TJRN - 0826686-30.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826686-30.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO SOCORRO FREIRE Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0826686-30.2022.8.20.5001 Apelante: Maria do Socorro Freire Advogado: Dr.
Jean Carlos Holanda da Costa Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr.
José Duarte Santana Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBAS SUCUMBENCIAIS.
OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 86, CAPUT, DO CPC.
MODO DE FIXAÇÃO.
COTEJO ENTRE O VALOR PRETENDIDO E A QUANTIA, AO FINAL, FIXADA NA SENTENÇA.
REPARTIÇÃO CONFORME AS PERDAS E GANHOS DE CADA PARTE NO PROCESSO E NÃO SOMENTE CONTRA A EXEQUENTE, COMO ESTABELECIDO EM PRIMEIRO GRAU.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
PREVISÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE ASSEGURA QUE AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA FICARÃO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º.
SENTENÇA QUE EFETUOU A CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPROPRIEDADE.
OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
JUSTIÇA GRATUITA.
DIREITO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
CRÉDITO DA PARTE EM VIRTUDE DO LITÍGIO.
VERBA INDENIZATÓRIA A SER RECEBIDA PELA EXEQUENTE QUE NÃO AFASTA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA 1) CORRIGIR A FORMA DE REPARTIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E 2) PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO PELA RECORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86, caput, do CPC) - No caso analisado, houve sucumbência da exequente e também do executado, a atrair a regra do art. 86, caput, do CPC.
Nessa situação, a fixação de honorários deve ocorrer após cotejo entre o valor pretendido na execução (valor executado) e o valor obtido na sentença (valor fixado ou homologado), com repartição dos ônus sucumbenciais conforme as perdas e os ganhos de cada parte no processo. - Assim, no presente processo, a exequente responderá por honorários no valor de sucumbiu, ou seja, 10% (dez por cento) sobre a diferença entre as quantias, executada e homologada.
O executado/recorrido, por sua vez, deverá arcar com honorários de 10% (dez por cento) sobre a quantia homologada. - Segundo entendimento do TJRN, o simples fato da parte obter quantia decorrente de processo judicial não elimina sua condição de hipossuficiência, pois esta deve levar em consideração a situação financeira atual (contemporânea) da parte e não o crédito que irá receber no futuro.
De fato, a hipossuficiência econômica apta à concessão da justiça gratuita deve levar em consideração as condições pessoais atuais da parte e não o crédito que esta irá obter.
A gratuidade somente poderia ser revogada se demonstrada, de forma concreta, a superação da condição de hipossuficiência da parte beneficiada, o que não ocorreu no caso concreto. - A parte beneficiária da justiça gratuita, quando sucumbente na ação, não fica isenta do pagamento das despesas processuais.
Todavia, o Código de Processo Civil garante ao beneficiário da justiça gratuita que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º. - Com efeito, prevê o art. 98, § 3º, do CPC, que “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” - A sentença que condenou a executada, beneficiária da justiça gratuita, no pagamento das despesas processuais (verba que inclui os honorários de sucumbência) não atentou para o fato da exigibilidade da condenação nas despesas decorrentes da sucumbência ficar suspensa em virtude do comando previsto no art. 98, § 3º, do CPC. - Assim, deve ser modificada a sentença para acrescentar que a condenação imposta à parte exequente, ora recorrente, fique com a exigibilidade suspensa na forma do dispositivo citado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Maria do Socorro Freire em face de sentença proferida pelo Juízo Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que homologou os cálculos apresentados na impugnação e condenou o exequente no pagamento de honorários advocatícios.
Narra a apelante que o objetivo do presente recurso se pauta no trecho em que o Juízo a quo condenou a parte Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo sendo beneficiária de justiça gratuita.
Salienta que não deve ser condenada ao pagamento de custas: porque lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita no despacho e porque o valor a ser recebido inicial do processo não modificará a condição econômica da Apelante.
Argumenta não houve qualquer fato ensejador de mudança de situação financeira concreta e imediata de modo a ensejar a revogação da justiça gratuita.
Defende a reforma da sentença homologatória para tornar suspenso o pagamento de honorários sucumbenciais fixados na sentença de Primeiro Grau na forma da lei processual.
Aduz também que a forma de fixação dos honorários está equivocada e deve ser ajustada ou corrigida.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para “a) confirmar a concessão dos benefícios de justiça gratuita deferidos pelo juiz a quo ou, sendo o caso, o reestabelecimento das benesses previstas em lei; b) reformar da sentença para tornar suspensa a exigibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais fixados na sentença homologatória (ressalvados os casos previstos em lei, por ex.: mudança de situação econômica da Apelante), além de condenar os Apelados ao pagamento de honorários sucumbenciais.” Não houve contrarrazões ao recurso.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste no debate dos seguintes ponto: 1) se a exequente, ora recorrente, faz jus a ter a exigibilidade da condenação em honorários suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita e 2) se o modo de fixação dos honorários está correto.
Passamos a analisar os pontos debatidos no recurso: Ponto 01 – suspensão da exigibilidade da condenação da recorrente por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC: A parte exequente (recorrente) ingressou com cumprimento de sentença no valor de R$ 150.898,12 (cento e cinquenta mil e oitocentos e noventa e oito reais e doze centavos).
O Estado alegou que o valor correto seria de R$ 127.560,04 (cento e vinte e sete mil e quinhentos e sessenta reais e quatro centavos – ID 21975834 – fls. 299-300, quantia que acabou sendo homologada na sentença de ID 21975837, fls. 305-307.
A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita desde a decisão de ID 21975602, fls. 102, emitida pelo Juízo de Primeiro Grau em 29 de abril de 2022.
A parte recorrida não trouxe prova capaz de revogar o benefício, razão pela qual o benefício da gratuidade deve se mantido.
Todavia, a sentença condenou a exequente/recorrente no pagamento de honorários, mas sem realizar a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC – ver ID 21975837 - fls. 305-307.
Como sabemos, a parte beneficiária da justiça gratuita, quando sucumbente na ação, não fica isenta do pagamento das despesas processuais.
Todavia, o Código de Processo Civil garante ao beneficiário da justiça gratuita que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º.
A sentença que condenou a executada, beneficiária da justiça gratuita, no pagamento das despesas processuais (verba que inclui os honorários de sucumbência) não atentou para o fato da exigibilidade da condenação nas despesas decorrentes da sucumbência ficar suspensa em virtude do comando previsto no art. 98, § 3º, do CPC.
Com efeito, prevê o dispositivo citado: “Art. 98. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Assim, deve ser modificada a sentença singular para acrescentar que a condenação imposta à parte autora/exequente, ora recorrente, fique com a exigibilidade suspensa na forma do dispositivo citado.
Logo, a sentença recorrida merece ser reformada quanto ao ponto.
Nessa linha, é a posição do TJRN acerca da matéria: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRECEDENTES. - A sentença da fase de execução que condenou a exequente/recorrente, beneficiária da justiça gratuita, no pagamento de honorários não atentou para o fato da exigibilidade da condenação em honorários ficar suspensa em virtude do comando previsto no art. 98, § 3º, do CPC. - Segundo o dispositivo, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” (TJRN - AC 0803057-66.2018.8.20.5001 - de minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 04/05/2021). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC 0804678-73.2012.8.20.0001 - Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 05/05/2020). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER SUSPENSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN - AC 0800314-89.2019.8.20.5117 - Relatora Desembargadora Judite Nunes - 2ª Câmara Cível - j. em 19/05/2020). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXECUTADA.
CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 98, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC 0872262-85.2018.8.20.5001 - Relatora Desembargadora Judite Nunes - 2ª Câmara Cível - j. em 15/07/2020). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA.
MÉRITO: AÇÃO EXECUTIVA APARELHADA UNICAMENTE COM NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 783 DO CPC.
APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO JULGADO ACERCA DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONSOANTE ART. 98, § 3º, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN - AC 0803282-57.2021.8.20.5106 - Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 17/02/2023). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
PREVISÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE ASSEGURA APENAS QUE AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA FICARÃO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º.
SENTENÇA QUE EFETUOU A CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPROPRIEDADE.
OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A parte beneficiária da justiça gratuita, quando sucumbente na ação, não fica isenta do pagamento das despesas processuais.
O Código de Processo Civil garante apenas que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º. - Com efeito, prevê o art. 98, § 3º, do CPC, que “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” - Assim, deve ser modificada a sentença para acrescentar que a condenação imposta à parte exequente, ora recorrente, fique com a exigibilidade suspensa na forma do dispositivo citado.” (TJRN - AC 0858395-25.2018.8.20.5001 - de minha relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 07/06/2022).
Assim, por força do que prevê o art. 98, § 3º, do CPC, o pedido de suspensão da exigibilidade deve ser acatado.
Ou seja, a beneficiário da justiça gratuita é condenado nos ônus da sucumbência (não há isenção), mas a exigibilidade de eventual execução fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Registre-se também que o simples fato da parte obter quantia decorrente de decisão judicial não elimina sua condição de hipossuficiência, pois esta deve levar em consideração a situação financeira atual (contemporânea) da parte e não o crédito que irá receber no futuro.
A hipossuficiência econômica apta à concessão da justiça gratuita deve levar em consideração as condições pessoais atuais da parte e não o crédito que esta irá obter.
De fato, entende o TJRN que a verba indenizatória a ser recebida pela parte no processo não elimina a situação de hipossuficiência atual e não é capaz de, por si só, afastar o direito à assistência judiciária gratuita.
Vejamos decisões nessa linha de decidir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ESTADO DO RN.
PRETENSÃO RECURSAL DE REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA POR 5 ANOS, CONSOANTE O §3º DO ART. 98 DO CPC/2015, DESDE QUE MANTIDA A DIFICULDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS REPRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
CRÉDITO A PERCEBER QUE NÃO AFASTA A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO CITADO BENEFÍCIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC 0807544-16.2017.8.20.5001 - Relatora Juíza Convocada Maria Neíze Fernandes - 3ª Câmara Cível - j. em 16/03/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ESTADO DO RN.
PRETENSÃO RECURSAL DE REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA POR 5 ANOS, CONSOANTE O §3º DO ART. 98 DO CPC/2015, DESDE QUE MANTIDA A DIFICULDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS EXEQUENTES.
CRÉDITO A PERCEBER QUE NÃO AFASTA A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO CITADO BENEFÍCIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC 0848147-34.2017.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 17/12/2019). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, ORA EXECUTADA.
CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES/AGRAVADOS, AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EQUIVALENTES AO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO PELO RECORRENTE.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA AOS EXEQUENTES.
VERBA INDENIZATÓRIA PERCEBIDA PELOS AGRAVADOS QUE NÃO AFASTA A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA POR 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 12, DA LEI Nº 1.060/50.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AI 2017.019802-2 - Relator Desembargador Amaury Moura - 3ª Câmara Cível - j. em 13/03/2018). "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, ORA EXECUTADA/APELANTE.
CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EQUIVALENTES AO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA AOS RECORRIDOS.
VERBA INDENIZATÓRIA AINDA NÃO PERCEBIDA PELOS APELADOS.
PAGAMENTO QUE DARÁ POR PRECATÓRIO/RPV E QUE NÃO AFASTA A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA POR 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 12, DA LEI Nº 1.060/50.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - AC 0840724-23.2017.8.20.5001- Relator Juiz João Afonso Pordeus - 3ª Câmara Cível - j. em 02/07/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DIREITO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
CRÉDITO DA PARTE EM VIRTUDE DO LITÍGIO.
FATOR IRRELEVANTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE QUE A BENEFICIÁRIA NÃO FAZ JUS À CONCESSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO DIVERSO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Segundo dicção do art. 98, § 3º, do CPC, “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” - A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgInt no AREsp 829.192/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15.09.2016). - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, impugnar o benefício, demonstrando que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais (AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22.08.2017).
No caso, o apelante (IPE/RN) não fez prova de que a recorrida não faz jus ao benefício. - Ademais, o simples fato da parte obter elevada quantia decorrente de decisão judicial não elimina sua condição de hipossuficiência, pois esta deve levar em consideração a situação financeira atual (contemporânea) da parte e não o crédito que irá receber no futuro. - De fato, a hipossuficiência econômica apta à concessão da justiça gratuita deve levar em consideração as condições pessoais atuais da parte e não o crédito que esta irá obter.” (TJRN - AC 0844906-18.2018.8.20.5001 - Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. 11/12/2019) A gratuidade somente poderia ser revogada se demonstrada, de forma concreta, a superação da condição de hipossuficiência da parte beneficiada, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim, conclui-se que, 1) por ser beneficiária da justiça gratuita, a condenação da parte nas despesas do processo ficará com a exigibilidade suspensa, na forma o art. 98, § 3º, do CPC e 2) o crédito que ele receberá no processo, não afasta, por si só, o benefício da gratuidade concedido.
Ponto 02 – ocorrência de sucumbência recíproca: forma de fixação dos honorários e demais despesas processuais A sentença combatida também está equivocada quanto ao modo de fixação de honorários, pois a pretensão do exequente foi alcançada em grande parte, sendo a sucumbência maior do executado, cumpre ressaltar.
Os honorários advocatícios nas demandas envolvendo a Fazenda Pública devem ser fixados conforme o art. 85, § 3º, do CPC, dispositivo abaixo reproduzido: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.” No caso analisado, todavia, houve sucumbência recíproca, de modo que devemos conjugar o artigo acima com o art. 86, caput, do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” No presente processo, a parte recorrente ingressou com execução no valor de R$ 150.898,12 (cento e cinquenta mil e oitocentos e noventa e oito reais e doze centavos), mas houve a homologação de R$ 127.560,04 (cento e vinte e sete mil e quinhentos e sessenta reais e quatro centavos), conforme vemos na sentença de ID 21975837 – fls. 305-307.
A vencedora em maior parte da pretensão foi a exequente, como vemos.
Ao contrário do que dito na sentença, a exequente não arcará integramente com os honorários.
Por ter havido sucumbência recíproca ela arcará com parte, mas não o todo quanto aos honorários.
A exequente irá arcar com parte do valor e o executado com outra parcela, conforme a equação perdas versus ganhos de cada um no processo, da seguinte forma: 1) O executado (Estado do Rio Grande do Norte) deve arcar com honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, no caso, 10% (dez por cento) sobre R$ 127.560,04 (cento e vinte e sete mil e quinhentos e sessenta reais e quatro centavos). 2) A exequente, por sua vez, arcará com honorários sobre a diferença o pedido formulado e valor homologado.
No caso, sobre R$ 150.898,12 (valor requerido) subtraído de R$ 127.560,04 (valor homologado), resultando em R$ 23.338,08.
Ou seja, 10% sobre R$ 23.338,08, mas a exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão concessiva na fl. 88 – ID 21979685.
Como dito, no caso analisado houve sucumbência recíproca, pois do total executado, parte não foi acolhido.
A fixação de honorários deve ocorrer após cotejo entre o valor pretendido na execução (valor executado) e o valor obtido na sentença (valor fixado ou homologado), com repartição dos ônus sucumbenciais conforme as perdas e os ganhos de cada parte no processo, na forma detalhada acima.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar que a forma de repartição dos honorários seja assim estabelecida: 1) a exequente (recorrente) arcará com honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre as quantias, executada e homologada, no caso, 10% (dez por cento) sobre R$ R$ 23.338,08, mas a exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC), conforme decisão concessiva na fl. 102 - ID 21975602; 2) o executado deverá arcar com honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado: no caso, 10% sobre R$ 127.560,04 (cento e vinte e sete mil e quinhentos e sessenta reais e quatro centavos).
Sobre as verbas fixadas na sentença devem incidir correção monetária observado o índice do IPCA-E e juros de mora com o índice referente a remuneração da poupança, e, do dia 09/12/2021 em diante, data da entrada em vigor da EC n. 113/2021, seguindo a Taxa SELIC, tal como estabelecido no Tema 905 do STJ. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826686-30.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
26/10/2023 08:17
Recebidos os autos
-
26/10/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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