TJRN - 0809603-32.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809603-32.2023.8.20.0000 Polo ativo LUIS OLIVEIRA DA TRINDADE Advogado(s): ANDERSON COUTINHO BEZERRA Polo passivo IGOR SILVA DE MEDEIROS Advogado(s): IGOR SILVA DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MANUTENÇÃO DE VALORES PENHORADOS EM CONTA CORRENTE CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE TRINTA POR CENTO DO SALÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DE VENCIMENTO.
POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO AFRONTE A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e por maioria, em desprover o agravo de instrumento.
Redator para o acórdão, o Des.
Ibanez Monteiro.
Voto não prevalente do relator.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIS OLIVEIRA DA TRINDADE contra decisão (Id 20737059) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0855194-88.2019.8.20.5001), ajuizado por IGOR SILVA DE MEDEIROS, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e determinou a penhora na conta e aplicações do recorrente, via SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 40.160,59 (quarenta mil cento e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), bem como determinou a consulta no RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome do executado. 2.
Invoca a impenhorabilidade de salário e o risco que está a sofrer com a medida de constrição, seja quanto ao perdimento do veículo, seja quanto a eventual valor bloqueado em conta corrente. 3.
Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, no sentido de sustar os efeitos da decisão agravada. 4.
Suspensividade deferida no Id 20968215, no sentido de suspender a ordem de penhora que ultrapasse o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor líquido de benefício previdenciário recebido pelo agravante. 5.
Contrarrazões apresentadas no Id 21630540 pelo desprovimento do agravo. 6.
Com vista dos autos, Dra.
Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito (Id 21729828). 7. É o relatório.
Divirjo do relator pelas razões descritas abaixo.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente no EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, decidiu divergência existente entre as 1ª e 2ª Turmas do Tribunal e pacificou o entendimento de que é possível a penhora de salário de devedor para pagamento de dívida, quando o montante do bloqueio for razoável em relação à remuneração total recebida, sem que se configure afronta à subsistência do devedor e de sua família.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Como podemos ver, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 833 do CPC/2015, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, uma vez que, o que antes era tido como "absolutamente impenhorável", com o novo posicionamento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
No caso dos presentes autos, o magistrado a quo entendeu razoável a manutenção da penhora no percentual de 30% (vinte por cento) do salário da parte requerida/executada, e, pelo menos nesse momento de cognição, não há que se falar que o referido percentual irá prejudicar à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Des.
Ibanez Monteiro Redator para o acórdão VOTO VENCIDO VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que manteve o bloqueio judicial dos rendimentos do executado, ora agravante, em valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, mês a mês, até o fim da dívida com a exequente. 10.
O Código de Processo Civil traz disciplina específica acerca da impenhorabilidade dos vencimentos, das pensões e das quantias depositadas em caderneta de poupança: "Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." 11.
Todavia, à luz de julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, a regra impenhorabilidade sobre o salário pode ser relativizada, a depender de seu valor e do percentual do bloqueio, de modo a se admitir a possibilidade de constrição desde que não comprometa o sustento e dignidade do devedor. 12.
Colaciona-se julgado a respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 1.2 Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a razoabilidade do percentual do salário penhorado, demandaria reanálise do acervo probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
A incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 07 e 83/STJ impede o exame exame do dissídio jurisprudencial na medida em que, além da falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, se a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido do julgado hostilizado, não há conceber tenha ela contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe negado vigência. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.063.540/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) destaque acrescido 13.
No caso concreto, os documentos juntados aos autos são aptos a comprovar que há ordem de bloqueio da quantia de R$ 40.160,59 (quarenta mil cento e sessenta reais e cinquenta e nove centavos) na conta corrente do agravante até a quitação integral da dívida. 14.
Diante do entendimento firmado na Corte Superior de que é possível relativizar a regra da impenhorabilidade, cabível se decretar uma limitação, no sentido de admitir a retenção de 30% (trinta por cento) dos proventos percebidos pelo agravante. 15.
Com relação ao pedido de suspensão da ordem de penhora de veículo existente em nome do autor, não merece acolhimento. 16.
O fato de ser idoso e depender do carro para se locomover não constitui fundamento para se afastar a obrigação de adimplir a dívida judicial. 17.
Ademais, tal medida não afeta subsistência digna do recorrente e a de sua família. 18.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade parcial do direito da parte agravante.
Por sua vez, o risco de grave lesão é notório em se tratando de matéria que diz respeito à penhora de salário. 19.
Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, no sentido de ratificar a decisão de Id 20968215. 20.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 21. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 7 de Novembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809603-32.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809603-32.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2023. -
09/10/2023 21:51
Conclusos para decisão
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09/10/2023 15:02
Juntada de Petição de parecer
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05/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 03:22
Decorrido prazo de ANDERSON COUTINHO BEZERRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:03
Decorrido prazo de ANDERSON COUTINHO BEZERRA em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809603-32.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: LUIS OLIVEIRA DA TRINDADE ADVOGADO: ANDERSON COUTINHO BEZERRA AGRAVADO: IGOR SILVA DE MEDEIROS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIS OLIVEIRA DA TRINDADE contra decisão (Id 20737059) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0855194-88.2019.8.20.5001), ajuizado por IGOR SILVA DE MEDEIROS, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e determinou a penhora na conta e aplicações do recorrente, via SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 40.160,59 (quarenta mil cento e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), bem como determinou a consulta no RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome do executado. 2.
Invoca a impenhorabilidade de salário e o risco que está a sofrer com a medida de constrição, seja quanto ao perdimento do veículo, seja quanto a eventual valor bloqueado em conta corrente. 3.
Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, no sentido de sustar os efeitos da decisão agravada. 4. É o relatório.
Decido. 5.
Em primeiro lugar, conheço do recurso. 6.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que determinou a penhora na conta e aplicações do recorrente, via SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 40.160,59 (quarenta mil cento e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), bem como determinou a consulta no RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome do executado. 7.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 8.
No caso em tela, entendo assistir, em parte, razão à parte agravante. 9.
Decerto que o Código de Processo Civil traz disciplina específica acerca da impenhorabilidade dos vencimentos: "Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" 10.
Todavia, à luz de julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, a regra impenhorabilidade sobre o salário pode ser relativizada, a depender de seu valor e do percentual do bloqueio, de modo a se admitir a possibilidade de constrição desde que não comprometa o sustento e dignidade do devedor. 11.
Colaciona-se julgado a respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 1.2 Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a razoabilidade do percentual do salário penhorado, demandaria reanálise do acervo probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
A incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 07 e 83/STJ impede o exame exame do dissídio jurisprudencial na medida em que, além da falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, se a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido do julgado hostilizado, não há conceber tenha ela contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe negado vigência. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.063.540/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) destaque acrescido 12.
No caso concreto, os documentos juntados aos autos são aptos a comprovar que há ordem de bloqueio da quantia de R$ 40.160,59 (quarenta mil cento e sessenta reais e cinquenta e nove centavos) na conta corrente do agravante até a quitação integral da dívida. 13.
Diante do entendimento firmado na Corte Superior de que é possível relativizar a regra da impenhorabilidade, cabível se decretar uma limitação, no sentido de admitir a retenção de 30% (trinta por cento) dos proventos percebidos pelo agravante. 14.
Com relação ao pedido de suspensão da ordem de penhora de veículo existente em nome do autor, não merece acolhimento. 15.
O fato de ser idoso e depender do carro para se locomover não constitui fundamento para se afastar a obrigação de adimplir a dívida judicial. 16.
Ademais, tal medida não afeta subsistência digna do recorrente e a de sua família. 17.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade parcial do direito da parte agravante.
Por sua vez, o risco de grave lesão é notório em se tratando de matéria que diz respeito à penhora de salário. 18.
Por essas razões, defiro o pedido de efeito suspensivo, no sentido de suspender a ordem de penhora que ultrapasse o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor líquido de benefício previdenciário recebido pelo agravante. 19.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para os devidos fins. 20.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 21.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 22.
Por fim, retornem a mim conclusos. 23.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
21/08/2023 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2023 08:25
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 13:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/08/2023 12:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/08/2023 21:45
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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