TJRN - 0800337-82.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para dizerem se têm algo a requerer em até 15 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, em conformidade com o dispositivo sentencial, os autos serão encaminhados ao arquivo.
Joscely Costa Medeiros da Silva Analista Judiciário -
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800337-82.2023.8.20.5153 Polo ativo ALICE DA COSTA SOUZA Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA NA SENTENÇA E NÃO OBJETO DE APELO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo provido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Campestre/RN (ID 21369406), que julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, reconhecendo a invalidade da cobrança e condenando a parte demandada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente.
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência recíproca em igual proporção e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A parte autora apresentou recurso no ID 21369408, onde alega que a sentença deve ser reformada para estabelecer o dano moral, discorrendo acerca da responsabilidade objetiva da parte demandada.
Afirma que não há sucumbência recíproca.
Termina requerendo o provimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte demandada apresentou contrarrazões no ID 21369411, nas quais alterca que não restou demonstrado o dano moral.
Finaliza pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 21412842). É o que importa relatar.
VOTO Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da existência de dano moral no caso concreto.
Preambularmente, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
A ilegalidade da cobrança foi reconhecida na sentença e não houve interposição de recurso pela parte demandada.
Destarte, constata-se que a parte demandada causou diversos constrangimentos à parte autora, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetida, bem como o direito de ser ressarcido pelos valores descontados indevidamente, impõe-se reconhecer a existência de responsabilidade civil da parte demandada no caso concreto.
Desta feita, os descontos especializaram-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da parte autora.
Assim, a decisão hostilizada deve ser alterada para reconhecer a obrigação de reparar o dano moral reclamado pela parte autora.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição a situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, fixo o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se mostra compatível com os danos morais ensejados, consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema.
Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmulas nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
Desta feita, a sentença deve ser reformada para reconhecer a indenização por dano moral, fixando o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado, dando-se provimento ao apelo da parte autora.
Considerando a reforma, a parte autora fica totalmente vencida na lide, devendo arcar, exclusivamente, com a parte demandada.
Quanto ao percentual de honorários advocatícios fixados em primeiro grau, verifica-se que os parâmetros utilizados obedecem aos critérios do art. 85 do Código de Processo Civil, inexistindo motivos para sua majoração, devendo recair sobre o valor da condenação.
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em face do provimento do recurso.
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, reformando a sentença para determinar o pagamento de indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado, bem como para determinar que a sucumbência recaia exclusivamente na parte demandada e os honorários advocatícios incidam no percentual da condenação. É como voto.
Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800337-82.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
15/09/2023 02:14
Recebidos os autos
-
15/09/2023 02:13
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101280-03.2017.8.20.0158
Estado do Rio Grande do Norte
Joao Wilson Teixeira Neri
Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0101280-03.2017.8.20.0158
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Joao Wilson Teixeira Neri
Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2024 15:00
Processo nº 0802592-39.2023.8.20.5112
Brendo Werlley Sena de Lima
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2023 10:58
Processo nº 0813670-72.2023.8.20.5001
Transportes Transvidal LTDA
Clezimar Oliveira da Silva Eireli
Advogado: Greicemara Ecco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2023 09:30
Processo nº 0801196-54.2021.8.20.5158
Banco do Nordeste do Brasil SA
Centro Comunitario de Carnaubinha
Advogado: Julio Cesar Borges de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25