TJRN - 0803212-51.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803212-51.2023.8.20.5112 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA RECORRIDO: T.
A.
O.
R., REPRESENTADO POR SUA GENITORA FRANCISCA KALIANE DE OLIVEIRA PINTO ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29389254) interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27908986) restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO.
REEMBOLSO INTEGRAL DE TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA.
OBRIGATORIEDADE.
ROL DA ANS COM NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que determinou à operadora de plano de saúde o custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito a criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) fora da rede credenciada, ante a inexistência de profissionais habilitados no município de Apodi/RN, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a operadora de plano de saúde deve reembolsar integralmente o tratamento realizado fora da rede credenciada devido à inexistência de profissionais habilitados no município de domicílio do consumidor; e (ii) verificar se a conduta da operadora configura dano moral passível de reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estende o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.
O art. 18, § 6º, III, e o art. 20, § 2º, do CDC estabelecem que os produtos e serviços ofertados devem atender à legítima expectativa do consumidor, o que inclui o custeio de tratamento essencial à saúde. 3.
O direito à saúde é consagrado como direito fundamental pela Constituição Federal de 1988 (art. 196), cabendo ao Poder Público regulamentar, fiscalizar e controlar os serviços de saúde prestados por entidades privadas para evitar abusos contra os consumidores. 4.
Restou comprovada a ausência de profissionais credenciados no município de Apodi/RN, o que inviabiliza a continuidade do tratamento multidisciplinar da criança nas condições previstas contratualmente.
Nesse contexto, não se aplica a limitação do reembolso aos valores de tabela da rede credenciada, uma vez que a escolha de profissionais fora da rede decorreu de necessidade e não de opção do consumidor, conforme preceitua a Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS. 5.
O rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui natureza exemplificativa, como reafirmado pelo STJ no REsp 1.976.165/RN e pela Lei nº 14.454/2022, que consagrou a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não incluídos no rol quando prescritos por profissional qualificado e respaldados por evidências científicas. 6.
A limitação contratual de tratamento multidisciplinar prescrito é abusiva, uma vez que restringe a cobertura de doenças contempladas no contrato, em descompasso com o art. 35-C da Lei nº 9.656/98. 7.
O dano moral restou configurado, diante da conduta da operadora em negar cobertura a tratamento indispensável à saúde de criança com TEA, frustrando a legítima expectativa do consumidor e agravando sua condição.
O valor arbitrado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O plano de saúde deve reembolsar integralmente os custos de tratamento fora da rede credenciada quando comprovada a ausência de profissionais habilitados na localidade do domicílio do consumidor. 2.
O rol de procedimentos e eventos da ANS possui natureza exemplificativa, devendo ser respeitada a prescrição médica fundamentada e respaldada por evidências científicas. 3.
A negativa de cobertura a tratamento essencial configura prática abusiva e enseja reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, 196, 197; CDC, arts. 14, 18, § 6º, III, e 20, § 2º; Lei nº 9.656/98, art. 35-C; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp nº 1.976.165/RN, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.05.2022; TJRN, AI nº 0800677-62.2023.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, j. 29.07.2023; TJRN, AI nº 0803530-10.2024.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 18.09.2024.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitada, relativa à possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1295).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA – OAB/RN 4.909.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803212-51.2023.8.20.5112 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803212-51.2023.8.20.5112 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo T.
A.
O.
R.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO.
REEMBOLSO INTEGRAL DE TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA.
OBRIGATORIEDADE.
ROL DA ANS COM NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que determinou à operadora de plano de saúde o custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito a criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) fora da rede credenciada, ante a inexistência de profissionais habilitados no município de Apodi/RN, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a operadora de plano de saúde deve reembolsar integralmente o tratamento realizado fora da rede credenciada devido à inexistência de profissionais habilitados no município de domicílio do consumidor; e (ii) verificar se a conduta da operadora configura dano moral passível de reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estende o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
O art. 18, § 6º, III, e o art. 20, § 2º, do CDC estabelecem que os produtos e serviços ofertados devem atender à legítima expectativa do consumidor, o que inclui o custeio de tratamento essencial à saúde.
O direito à saúde é consagrado como direito fundamental pela Constituição Federal de 1988 (art. 196), cabendo ao Poder Público regulamentar, fiscalizar e controlar os serviços de saúde prestados por entidades privadas para evitar abusos contra os consumidores.
Restou comprovada a ausência de profissionais credenciados no município de Apodi/RN, o que inviabiliza a continuidade do tratamento multidisciplinar da criança nas condições previstas contratualmente.
Nesse contexto, não se aplica a limitação do reembolso aos valores de tabela da rede credenciada, uma vez que a escolha de profissionais fora da rede decorreu de necessidade e não de opção do consumidor, conforme preceitua a Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS.
O rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui natureza exemplificativa, como reafirmado pelo STJ no REsp 1.976.165/RN e pela Lei nº 14.454/2022, que consagrou a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não incluídos no rol quando prescritos por profissional qualificado e respaldados por evidências científicas.
A limitação contratual de tratamento multidisciplinar prescrito é abusiva, uma vez que restringe a cobertura de doenças contempladas no contrato, em descompasso com o art. 35-C da Lei nº 9.656/98.
O dano moral restou configurado, diante da conduta da operadora em negar cobertura a tratamento indispensável à saúde de criança com TEA, frustrando a legítima expectativa do consumidor e agravando sua condição.
O valor arbitrado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O plano de saúde deve reembolsar integralmente os custos de tratamento fora da rede credenciada quando comprovada a ausência de profissionais habilitados na localidade do domicílio do consumidor.
O rol de procedimentos e eventos da ANS possui natureza exemplificativa, devendo ser respeitada a prescrição médica fundamentada e respaldada por evidências científicas.
A negativa de cobertura a tratamento essencial configura prática abusiva e enseja reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, 196, 197; CDC, arts. 14, 18, § 6º, III, e 20, § 2º; Lei nº 9.656/98, art. 35-C; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp nº 1.976.165/RN, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.05.2022; TJRN, AI nº 0800677-62.2023.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, j. 29.07.2023; TJRN, AI nº 0803530-10.2024.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 18.09.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria de votos, conhecer e julgar pelo desprovimento do recurso mantendo inalterada a sentença; vencido o Desembargador Ibanez Monteiro (Relator originário), que entendeu pelo provimento parcial do apelo, tudo nos termos do voto consignado pelo Redator para o acórdão, Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho.
Apelação cível interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para obrigá-la a autorizar/custear integralmente o tratamento médico multidisciplinar necessário ao autor, conforme prescrição médica, a ser realizado na “Estímulos Clínica de Desenvolvimento Infantil”, localizada em Apodi/RN, sob pena de sequestro de valores via SISBAJUD; e condená-la a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Alega que “a rede Unimed possui capacidade de realizar todo o tratamento em clínica de sua rede credenciada.
Todavia, a autora requer que a cooperativa forneça todo o tratamento na cidade de Apodi/RN, quando a RN 566/2022 da ANS determina que o tratamento pode ser realizado na cidade do beneficiário ou em município limítrofe, não havendo que se falar em expressa determinação de um único local para fornecimento de terapias”.
Informa que “a cidade de Mossoró e Assu possuem clínicas credenciadas/referenciadas ao tratamento da infante, todavia, de modo que é plenamente possível a realização do tratamento em município limítrofe”.
Pondera que “a autorização de forma particular, para o tratamento requerido, só caberia quando fosse comprovada a total indisponibilidade do serviço de forma credenciada, o que não é o caso, conforme verificamos na Resolução Normativa 566 da ANS”.
Ressalta que, “caso entenda-se pela determinação de reembolso, que este seja limitado ao valor de tabela praticado pelo plano”.
Defende que “o custeio de Acompanhante Terapêutico foge do escopo do contrato e não são de custeio obrigatório por parte da Cooperativa Médica, na medida em que visam, predominantemente, a melhoria educacional e adaptação social da criança”.
Consigna que a parte recorrida possui direito à consulta nutricional conforme DUT 103, do anexo II do Rol da ANS, ou seja, a cobertura mínima obrigatória de 12 consultas por ano.
Aduz que não houve falha na prestação do serviço capaz de justificar sua condenação a pagar indenização por danos morais.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo.
Contrarrazões e parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso.
V O T O V E N C E D O R Inicialmente, nota-se que a matéria de fundo trata – conforme bem posto pelo eminente Relator originário – Cinge-se a demanda questão sobre a obrigatoriedade da Unimed Natal em reembolsar o tratamento prescrito para uma criança com autismo fora da rede credenciada, devido à falta de profissionais credenciados no município de Apodi, e se a conduta da operadora de saúde configura dano moral passível de indenização.
Pois bem.
Inicialmente, é fundamental destacar que a relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista e se adequa aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
Além disto, a Súmula 608 do STJ dispões que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
Ademais, considerando a relação de consumo, mister ressaltar que os artigos 18, §6º, III e 20, §2º, do CDC estabelecem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à expectativa legítima do consumidor.
Com efeito, ao contratar um plano de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso precise, a empresa contratada arcará com os custos necessários ao tratamento e restabelecimento da sua saúde. É imperioso ressaltar, ainda, que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental, reservando uma seção exclusiva para a matéria e, conquanto delegada a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, nos moldes do art. 197 da CF, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos usuários do sistema privado de saúde.
Ultrapassadas as considerações iniciais, passo à análise do mérito.
O autor, menor impúbere, foi diagnosticado com quadro compatível com TEA e, em decorrência disso, está sofrendo repercussões diretas em sua saúde.
A necessidade de tratamento está devidamente comprovada por meio de laudos médicos acostados.
Quanto ao custo do procedimento, o ressarcimento, não há divergência quanto ao voto do relator, isso porque, em regra, deve se observar os valores previstos para pagamentos dos profissionais vinculados a sua rede assistencial do plano de saúde.
Ocorre que os serviços em questão não estão disponíveis na cidade de Apodi, mas apenas em Mossoró, distante 78km do domicílio da criança (156km, considerando o trecho de ida e volta), o que gera custos financeiros e desgaste físico para a menor e sua família, a inviabilizar a assiduidade e continuidade do tratamento.
A limitação do reembolso aos valores previstos para pagamentos dos profissionais vinculados à rede assistencial do plano de saúde só faz sentido quando a operadora disponibilizar profissionais credenciados, o que não é o caso.
Inaplicável a limitação de reembolso, pois não se trata de utilização dos serviços de profissional não credenciado por livre opção do segurado, mas em razão da falta de indicação de médico apto ao procedimento, de modo que o ressarcimento deve ser integral, tal como ocorreria se o atendimento estivesse ocorrendo com profissional credenciado, nos termos da RN nº 566/2022 da ANS.
Na hipótese, restou comprovada a ausência de profissionais credenciados em Apodi/RN para realizar as terapias prescritas pelo médico assistente e previstas contratualmente, deve haver o reembolso integral dos valores gastos com prestador não credenciado ao plano de saúde.
A sentença determinou a UNIMED NATAL que autoriz/custeie: 1.
Terapia Ocupacional com Especialização em Integração Sensorial de Ayres 2h/semana; 2.
Fonoaudiologia com Especialização em Linguagem e/ou ABA: 1h/semana; 3.
TERAPIA ABA (em ambiente clínico, escolar ou domiciliar): 40h/semana; 4.
Psiquiatria da Infância e/ou Neuropediatria: 01 consulta trimestral; 5.
Psicopedagogia Clínica: 1h/semana; 6.
Terapia Alimentar com Nutricionista: 1x/semana; 7.
Auxiliar de Sala de Aula Ademais, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que define a cobertura mínima das operadoras de planos de saúde e foi instituído pela ANS, estabelece a obrigatoriedade do custeio de sessões com nutricionista e, como é comum acontecer em contratos dessa natureza (Plano de Saúde), poder-se-ia dizer que a contratante acreditava que o tratamento solicitado em favor da criança estaria abrangido pelo contrato, uma vez que não há expressa exclusão de sua cobertura, não sendo razoável, portanto, sua limitação.
Além disso, importa registrar que a indicação do tratamento foi feita por profissional especializado, cuja qualificação não se questiona, não havendo qualquer pertinência na argumentação do plano de saúde quanto à impossibilidade de autorização de um tratamento já previsto legalmente, deixando aquela empresa de indicar qual a quantidade prevista no contrato para atendimento, considerando tratar-se de um atendimento com um nutricionista.
Esse foi o entendimento desta Corte de Justiça em situações que se assemelham ao caso em exame: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, ESPECIFICAMENTE NUTRICIONISTA ESPECIALIZADA EM SELETIVIDADE ALIMENTAR E TRATAMENTO DE FONOAUDIOLOGIA ATRAVÉS DOS MÉTODOS ABA E PODD, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
LISTA MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 14.454/2022 E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 539 DA ANS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800677-62.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023). - Grifos acrescidos.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, ESPECIFICAMENTE NUTRICIONISTA ESPECIALIZADA EM SELETIVIDADE ALIMENTAR, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
LISTA MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 14.454/2022 E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 539 DA ANS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803530-10.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/09/2024, PUBLICADO em 19/09/2024) - Grifos acrescidos.
Importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser ministrado ao paciente e pela segunda vez, reafirmando a jurisprudência da 3ª Turma no sentido do caráter exemplificativo do rol de procedimento, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, proferiu decisão em 06.05.2022, no REsp 1979792/RN, contra acórdão deste Egrégio Tribunal, considerando abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes.
Esse entendimento foi reforçado com o advento da Lei n.º 14.454, de 21 de dezembro de 2022, que estabeleceu critérios para a cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, consagrando, assim, a natureza exemplificativa da listagem oficial.
Assim sendo, cabe ao profissional médico a definição da forma e duração da terapia no autismo infantil.
Assim, demonstrada a imprescindibilidade do acompanhamento multidisciplinar pelos métodos prescritos ao paciente, assim como a orientação nutricional, é razoável que seja observada a proposta do método e a carga horária estabelecida pela neuropediatra que acompanha a criança.
Ademais, a Lei Federal n.º 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros de saúde e é aplicada em regime de complementaridade ao Código de Defesa do Consumidor, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que é uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde.
Além das normas impostas pela legislação em vigor, os serviços prestados pelos planos privados de assistência à saúde devem se submeter às regras estabelecidas pela ANS, sendo certo que as diretrizes desta destinam-se exclusivamente a estabelecer cobertura obrigatória mínima, não possuindo caráter taxativo, até porque uma listagem emitida pelo órgão regulador não pode se sobrepor à Lei n.º 9.656/1998, ou seja, não pode limitar o que a lei não restringiu.
Assim sendo, tendo em vista a prescrição médica que, ao determinar o acompanhamento nutricional semanal da parte autora, baseia-se na qualidade de autista da criança, a qual devido a sua condição, vem sofrendo com complicações alimentares, razão pela qual entendo correta a posição da sentença em determinar o acompanhamento nutricional uma vez por semana.
Quanto ao pleito de redução dos danos morais, importante elencar que a reparação civil do dano moral constitui, atualmente, prerrogativa de garantia constitucional, conforme dispõe o art. 5º, inciso X, da Magna Carta.
Quanto à prova e avaliação do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear-se em pressupostos diversos do dano material, ou seja, devendo ser perseguida pela primazia da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização.
Certo é que tal valor deve servir às finalidades da reparação, mas deve conter a parcimônia necessária a fim de evitar que a quantia se desvirtue de seu destino, constituindo-se fonte de enriquecimento sem causa.
Sobre o assunto, Sílvio de Salvo Venosa (In: Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”.
Assim, considerando os julgados desta Segunda Câmara Cível, reputo como justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 (dois mil reais) adotado pelo magistrado na origem, tendo em vista que, na situação vertente.
Assim, diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial exarado pela 17ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, devendo ser mantida a sentença de origem e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Relator - Juiz Convocado VOTO VENCIDO Natal/RN, 5 de Novembro de 2024. -
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803212-51.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 05-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de outubro de 2024. -
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803212-51.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803212-51.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803212-51.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 17-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de setembro de 2024. -
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803212-51.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de setembro de 2024. -
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803212-51.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de agosto de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803212-51.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
18/07/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/06/2024 12:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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