TJRN - 0800782-63.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 04:26
Decorrido prazo de MARCIO MATIAS DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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28/10/2023 05:46
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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28/10/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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23/10/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 13:27
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800782-63.2023.8.20.5133 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 82ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SERRA CAIADA/RN, 9ª DELEGACIA REGIONAL (9ª DR) - SANTA CRUZ/RN, MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ INVESTIGADO: MARCIO MATIAS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Acordo de não persecução penal (ID. 108472926) apresentado pelo Ministério Público em desfavor de MÁRCIO MATIAS DA SILVA indiciado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003. É o breve relato.
Decido.
A Lei nº 13.964/2019, alinhando-se ao que já constava da Resolução nº 181/2017 do CNMP, incorporou ao ordenamento jurídico pátrio o denominado acordo de não persecução penal, agora previsto no artigo 28-A do CPP.
Trata-se de negócio jurídico pré-processual, inexistindo direito público subjetivo do réu à sua celebração, porquanto poder-dever do Ministério Público, a quem cabe analisar, com exclusividade, seu cabimento, sempre de forma fundamentada.
Acerca do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), assim disciplina o Código de Processo Penal em seu art. 28-A: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
Sendo assim, atendidas as exigências legais, ausentes os empecilhos formais enunciados e constatada a suficiência e adequação das condições impostas, é de se reputar cabível a homologação do ANPP formulado, nos termos do §4º do art. 28-A, CPP.
Dadas essas premissas, na situação em apreço, o investigado confessou formal e circunstancialmente a prática de infração penal supostamente praticada sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, em audiência e por meio da sua oitiva, o que demonstra a voluntariedade da sua concordância (ID 108473529).
Ademais, verifica-se que as condições propostas pelo Membro Ministerial atendem aos requisitos normativos e apresentam-se adequadas e suficientes à concessão da medida.
Além disso, não incide a hipótese concreta em qualquer das vedações legais do §2º do mesmo art. 28-A, CPP, na medida em que incabível, à espécie, a transação penal, não havendo, também, indícios de que o investigado seja reincidente ou propenso à prática delituosa.
De igual modo, não consiste o feito em investigação de suposto crime afeto à violência doméstica ou à condição de gênero feminino.
Finalmente, a certidão de antecedentes do agente não aponta ter sido o investigado beneficiado nos 05 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
Assim sendo, a rigor, estando presentes a voluntariedade e a legalidade, bem assim a suficiência das cláusulas impostas, e, demonstrado o atendimento dos requisitos normativos supra, impõe-se a Homologação do Acordo de Não Persecução Penal formulado, nos termos do § 4º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, e diante do acordo firmado em audiência, o qual atende aos requisitos objetivos e subjetivos para tanto, HOMOLOGO o termo de não persecução penal celebrado entre as partes, com fulcro no art. 28-A da Lei 13.364/2019, aplicando ao investigado acordante as condições acima fixadas, conforme convencionado pelas partes.
Advirto de que o descumprimento das medidas implicará na imediata retomada do curso do procedimento de persecução penal, cabendo ao Ministério Público comunicar ao juízo competente, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia, nos termos do §10 do art. 28-A, CPP.
Quanto à fiscalização do cumprimento das condições impostas, nos termos do art. 311-A e seus parágrafos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/RN, caberá ao Ministério Público promover o início da execução diretamente no sistema SEEU, perante a unidade judiciária competente para a execução das Penas e Medidas Alternativas na Comarca de residência do beneficiado.
Na oportunidade, a execução deverá ser acompanhada do acordo e das peças necessárias, incluindo-se informações com dados de qualificação de autor e vítima, especialmente CPF e contatos telefônicos.
Em caso de possibilidade de cumprimento das condições fixadas no acordo no prazo de até 30 (trinta) dias, dispensa-se o ajuizamento perante o juízo de execução, devendo o juízo de conhecimento extinguir a punibilidade independentemente de execução autônoma.
Se for o caso, dê-se ciência à vítima acerca do conteúdo da presente homologação e de eventual comunicação de descumprimento, nos termos do §9º do art. 28-A, CPP, a qual poderá ser cientificada por meios de comunicação de vídeochamada ou outro meio de comunicação eletrônica, desde que haja sua concordância, assegurando-se de tomar por termo qualquer informação fornecida por ela sobre a situação do caso.
Informado pelo Juízo de execução o cumprimento do acordo, retornem os autos conclusos para decisão extintiva da punibilidade.
No mais, mantenham os autos acautelados, instruídos com o termo de acordo e demais documentos, aguardando a comunicação de cumprimento.
Finalmente, a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão nas certidões de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 (cinco) anos e a prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Diligências necessárias.
Registre-se.
Ciência ao MP.
TANGARÁ /RN, 15 de outubro de 2023.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 08:37
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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09/10/2023 16:47
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:46
Processo Desarquivado
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09/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2023 16:51
Arquivado Provisoramente
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14/09/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:40
Conclusos para decisão
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28/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:37
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/08/2023 11:07
Juntada de Petição de inquérito policial
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21/08/2023 07:15
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800782-63.2023.8.20.5133 AUTORIDADE: 82ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SERRA CAIADA/RN, 9ª DELEGACIA REGIONAL (9ª DR) - SANTA CRUZ/RN, MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ FLAGRANTEADO: MARCIO MATIAS DA SILVA DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor da pessoa em epígrafe, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Após, o autuado foi conduzido à Delegacia de Polícia, tendo sido interrogado, logo depois de ouvidos o condutor e as testemunhas.
Na ocasião, foram entregues as notas de culpa, bem como houve comunicação da prisão às pessoas indicadas. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se que a prisão em flagrante ocorreu em conformidade com o artigo 302 do CPP, uma vez que o autuado foi preso logo após ter cometido o crime a ele imputado.
No mais, houve a comunicação imediata desse ato ao juiz competente e à defesa da pessoa presa, tendo sido cumpridas todas as formalidades do art. 306 do CPP.
Diante disso, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Adiante, eis a análise de qual das medidas previstas no art. 310 do CPP deve ser tomada no caso concreto.
Percebe-se que, no momento, não é necessária a realização de audiência de custódia, já que não há pedido de prisão preventiva, tampouco é possível verificar ilegalidade aparente (Resolução 04/2020-TJRN, art. 3º, §1º, VII).
Além disso, conforme se infere dos autos, o flagranteado já pagou a fiança arbitrada pela autoridade policial e encontra-se em liberdade, o que inviabiliza a realização da referida audiência.
Como se sabe, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, poderá: a) relaxar a prisão ilegal (que não é o caso); b) conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, ou c) converter a prisão em flagrante, prisão meramente pré-cautelar, em prisão preventiva, caso estejam presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Verifico que não consta requerimento de prisão preventiva.
Assim, incabível a decretação da custódia cautelar de ofício.
Veja-se, a respeito, a redação do art. 311 do CPP após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” Em corroboração ao disposto no aludido dispositivo, lição da lavra do Ministro Celso de Mello, do E.
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC n° 186.421/SC: […] Em suma: tornou-se inadmissível, em face da superveniência da Lei nº 13.964 (“Lei Anticrime”), a conversão, ”ex officio”, da prisão em flagrante em preventiva, pois a decretação dessa medida cautelar de ordem pessoal dependerá, sempre,do prévio e necessário requerimento do Ministério Público, do seu assistente ou do querelante (se for o caso),ou, ainda, de representação da autoridade policial na fase pré-processual da “persecutio criminis”, sendocerto, por tal razão, que, em tema de privação e/ou de restrição cautelar da liberdade, não mais subsiste, em nosso sistema processual penal, a possibilidade de atuação “ex officio” do magistrado processante.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação e pelas razões expostas, embora não conheça da presente ação de “habeas corpus” pelos fundamentos que preliminarmente expus nesta decisão, concedo, no entanto, “ex officio”, medida liminar, para suspender, cautelarmente a conversão de ofício da prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva, determinando, em consequência, a sua imediata soltura, se por al não estiver preso. […] (STF.
HC n° 186.421/SC.
Rel.
Min.
Celso de Mello.
J. 17/07/2020).
Assim, não é cabível decretar, de ofício, a custódia preventiva da requerida.
Quanto à fiança arbitrada pela autoridade policial, verifico que tal medida está em consonância com os arts. 325, I, e 322, todos do CPP, já que os crimes supostamente praticados pelo autuado possuem pena em abstrato de um a quatro anos.
Ante o exposto, já homologado o flagrante, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, em favor de MÁRCIO MATIAS DA SILVA, já qualificado nos autos, com fiança, a qual já foi paga, conforme termo de arbitramento fiança e comprovante de pagamento de ID 102699215 - pág. 19.
Intime-se a Delegacia de Polícia para que remeta inquérito policial, bem como o comprovante de depósito judicial da fiança, em 15 dias.
Expedientes e comunicações de praxe.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao Juízo Competente.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:47
Concedida a Liberdade provisória de MARCIO MATIAS DA SILVA.
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20/07/2023 13:30
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:10
Juntada de Certidão
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02/07/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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