TJRR - 0802686-80.2023.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 10:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2025 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PANTANAL INDÚSTRIA E COMÉRIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI
-
04/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 82.***.***/6621-59 Nome original: 7058015-11.2024.8.22.0001.pdf Data: 31/01/2025 08:55:30 Remetente: Roberto Carlos Reis ARI - 4ª Vara Cível Tribunal de Justiça de Rondônia Documento: não assinado.
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: DEVOLVO autos de CP - 7058015-11.2024.8.22.0001 face certidão Of.
Justiça autos prin cipais: 0802686-80.2023.823.0010 da 5ª V.
Civel de Boa Vista-RR. 31/01/2025 Número: 7058015-11.2024.8.22.0001 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Órgão julgador: Ariquemes - 4ª Vara Cível Última distribuição : 13/12/2024 Valor da causa: R$ 180.823,25 Assuntos: Intimação Juízo 100% Digital? NÃO Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado PANTANAL EMPREENDIMENTOS LTDA (DEPRECANTE) ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA JUNIOR (ADVOGADO) ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA (ADVOGADO) J.
P.
B.
SOUZA TRANSPORTES (REU) Documentos Id.
Data da Assinatura Documento Tipo 6777 24/10/2024 10:22 PETIÇÃO INICIAL PETIÇÃO INICIAL 6778 24/10/2024 10:22 0802686-80.2023.8.23.0010 - ANEXOS OUTROS DOCUMENTOS 11292 8576 24/10/2024 11:58 DESPACHO DESPACHO 11300 3927 25/10/2024 15:36 DESPACHO DESPACHO 11340 7268 05/11/2024 14:53 DECISÃO DECISÃO 11449 9094 03/12/2024 11:32 Pedido de Prosseguimento PETIÇÃO 11476 2011 09/12/2024 15:51 DECISÃO DECISÃO 11516 1764 18/12/2024 11:52 DESPACHO DESPACHO 3493 22/01/2025 12:07 PETIÇÃO PETIÇÃO 5905 22/01/2025 12:07 PRECATORIA BOLETO DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO 5904 22/01/2025 12:07 comprovante pagamento - precatoria DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO 5820 30/01/2025 09:48 DILIGENCIA - BAIXADO POSITIVO OU PARCIAL DILIGÊNCIA 5821 30/01/2025 09:48 J P B Souza TRansportes.pdf DILIGÊNCIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] CARTA PRECATÓRIA Prazo para cumprimento 90 dias ( ) Segredo de justiça ( ) Justiça Gratuita ( ) Urgente 0802686-80.2023.8.23.0010 Processo: Cumprimento de sentença Classe Processual: Espécies de Contratos Assunto principal: R$ 180.823,25 Valor da Causa: Requerente(s): PANTANAL INDÚSTRIA E COMÉRIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI (CPF/CNPJ: 19.***.***/0005-03) Requerido(s): J P B SOUZA TRANSPORTES ME Deprecante: 5ª Vara Cível - Execução Cível da Comarca de Boa Vista/RR Juízo da Comarca de Porto Velho/RO Deprecado: Intimação da parte ( Finalidade: Executada J P B SOUZA TRANSPORTES ME - CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-29), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito informado, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523,caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, previsto no art. 523 do CPC, começa a correr, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC.
Local da diligência: Rua Urumutum (Avenida Principal), 31, Lote 18, Quadra 31, Setor 03 - Centro - Porto Velho/RO, CEP: 76.864-000 Anexo(s): Petição Inicial (EP 73), Decisão judicial (EP 96), Procuração (EP 1.14).
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível - Execução Cível (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Este processo tramita no sistema CNJ (PROJUDI) .
Contato: tel. (95) 3198-4141 ou https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ e-mail: [email protected].
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDLR 2L5RF 684X9 9D8S3 PROJUDI - Processo: 0802686-80.2023.8.23.0010 - Ref. mov. 101.1 - Assinado digitalmente por Euclydes Calil Filho 18/10/2024: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
Arq: Carta Precatória Num. 112916777 - Pág. 1 UTlzRTZ0M0hHdTZCVUNtWmg0UW4zb051Ymd3WDJTejdMb1VIT09aVDQvQm5xVEVNMkhOZjd4elJ2UWdGcnhuNXg5R3dZR2w3cllNPQ== Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 24/10/2024 10:21:04 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102410210417500000108391049 Número do documento: 24102410210417500000108391049 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8MR PG3XD 6J99T 2V2J3 PROJUDI - Processo: 0802686-80.2023.8.23.0010 - Ref. mov. 1.14 - Assinado digitalmente por Antonio Carlos Silva Pantoja:*62.***.*04-53 31/01/2023: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Procuração Página 1 Num. 112916778 - Pág. 1 UTlzRTZ0M0hHdTZCVUNtWmg0UW4zb051Ymd3WDJTejdMb1VIT09aVDQvQm5xVEVNMkhOZjd4elJ2UWdGcnhuNXg5R3dZR2w3cllNPQ== Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 24/10/2024 10:21:04 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102410210428800000108391050 Número do documento: 24102410210428800000108391050 Travessa Dom Romualdo Coelho, n. 182, Umarizal, CEP 66.055-190, Fone: (91) 3224-3003 Belém – Pará – Brasil Dr.
Antônio Carlos Silva Pantoja Dr.
Antônio Carlos Silva Pantoja Júnior Advogados Associados EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA, Processo n. 0802686-80.2023.823.0010 PANTANAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, feito que tramita por este douto juízo, vem, por seu Advogado que esta subscreve, tempestiva e respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, em face do executada J P B SOUZA TRANSPORTES ME, também já qualificada nos autos, nos termos e fundamentos a seguir expostos: DA SÍNTESE PROCESSUAL A exequente ajuizou Ação de Resolução Contratual c/c Perdas e Danos em face da executada.
Em julgamento da supramencionada Ação, este douto juízo entendeu por prover o pedido da requerente, para julgar parcialmente procedente o pleito e declarar a rescisão do contrato objeto da lide, bem como condenar a requerida em danos materiais.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8CW ZBZ88 T333Q QRE7A PROJUDI - Processo: 0802686-80.2023.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1 - Assinado digitalmente por Antonio Carlos Silva Pantoja 07/11/2023: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Arq: Petição Página 2 Num. 112916778 - Pág. 2 UTlzRTZ0M0hHdTZCVUNtWmg0UW4zb051Ymd3WDJTejdMb1VIT09aVDQvQm5xVEVNMkhOZjd4elJ2UWdGcnhuNXg5R3dZR2w3cllNPQ== Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 24/10/2024 10:21:04 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102410210428800000108391050 Número do documento: 24102410210428800000108391050 Travessa Dom Romualdo Coelho, n. 182, Umarizal, CEP 66.055-190, Fone: (91) 3224-3003 Belém – Pará – Brasil Dr.
Antônio Carlos Silva Pantoja Dr.
Antônio Carlos Silva Pantoja Júnior Advogados Associados Segue a parte dispositiva do Julgado (Seq. 63) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para rescindir o contrato objeto da lide, diante do inadimplemento pela parte ré, bem como condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 123.148,51 (cento e vinte e três mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente, pelo índice oficial deste Tribunal, desde a data do desembolso, com juros legais de mora (1% a.m.), desde a citação válida nos autos (15.05.2023).
Custas processuais finais e verba honorária pela parte ré, esta arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca.
Sendo assim, os autos Transitaram em Julgado em 16 de outubro de 2023, conforme Certidão Seq. 67.
Dessa forma, se faz necessário iniciar a fase de Cumprimento da Sentença.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8CW ZBZ88 T333Q QRE7A PROJUDI - Processo: 0802686-80.2023.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1 - Assinado digitalmente por Antonio Carlos Silva Pantoja 07/11/2023: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Arq: Petição Página 3 Num. 112916778 - Pág. 3 UTlzRTZ0M0hHdTZCVUNtWmg0UW4zb051Ymd3WDJTejdMb1VIT09aVDQvQm5xVEVNMkhOZjd4elJ2UWdGcnhuNXg5R3dZR2w3cllNPQ== Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 24/10/2024 10:21:04 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102410210428800000108391050 Número do documento: 24102410210428800000108391050 3 Travessa Dom Romualdo Coelho, n. 182, Umarizal, CEP 66.055-190, Fone: (91) 3224-3003 Belém – Pará – Brasil Dr.
Antônio Carlos Silva Pantoja Dr.
Antônio Carlos Silva Pantoja Júnior Advogados Associados DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Diante disto, com base no art. 524 do Código de Processo Civil, o exequente apresenta a memória de cálculo atualizada do crédito, conforme documento em anexo.
O valor corrigido do débito acrescido de juros e honorários é de R$180.823,25 (cento e oitenta mil oitocentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos).
Caso o débito não seja pago nos 15 dias após a intimação, deverá incidir sobre o valor atualizado multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, caso não haja pagamento do débito, desde já se requer a penhora online, no montante do valor atualizado, em todas as contas vinculadas ao CNPJ da parte executada, com fulcro art. 524, VII, do Código de Processo Civil.
DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Tratando-se de Execução que depende exclusivamente de cálculos aritméticos para determinar o valor do crédito, apresenta anexa a memória discriminada e atualizada do cálculo (até novembro/23), elaborado de acordo com o comando constante na Sentença.
DOS REQUERIMENTOS
Ante ao exposto, requer: a) Que receba e processe a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, perante esse Respeitável Juízo; b) A intimação da parte executada para que proceda o pagamento do valor atualizado no prazo de 15 dias, qual seja, R$180.823,25 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8CW ZBZ88 T333Q QRE7A PROJUDI - Processo: 0802686-80.2023.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1 - Assinado digitalmente por Antonio Carlos Silva Pantoja 07/11/2023: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Arq: Petição Página 4 Num. 112916778 - Pág. 4 UTlzRTZ0M0hHdTZCVUNtWmg0UW4zb051Ymd3WDJTejdMb1VIT09aVDQvQm5xVEVNMkhOZjd4elJ2UWdGcnhuNXg5R3dZR2w3cllNPQ== Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 24/10/2024 10:21:04 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102410210428800000108391050 Número do documento: 24102410210428800000108391050 4 Travessa Dom Romualdo Coelho, n. 182, Umarizal, CEP 66.055-190, Fone: (91) 3224-3003 Belém – Pará – Brasil Dr.
Antônio Carlos Silva Pantoja Dr.
Antônio Carlos Silva Pantoja Júnior Advogados Associados (cento e oitenta mil oitocentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), conforme planilha anexa, sob pena de não o fazendo, lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem a solução da dívida; c) Ainda, se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo, deverá ser acrescida multa de 10% e, também, de honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, devendo proceder com a penhora online do valor devido a ser atualizado até o momento do bloqueio, nos termos do art, 835, I e 854 do já mencionado diploma legal; d) Por fim, a efetivação da penhora online, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do valor devido, na hipótese de não cumprimento da obrigação de forma espontânea; e) Ao final, a expedição de alvará em nome do patrono do exequente, Dr.
Antônio Carlos Silva Pantoja, inscrito no CPF sob o n. *62.***.*04-53. f) Dar prosseguimento ao feito, até a integral satisfação do crédito do Exequente.
Termos em que pede deferimento.
Boa Vista, Antônio Carlos Silva Pantoja OAB/PA n. 5441 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8CW ZBZ88 T333Q QRE7A PROJUDI - Processo: 0802686-80.2023.8.23.0010 - Ref. mov. 73.1 - Assinado digitalmente por Antonio Carlos Silva Pantoja 07/11/2023: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Arq: Petição Página 5 Num. 112916778 - Pág. 5 UTlzRTZ0M0hHdTZCVUNtWmg0UW4zb051Ymd3WDJTejdMb1VIT09aVDQvQm5xVEVNMkhOZjd4elJ2UWdGcnhuNXg5R3dZR2w3cllNPQ== Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 24/10/2024 10:21:04 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102410210428800000108391050 Número do documento: 24102410210428800000108391050 Poder Judiciário do Estado de Rondônia TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÁLCULO PROCESSUAL (Atualização Monetária) Base de Cálculo da Correção Data Inicial Data Final Valor Inicial Data Início Juros Valor Corrigido Índice Dias Juros Dias Juros 6% Dias Juros 12% Juros Moratórios 21/07/2020 07/11/2023 R$ 123.148,51 15/05/2023 R$ 155.393,25 1.2618362 0 R$ 164.384,77 - - R$ 123.148,51 - R$ 155.393,25 - - - - R$ 164.384,77 Honorários de Sucumbência (10%) R$ 16.438,48 Total + Honorários de Sucumbência: R$ 180.823,25 Data Realização do(s) Cálculo(s): 07/11/2023 Obs: Serviço Informativo.
Referências para os juros, data inicial até 10/01/2003 taxa de 6%aa, de 11/01/2003 até hoje 12%aa.
APCALCPROCESSUAL - Sistema de Cálculo Processual - Emitido em : 07/11/2023 11:45:59 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXMG T8QSW GWPPH GZ6PA PROJUDI - Processo: 0802686-80.2023.8.23.0010 - Ref. mov. 73.2 - Assinado digitalmente por Antonio Carlos Silva Pantoja 07/11/2023: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Arq: Atualização de Cálculos Página 6 Num. 112916778 - Pág. 6 UTlzRTZ0M0hHdTZCVUNtWmg0UW4zb051Ymd3WDJTejdMb1VIT09aVDQvQm5xVEVNMkhOZjd4elJ2UWdGcnhuNXg5R3dZR2w3cllNPQ== Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 24/10/2024 10:21:04 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102410210428800000108391050 Número do documento: 24102410210428800000108391050 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0802686-80.2023.8.23.0010 Requerente(s): PANTANAL INDÚSTRIA E COMÉRIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI Requerido(s): J P B SOUZA TRANSPORTES ME DECISÃO Considerando o teor da petição juntada no EP 91, expeça-se Carta Precatória para . intimação da parte Executada no endereço indicado no EP 28 1.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , desde já, , seja expedida certidão de teor da decisão judicial DEFIRO a pedido da parte Exequente transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. 2.
Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. 3.
Admitido o processamento da execução, , desde já, , DEFIRO a pedido da parte Exequente seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. 4.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 5.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , desde já, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de DEFIRO a pedido da parte Exequente inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. 6.
Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente INTIME-SE para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). 7.
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja adequado preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar INTIME-SE o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ64U H7E2F KMGVZ Y53HY PROJUDI - Processo: 0802686-80.2023.8.23.0010 - Ref. mov. 96.1 - Assinado digitalmente por Euclydes Calil Filho 28/08/2024: DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS .
Arq: Decisão Página 7 Num. 112916778 - Pág. 7 UTlzRTZ0M0hHdTZCVUNtWmg0UW4zb051Ymd3WDJTejdMb1VIT09aVDQvQm5xVEVNMkhOZjd4elJ2UWdGcnhuNXg5R3dZR2w3cllNPQ== Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 24/10/2024 10:21:04 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102410210428800000108391050 Número do documento: 24102410210428800000108391050 8.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. 9.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC. 10.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) INTIME-SE dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. 11.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) INTIME-SE dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, . observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC 12. , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora DEFIRO a pedido da parte Exequente em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. 13. , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora DEFIRO a pedido da parte Exequente em nome do Executado via sistema SNIPER. 14.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde já, DEFIRO , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no a pedido da parte Exequente Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos . documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes 15.
Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para INTIME-SE manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 16.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou INTIME-SE anteriormente na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Euclydes Calil Filho Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ64U H7E2F KMGVZ Y53HY PROJUDI - Processo: 0802686-80.2023.8.23.0010 - Ref. mov. 96.1 - Assinado digitalmente por Euclydes Calil Filho 28/08/2024: DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS .
Arq: Decisão Página 8 Num. 112916778 - Pág. 8 UTlzRTZ0M0hHdTZCVUNtWmg0UW4zb051Ymd3WDJTejdMb1VIT09aVDQvQm5xVEVNMkhOZjd4elJ2UWdGcnhuNXg5R3dZR2w3cllNPQ== Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 24/10/2024 10:21:04 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102410210428800000108391050 Número do documento: 24102410210428800000108391050 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7058015-11.2024.8.22.0001 Classe: Carta Precatória Cível 5.
V.
C. -.
E.
C.
D.
B.
V.
DEPRECANTE SEM ADVOGADO(S) J.
P.
B.
SOUZA TRANSPORTES REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos e examinados.
Sem maiores digressões, verifica-se que a matéria referente a Carta Precatória não é de competência deste Juízo de Família e Sucessões, visto que trata-se de cumprimento de sentença de ação de rescisão de contrato c/c danos materiais, cuja competência é da Vara de Auditoria Militar desta Comarca, conforme artigo 3º, inciso I, da Resolução n. 249/2022-TJRO Promova a CPE a redistribuição do feito, com as cautelas e movimentações que se fizerem necessárias.
Porto Velho/RO, 24 de outubro de 2024 Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito Num. 112928576 - Pág. 1 UTlzRTZ0M0hHdTZCVUNtWmg0UW4zb051Ymd3WDJTejdMb1VIT09aVDQvQm5xVEVNMkhOZjd4elJ2UWdGcnhuNXg5R3dZR2w3cllNPQ== Assinado eletronicamente por: TANIA MARA GUIRRO - 24/10/2024 11:31:34 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102411581200000000108401119 Número do documento: 24102411581200000000108401119 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: | Balcão de atendimento virtual: das 07h00 às 14h00 [email protected] https://meet.google.com/whd-ijhf-jos PROCESSO: 7058015-11.2024.8.22.0001 CLASSE: Carta Precatória Cível ASSUNTO: DEPRECANTE: PANTANAL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO DO DEPRECANTE: ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA JUNIOR, OAB nº PA14483 REU: J.
P.
B.
SOUZA TRANSPORTES REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Carta precatória cível distribuída a este juízo em . 24/10/2024 Verifico que, apesar de constar na carta precatória como juízo deprecado a comarca de o Porto Velho/RO, endereço para cumprimento do ato pertence à Comarca de Cujubim/RO, sendo equivocadamente distribuída a precatória para este juízo.
Em virtude do caráter itinerante da Carta Precatória (art. 262 do CPC), determino a imediata remessa do processo à para cumprimento.
Comarca de Cujubim/RO Redistribua-se.
Publicado em gabinete para conhecimento das partes.
Serve o presente DESPACHO como OFÍCIO ao Juízo deprecante para conhecimento acerca da redistribuição. À CPE, : determino 1.
Encaminhe-se cópia do presente DESPACHO/OFÍCIO ao juízo de origem, por malote digital ou outro meio disponível, para conhecimento acerca da redistribuição, certificando-se nos autos a remessa; 2.
Após, redistribua-se a uma das Varas Cíveis da comarca de Cujubim/RO.
Porto Velho/RO, sexta-feira, 25 de outubro de 2024 Elaine Cristina Pereira Juíza Substituta Num. 113003927 - Pág. 1 UTlzRTZ0M0hHdTZCVUNtWmg0UW4zb051Ymd3WDJTejdMb1VIT09aVDQvQm5xVEVNMkhOZjd4elJ2UWdGcnhuNXg5R3dZR2w3cllNPQ== Assinado eletronicamente por: ELAINE CRISTINA PEREIRA - 25/10/2024 13:27:38 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102515364800000000108471494 Número do documento: 24102515364800000000108471494 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] VARA CÍVEL : Processo n. 7058015-11.2024.8.22.0001 : Classe Carta Precatória Cível : Assunto : Valor da causa ( R$ 180.823,25 cento e oitenta mil, oitocentos e vinte e três reais e ) vinte e cinco centavos : Parte autora PANTANAL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO DO DEPRECANTE: ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA JUNIOR, OAB nº PA14483 : Parte requerida J.
P.
B.
SOUZA TRANSPORTES REU SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
O feito foi redistribuído por prevenção.
Ocorre que não há causa de prevenção, que justifica a distribuição para este juízo, razão pela qual determino a Redistribuição do feito por sorteio a uma das Varas Cíveis. .
Ariquemes terça-feira, 5 de novembro de 2024 às 14:53 Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito Num. 113407268 - Pág. 1 UTlzRTZ0M0hHdTZCVUNtWmg0UW4zb051Ymd3WDJTejdMb1VIT09aVDQvQm5xVEVNMkhOZjd4elJ2UWdGcnhuNXg5R3dZR2w3cllNPQ== Assinado eletronicamente por: DEISY CRISTHIAN LORENA DE OLIVEIRA FERRAZ - 05/11/2024 14:53:18 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24110514535900000000108848405 Número do documento: 24110514535900000000108848405 Travessa Dom Romualdo Coelho, n. 182, Umarizal, CEP 66.055-190, Fone: (91) 3224-3003 Belém – Pará – Brasil Dr.
Antônio Carlos Silva Pantoja Dr.
Antônio Carlos Silva Pantoja Júnior Advogados Associados EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ARIQUEMES, Processo n. 7058015-11.2024.8.22.0001 PANTANAL EMPREENDIMENTOS LTDA., já qualificada nos autos do processo em epígrafe, feito que tramita por este douto juízo, vem, por seu Advogado, respeitosamente, perante Vossa Excelência, expor e ao final requerer: Trata-se de Carta Precatória autuada em 24 de outubro de 2024, tendo como juízo deprecante a 5ª Vara Cível de Boa Vista/RR, com diligência a ser cumprida no Município de Cujubim/RO.
Inicialmente, a presente Carta foi distribuída equivocadamente à Capital Porto Velho, sendo posteriormente distribuída a este douto Juízo de Ariquemes, para cumprimento no município vizinho.
A Decisão ID 113407268 verificou que o processo foi distribuído por prevenção, sendo determinada a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis.
Assim, o processo encontra-se na 1ª Vara de Ariquemes.
Contudo, ainda não foi distribuído para o setor de mandados.
Num. 114499094 - Pág. 1 UTlzRTZ0M0hHdTZCVUNtWmg0UW4zb051Ymd3WDJTejdMb1VIT09aVDQvQm5xVEVNMkhOZjd4elJ2UWdGcnhuNXg5R3dZR2w3cllNPQ== Assinado eletronicamente por: ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA - 03/12/2024 11:32:08 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120311320738000000109873175 Número do documento: 24120311320738000000109873175 Travessa Dom Romualdo Coelho, n. 182, Umarizal, CEP 66.055-190, Fone: (91) 3224-3003 Belém – Pará – Brasil Dr.
Antônio Carlos Silva Pantoja Dr.
Antônio Carlos Silva Pantoja Júnior Advogados Associados Sendo assim, requer a Vossa Excelência, o PROSSEGUIMENTO DO FEITO, com o cumprimento da Carta Precatória, que objetiva a intimação da Executada JPB Souza Transportes ME para pagar voluntariamente o débito do Cumprimento de Sentença n. 0802686- 80.2023.8.23.0010.
Nesses termos, pede deferimento.
Ariquemes, Antônio Carlos Silva Pantoja OAB/PA n. 5441 Num. 114499094 - Pág. 2 UTlzRTZ0M0hHdTZCVUNtWmg0UW4zb051Ymd3WDJTejdMb1VIT09aVDQvQm5xVEVNMkhOZjd4elJ2UWdGcnhuNXg5R3dZR2w3cllNPQ== Assinado eletronicamente por: ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA - 03/12/2024 11:32:08 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120311320738000000109873175 Número do documento: 24120311320738000000109873175 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] VARA CÍVEL : Processo n. 7058015-11.2024.8.22.0001 : Classe Carta Precatória Cível : Assunto Intimação : Valor da causa ( R$ 180.823,25 cento e oitenta mil, oitocentos e vinte e três reais e ) vinte e cinco centavos : Parte autora PANTANAL EMPREENDIMENTOS LTDA, BRIGADEIRO EDUARDO GOMES 2133, SALA C SAO FRANCISCO - 69305-005 - BOA VISTA - RORAIMA ADVOGADOS DO DEPRECANTE: ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA JUNIOR, OAB nº PA14483, TRAVESSA DOM ROMUALDO COELHO 182 UMARIZAL - 66055-190 - BELÉM - PARÁ, ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA, OAB nº PA5441, RUA BENJAMIN 63 CABANAGEM - 66625-410 - BELÉM - PARÁ : Parte requerida J.
P.
B.
SOUZA TRANSPORTES, URUMUTUM SN, LOTE 18 QUADRA31 SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Cumpra a CPE a decisão ID 113407268.
Redistribua-se por sorteio. .
Ariquemes segunda-feira, 9 de dezembro de 2024 às 15:51 Pauliane Mezabarba Juiz(a) de Direito Num. 114762011 - Pág. 1 UTlzRTZ0M0hHdTZCVUNtWmg0UW4zb051Ymd3WDJTejdMb1VIT09aVDQvQm5xVEVNMkhOZjd4elJ2UWdGcnhuNXg5R3dZR2w3cllNPQ== Assinado eletronicamente por: PAULIANE MEZABARBA - 09/12/2024 15:51:35 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120915513600000000110118633 Número do documento: 24120915513600000000110118633 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7058015-11.2024.8.22.0001 Classe: Carta Precatória Cível Valor da Causa: R$ 180.823,25 AUTOR: PANTANAL EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ nº 19.***.***/0001-80, BRIGADEIRO EDUARDO GOMES 2133, SALA C SAO FRANCISCO - 69305-005 - BOA VISTA - RORAIMA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA JUNIOR, OAB nº PA14483, ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA, OAB nº PA5441 RÉU: J.
P.
B.
SOUZA TRANSPORTES, CNPJ nº 29.***.***/0001-29, URUMUTUM SN, LOTE 18 QUADRA31 SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Intime-se a parte interessada para comprovar o pagamento das custas da carta precatória, , sob pena de devolução da deprecata. no prazo de 05 dias Não comprovado o pagamento, devolva-se à origem sem o seu cumprimento.
Comprovado o pagamento, considerando a informação de que o endereço pertence à cidade de Cujubim/RO, CUMPRA-SE a presente, servindo a segunda via de mandado.
Tendo em vista o caráter itinerante das Cartas Precatórias, caso o Sr.
Oficial de Justiça certifique que a pessoa a ser citada/intimada tenha mudado de endereço e indique o atual, fica, desde já, determinado, independentemente de nova deliberação, a remessa da presente carta ao juízo da comarca a que se referir o novo endereço, com as baixas e anotações necessárias.
Nesse caso, deverá a CPE, ainda, comunicar o juízo deprecante acerca da remessa.
Outrossim, determino, desde já, a devolução da carta precatória à origem, caso o oficial de justiça certifique que não localizou a pessoa em questão e não decline novo endereço.
Oportunamente, promova a CPE as baixas de estilo junto ao sistema.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Num. 115161764 - Pág. 1 UTlzRTZ0M0hHdTZCVUNtWmg0UW4zdlVNQmVWT2tJdXVCZ0I3SlZVazFVSlRXQ1Z6Zk8vOVF4Y3FaSXBqaktrdWFmam4zWklWK2dvPQ== Assinado eletronicamente por: ALEX BALMANT - 18/12/2024 11:50:19 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24121811520000000000110492305 Número do documento: 24121811520000000000110492305 , Ariquemes 18 de dezembro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito Num. 115161764 - Pág. 2 UTlzRTZ0M0hHdTZCVUNtWmg0UW4zdlVNQmVWT2tJdXVCZ0I3SlZVazFVSlRXQ1Z6Zk8vOVF4Y3FaSXBqaktrdWFmam4zWklWK2dvPQ== Assinado eletronicamente por: ALEX BALMANT - 18/12/2024 11:50:19 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24121811520000000000110492305 Número do documento: 24121811520000000000110492305 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ARIQUEMES, Processo n. 7058015-11.2024.8.22.0001 PANTANAL EMPREENDIMENTOS LTDA. já qualificada nos , autos do processo em epigrafe, feito que tramita por esse ilustrado Juízo, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer a juntada do comprovante de pagamento das custas da carta precatória cumprindo assim com o despacho no ID. 115161764.
Nesses termos, pede deferimento.
Ariquemes, Antônio Carlos Silva Pantoja OAB/PA n. 5441 Num. 115923493 - Pág. 1 UTlzRTZ0M0hHdTZCVUNtWmg0UW4zdlVNQmVWT2tJdXVCZ0I3SlZVazFVSlRXQ1Z6Zk8vOVF4Y3FaSXBqaktrdWFmam4zWklWK2dvPQ== Assinado eletronicamente por: ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA - 22/01/2025 12:07:03 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25012212070073100000111207229 Número do documento: 25012212070073100000111207229 Pague com PIX Pix Copia e Cola: Nome do Beneficiário BENEFICIÁRIO: FUNDO DE INFORMATIZAÇÃO, EDIFICAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS Rua José Camacho, 585, Olaria 76.801-330 - Porto Velho - RO FUNDO DE INFORMATIZAÇÃO, EDIFICAÇÃO E Data de Vencimento Valor Cobrado 04/02/2025 440,90 Agência / Código do Beneficiário Nosso Número Autenticação Mecânica 2848/467523-1 14108011000127279-7 DS FUNDO DE INFORMATIZAÇÃO, EDIFICAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO Uso do Banco Nº do Documento 10494.67523 31108.101143 00012.727921 2 99.***.***/0440-90 Beneficiário 04/02/2025 N (=) Valor Cobrado Vencimento Espécie Doc. 0,00 Pagador (=) Valor do Documento Carteira (-) Desconto / Abatimento Valor Moeda Nosso Número / Cód. do Documento Local de Pagamento 0,00 PANTANAL EMPREENDIMENTOS LTDA (-) Outras Deduções PAGAR PREFERENCIALMENTE NAS CASAS LOTÉRICAS ATÉ O VALOR LIMITE Rua José Camacho, 585, Olaria 76.801-330 - Porto Velho - RO FUNDO DE INFORMATIZAÇÃO, EDIFICAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS Agência / Código do Beneficiário 0,00 Espécie Moeda BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 2133 - SAO FRANCISCO - Boa Vista RR 104-0 440,90 (+) Mora / Multa RG 440,90 20/01/2025 Data do Documento 2848/467523-1 Data de Processamento Quantidade Moeda 20/01/2025 Aceite CGC / CNPJ: 19.***.***/0001-80 R$ Beneficiário 14108011000127279-7 Instruções 0,00 - 7058015-11.2024.8.22.0001 - Guia de recolhimento de custas processuais: - 1015: R$ 440,90 NÃO RECEBER APÓS O VENCIMENTO. (+) Outros Acréscimos CNPJ/CPF 10.***.***/0001-85 CNPJ/CPF 10.***.***/0001-85 DS FUNDO DE INFORMATIZAÇÃO, EDIFICAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO Uso do Banco Nº do Documento 10494.67523 31108.101143 00012.727921 2 99.***.***/0440-90 Beneficiário 04/02/2025 N (=) Valor Cobrado Vencimento Espécie Doc. 0,00 FICHA DE COMPENSAÇÃO Pagador (=) Valor do Documento Carteira (-) Desconto / Abatimento Valor Moeda Nosso Número / Cód. do Documento Local de Pagamento 0,00 PANTANAL EMPREENDIMENTOS LTDA (-) Outras Deduções PAGAR PREFERENCIALMENTE NAS CASAS LOTÉRICAS ATÉ O VALOR LIMITE Rua José Camacho, 585, Olaria 76.801-330 - Porto Velho - RO FUNDO DE INFORMATIZAÇÃO, EDIFICAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS Agência / Código do Beneficiário 0,00 Espécie Moeda BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 2133 - SAO FRANCISCO - Boa Vista RR 104-0 440,90 (+) Mora / Multa RG 440,90 20/01/2025 Data do Documento 2848/467523-1 Data de Processamento Quantidade Moeda 20/01/2025 Aceite CGC / CNPJ: 19.***.***/0001-80 R$ Beneficiário 14108011000127279-7 Instruções 0,00 - 7058015-11.2024.8.22.0001 - Guia de recolhimento de custas processuais: - 1015: R$ 440,90 NÃO RECEBER APÓS O VENCIMENTO. (+) Outros Acréscimos CNPJ/CPF 10.***.***/0001-85 FICHA DE COMPENSAÇÃO 00020101021226890014br.gov.bcb.pix2567pix- qrcode.caixa.gov.br/api/v2/cobv/CO011004675230141080110001272795204000053039865802BR5925FUNDO DE INFORMATIZACAO, 6011PORTO VELHO62070503***630480B2 Num. 115925905 - Pág. 1 UTlzRTZ0M0hHdTZCVUNtWmg0UW4zdlVNQmVWT2tJdXVCZ0I3SlZVazFVSlRXQ1Z6Zk8vOVF4Y3FaSXBqaktrdWFmam4zWklWK2dvPQ== Assinado eletronicamente por: ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA - 22/01/2025 12:07:04 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25012212070330900000111207241 Número do documento: 25012212070330900000111207241 Num. 115925904 - Pág. 1 UTlzRTZ0M0hHdTZCVUNtWmg0UW4zdlVNQmVWT2tJdXVCZ0I3SlZVazFVSlRXQ1Z6Zk8vOVF4Y3FaSXBqaktrdWFmam4zWklWK2dvPQ== Assinado eletronicamente por: ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA - 22/01/2025 12:07:05 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25012212070442500000111207240 Número do documento: 25012212070442500000111207240 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Ariquemes - 4ª Vara Cível 7058015-11.2024.8.22.0001 Processo: 27/01/2025 Protocolado em: J.
P.
B.
SOUZA TRANSPORTES Partes: 28/01/2025 06:19:34 Data da Distribuição: Certidão Certifico que em cumprimento ao retro mandado, estive em diligência na Rua Urumutum em Cujubim, todavia não localizei a empresa requerida; entretanto, em diligência na Madeireira do Masiero, tive êxito em localizar o representante legal da empresa, então, intimei J P B Souza Transportes ME na pessoa de João Paulo Balbinot Souza, o qual ficou ciente, recebeu as cópias e assinou no anverso do mandado. ¿¿¿¿¿¿¿Mandado Comum Rural - Positivo Num. 116255820 - Pág. 1 UTlzRTZ0M0hHdTZCVUNtWmg0UW4zdlVNQmVWT2tJdXVCZ0I3SlZVazFVSlRXQ1Z6Zk8vOVF4Y3FaSXBqaktrdWFmam4zWklWK2dvPQ== Assinado eletronicamente por: FLAVIO SILVA PEREIRA - 30/01/2025 09:48:20 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25013009482100000000111517095 Número do documento: 25013009482100000000111517095 Num. 116255821 - Pág. 1 UTlzRTZ0M0hHdTZCVUNtWmg0UW4zdlVNQmVWT2tJdXVCZ0I3SlZVazFVSlRXQ1Z6Zk8vOVF4Y3FaSXBqaktrdWFmam4zWklWK2dvPQ== Assinado eletronicamente por: FLAVIO SILVA PEREIRA - 30/01/2025 09:48:19 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25013009482100000000111517096 Número do documento: 25013009482100000000111517096 -
21/02/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/02/2025 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 08:18
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
23/01/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PANTANAL INDÚSTRIA E COMÉRIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI
-
05/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 11:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2024 10:27
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:27
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
24/10/2024 10:10
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
18/10/2024 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
18/10/2024 15:12
Expedição de Carta precatória
-
25/09/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PANTANAL INDÚSTRIA E COMÉRIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI
-
11/09/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 13:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 14:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/06/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PANTANAL INDÚSTRIA E COMÉRIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI
-
06/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2024 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 10:29
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2024 17:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PANTANAL INDÚSTRIA E COMÉRIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI
-
09/02/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR)
-
19/01/2024 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2023 11:35
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/12/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 11:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/11/2023 10:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/11/2023 16:54
Distribuído por sorteio
-
08/11/2023 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2023 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PANTANAL INDÚSTRIA E COMÉRIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI
-
16/10/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2023 16:59
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/10/2023 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
13/10/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 20:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/08/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PANTANAL INDÚSTRIA E COMÉRIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI
-
14/08/2023 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PANTANAL INDÚSTRIA E COMÉRIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI
-
03/08/2023 17:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 17:43
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
01/08/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PANTANAL INDÚSTRIA E COMÉRIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI
-
31/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE EMITIR SEI
-
18/07/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 11:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/06/2023 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/06/2023 13:21
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
02/06/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PANTANAL INDÚSTRIA E COMÉRIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI
-
26/05/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PANTANAL INDÚSTRIA E COMÉRIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI
-
15/05/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 14:17
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
15/05/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
15/05/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 15:52
Juntada de OUTROS
-
02/05/2023 10:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PANTANAL INDÚSTRIA E COMÉRIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI
-
12/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PANTANAL INDÚSTRIA E COMÉRIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI
-
08/04/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PANTANAL INDÚSTRIA E COMÉRIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI
-
31/03/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2023 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
28/03/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 13:35
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
24/03/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
20/03/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
20/03/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
13/03/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
13/03/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PANTANAL INDÚSTRIA E COMÉRIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI
-
03/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PANTANAL INDÚSTRIA E COMÉRIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI
-
21/02/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 16:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/02/2023 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/01/2023 08:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/01/2023 08:58
Recebidos os autos
-
31/01/2023 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 08:58
Distribuído por sorteio
-
31/01/2023 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849404-04.2024.8.23.0010
Daniela Figueiredo Salomao
Monica Costa Salomao
Advogado: Timoteo Martins Nunes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/11/2024 11:46
Processo nº 0804989-96.2025.8.23.0010
Marinildes Barbosa dos Santos
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/02/2025 23:57
Processo nº 0814556-25.2023.8.23.0010
Almeida e Matos LTDA
Carlos Fabio Barbosa Machado
Advogado: Jose Antonio de Oliveira Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/05/2023 17:03
Processo nº 0800031-19.2022.8.23.0060
Ana Maria de Abreu Lima
Municipio de Caroebe
Advogado: Sulliany Brito Almeida
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/01/2022 14:53
Processo nº 0809265-78.2022.8.23.0010
Moises Saulangel de La Santisima Trinida...
Ednaldo Moura da Silva
Advogado: Jose Joao Pereira dos Santos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/05/2023 19:41