TJRN - 0838999-23.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:05
Recebidos os autos
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29/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:05
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838999-23.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON MAURICIO TINOCO REU: ECOCIL 04 INCORPORACOES LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos etc.
GERSON MAURÍCIO TINOCO, qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da ECOCIL 04 INCORPORAÇÕES LTDA, igualmente qualificada.
Aduz a parte autora que em 26 de junho de 2020, na condição de consumidor final concluiu o negócio jurídico da compra junto a requerida de um Lote Residencial de nº 24, Quadra 14, parte integrante do Condomínio Residencial Ecocil Ecoville Condomínio Clube, medindo 200,00m².
Posteriormente, o autor tomou conhecimento da imposição de limitação no lote de sua propriedade, que nunca foi informado quando do da compra, de modo que, apesar de a área total adquirida pelo autor é de 200,00m², todavia a área possível de ser construída sofreu uma severa limitação, tendo perdido 30% da área do imóvel.
Por conseguinte, entende que a Promovida não prestou as informações necessárias, causando-lhe danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Ao fim, requer a procedência da ação, sendo a empresa requerida condenada ao pagamento, a título de indenização por Danos Materiais, na quantia correspondente a 30% do valor pago pelo lote, ou seja, R$ 48.581,50 (quarenta e oito mil quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), atualizado até a propositura da ação, e indenização por Danos Morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 58.581,50 (cinquenta e oito mil quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos).
Citada, a empresa promovida apresentou contestação no id 88638394, inicialmente impugnando o benefício da justiça gratuita e decadência do direito autoral.
No mérito alega a ausência de erro essencial na forma do contrato e que todas as informações foram passadas do ato da compra/assinatura do contrato, bem como através da entrega do memorial descritivo do empreendimento.
Argumenta que todo os projetos apresentados à Prefeitura de Parnamirim foram analisados e aprovados à luz do Plano vigente, em observância à segurança jurídica, invocando o art. 106 do Código Civil.
Defende a não ocorrência de violação a direito de personalidades dos autores, e inexistência de danos materiais.
Ao final requer a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica à contestação no id 89059192.
Termo de audiência de instrução no id 126234677.
A parte autora apresentou alegações finais por memoriais no id 127619876.
A Promovida apresentou razões finais por memoriais no id 129417677.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A priori, mister ressaltar o caráter consumerista da relação jurídica em apreço, por envolver o fornecimento de produto ao destinatário final, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, enquanto a ré se caracteriza como fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
O cerne da lide é a possível violação ao dever de informação por parte do demandado. É que o autor adquiriu o lote Residencial de nº 24, Quadra 14, parte integrante do Condomínio Residencial Ecocil Ecoville Condomínio Clube, medindo 200,00m², adquirido em verdade, em 14 de setembro de 2013, conforme documento acostado aos autos – id 88638394.
E alega que foi surpreendido com a informação de que o lote estaria limitado quanto a construção, apresentando alvará da prefeitura, indicando que a área construída seria de apenas 119m².
Por ocasião da contestação, o demandado alega que não houve violação ao dever de informação, e que todas as informações necessárias foram prestadas ao autor.
Caberia ao demandado o ônus da prova da sua alegação, e verifica-se que o promovido não comprovou que no momento da formação do negócio jurídico foi dado ao autor o conhecimento do embargo ambiental que limitava a construção.
Com efeito, deveria a parte ré ter acostado aos autos prova documental dando conta de que o autor foi cientificado de que o imóvel que estava a adquirir integrava Área Especial de Interesse Ambiental.
Todavia, nenhuma prova nesse sentido foi carreada ou produzida.
A prova testemunhal apresentada não foi robusta a atestar que no caso concreto houve o respeito ao dever de informação.
A prova documental consistente no contrato de compra e venda não há menção a existência de limitação de edificação, ou que o empreendimento contava com lotes inseridos em Zona de Proteção Ambiental.
Conclui-se que a Promovida omitiu a circunstância relativa ao embargo ambiental quando da celebração do contrato de promessa de compra e venda, e agindo dessa forma, não observou o dever de informação e o predicado da boa-fé objetiva de que tratam os arts. 4º, III, 6º, III e 54, § 4ª, do CDC, bem como o art. 422 do Código Civil.
Caracterizado o erro substancial, o autor foi levado a firmar um contrato com expectativa que foi frustrada, devido a falha na prestação do serviço por parte da Promovida, que não lhe deu ciência de que o imóvel que estava adquirindo se encontrava gravado com restrição ambiental que lhe acarretaria o impedimento de construir em parte do lote.
Em tal contexto, resta evidente o dever da Promovida de ressarcir ao autor quantia referente à parte do imóvel não edificável, visto que se está diante de um contrato "ad mensuram", no qual as medidas do imóvel são precisas e determinantes para a fixação do seu valor e realização do negócio jurídico.
Nessa toada, como a omissão da demandada gerou uma oneração indevida ao demandante, com o pagamento por uma área imprestável ao fim a que se destina, faz jus ao abatimento proporcional do preço, correspondente a 30% do valor do imóvel, já que se viu privado de edificar em 30% da área do lote.
No que pertine aos danos morais, faz-se necessária a comprovação de fato ilícito, a ocorrência de dano e o nexo causal entre ambos.
Em relações de consumo, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor, conforme o art. 14 do CDC: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A pretensão indenizatória tem como fundamento a falha no dever de informação por parte da Promovida, em razão da omissão de informações essenciais no momento da contratação.
Entendo que os fatos narrados na inicial superaram a esfera do mero dissabor e devem ser reparados pela ré.
Os fatos delineados certamente são capazes de configurar abalo moral, especialmente pelo fato da restrição ambiental ter sido descoberta anos após a pactuação da avença, quando o autor acreditava ter adquirido um lote sem qualquer limitação e com a área privativa toda disponível para construção.
O autor comprou um lote com 200m² de área e por ele pagou o valor de mercado, enquanto, na verdade, deveria ter sido cobrado valor menor, ou, ao menos lhe sido facultada a opção de adquirir ou não adquirir um terreno com restrição ambiental, o que ultrapassa o mero dissabor, caracterizando o dano moral.
Configurado está o ato ilícito perpetrado pela ré, bem como os danos suportados pelo demandante e o nexo causal, impondo-se a responsabilização daquela pelo dano moral sofrido por este, pois os fatos narrados transbordam os meros dissabores cotidianos.
A indenização deve ser razoável, considerando a dor da vítima, o padrão socioeconômico das partes e o caráter educativo da indenização, de modo que entendo como justa a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos, no sentido de condenar a Promovida a pagamento ao autor da importância de R$ 48.581,50 (quarenta e oito mil quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), correspondente a 30% do valor pago pelo lote, a título de ressarcimento por danos materiais.
O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do pagamento e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Condeno ainda a Promovente a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme arts. 389 e 406 do Código Civil, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Intimem-se via sistema.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
NATAL /RN, 24 de junho de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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