TJRN - 0838999-23.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:22
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838999-23.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON MAURICIO TINOCO REU: ECOCIL 04 INCORPORACOES LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos etc.
GERSON MAURÍCIO TINOCO, qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da ECOCIL 04 INCORPORAÇÕES LTDA, igualmente qualificada.
Aduz a parte autora que em 26 de junho de 2020, na condição de consumidor final concluiu o negócio jurídico da compra junto a requerida de um Lote Residencial de nº 24, Quadra 14, parte integrante do Condomínio Residencial Ecocil Ecoville Condomínio Clube, medindo 200,00m².
Posteriormente, o autor tomou conhecimento da imposição de limitação no lote de sua propriedade, que nunca foi informado quando do da compra, de modo que, apesar de a área total adquirida pelo autor é de 200,00m², todavia a área possível de ser construída sofreu uma severa limitação, tendo perdido 30% da área do imóvel.
Por conseguinte, entende que a Promovida não prestou as informações necessárias, causando-lhe danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Ao fim, requer a procedência da ação, sendo a empresa requerida condenada ao pagamento, a título de indenização por Danos Materiais, na quantia correspondente a 30% do valor pago pelo lote, ou seja, R$ 48.581,50 (quarenta e oito mil quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), atualizado até a propositura da ação, e indenização por Danos Morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 58.581,50 (cinquenta e oito mil quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos).
Citada, a empresa promovida apresentou contestação no id 88638394, inicialmente impugnando o benefício da justiça gratuita e decadência do direito autoral.
No mérito alega a ausência de erro essencial na forma do contrato e que todas as informações foram passadas do ato da compra/assinatura do contrato, bem como através da entrega do memorial descritivo do empreendimento.
Argumenta que todo os projetos apresentados à Prefeitura de Parnamirim foram analisados e aprovados à luz do Plano vigente, em observância à segurança jurídica, invocando o art. 106 do Código Civil.
Defende a não ocorrência de violação a direito de personalidades dos autores, e inexistência de danos materiais.
Ao final requer a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica à contestação no id 89059192.
Termo de audiência de instrução no id 126234677.
A parte autora apresentou alegações finais por memoriais no id 127619876.
A Promovida apresentou razões finais por memoriais no id 129417677.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A priori, mister ressaltar o caráter consumerista da relação jurídica em apreço, por envolver o fornecimento de produto ao destinatário final, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, enquanto a ré se caracteriza como fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
O cerne da lide é a possível violação ao dever de informação por parte do demandado. É que o autor adquiriu o lote Residencial de nº 24, Quadra 14, parte integrante do Condomínio Residencial Ecocil Ecoville Condomínio Clube, medindo 200,00m², adquirido em verdade, em 14 de setembro de 2013, conforme documento acostado aos autos – id 88638394.
E alega que foi surpreendido com a informação de que o lote estaria limitado quanto a construção, apresentando alvará da prefeitura, indicando que a área construída seria de apenas 119m².
Por ocasião da contestação, o demandado alega que não houve violação ao dever de informação, e que todas as informações necessárias foram prestadas ao autor.
Caberia ao demandado o ônus da prova da sua alegação, e verifica-se que o promovido não comprovou que no momento da formação do negócio jurídico foi dado ao autor o conhecimento do embargo ambiental que limitava a construção.
Com efeito, deveria a parte ré ter acostado aos autos prova documental dando conta de que o autor foi cientificado de que o imóvel que estava a adquirir integrava Área Especial de Interesse Ambiental.
Todavia, nenhuma prova nesse sentido foi carreada ou produzida.
A prova testemunhal apresentada não foi robusta a atestar que no caso concreto houve o respeito ao dever de informação.
A prova documental consistente no contrato de compra e venda não há menção a existência de limitação de edificação, ou que o empreendimento contava com lotes inseridos em Zona de Proteção Ambiental.
Conclui-se que a Promovida omitiu a circunstância relativa ao embargo ambiental quando da celebração do contrato de promessa de compra e venda, e agindo dessa forma, não observou o dever de informação e o predicado da boa-fé objetiva de que tratam os arts. 4º, III, 6º, III e 54, § 4ª, do CDC, bem como o art. 422 do Código Civil.
Caracterizado o erro substancial, o autor foi levado a firmar um contrato com expectativa que foi frustrada, devido a falha na prestação do serviço por parte da Promovida, que não lhe deu ciência de que o imóvel que estava adquirindo se encontrava gravado com restrição ambiental que lhe acarretaria o impedimento de construir em parte do lote.
Em tal contexto, resta evidente o dever da Promovida de ressarcir ao autor quantia referente à parte do imóvel não edificável, visto que se está diante de um contrato "ad mensuram", no qual as medidas do imóvel são precisas e determinantes para a fixação do seu valor e realização do negócio jurídico.
Nessa toada, como a omissão da demandada gerou uma oneração indevida ao demandante, com o pagamento por uma área imprestável ao fim a que se destina, faz jus ao abatimento proporcional do preço, correspondente a 30% do valor do imóvel, já que se viu privado de edificar em 30% da área do lote.
No que pertine aos danos morais, faz-se necessária a comprovação de fato ilícito, a ocorrência de dano e o nexo causal entre ambos.
Em relações de consumo, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor, conforme o art. 14 do CDC: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A pretensão indenizatória tem como fundamento a falha no dever de informação por parte da Promovida, em razão da omissão de informações essenciais no momento da contratação.
Entendo que os fatos narrados na inicial superaram a esfera do mero dissabor e devem ser reparados pela ré.
Os fatos delineados certamente são capazes de configurar abalo moral, especialmente pelo fato da restrição ambiental ter sido descoberta anos após a pactuação da avença, quando o autor acreditava ter adquirido um lote sem qualquer limitação e com a área privativa toda disponível para construção.
O autor comprou um lote com 200m² de área e por ele pagou o valor de mercado, enquanto, na verdade, deveria ter sido cobrado valor menor, ou, ao menos lhe sido facultada a opção de adquirir ou não adquirir um terreno com restrição ambiental, o que ultrapassa o mero dissabor, caracterizando o dano moral.
Configurado está o ato ilícito perpetrado pela ré, bem como os danos suportados pelo demandante e o nexo causal, impondo-se a responsabilização daquela pelo dano moral sofrido por este, pois os fatos narrados transbordam os meros dissabores cotidianos.
A indenização deve ser razoável, considerando a dor da vítima, o padrão socioeconômico das partes e o caráter educativo da indenização, de modo que entendo como justa a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos, no sentido de condenar a Promovida a pagamento ao autor da importância de R$ 48.581,50 (quarenta e oito mil quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), correspondente a 30% do valor pago pelo lote, a título de ressarcimento por danos materiais.
O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do pagamento e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Condeno ainda a Promovente a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme arts. 389 e 406 do Código Civil, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Intimem-se via sistema.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
NATAL /RN, 24 de junho de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 16:14
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
04/12/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
27/08/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/07/2024 11:51
Audiência Instrução realizada para 18/07/2024 09:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/07/2024 11:51
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 09:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2024 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0838999-23.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo os advogados DALIANNA BARROS DE ARAUJO CAMPIELLO VARELLA e JORGE LACERDA DE CAMPIELLO VARELLA para fornecer o endereço atualizado do AUTOR, face a devolução da Carta de Intimação, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Natal/RN,18 de março de 2024 VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:50
Juntada de carta de ordem devolvida
-
18/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2024 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
13/03/2024 17:43
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
13/03/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
13/03/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
13/03/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
13/03/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0838999-23.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, aprazo audiência de Instrução, a ser realizada no dia 18/07/2024 às 09:30h, na Sala de Audiência deste Juízo.
P.I.
Natal/RN,1 de março de 2024.
VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:02
Audiência instrução designada para 18/07/2024 09:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/09/2023 05:49
Decorrido prazo de JORGE LACERDA DE CAMPIELLO VARELLA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 04:53
Decorrido prazo de DALIANNA BARROS DE ARAUJO CAMPIELLO VARELLA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:03
Decorrido prazo de DALIANNA BARROS DE ARAUJO CAMPIELLO VARELLA em 29/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:02
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:02
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
28/08/2023 08:16
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
28/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
28/08/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838999-23.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON MAURICIO TINOCO REU: ECOCIL 04 INCORPORACOES LTDA DESPACHO Inclua-se na pauta para realização de audiência de instrução e julgamento.
As testemunhas indicadas pelas partes deverão ser intimadas pelos seus representantes, de acordo com o art. 455 do CPC.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, § 3º, do CPC).
A autora deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 03:08
Decorrido prazo de JORGE LACERDA DE CAMPIELLO VARELLA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:08
Decorrido prazo de DALIANNA BARROS DE ARAUJO CAMPIELLO VARELLA em 28/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 20:11
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 19:53
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:07
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/09/2022 15:07
Audiência conciliação realizada para 15/09/2022 15:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/09/2022 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2022 12:26
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2022 07:53
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
21/08/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2022 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 15:46
Audiência conciliação designada para 15/09/2022 15:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/08/2022 15:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/08/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 04:17
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
23/07/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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