TJRN - 0801453-45.2022.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:55
Determinado o arquivamento
-
04/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:32
Juntada de despacho
-
25/11/2024 06:43
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/11/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
26/07/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 02:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:05
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801453-45.2022.8.20.5158 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de Id. n.º123904546 no prazo de 15 (quinze) dias.
TOUROS/RN, 27 de junho de 2024.
LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor do Juízo PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA MARCO ANTONIO GOULART LANES -
27/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 06:43
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:43
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 08:54
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 08:54
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 08:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 08:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 23 de maio de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801453-45.2022.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 17.135,56 AUTOR: JULIETE LINO DA SILVA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272, LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: Advogados do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023, MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA MARCO ANTONIO GOULART LANES GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA LILIAN VIDAL PINHEIRO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 121780894 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801453-45.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JULIETE LINO DA SILVA Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A.
Nome: JULIETE LINO DA SILVA Endereço: Rua Valdemar Lopes, 10, CENTRO, RIO DO FOGO - RN - CEP: 59578-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: Avenida AVENIDA DAS NAÇOES UNIDAS, 14171, TORRE A, ANDAR 18, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por JULIETE LINO DA SILVA, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO VOTORANTIM S/A, também identificado.
Alegou a parte autora, na inicial, que teria celebrado um Contrato de alienação fiduciária com a instituição Requerida, no valor total de R$ 39.229,97 (trinta e nove mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos) em 60 (sessenta) prestações, com parcela inicial de R$ 1.135,00 (mil, cento e trinta e cinco reais), sustentando que o Banco requerido teria praticado anatocismo no contrato em questão, afirmando que deveria ter sido utilizado método GAUSS em vez do método PRICE na cobrança.
Assim, asseverou que os juros praticados pelo Banco requerido se mostram abusivos e que, acaso houvesse sido aplicada a taxa de juros média do período, para o valor contratado, a parcela mensal seria bastante inferior.
Requereu, ao final; a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) a declaração do contrato objeto da exordial como abusivo e devidamente revisado por este juízo, e que passem a ser aplicados os juros pactuados expressamente no instrumento o qual corresponde ao valor de 2,00 A.M%, arcando a parte autora, portanto, com a quantia real que teria pactuado; c) que seja autorizado que a parte autora efetue o pagamento de R$ 904,67 (novecentos e quatro reais e sessenta e sete centavos) e não de R$ 1.135,00 (mil, cento e trinta e cinco reais), ante a abusividade da cobrança dos juros contratuais; d) o ressarcimento dos valores pagos a maior, calculado no método GAUSS de forma linear, na quantia de R$ 13.819,80 (treze mil, oitocentos e dezenove reais e oitenta centavos), bem como o montante de R$ 3.315,76 (três mil, trezentos e quinze reais e setenta e seis centavos) a título de tarifas, ambos com a incidência de juros e correção monetária, desde o primeiro pagamento, em virtude da suposta ocorrência de cobrança indevida, amparado no art. 42 do CDC; e) A condenação do banco requerido nos ônus sucumbenciais (custas e despesas processuais), bem como honorários advocatícios no importe de 20%.
Devidamente citado, o Banco requerido apresentou Contestação (ID. 90078178) alegando, em síntese, a inexistência de capitalização de juros pois pré-fixados, bem como que os juros estão dentro dos parâmetros pré-estabelecidos pelo Banco Central, sustentando a possibilidade de cobrança da comissão de permanência e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, a parte autora apresentou Réplica à Contestação (ID. 97036293).
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo em que a parte autora sustenta haver abusividade nos juros pactuados, considerando a elevada prestação mensal paga por si, razão pela qual requer a redução dos encargos fixados, bem como o ressarcimento, em dobro, das quantias que teriam sido pagas indevidamente.
Cinge-se a controvérsia à análise da suposta abusividade do contrato de empréstimo firmado entre as partes no que se refere à taxa de juros aplicada.
Embora seja certo que o contrato objeto dos autos se submeta à regência do Código de Defesa do Consumidor, sua aplicação deve ser feita com parcimônia, uma vez que o contrato foi firmado voluntariamente entre as partes, dotadas de capacidade contratual plena, havendo prévia ciência das cláusulas previstas no acordo.
Na espécie, analisando detidamente o contrato firmado pelas partes, acostado ao ID. 87790811, vê-se que, na avença, consta expressamente os juros mensais e anuais aplicados, o valor fixo das parcelas e o montante total da operação.
Vê-se que a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo a parte autora aderido às condições do negócio jurídico ao assinar o contrato.
Por tais motivos, entendo que não assiste qualquer razão à parte autora quando afirma serem abusivos os juros aplicados.
Destaque-se que o fato da taxa de juros praticada pela instituição financeira ser eventualmente superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva.
Isso porque a taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COMBINADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DEPÓSITO CONSIGNADO.
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA SUPERIOR A MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TERCEIRO.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA. 1.
A relação jurídica entre a instituição financeira e o contratante de operação de crédito caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não há abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada conforme estabelecido no contrato pactuado. 3.
O fato da taxa de juros praticada pela instituição financeira ser superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva. 4.
A taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória. 5.
Não há que se falar em abusividade quanto ao pagamento de seguro, com plano de pecúlio por morte, quando o serviço foi contratado com a anuência consumidor. 6.
Ausente a comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados por terceiro, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade das cobranças. 7.
Apelo conhecido parcialmente e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1241603, 07087605820198070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – NÃO ACOLHIMENTO – PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO – POSSIBILIDADE – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - EXPRESSA PREVISÃO E PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0001945-03.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 29.10.2021)(TJ-PR - APL: 00019450320208160001 Curitiba 0001945-03.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 29/10/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) Assim, na espécie, não antevejo a possibilidade de revisão do contrato entabulado voluntariamente entre partes, o que impossibilita, igualmente, a determinação de devolução em dobro das quantias requeridas na inicial.
Tecidas essas considerações, impõe-se a improcedência da pretensão veiculada na inicial.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]”.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos conta, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, esses no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte requerida, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão (art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade encontra-se suspensa a teor da gratuidade judiciária deferida por este juízo à seu favor.
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 22/05/2024 15:56:59 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 121780894 24052215565912900000113972497 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801453-45.2022.8.20.5158 -
23/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:56
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 07:48
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:48
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 07:22
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
21/08/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 16 de agosto de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801453-45.2022.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 17.135,56 AUTOR: JULIETE LINO DA SILVA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877, GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 RÉU: Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal ADVOGADO: Advogados do(a) REU: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: LILIAN VIDAL PINHEIRO GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA FINALIDADE: Intimação de Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID104767951 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801453-45.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JULIETE LINO DA SILVA Polo passivo: Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal DESPACHO 1) INTIME-SE a parte autora para manifestar-se acerca do petitório de ID. 100581136, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender por direito, sob pena de extinção do feito. 1.1) Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção; 1.2) Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 14/08/2023 16:11:38 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 104767951 23081416113862500000098614912 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801453-45.2022.8.20.5158 -
16/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 05:49
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 23:23
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
27/02/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 13:54
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 13:54
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 10/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:24
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
13/09/2022 06:33
Publicado Citação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
08/09/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIETE LINO DA SILVA.
-
05/09/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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