TJRN - 0845671-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:00
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:41
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:41
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo nº 0845671-13.2023.8.20.5001 INVENTÁRIO Requerente:ALDIR FREITAS DA SILVA e outros (4) Requerido(a): MARIA SOLIDADE FREITAS DA SILVA DESPACHO Recebido hoje.
Mantenho os termos da decisão de Id 160567923. À secretaria unificada para andamento processual já determinado.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 03:39
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0845671-13.2023.8.20.5001 INVENTÁRIO (39) AUTOR: ALDIR FREITAS DA SILVA e outros (4) RÉU: MARIA SOLIDADE FREITAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje.
Acolho os requerimentos do ministério público em Id 159864404.
Observa-se que o Inventariante não cumpriu todas as diligências determinadas para andamento do feito.
Sopesando que o ato acima praticados constituem faltas puníveis com remoção, nos termos do art. 622, incisos I do CPC, hei por bem destituí-lo de ofício da função, nomeando para substituí-lo a herdeira ALZENIR FREITAS DA SILVA, que fica intimada, por seu(s) Advogado(s), para, em aceitando o encargo.
Prestado o compromisso, a inventariante, nos 15 (quinze) dias subsequentes a este, cumprir as diligências requeridas pelo ministério público: " (...) i) que comprove a condição de incapaz do herdeiro, juntando a documentação pertinente, como o termo de curatela; ii) para apresentar o Plano de Partilha atualizado, devidamente assinado por todos os herdeiros e seus cônjuges ou procurador com poderes especiais para tal fim, observando-se a relação dos bens que compõem o quinhão de cada um dos herdeiros e as características que o individualizam (valor, natureza e qualidade), devendo, no caso do sucessor civilmente incapaz, ser assinado por sua representante legal em nome daquele." Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de agosto de 2025.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 07:49
Conclusos para despacho
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28/08/2025 07:49
Juntada de Certidão
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28/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:29
Deferido o pedido de ALZENIR FREITAS DA SILVA
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07/08/2025 03:36
Conclusos para despacho
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06/08/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de José Alfredo de Medeiros Borges em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:06
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0845671-13.2023.8.20.5001 INVENTÁRIO DESPACHO Recebi hoje.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se há interesse de alguma pessoa incapaz, menor ou interditada judicialmente no pleito sob apreciação, conforme requerido pelo parquet em ID 155700054.
Cumprida ou não a diligência determinada neste ato, retornem os autos ao Ministério Público.
Decorrido o prazo sem cumprimento, determino que a Secretaria certifique o decurso do prazo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 22:04
Conclusos para decisão
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27/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:10
Decorrido prazo de José Alfredo de Medeiros Borges em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:17
Decorrido prazo de José Alfredo de Medeiros Borges em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:03
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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12/05/2025 03:31
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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07/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0845671-13.2023.8.20.5001 INVENTÁRIO DESPACHO Recebi hoje. À Secretaria Unificada para certificar se houve o decurso do prazo recursal da Decisão de ID 147082596 e a citação de todos os herdeiros não habilitados no processo.
Intimem-se os herdeiros para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos documentos que comprovem que A.
F. da S. é pessoa com transtorno mental ou patologia e se o mesmo é curatelado, bem como manifestarem-se sobre a petição do Inventariante apresentada em ID 149035031.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 3616-6769 - Email: [email protected] Processo nº 0845671-13.2023.8.20.5001 INVENTÁRIO DECISÃO Recebido hoje.
O pedido de habilitação formulado em ID 144776294 e 144785437, não pode ser aceito, pois não traz qualquer procuração dos demais herdeiros da de cujus ao Advogado peticionante.
Esta Ação vem tramitando com diligências pendentes de cumprimento, tendo entre eataa, a determinação para que fossem retificadas as Primeiras Declarações, informado se há ou não interesse no Inventário conjunto dos bens de MARIA SOLIDADE FREITAS DA SILVA e ABEL PEREIRA DA SILVA, bem como a juntada de todos os documentos necessários ao andamento do feito.
Pelo fato de não ter havido cumprimento devido pelo herdeiro ALDIR FREITAS DA SILVA, foi o mesmo destituído do cargo de Inventariante e, assim, nomeado ADEILKSON FREITAS DA SILVA para assumir a função, na qualidade de herdeiro por representação de ADEMIR FREITAS DA SILVA.
Observa-se outrossim , que durante o curso do processo, não houve qualquer habilitação dos demais herdeiros da de cujus.
Considerando as informações apresentadas nas petições de IDs 146553910 a 146960337, de que os herdeiros ALDO FREITAS e ALDACIR FREITAS residem no único imóvel a ser partilhado, há mais de 20 (vinte) anos, apesar de não virem munidas de documentos comprobatórios, há de se garantir a permanência dos mesmos na casa em questão, até que sejam cumpridas todas as diligências determinadas por este Juízo para andamento do Inventário.
Ressalto ao Inventariante nomeado em ID 143137175 que não houve qualquer determinação deste Juízo para remoção dos moradores do imóvel objeto da partilha.
Qualquer medida judicial relativa a despejo ou restituição de posse, não foi matéria tratada neste processo.
Visando garantir a integridade emocional e física dos herdeiros que vêm residindo no imóvel, determino que ALDO FREITAS e ALDACIR FREITAS permaneçam no imóvel, até ulterior determinação desta Magistrada. À Secretaria para verificar se houve o decurso do prazo concedido ao Inventariante em ID 143137175 e habilitar o Advogado apresentado em procuração de ID 146960337.
Tendo decorrido o prazo, certifique-se, e, independente de nova conclusão, intime-se, pessoalmente o Inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir todas as diligências que lhe foram determinadas na Decisão de ID 143137175 e informar se recebeu os documentos relacionados na petição de ID 146625477 - Pág. 3.
Cumpridas as diligências, citem-se os herdeiros da de cujus que não tenha habilitado Advogado(s) no processo para se manifestarem sobre as Primeiras Declarações e dos valores declarados pela Fazenda Pública Estadual.
Os herdeiros residentes na Comarca e que tenham endereço conhecido, deverão ser citados por carta AR, a fim de garantir maior efetividade do ato citatório, fazendo-o por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos demais herdeiros.
Após cumprimento de todas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:33
Outras Decisões
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28/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ADEILKSON FREITAS DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ADEILKSON FREITAS DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:26
Outras Decisões
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14/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ALDIR FREITAS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:44
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:43
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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06/12/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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05/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:25
Decorrido prazo de ALDIR FREITAS DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 04:06
Juntada de entregue (ecarta)
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11/11/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 22:06
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/11/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 21:02
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/11/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo nº. 0845671-13.2023.8.20.5001 INVENTÁRIO DECISÃO SANEADORA Recebi hoje.
Compulsando os autos, verifico que de fato, existem questões que necessitam ser regularizadas imediatamente, a fim de que o processo possa tramitar regularmente.
O Inventariante foi omisso em suas petições, IDs 117494805, 125051429 e 125051440, para juntar todos os documentos determinados na Decisão de ID 105136305 - Pág. 1.
Não obstante a insurgência do Inventariante, a referida Decisão foi bem clara e específica acerca dos documentos que precisam ser apresentados: (...)"Firmado o termo de compromisso perante a Secretaria Judiciária, cumprirá ao(à) inventariante – no prazo imediatamente seguinte de 20 (vinte) dias – apresentar nos autos, por meio de Advogado, as primeiras declarações, observando estritamente o figurino legal (art. 620, I a IV, CPC) e se há interesse na conversão do presente Inventário em Arrolamento e a que o mesmo tramite de forma conjunta dos bens deixados por MARIA SOLIDADE FREITAS DA SILVA e ABEL PEREIRA DA SILVA, por terem sido casados sob o regime de comunhão parcial de bens, ID 105093022.
Por ocasião das primeiras declarações, caberá ao(à) inventariante apresentar prova documental: a) do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; b) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a) e de ABEL PEREIRA DA SILVA e do imóvel descrito como único bem a ser partilhado, para fins de verificação se há débito tributário (art. 192, CTB); c) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN).
A não comprovação documental idônea do domínio dos bens do acervo, que deverão estar livres de ônus e registrados em nome do(a) inventariado(a) ou do espólio, poderá resultar na exclusão dos mesmos da partilha proposta ou apenas o estabelecimento de obrigações , desobrigando a terceiros ou instituições não inter partes integrantes deste processo" (...).
Observo também que os autos não estão instruídos com a prova documental atualizada no que toca à propriedade do bem imóvel que existiria em nome do inventariado ou do espólio, os documentos apresentados em IDs 105093586 a 105093616, demonstram que o imóvel está registrado em nome de terceiro, porquanto não consta recente registro de título translativo perante Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC), nem certidão atualizada de registro e ônus reais correspondente ao bem, para comprovar a propriedade do bem em nome dos obituados.
Com efeito, incumbe a aquele que alega o ônus da prova do domínio, sendo impositiva a regra, de que cabe ao Inventariante descrever o imóvel com suas especificações, inclusive matrícula e possíveis gravames (arts. 373 e 620, IV, a, CPC).
Logo, é exigível a demonstração inequívoca de tal detalhamento por meio da correlata prova indispensável, a fim de que sejam averiguadas as transcrições aquisitivas do domínio e a situação atual de desembaraço (ou não) da coisa.
Contudo, ressalto que questões atinentes a ocupação dos bens por terceiro, transações informais ou alienações por meio de instrumentos particulares escapam ao objeto do inventário.
Entretanto, constata-se que foram apresentadas, apenas, as certidões negativas federal dos de cujus, ID 105093627 e 105094280, e apenas a certidão negativa estadual de ABEL PEREIRA DA SILVA; logo, estão pendentes as certidões municipais dos falecidos e do imóvel e estadual e nome de MARIA SOLIDADE FREITAS DA SILVA.
Em petição de ID 122819340, ADEILKSON FREITAS DA SILVA, afirma ser filho de ADEMIR FREITAS DA SILVA, então neto dos de cujus, requerendo a habilitação no Inventário por representação de seu pai falecido.
Porém, não fez juntar cópia da certidão de óbito de ADEMIR FREITAS DA SILVA, bem como informar a linha sucessória da cota parte de seu genitor.
Importa consignar que deve o juiz decidir todas as questões de direito atinentes ao Inventário, desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas (art. 612, CPC).
Desta feita, faz-se necessária a produção da prova documental idônea do domínio em nome do Inventariado, vez que bens imóveis cuja propriedade não seja comprovada de plano, poderão ser objeto de sobrepartilha após o devido registro, para não obstaculizar o desfecho deste procedimento, caso existam outros bens a inventariar.
Noutro passo, como todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si e ninguém se exime do dever de colaborar para a busca da verdade (arts. 6º e 378, CPC), tenho que é de interesse não só do Inventariante, como também dos demais sucessores, a produção da prova documental pendente.
Haverá exclusão deste Inventário da coisa cujo domínio seja incerto ou indefinido.
Aquele que houver de arcar com a despesa poderá ser postular a ulterior dedução do acervo do espólio, comprovando o desembolso.
Portanto, intime-se, pessoalmente, o Inventariante para no prazo de 05 (cinco) dias cumprir as diligências pendentes e expostas nesta Decisão.Mantendo-se inerte quanto à medida, considerar-se-á como desinteressado no regular andamento do feito e assim sujeito à remoção de sua condição de Inventariante, nos termos do art. 622 e incisos do CPC.
Intime-se ADEILKSON FREITAS DA SILVA, por seu(s) Advogado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o seu genitor ao falecer era casado e com filhos, apresentar toda a linha sucessória da cota parte daquele, bem como todos os documentos destes e a cópia da certidão de óbito para comprovar o direito a sua habilitação.
Cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos.
Em caso de intimação infrutífera da parte autora no(s) endereço(s) informado(s) nos autos, em atenção ao art. 274, parágrafo único do CPC, dou por válida a intimação deste do teor do Mandado expedido, por ser obrigação das partes manter atualizados seus endereços nos autos.
Somente após, será dado andamento ao feito.
Uma vez cumpridas as diligências acima determinadas, e identificados bens suficientes para o pagamento dos créditos habilitados, se houver, e do tributo, cumprirá aos sucessores - no mesmo prazo acima já estipulado, ou seja, 60 dias , - apresentarem plano conjunto de partilha por escrito assinado por todos (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), estabelecendo-se cada qual seu quinhão (art. 2.015, CC / art. 647 e ss., CPC).
Caso não haja consenso entre os sucessores quanto ao plano conjunto de partilha, será procedida à partilha judicial equitativa do acervo, estabelecendo-se o direito de cada sucessor aos bens do seu quinhão (arts. 2.016, 2.017 e 2.023, CC), daí porque, desde já, determino a citação daqueles que foram indicados, mas ainda não citados.
Cumpridas todas as etapas acima estabelecidas, dê-se nova vista dos autos ao representante da Fazenda Pública para que – no prazo de 15 (quinze) dias – proceda ao cálculo integral do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) para fins de homologação (arts. 636 a 638, CPC) e ulterior pagamento.
Desde já, consigno que somente haverá sentença de partilha quando houver nos autos a comprovação documental idônea (art. 192, CTN; art. 22, Lei Estadual nº 5.887/89): I - do pagamento dos credores habilitados até então, caso existam; II - do pagamento do imposto de transmissão; III - da exibição de certidões negativas atualizadas de débitos junto às fazendas públicas federal, estadual e municipal em nome do Inventariado; IV - do domínio do(s) bem(ns) imóvel(is) em nome do Inventariado ou do espólio, por meio da prova legal já referida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 03:34
Decorrido prazo de ALDIR FREITAS DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ALDIR FREITAS DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 12:19
Juntada de devolução de mandado
-
16/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:03
Juntada de Ofício
-
08/07/2024 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2024 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 22:53
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:02
Juntada de Ofício
-
20/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:05
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 05:05
Decorrido prazo de ALDIR FREITAS DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 14:04
Juntada de termo
-
15/01/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 13:52
Decorrido prazo de Aldir Freitas da Silva em 01/12/2023.
-
02/12/2023 03:30
Decorrido prazo de ALDIR FREITAS DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Processo nº0845671-13.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o termo de Compromisso de ID 105575816, devidamente assinado.
Natal, 14 de novembro de 2023.
MARCO TULIO ALVARES DE FREITAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 21:52
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:41
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 13/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 19:53
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
30/08/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
30/08/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
30/08/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
30/08/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
30/08/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
30/08/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
28/08/2023 08:45
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 08:30
Juntada de guia
-
22/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:09
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0845671-13.2023.8.20.5001 INVENTÁRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje.
Noticiada a abertura da sucessão com o falecimento do(a) Sr.(a).
MARIA SOLIDADE FREITAS DA SILVA, consigno que a norma legal quanto à legitimação para suceder será aquela vigente na data do óbito, devendo ainda ser observado o último domicílio do autor da herança (arts. 1.785 e 1.787, CC).
Ato contínuo, nomeio inventariante o(a) Sr.(a) ALDIR FREITAS DA SILVA, cumprindo-lhe comparecer à Secretaria Judiciária mediante agendamento – no prazo de 05 (cinco) dias – para prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar tal função (art. 1.991, CC e art. 617, p. único, CPC), firmando o respectivo termo, cuja cópia deverá ser juntada aos autos.
Firmado o termo de compromisso perante a Secretaria Judiciária, cumprirá ao(à) inventariante – no prazo imediatamente seguinte de 20 (vinte) dias – apresentar nos autos, por meio de Advogado, as primeiras declarações, observando estritamente o figurino legal (art. 620, I a IV, CPC) e se há interesse na conversão do presente Inventário em Arrolamento e a que o mesmo tramite de forma conjunta dos bens deixados por MARIA SOLIDADE FREITAS DA SILVA e ABEL PEREIRA DA SILVA, por terem sido casados sob o regime de comunhão parcial de bens, ID 105093022.
Por ocasião das primeiras declarações, caberá ao(à) inventariante apresentar prova documental: a) do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; b) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a) e de ABEL PEREIRA DA SILVA e do imóvel descrito como único bem a ser partilhado, para fins de verificação se há débito tributário (art. 192, CTB); c) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN).
A não comprovação documental idônea do domínio dos bens do acervo, que deverão estar livres de ônus e registrados em nome do(a) inventariado(a) ou do espólio, poderá resultar na exclusão dos mesmos da partilha proposta ou apenas o estabelecimento de obrigações inter partes, desobrigando a terceiros ou instituições não integrantes deste processo.
Determino que seja realizada consulta e bloqueio via SISBAJUD dos valores e investimentos em nome da falecida, bem como determino desde já, que em havendo valores, o montante deverá ser transferido para conta judicial vinculada a estes autos e partes nominadas sob a administração deste Juízo.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, para que informe se há saldos de FGTS e PIS/PASEP em nome do obituado.
Determino que o montante existente seja transferido para conta judicial vinculada a estes autos e partes nominadas sob a administração deste Juízo, devendo ser encaminhada comprovação do cumprimento.
No prazo concedido para prestar as primeiras declarações, se possível, deverá o(a) inventariante fornecer os números de telefones móveis (celulares), fixos e/ou endereços eletrônicos (e-mails) dos demais interessados e seus defensores para fins de citação e/ou intimação.
Prestadas as primeiras declarações na conformidade do que foi determinado nos itens anteriores, retornem os autos conclusos para decisão sobre o pedido de Justiça Gratuita e o trâmite a ser seguido após esclarecimentos prestados pelo Inventariante nomeado neste ato.
Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) § -
15/08/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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