNARI CONDELI - RO1597 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Prazo 05 (cinco dias). -
19/01/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2021 11:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/01/2021 11:47
Outras Decisões
-
09/12/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 07:08
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 00:01
Decorrido prazo de DEONIZIA KIRATCH em 19/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 17:00
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2020.
-
07/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 01:06
Decorrido prazo de GIACOMO CASARA RIVOREDO em 05/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 01:23
Decorrido prazo de GIACOMO CASARA RIVOREDO em 28/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 01:11
Decorrido prazo de CANDIDA CARLOS DE GOIS em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 01:06
Decorrido prazo de GIACOMO CASARA RIVOREDO em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2020.
-
24/09/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 07:59
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 07:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2020.
-
15/09/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2020.
-
03/09/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2020 01:16
Decorrido prazo de VANESSA ABDO BRUGNARI CONDELI em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 01:16
Decorrido prazo de CELSO CECCATTO em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 01:16
Decorrido prazo de CANDIDA CARLOS DE GOIS em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 01:16
Decorrido prazo de GIACOMO CASARA RIVOREDO em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 01:12
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 01:12
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO SOUSA PINTO em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 01:11
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO em 28/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2020.
-
28/08/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2020.
-
28/08/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 18:17
Expedição de Edital.
-
26/08/2020 01:00
Publicado DESPACHO em 27/08/2020.
-
26/08/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 12:19
Expedição de Ofício.
-
25/08/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 10:42
Outras Decisões
-
24/08/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 01:05
Decorrido prazo de DEONIZIA KIRATCH em 29/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 01:16
Decorrido prazo de DEONIZIA KIRATCH em 15/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 01:26
Decorrido prazo de VANESSA ABDO BRUGNARI CONDELI em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 01:26
Decorrido prazo de CELSO CECCATTO em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 01:25
Decorrido prazo de CANDIDA CARLOS DE GOIS em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 01:25
Decorrido prazo de GIACOMO CASARA RIVOREDO em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 01:21
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO SOUSA PINTO em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 01:21
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 01:21
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO em 09/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 00:13
Publicado DESPACHO em 08/07/2020.
-
07/07/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 20:05
Outras Decisões
-
02/07/2020 00:25
Decorrido prazo de VANESSA ABDO BRUGNARI CONDELI em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 00:22
Decorrido prazo de GIACOMO CASARA RIVOREDO em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 00:21
Decorrido prazo de CELSO CECCATTO em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 00:15
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO SOUSA PINTO em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 00:11
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 01/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 16:52
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2020.
-
25/06/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 00:40
Publicado DESPACHO em 03/06/2020.
-
02/06/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2020 19:33
Outras Decisões
-
06/11/2019 20:18
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 04:38
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 04:38
Decorrido prazo de VANESSA ABDO BRUGNARI CONDELI em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 04:38
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO SOUSA PINTO em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 00:20
Decorrido prazo de CANDIDA CARLOS DE GOIS em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 00:19
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 00:19
Decorrido prazo de CELSO CECCATTO em 04/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 04:13
Publicado DESPACHO em 18/10/2019.
-
16/10/2019 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 13:11
Outras Decisões
-
06/06/2019 18:33
Juntada de Petição de outras peças
-
12/04/2019 10:01
Conclusos para despacho
-
06/04/2019 04:34
Decorrido prazo de GIACOMO CASARA RIVOREDO em 04/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 18:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 13:25
Decorrido prazo de GIACOMO CASARA RIVOREDO em 01/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 08:33
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2019.
-
27/03/2019 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 01:08
Juntada de mandado
-
11/03/2019 23:47
Mandado devolvido sorteio
-
11/03/2019 23:47
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2019 13:36
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO em 28/01/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 13:36
Decorrido prazo de CELSO CECCATTO em 28/01/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 13:36
Decorrido prazo de CANDIDA CARLOS DE GOIS em 28/01/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 13:36
Decorrido prazo de VANESSA ABDO BRUGNARI CONDELI em 28/01/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 13:36
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO SOUSA PINTO em 28/01/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 13:36
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 28/01/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 13:36
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE em 28/01/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 13:36
Decorrido prazo de GIACOMO CASARA RIVOREDO em 28/01/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2019 15:29
Expedição de Mandado.
-
06/02/2019 07:23
Expedição de Mandado.
-
05/12/2018 02:23
Publicado Despacho em 05/12/2018.
-
05/12/2018 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 08:04
Conclusos para decisão
-
10/05/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2018 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2018 09:14
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2007
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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