TJRN - 0813670-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0813670-72.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VDA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A REU: CLEZIMAR OLIVEIRA DA SILVA EIRELI D E S P A C H O PROCEDO a pesquisa eletrônica do valor apontado sobre os ativos financeiros da pessoa executada (Artigo 854 do Código de Processo Civil), repetindo a operação de maneira randômica por quantas vezes o sistema conveniado (Sisbajud) permitir, até consecução do montante total procurado.
Em caso de resposta positiva, LAVRE-SE Termo de Penhora e INTIME-SE a parte executada para impugnação ao ato de constrição em 05 (cinco) dias (Artigo 854, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de resposta negativa, INTIME-SE o exeqüente para requerer em 15 (quinze) dias.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 12:18
Conclusos para despacho
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18/09/2025 12:16
Decorrido prazo de executada em 17/09/2025.
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18/09/2025 12:15
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 08:54
Juntada de diligência
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05/08/2025 07:43
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 11:40
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2025 13:34
Expedição de Ofício.
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21/04/2025 17:27
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2025 07:41
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 11:05
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2025 10:53
Expedição de Ofício.
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07/12/2024 04:18
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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07/12/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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27/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:22
Desentranhado o documento
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27/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 08:51
Juntada de carta de ordem devolvida
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29/05/2024 08:51
Juntada de Certidão
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06/05/2024 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 05:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 20:51
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 20:51
Conclusos para despacho
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25/03/2024 20:50
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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25/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:52
Decorrido prazo de GREICEMARA ECCO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:52
Decorrido prazo de MARCIELI SANDRA SIELSKI em 08/02/2024 23:59.
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07/12/2023 07:10
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813670-72.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: VDA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A REU: CLEZIMAR OLIVEIRA DA SILVA EIRELI SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por VDA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. em desfavor de CLEZIMAR OLIVEIRA DA SILVA EIRELI, ambos qualificados.
Anexou comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id. 97257601).
Expedido o mandado para pagamento em razão do início de prova escrita carreado aos autos, o réu não se pronunciou, consoante foi certificado em Id. 100320341, no que foi declarada sua revelia (Id. 105109578) Vieram em conclusão.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem questões processuais pendentes, DECLARO o feito saneado.
O caso comporta julgamento antecipado (art. 355, inc.
I e II do CPC).
Quanto ao cerne da pretensão, anotada a revelia, aplico o efeito da presunção de veracidade das alegações autorais (art. 344 do CPC), visto que não estão em contradição com as demais provas dos autos nem confrontam as demais disposições dos incisos do art. 345 do CPC.
De fato, o autor cumpriu as determinações do art. 700 e ss do CPC, o que aproveito para transcrever, em especial: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.(...) Com efeito, carreou documentação escrita e planilha de débitos do requerido (Id. 93465058), de modo que este não apresentou defesa, deixando de contraditar o colocado pelo autor, sendo a procedência da pretensão forçosa.
Saliento ainda que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
III.
DISPOSITIVO Em assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pleito deduzido com apreciação de mérito (artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil) para CONSTITUIR o título, HOMOLOGANDO o valor pedido pelo autor e CONDENAR o acionado a pagá-lo (artigo 789 do Código de Processo Civil).
Correção monetária sob o INPC e juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ambas a partir do inadimplemento (obrigação contratual no seu termo - mora ex re, art. 397 do Código Civil).
CONDENO, ainda, o réu nas custas e em honorários de advogado, últimos os quais fixo no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor de condenação, sob as premissas do artigo 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil.
Para os honorários advocatícios: Correção monetária sob o INPC a partir da sentença e juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16 do CPC).
Os prazos contra o réu -revel que não possui patrono nos autos - fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, caput e parágrafo único do CPC).
Após trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento, para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL /RN, 06 de dezembro de 2023.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:00
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 17:08
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
22/08/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813670-72.2023.8.20.5001 AUTOR: VDA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A REU: CLEZIMAR OLIVEIRA DA SILVA EIRELI DECISÃO Trata-se de ação monitória em que VDA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A ajuzou em face de CLEZIMAR OLIVEIRA DA SILVA EIRELI que busca a condenação ao pagamento de R$ 4.308,98 (quatro mil, trezentos e oito reais e noventa e oito centavos).
O réu citado (ID. 100320341) sem que tenha comprovado o pagamento do valor ou oferecido embargos.
Vieram para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória da ação. É o que importa relatar.
Decido.
Diante da inércia, a parte ré incorreu em revelia, nos termos do art. 344 do CPC, segundo o qual reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
Logo, em assim sendo, DECLARO o feito saneado.
Sem questões processuais pendentes, e também sem provas a produzir, por se tratar de discussão de direito que tem prova contratual (Artigo 355, caput e inciso I, do Código de Processo Civil), DETERMINO a conclusão para sentença.
P.I.C NATAL/RN, 15 de agosto de 2023.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 22:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:18
Decorrido prazo de CLEZIMAR OLIVEIRA DA SILVA EIRELI em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 10:31
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 23:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 21:16
Conclusos para despacho
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22/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 16:22
Juntada de custas
-
21/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:32
Juntada de custas
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20/03/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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