TJRN - 0802592-39.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 17:42
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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05/12/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/11/2024 07:50
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/11/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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07/11/2023 06:42
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 06:42
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 04:40
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:28
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802592-39.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDO WERLLEY SENA DE LIMA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que contendem as partes em epígrafe.
No decorrer do trâmite processual, antes da sentença, as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 107993075 - Pág.
Total - 69/71), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda e pedem homologação para fins de extinguir o processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o acordo pactuado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação, a indicar a ausência de prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, HOMOLOGO o acordo firmado nestes autos (ID 107993075 - Pág.
Total - 69/71), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários advocatícios conforme ajustado na transação, arcando cada parte com os custos do seu causídico (art. 90, § 2º, CPC).
Comprovado o depósito judicial, expeça-se de imediato alvará em favor da parte autora e seu patrono.
Transitada em julgado, ultimadas as providências de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/09/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:00
Homologada a Transação
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28/09/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:26
Publicado Citação em 18/08/2023.
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28/08/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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28/08/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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28/08/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802592-39.2023.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: BRENDO WERLLEY SENA DE LIMA Parte Requerida: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a).
ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 16 de agosto de 2023.
Eu, AKLEBER RODRIGUES DE MELO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
16/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
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15/08/2023 22:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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15/08/2023 11:47
Juntada de custas
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17/07/2023 09:35
Juntada de custas
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14/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRENDO WERLLEY SENA DE LIMA.
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13/07/2023 13:16
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 10:58
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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