TJRN - 0800544-83.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 11/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 04:51
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.°: 0800544-83.2023.8.20.5120 Parte autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte ré: LAERTES FONTES DE QUEIROZ DESPACHO Intime-se a parte autora para dar continuidade ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 07:49
Juntada de carta precatória devolvida
-
03/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
07/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
05/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:36
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
27/11/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
16/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:49
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:36
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.°: 0800544-83.2023.8.20.5120 Parte autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte ré: LAERTES FONTES DE QUEIROZ DESPACHO Pesquise endereços do réu no INFOJUD e SIEL.
Depois, intime-se a autora para se manifestar em 5 dias, oportunidade na qual deve se manifestar expressamente sobre o interesse em converter o feito em execução, sob pena de extinção.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:20
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:49
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:11
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.°: 0800544-83.2023.8.20.5120 Parte autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte ré: LAERTES FONTES DE QUEIROZ DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência da certidão retro, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 15:48
Juntada de devolução de mandado
-
06/08/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.°: 0800544-83.2023.8.20.5120 Parte autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte ré: LAERTES FONTES DE QUEIROZ DESPACHO Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Permanecendo o banco-autor inerte, expeça-se ato ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processo, no prazo de 05 (cinco) dias, em caso de inércia.
Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 16:44
Juntada de devolução de mandado
-
22/02/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
14/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:05
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:05
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.°: 0800544-83.2023.8.20.5120 Parte autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte ré: LAERTES FONTES DE QUEIROZ DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar movido por BANCO BRADESCO S/A. em face de LAERTES FONTES DE QUEIROZ, a fim de reaver bem alienado fiduciariamente e em poder da parte requerida, ante o inadimplemento de contrato de financiamento por parte desta.
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos, tendo sido pagas as custas processuais.
A liminar foi indeferida, sob o argumento de que o requerido não foi devidamente notificado da mora, sobrevindo, posteriormente, novo pedido de liminar em razão da decisão do STJ no repetitivo 1.132. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Analisando a documentação trazida com a peça vestibular, constata-se, ao menos “prima facie”, a veracidade das assertivas ali expostas, bem como o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão da medida de busca e apreensão.
Verifica-se da documentação trazida com a exordial que a parte promovida, mediante contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, transferiu ao autor a propriedade resolúvel e a posse indireta do seguinte bem: "VEÍCULO MARCA CHEVROLET, Modelo: ONIX LTZ (R7J) 1.0 TB 12V AT64, chassi 9BGEY48H0PG135548, Renavam: *01.***.*68-12, placa: OJW6A78.
A parte ré não cumpriu com a obrigação assumida, não efetuando o pagamento relativo ao financiamento contraído, incorrendo em mora para com o autor.
Resulta, pois, configurado o “fumus boni iuris”. À luz do contrato vigente entre as partes, cumpriria ao requerido o adimplemento espontâneo da obrigação assumida, qual seja, o pagamento das parcelas atinentes ao financiamento.
No momento em que voluntariamente, sem qualquer culpa do requerente, deixou de quitar as parcelas do seu débito, outorgou a este a proteção processual, através dos mecanismos judiciais idôneos, como, no caso, a busca e apreensão do veículo, conforme estabelece o art.3º, do Decreto-lei nº 911/69.
Outrossim, encontra-se satisfeito o requisito da comprovação da mora do devedor, representada pela notificação extrajudicial (ID 113837748 - Pág. 1), conforme exige o art. 2º do suso mencionado Decreto-lei.
De mais a mais, em recente julgamento, o STJ fixou em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132) que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.", pois "Não é exigível que o credor se desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor." Assim, tem-se que existe fato posterior suficiente para autorizar nova análise do pedido e deferimento da liminar requerida. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a busca e apreensão requerida e determino que se expeça mandado para a busca e apreensão do bem referido na inicial e nesta decisão, depositando-o em mãos de representante a ser indicado pela parte autora, em 5 dias.
Considerando que não há neste Fórum espaço para depósito do bem, a parte autora deve ser intimada desta decisão para que compareça à Secretaria desta Vara, a fim de verificar para qual oficial de justiça o mandado de busca e apreensão foi distribuído e, assim, possa acompanhar a diligência.
Para o fiel e integral cumprimento do mandado, autorizo, de logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento coercitivo com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda-se a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da possibilidade de purgação da mora com o pagamento integral da dívida.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo - TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
Outrossim, determino as seguintes providências: 1º) feito o depósito, a secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da parte ré e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 2º) caso não seja apreendido o veículo, objeto da presente busca e apreensão, a secretaria desta Vara providencie o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial e, em ato contínuo, intime-se a parte autora para que forneça novo endereço, para fins de expedição de novo mandado de busca e apreensão, que fica de logo autorizado; 3°) Restando infrutífera a nova tentativa de cumprimento de reintegração de posse, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se as partes, inclusive o requerido por intermédio de sua advogada constituída.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:30
Outras Decisões
-
23/01/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
22/01/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.°: 0800544-83.2023.8.20.5120 Parte autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte ré: LAERTES FONTES DE QUEIROZ DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a ré apresentou contestação, no entanto, deixo de apreciar as razões invocadas, pois não foi efetivada a busca e apreensão do veículo objeto da ação, conforme entendimento do STJ exposto em recurso repetitivo (Tema 1.040).
Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, demonstrar a constituição em mora do devedor fiduciário por meio de notificação extrajudicial (Tema repetitivo 1132), com vistas a reanalise da busca e apreensão do bem ou requerer o que de direito, sob pena de extinção.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 05:21
Decorrido prazo de LAERTES FONTES DE QUEIROZ em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:10
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:10
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 25/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 14:35
Juntada de devolução de mandado
-
21/08/2023 07:14
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.°: 0800544-83.2023.8.20.5120 Parte autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte ré: LAERTES FONTES DE QUEIROZ DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto dos autos, sob a justificativa de que houve regular constituição em mora do devedor fiduciário.
Com efeito, com a Lei 13.043/2014 a comprovação da mora passou a ser possível pela instituição financeira através do envio de uma simples notificação extrajudicial por via postal (Correios) com A.R (aviso de recebimento) para o endereço residencial do devedor, tornando desnecessária, assim, qualquer intervenção dos cartórios para tal finalidade (art. 2º).
No entanto, o caso dos autos é de ausência total de constituição em mora, pois a carta com aviso de recebimento foi devolvida ao remetente sem cumprimento, ou seja, ninguém recebeu a comunicação, não sendo possível presumir a ciência do devedor fiduciário.
Por essa razão, foi indeferida a liminar, diante da ausência do cumprimento dos requisitos da medida de busca e apreensão nos termos do Decreto Lei nº 911/1969.
Considerando que a parte não trouxe nenhum elemento novo capaz de evidenciar a ciência do devedor fiduciário sobre a constituição em mora, a decisão merece ser mantida nos seus exatos termos.
Assim, indefiro o pedido de retratação e mantenho a decisão pelos seus próprios termos. À secretaria para prosseguimento do feito, cumprindo as determinações da decisão anterior.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 17:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2023 21:22
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 15:52
Outras Decisões
-
07/08/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 21:51
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 22:01
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 15:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/06/2023 12:52
Juntada de custas
-
05/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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