TJRN - 0800387-12.2021.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:22
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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03/12/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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26/12/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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26/12/2023 17:36
Juntada de Certidão
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19/12/2023 19:42
Juntada de Certidão
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19/12/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2023 05:18
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 3673 9775 - Email: [email protected] CERTIDÃO MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA - Chefe de Secretaria da Vara Única na forma da lei etc...
CERTIFICO, em razão do meu ofício e, cumprindo o determinado ID 110168791, que examinando os autos da AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), 0800387-12.2021.8.20.5143, em que figuram como autor MPRN - Promotoria Marcelino Vieira e REU: JOSINALDO FERREIRA DOS SANTOS; constatei que o Advogada MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE - RN17024, funcionou nos autos na qualidade de Advogado Dativo de REU: JOSINALDO FERREIRA DOS SANTOS; nomeado por este Juízo para a defesa do réu acima especificado; tendo sido o Estado do Rio Grande do Norte condenado a pagar os honorários advocatícios ao advogado referido no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 215, do Provimento 154, de 09 de setembro de 2016 - Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Todo o referido é verdade, dou fé.
Dada e passada nesta Comarca de Marcelino Vieira//RN, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, _______ MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA, Chefe de Secretaria que digitei e conferi.
Marcelino Vieira ,29 de novembro de 2023.
MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
29/11/2023 13:16
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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29/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 12:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 08:32
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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10/11/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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10/11/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800387-12.2021.8.20.5143 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA MARCELINO VIEIRA REU: JOSINALDO FERREIRA DOS SANTOS CONHECIDO COMO "SUCATA" SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa da acusada em face da sentença de id nº 108794923, arguindo omissão quanto ao pagamento dos honorários de defensor dativo. É breve o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juízo que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretenda rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
A contradição, para fins de Embargos de Declaração, deve ser compreendida como sendo aquela que é "[...] interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
Analisando os termos do julgado em cotejo, verifica-se que merece acolhimento a insurreição, tendo em vista que a sentença retro deixou de observar a expedição de certidão de crédito em favor da causídica nomeada para patrocínio da defesa do réu.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 382 do Código de Processo Penal, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reformar a sentença de id nº 108794923, com vistas a determinar a expedição de certidão de crédito no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor da Dra.
Maria Danielle da Silva Silvestre OAB/RN nº 17.024, conforme decisão de id nº 81839198.
Intimem-se as partes e cumpra-se conforme determinado anteriormente.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/11/2023 17:43
Conclusos para decisão
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01/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 12:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 14:21
Juntada de diligência
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23/10/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 13:09
Juntada de diligência
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17/10/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800387-12.2021.8.20.5143 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE TENENTE ANANIAS/RN REU: JOSINALDO FERREIRA DOS SANTOS CONHECIDO COMO "SUCATA" SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em face de JOSINALDO FERREIRA DOS SANTOS, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º e art. 147, ambos do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Consta na peça acusatória que, no dia 12 de fevereiro de 2021, por volta das 21h40min, na residência da vítima, localizada na Rua Gonçalves Vieira, nº 133, Bairro Rua Nova, no município de Tenente Ananias/RN, o denunciado JOSINALDO FERREIRA DOS SANTOS ameaçou a sua irmã, Clécia Maria Ferreira Sarmento, de causar-lhe mal injusto e grave, bem como ofendeu a sua integridade corporal, provocando as lesões corporais descritas no laudo do id. 66409059, pág. 09, em contexto que denota violência doméstica e familiar contra a mulher.
Detalha que, segundo relatado na fase investigatória, em síntese, que no dia e hora citados, a vítima Clecia Maria Ferreira Sarmento encontrava-se em sua residência, acompanhada de sua genitora e seu filho menor de idade, quando o denunciado JOSINALDO FERREIRA DOS SANTOS, acompanhado de sua namorada Francisca Adriana da Silva, conhecida por “BONECA”, aparentemente embriagado, chegou ao local e, aos gritos, afirmou que a vítima não iria proibi-lo de trazer namoradas para dentro da casa.
Assim, a vítima entrou em discussão com o acusado, que passou a ofende-la com palavras de baixo calão.
Nesse contexto, o acusado ainda ameaçou a vítima de morte, caso ela não pedisse desculpas a sua namorada.
Subitamente, o denunciado partiu em direção à vítima e passou a agredi-la com vários socos na cabeça, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo da pág. 09 do ID 66409059.
Após as agressões, o denunciado deixou o local.
O Ministério Público entendeu pela comprovação da autoria e materialidade delitiva, razão pela qual denunciou o acusado pelo crime tipificado no 129, § 9º e 147 ambos do Código Penal em contexto de violência doméstica contra a mulher, nos termos do art. 7º, inc.
I e II, da Lei 11.340/06, em cujas sanções se encontra incurso.
A exordial veio instruída com os autos do Inquérito Policial nº 010/2021 (id nº 66409059).
A denúncia foi recebida no dia 09 de abril de 2021, após a análise dos requisitos legais contidos no art. 41 do Código de Processo Penal (id nº 67420009).
Citado, o acusado apresentou defesa ao id nº 77989605, asseverando, genericamente, que os fatos não ocorreram de modo descrito na denúncia.
Realizada audiência de instrução em 26 de abril de 2023, procedeu-se com a oitiva da vítima e da testemunha arrolada pela acusação, Pedro Henrique, conforme mídia anexa ao id nº 99266487 e 99266483.
Audiência de continuação realizada no dia 27 de setembro de 2023, na qual aconteceu o interrogatório do réu, bem como alegações finais da acusação e defesa, conforme mídia anexa ao id 107855327 e 107855324.
O Representante Ministerial apresentou suas alegações finais orais, pugnando pela procedência da denúncia, como também o fez a defesa, requerendo, absolvição do acusado, baseando-se no fato de não ter o acusado agido conscientemente em razão de ter ingerido bebida alcoólica e, em caso de condenação, aplicação da pena no patamar mínimo legal. É o sucinto relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da Defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito.
Da Materialidade e Autoria da Lesão Corporal de Natureza Leve – ART. 129, §9º do CP A peça preambular atribui ao réu o delito de lesão corporal de natureza leve no contesto da violência doméstica contra a mulher.
De antemão, em se tratando de lesão corporal no âmbito de relações domésticas e familiares, a ação penal é pública incondicionada, segundo entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 4424, rel.
Min.
Marco Aurélio) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 542).
A conduta delituosa descrita na denúncia é a capitulada no artigo 129, §9º, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
O delito capitulado no dispositivo acima transcrito visa à proteção da incolumidade do indivíduo, possuindo abrangência à integridade física ou a saúde (fisiológica ou mental) de outrem, sendo necessário para configuração do delito a comprovação do sofrimento de algum dano ao corpo, interna ou externamente.
Neste delito, pune-se o ato de ofender, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem, podendo ser praticado por qualquer meio.
O elemento subjetivo do crime é representado pelo dolo que consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem.
Segundo a Lei nº 11.340/06, são formas de violência doméstica contra a mulher: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Pois bem, é lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitiva, devidamente comprovadas.
No caso dos autos, em sede de depoimento pessoal, a vítima narra que os fatos se deram da maneira que foram narrados na denúncia, observa-se a veracidade das alegações tanto pela riqueza de detalhes proferidas pela vítima em seu depoimento, em sede inquisitorial e judicial, bem como pelas lesões corporais constatadas no Exame de Corpo de Delito, constante do id nº 66409059 (fl.09).
Ademais, em seu depoimento perante este juízo, a vítima, confirmando os fatos narrados em denúncia, afirmou: que é irmã do acusado e ambos residem na residência da genitora; que o acusado chegou juntamente com sua namorada embriagados importunando sua mãe tarde da noite; que ao verificar o que estava acontecendo entrou em discussão com o acusado; que o acusado passou a dar socos em sua cabeça e face.
Neste mesmo sentido foi o depoimento em juízo do filho da vítima, Pedro Henrique, que estava na residência no momento dos fatos, afirmando que estava no quarto no momento da discussão entre sua mãe e seu tio (vítima e acusado) e que, mesmo não saindo do quarto, foi possível ouvir barulhos das agressões sofridas pela sua genitora.
Em sede de interrogatório judicial, o réu confirmou que discutiu com a vítima e lhe deu um apenas um empurrão.
Nota-se que as declarações da vítima prestadas em juízo e fora deste, em sede inquisitorial, são harmônicas e convergentes entre si.
Por sua vez, a autoria delitiva também é incontroversa, posto que as provas produzidas em juízo são robustas e se coadunam com as provas já produzidas durante a fase das investigações policiais.
Cabe ressalvar que a palavra da vítima, quando firme e coerente, assume especial relevância em crimes praticados no ambiente doméstico e familiar, normalmente longe dos olhares de terceiros, situação em que a condenação é medida que se impõe, sobretudo se, como no caso dos autos, o fato criminoso foi praticado entre quatro paredes e sem testemunhas oculares.
Assim vem decidindo a jurisprudência pátria (julgados transcritos no que interessa): TJMG-082534 - APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - LESÃO CORPORAL - DESIGNAÇÃO COMPULSÓRIA DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA OFENDIDA PREVIAMENTE AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA -EXCESSO DE FORMALISMO - DESNECESSIDADE SE DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A VÍTIMA MANTÉM O PROPÓSITO DE VER O RÉU PROCESSADO - VOTO VENCIDO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO – VERSÃO FIRME DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Em se tratando de delitos praticados no ambiente doméstico, que geralmente acorrem às ocultas, longe dos olhares de terceiros, a palavra da vítima se apresenta como importante elemento constitutivo da prova, mormente quando a versão apresentada por ela se encontra harmoniosa com o contexto probatório do processo e a negativa de autoria por parte do autor se encontra totalmente isolada nos autos. (Apelação Criminal nº 0200261-09.2008.8.13.0407, 4ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Júlio Cezar Guttierrez. j. 25.08.2010, unânime, Publ. 15.09.2010).
TJDFT-035616 - PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
AGRESSÃO A IRMÃ NO RECINTO DOMÉSTICO E FAMILIAR.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
SENTENÇA MANTIDA.
Réu condenado por infringir o artigo 129, § 9º, do Código Penal, eis que, depois de discutir com a irmã dentro de casa, a agrediu fisicamente, causando lesões corporais.
O quadro probatório e harmônico e convergente, justificando com sobras a condenação, como destaque para a palavra da vítima, de especial relevância em crimes praticados no ambiente doméstico e familiar, especialmente quando é corroborada por outros elementos de convicção.
Apelação desprovida. (Processo nº 2007.08.1.004919-7 (431049), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
George Lopes Leite. unânime, DJe 14.07.2010).
TJDFT-036353 - PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
AGRESSÃO A EX-COMPANHEIRA.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
AÇÃO MOTIVADA POR CIÚME.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO CIVIL.
PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Réu condenado por infringir o artigo 129, § 9º, do Código Penal, eis que, enciumado, agrediu a ex-companheira por ciúme, causando-lhe lesões corporais leves, confirmada por laudo médico oficial.
Em casos tais a palavra da vítima adquire particular, máxime quando se apresenta lógica, coerente e amparada por outros elementos de convicção. (…) (Processo nº 2009.07.1.016440-2 (436925), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
George Lopes Leite. unânime, DJe 12.08.2010).
Embora não tenha havido confissão do acusado, entendo que a palavra da vítima deve receber especial proteção, especialmente pelo fato de que o crime fora cometido em ambiente restrito, tendo a testemunha confirmado, embora sem muitos detalhes, que ouviu a discussão entre o acusado e a vítima, além dos barulhos das agressões sofridas pela ofendida.
Outrossim, a simples negativa de autoria pelo acusado não se reveste de solidez suficiente a impingir qualquer dúvida acerca da efetiva prática da conduta ora apurada. É certo que se trata de mero recurso de autodefesa.
Por fim, restando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude, tipicidade ou culpabilidade, a condenação do denunciado pelo crime de ameaça é medida que se impõe.
DO CRIME DE AMEAÇA – ART. 147 CP Prima facie, ressalte-se que no caso dos autos são inaplicáveis os institutos despenalizadores previstos na Lei n.º 9.099/95, nos termos do art. 41, da Lei n.º 11.340/06.
A conduta delituosa descrita na denúncia é a capitulada no artigo 147 do Código Penal, com redação dada pela Lei n.º 11.340/06, popularmente conhecida como “Lei Maria da Penha”, que assim dispõe: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
O referido crime consuma-se quando proferida a ameaça e o sujeito passivo toma conhecimento do conteúdo desta, independente de efetiva intimidação ou intenção do sujeito ativo em pôr em prática o conteúdo ameaçante.
Além disso, a doutrina penal nos ensina que o crime em análise é subsidiário, podendo servir como elementar para a prática de um delito mais grave.
No caso dos autos, não restou devidamente comprovada autoria e materialidade com relação ao crime de ameaça, uma vez que a própria vítima afirmou, em sede de audiência instrutória, que não se recorda de ter o acusado a ameaçado de morte, narrando apenas discussões e agressões físicas sofridas por parte do seu irmão.
Neste trilhar, tudo que foi trazido a este magistrado se mostra insuficiente para condenar o réu por tão grave delito.
Conforme dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbe a quem a faz.
Renato Brasileiro de Lima leciona que da prova da acusação deve resultar um juízo de certeza por parte no magistrado, “afinal, em virtude da regra probatória que deriva do princípio da presunção de inocência, tem-se que somente é possível um decreto condenatório quando o magistrado estiver convencido da prática do delito por parte do acusado”.
Assim sendo, constato que as provas apuradas não foram suficientes para autorizar a condenação do acusado pelo crime de ameaça, impondo-se a sua absolvição, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, condeno JOSINALDO FERREIRA DOS SANTOS já qualificado nos autos, nas penas do artigo 129, §9º do CP.
ABSOLVO JOSINALDO FERREIRA DOS SANTOS da acusação de prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, por entender que não existir prova suficiente para condenação do réu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena.
I.
Análise das Circunstâncias Judiciais do Art. 129, §9º do CP: a) Culpabilidade: considero a culpabilidade do agente compatível com o tipo penal, sendo, portanto, neutra; b) Antecedentes: são favoráveis, uma vez que não há nos autos notícia de outro feito criminal, por fato anterior ao presente feito, com trânsito em julgado. c) Conduta social e personalidade: desfavorável, uma vez que, conforme todas as provas coligidas aos autos, demonstrou-se a extrema e reiterada periculosidade social do réu e sua conduta inclinada a agressividade, mormente os fatos que já perpetuam a vida do acusado, inclusive com medida protetiva anteriormente concedida em favor da vítima destes autos, descumprida pelo acusado nos autos do processo de nº 0801373-63.2021.8.20.5143, ensejando sua condenação pelo tipo previsto no art. 24-A da lei nº 11.340/06. d) Motivos do crime: não refogem àqueles normais do crime de lesão corporal leve praticado no contexto de violência doméstica; e) Circunstâncias do crime: constituem-se na forma como se desenvolveu a ação criminosa, são o modus operandi, o meio, o lugar e o tempo em que ocorreu o inter criminis.
Valoro positivamente, pois as circunstâncias não destoam da regularidade do tipo; f) Consequências: favorável ao réu, na medida em que as consequências são as esperadas para o tipo penal em questão, bem como não houve lesões a outras pessoas ou danos; g) Comportamento da Vítima: é circunstância judicial neutra, não podendo ser valorada de modo a exasperar a pena-base, consoante entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Como é sabido, ao julgador incumbe a tarefa de não apenas avaliar todo o conteúdo probatório de um determinado processo para chegar a uma conclusão, mas além disso, é de sua responsabilidade também ditar a sanção penal cabível.
Trata-se de tarefa extremamente delicada e complexa que deve obedecer, além de regras legais, princípios constitucionais como o da individualização da pena, legalidade e livre convencimento fundamentado.
Nesta primeira fase de fixação da pena, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base de 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de detenção.
II.
Circunstâncias legais: Agravantes e atenuantes (artigos 61, 62 e 65 do CP): Na segunda fase, reconheço as seguintes agravantes, previstas no art. 61 do Código Penal: a.
Inciso II, alínea "f" (prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica), visto que a aplicação dessa agravante não acarreta bis in idem, conforme entendimento consubstanciado do STJ (AgRg no AREsp 1363157/SP, DJe 17/12/2019).
Assim sendo, agravo a pena base, fixando-a no patamar intermediário de 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de detenção.
III.
Causas de Diminuição e Aumento: Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento e/ou diminuição de pena.
IV.
Da pena em definitivo: Ante o exposto, TORNO DEFINITIVA A PENA outrora consolidada no patamar de 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de detenção. - Regime Inicial de Cumprimento da Pena Aplicada: Assim sendo, considerando as circunstâncias judiciais e a quantidade de pena aplicada (art. 33, § 3º, do CP), estabeleço o regime ABERTO para o início de cumprimento da pena fixada. - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, em razão do crime ter sido praticado com violência à pessoa (ar. 44, I, do Código Penal). - Incabível a aplicação de suspensão condicional da pena, nos moldes dos arts. 77 e 78, § 2º do CP, uma vez reconhecida circunstâncias judiciais desfavoráveis, descabendo a aplicação do instituto referido. - Concedo ao réu o benefício de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois respondeu ao processo em liberdade e não se encontram presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP. - Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, em virtude da ausência de dados em respeito aos prejuízos materiais suportados pela vítima ou de requerimento do Ministério Público.
IV.
PROVIMENTOS FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, suspensa a sua exigibilidade, por sua evidente situação de pobreza, com fulcro no art. 12 da Lei n. 1.060/50.
Transitada em julgado a presente sentença, lance-se o nome do condenado, no "rol dos culpados"; oficie-se ao TRE, para os fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da Constituição Federal); remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais; expeça-se a guia de execução penal; proceda-se a baixa no registro da Distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a ofendida, nos moldes do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei 13.340/2006.
Intime-se pessoalmente o réu e seu defensor (art. 392 do CPP).
Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
Cumpra-se, com as cautelas legais, arquivando-se em seguida.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 21:40
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 21:26
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:15
Audiência instrução realizada para 27/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
27/09/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 10:30, Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
28/08/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 12:01
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
24/08/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
23/08/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2023 01:53
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
19/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800387-12.2021.8.20.5143 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: DELEGACIA DE TENENTE ANANIAS/RN Requerido: JOSINALDO FERREIRA DOS SANTOS conhecido como "SUCATA" ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr.JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 27/09/2023 10:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência Instrução, ficando a parte autora e seu advogado devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida e ainda intimando-os de que podem/querendo participarem por videoconferência através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDUyYWQ0ZTUtM2YzYy00NWE2LWJiNGYtMmY3YmU5ODljNzJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22b24025a7-b2d6-43bc-aeb0-3f17fa714a24%22%7d MARCELINO VIEIRA/RN, 17 de agosto de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
17/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:15
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 15:42
Audiência instrução designada para 27/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
17/08/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 11:45
Audiência instrução cancelada para 20/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800387-12.2021.8.20.5143 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: DELEGACIA DE TENENTE ANANIAS/RN Requerido: JOSINALDO FERREIRA DOS SANTOS conhecido como "SUCATA" ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr.JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 20/09/2023 10:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência Instrução, ficando a partes e seu advogado devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida e ainda intimando-os de que podem/querendo participarem por videoconferência através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDgzMzlhYjMtMWM4OC00YmIyLWFhYjQtNGFiNzFlMGFjNDg1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22b24025a7-b2d6-43bc-aeb0-3f17fa714a24%22%7d MARCELINO VIEIRA/RN, 16 de agosto de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
16/08/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:23
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:26
Audiência instrução designada para 20/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
05/06/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2023 01:55
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:31
Audiência instrução realizada para 26/04/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
26/04/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:31
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 16:00, Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
25/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2023 01:43
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
19/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:26
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2023 15:20
Expedição de Ofício.
-
02/03/2023 14:57
Audiência instrução designada para 26/04/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
20/10/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 22:57
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 05:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:44
Nomeado defensor dativo
-
03/05/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:02
Nomeado defensor dativo
-
08/12/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 13:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021.
-
07/12/2021 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2021 15:28
Desentranhado o documento
-
29/10/2021 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2021 14:39
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2021 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2021 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2021 21:14
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 21:14
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 20:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/04/2021 12:50
Recebida a denúncia
-
09/04/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2021 05:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 10:49
Apensado ao processo 0800705-09.2021.8.20.5300
-
12/03/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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