TJRN - 0039471-13.2008.8.20.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0039471-13.2008.8.20.0001 Parte autora: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA Parte ré: Ledimar Methusael de Sousa Melo D E C I S Ã O Do compulsar dos autos, vejo que a Parte Exequente quedou-se inerte e não formulou mais nenhum pedido persecutório para satisfação do seu crédito, deixando escoar todos os prazos estipulados na decisão retro (Id 150154538).
O exequente somente comunicou a interposição do recurso de agravo de instrumento sob o n. 0809284-93.2025.8.20.0000, contudo, não obteve a concessão do efeito ativo contra a decisão proferida por este juízo.
Ou seja, a decisão vem sendo mantida pelo Eg.
TJRN, conforme vislumbro da consulta pública ao sítio do PJE/2º grau.
No mais, tendo em vista que todos os meios de constrição de bens do devedor restaram infrutíferos, não havendo sequer a indicação de novos bens ou valores a indicar à penhora, vejo que é o caso de aplicar a suspensão do cumprimento de sentença.
A dicção do art. 921, I e III, do Diploma Processual Civil determina que: "Art. 921.
Suspende-se a execução:(...) I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;(...) III - quando não for localizado o executado OU bens penhoráveis; Nesse caso, o próprio Código estabelece que o prazo de suspensão da execução será de 1 (um) ano, conforme o §1º do artigo transcrito, durante o qual ficará suspensa também a prescrição.
Desta feita, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III e §1º, do CPC.
Logo após, terminado esse prazo, em não indicando o exequente nenhum bem do devedor passível de constrição judicial, independentemente de nova decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição (art. 921, §2º, CPC), comunicando às partes do arquivamento, e ressaltando que fica facultado o seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada, desde que não tenha transcorrido o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (Art. 921, § 2°, CPC) Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (Art. 921, § 3°, CPC) O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Art. 921, § 4°, CPC) O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Art. 921, § 5°, CPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169203 - Email: nt13vciv Processo: Nº 0039471-13.2008.8.20.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que até o momento não se chegou a satisfação do crédito.
Nesta trilha, veio o credor, em petitório carreado ao ID 140410201, postulando medidas atípicas de constrição de direitos do devedor, com o fito de forçá-lo ao pagamento da dívida exequenda, isto é, requer deste juízo medidas fora do rol encartado pelo art. 835, do CPC, no afã de conferir mais efetividade ao processo executivo. É cediço que é possível adotar, nos processos, atos que colaborem para a efetividade, respeitados os princípios corolários da cláusula geral do devido processo legal.
Ocorre que a adoção de meios executivos atípicos (exs: suspensão da CNH e retenção do passaporte do devedor) apenas é cabível quando, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário.
Dessa maneira, se não houver no processo sinais de que o devedor está ocultando patrimônio, não será possível adotar meios executivos atípicos, uma vez que, nessa hipótese, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas.
Não se pode confundir a natureza jurídica das medidas de coerção psicológica – que são apenas medidas executivas indiretas – com sanções civis de natureza material, capazes de ofender a garantia da patrimonialidade, por configurarem punições pelo não pagamento da dívida.
Tudo isso está em conformidade com o que decidiu o STJ no Recurso Especial que segue: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUANTIA CERTA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 10/6/2011.
Recurso especial interposto em 25/5/2018.
Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2.
O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 6.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8.
Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9.
De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados.
Precedentes.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) Nesse sentido, vislumbro a impossibilidade das medidas pleiteadas pelo exequente, pelo que as indefiro desde já.
Destarte, deve ser o exequente intimado para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entende cabível, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e §1º do CPC).
P.I.C NATAL /RN, 2 de maio de 2025.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0039471-13.2008.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA Réu: Ledimar Methusael de Sousa Melo ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da certidão retro, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, no termos do Art.921 do CPC.
Natal, 6 de dezembro de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0039471-13.2008.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA Réu: Ledimar Methusael de Sousa Melo ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento dos Id's 127003504 ao 127291778 se pronunciando sobre os resultados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença, na forma do Art. 921, CPC.
Natal, 31 de julho de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0039471-13.2008.8.20.0001 EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA EXECUTADO: LEDIMAR METHUSAEL DE SOUSA MELO DECISÃO Vistos etc, Do compulsar dos autos, verifico que o petitório constante ao Id.107201042 está pendente de apreciação, razão pela qual, passo a fazê-lo neste momento.
Após promover a pesquisa de bens e valores do devedor, via SISBAJUD, pela ferramenta interna do sistema denominada de “teimosinha”, fora bloqueada a monta total de R$137,65 (cento e trinta e sete e sessenta e cinco centavos) conforme relatório constante ao Id.105263480.
Todavia, a secretaria deste Juízo deixou de promover a intimação do executado para que tomasse conhecimento e se pronunciasse quanto ao bloqueio de valores supra.
Considerando a ausência do referido ato, CHAMO O FEITO À ORDEM para que, no prazo de 05 (cinco) dias o executado se manifeste sobre o bloqueio efetuado ao Id. 105263480, conforme preceitua o Art.854, §3º, CPC.
Após, retornem os autos para apreciação do pedido de liberação do valor bloqueado efetuado pelo exequente.
Ademais, o exequente também requereu a realização de consultas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD em nome do executado, visando a satisfação do crédito.
DEFIRO o pleito do Exequente para realização de pesquisa de bens, valores e ativos do Executado, via INFOJUD, como praxe, com destaque para o sigilo bancário que recai sobre a referida consulta, devendo a secretaria inserir o documento no processo como “sigiloso”, com acesso livre apenas para as partes e patronos habilitados nos fólios (lei complementar n.° 105/2001).
DEFIRO, ainda, para que sejam renovadas as pesquisas de veículos do devedor via RENAJUD, momento em que a secretaria deve inserir o impedimento de transferência do veículo.
Localizado algum veículo em nome do devedor, INTIME-SE o Exequente para requerer o que entende de direito, sobretudo a possibilidade de penhora e consequente expropriação do bem.
Obtidas as consultas/respostas, INTIME-SE a Parte Exequente para se pronunciar sobre os resultados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença, na forma do Art. 921, CPC.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para pasta de cumprimento de sentença, obedecendo a ordem cronológica.
P.I.C.
NATAL /RN, 22 de maio de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/03/2024 01:46
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:46
Decorrido prazo de JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
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05/03/2024 13:42
Audiência conciliação realizada para 05/03/2024 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/03/2024 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 09:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:33
Audiência conciliação designada para 05/03/2024 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0039471-13.2008.8.20.0001 EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA EXECUTADO: LEDIMAR METHUSAEL DE SOUSA MELO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte Exequente requereu sob o Id. 107201042, pesquisa aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, além da liberação da quantia bloqueada constante ao Id. 105263480, todavia, deixo de analisar, neste momento, o pedido supra, considerando o pleito formulado pelo Devedor ao Id. 107380851, uma vez que, vislumbro a grande probabilidade de um acordo entre as partes, como também é dever do juiz estimular a composição consensual dos litígios (Art. 3°, § 3°, CPC).
Assim, DESIGNO audiência de conciliação na modalidade VIRTUAL para o dia 24/01/2024, às 08h30min, devendo as partes e os seus patronos ingressar pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWNlZTY5MGMtOTI1NS00OGMyLWFmODItMjYwOGYyYjYyOTRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223e9bcd5-0e81-4228-ad32-7dd4daad985b%22%7d DETERMINO que a diligente secretaria inclua-se o processo em pauta eletrônica no PJ-e imediatamente.
Saliento que as partes não receberão mais nenhuma intimação ou comunicação em relação ao link da audiência supra, estando intimadas desde já.
Havendo acordo celebrado entre as partes, voltem os autos conclusos para a pasta de homologação e extinção.
Não havendo acordo, INTIME-SE o Exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, CPC).
Por último, quanto a habilitação do patrono da parte exequente, determino que a diligente secretaria promova a habilitação do advogado frente aos poderes a ele concedidos, conforme procuração ao Id. 107380852.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, respeitando a ordem cronológica.
P.I.C NATAL /RN, 11 de janeiro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/02/2024 09:25
Conclusos para decisão
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02/02/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 08:27
Decorrido prazo de JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:08
Decorrido prazo de JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA em 04/10/2023 23:59.
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19/09/2023 07:39
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição incidental
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19/08/2023 01:54
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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19/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0039471-13.2008.8.20.0001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento do RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA, bem como.no mesmo prazo, requerer o que for do seu interesse.
Natal, aos 16 de agosto de 2023.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
16/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2023 10:51
Conclusos para decisão
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26/05/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:04
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 14:04
Decorrido prazo de JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA em 16/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:55
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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13/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2023 09:09
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
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13/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/03/2023 12:48
Juntada de Certidão
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22/11/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 10:46
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:06
Expedição de Ofício.
-
12/09/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
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24/06/2022 11:34
Expedição de Ofício.
-
24/06/2022 11:34
Expedição de Ofício.
-
24/06/2022 11:04
Juntada de Certidão
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31/03/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2021 15:31
Outras Decisões
-
25/08/2021 09:41
Conclusos para despacho
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24/08/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 12:01
Conclusos para despacho
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27/04/2021 11:59
Juntada de Certidão
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05/03/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 13:30
Expedição de Ofício.
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22/02/2021 13:27
Juntada de Certidão
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26/11/2020 15:10
Juntada de Certidão
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26/11/2020 14:58
Expedição de Ofício.
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26/11/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 18:25
Conclusos para despacho
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22/10/2020 18:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2020 03:09
Recebidos os autos
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09/06/2020 12:50
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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08/06/2020 18:41
Recebidos os autos do Magistrado
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12/05/2020 11:15
Concluso para despacho
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12/05/2020 11:14
Expedição de ofício
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20/02/2020 08:58
Petição
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11/02/2020 13:05
Recebido os Autos do Advogado
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10/02/2020 13:33
Remetidos os Autos ao Advogado
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10/02/2020 13:33
Recebidos os autos do Magistrado
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06/02/2020 14:48
Documento
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05/02/2020 16:24
Certidão expedida/exarada
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04/02/2020 17:44
Relação encaminhada ao DJE
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30/01/2020 11:53
Mero expediente
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29/01/2020 10:35
Concluso para despacho
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29/01/2020 10:35
Documento
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28/01/2020 14:28
Juntada de Ofício
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11/12/2019 07:03
Certidão expedida/exarada
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10/12/2019 12:16
Relação encaminhada ao DJE
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29/11/2019 18:57
Outras Decisões
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29/11/2019 13:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/06/2019 11:07
Concluso para decisão
-
07/06/2019 11:06
Petição
-
07/06/2019 08:58
Recebido os Autos do Advogado
-
15/05/2019 10:45
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/05/2019 06:44
Certidão expedida/exarada
-
08/05/2019 12:26
Relação encaminhada ao DJE
-
08/05/2019 10:44
Mero expediente
-
26/04/2019 11:46
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/04/2019 11:46
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/10/2018 07:17
Concluso para despacho
-
04/10/2018 07:16
Petição
-
02/10/2018 11:13
Recebido os Autos do Advogado
-
13/09/2018 13:21
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/09/2018 09:09
Certidão expedida/exarada
-
12/09/2018 09:09
Certidão expedida/exarada
-
11/09/2018 09:49
Relação encaminhada ao DJE
-
11/09/2018 09:49
Relação encaminhada ao DJE
-
10/09/2018 12:49
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 12:48
Outras Decisões
-
10/09/2018 12:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/09/2018 12:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/08/2018 09:47
Concluso para decisão
-
24/07/2018 12:00
Petição
-
23/07/2018 11:52
Recebido os Autos do Advogado
-
04/07/2018 13:01
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/06/2018 07:22
Certidão expedida/exarada
-
26/06/2018 07:16
Relação encaminhada ao DJE
-
08/06/2018 09:46
Recebimento
-
06/06/2018 16:41
Mero expediente
-
16/11/2017 14:10
Concluso para despacho
-
16/11/2017 14:07
Petição
-
16/11/2017 11:55
Recebimento
-
16/11/2017 11:55
Recebimento
-
10/11/2017 12:46
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/11/2017 14:15
Certidão expedida/exarada
-
06/11/2017 15:45
Relação encaminhada ao DJE
-
29/09/2017 10:54
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2017 10:51
Juntada de mandado
-
29/09/2017 08:18
Juntada de mandado
-
19/09/2017 11:58
Certidão de Oficial Expedida
-
25/08/2017 12:07
Expedição de Mandado
-
25/08/2017 11:55
Expedição de Mandado
-
23/08/2017 07:43
Certidão expedida/exarada
-
22/08/2017 07:55
Relação encaminhada ao DJE
-
18/08/2017 14:44
Recebimento
-
15/08/2017 14:10
Mero expediente
-
28/04/2017 07:38
Concluso para despacho
-
28/04/2017 07:38
Petição
-
27/04/2017 10:24
Recebimento
-
10/04/2017 11:38
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/04/2017 11:38
Recebimento
-
07/04/2017 09:02
Certidão expedida/exarada
-
06/04/2017 14:08
Relação encaminhada ao DJE
-
24/01/2017 13:18
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2017 12:58
Juntada de mandado
-
01/11/2016 14:41
Concluso para decisão
-
01/11/2016 14:40
Petição
-
31/10/2016 11:44
Recebido os Autos do Advogado
-
31/10/2016 11:44
Recebimento
-
07/10/2016 10:39
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/10/2016 08:53
Certidão expedida/exarada
-
04/10/2016 14:31
Relação encaminhada ao DJE
-
01/09/2016 08:04
Expedição de Mandado
-
31/08/2016 10:10
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2016 09:19
Documento
-
26/08/2016 11:52
Certidão expedida/exarada
-
25/08/2016 06:46
Certidão expedida/exarada
-
24/08/2016 12:23
Relação encaminhada ao DJE
-
27/07/2016 16:40
Recebimento
-
21/07/2016 07:56
Mero expediente
-
22/03/2016 14:32
Concluso para despacho
-
23/02/2016 12:45
Petição
-
23/02/2016 12:44
Recebimento
-
18/02/2016 12:38
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/02/2016 08:08
Certidão expedida/exarada
-
16/02/2016 11:36
Relação encaminhada ao DJE
-
14/12/2015 08:18
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2015 08:11
Juntada de mandado
-
18/09/2015 11:56
Expedição de Mandado
-
04/09/2015 07:19
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2015 09:16
Relação encaminhada ao DJE
-
27/07/2015 10:57
Recebimento
-
07/07/2015 16:47
Despacho Proferido em Correição
-
19/01/2015 15:47
Concluso para decisão
-
19/01/2015 15:40
Petição
-
16/09/2014 15:51
Recebimento
-
09/09/2014 11:25
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/09/2014 07:10
Certidão expedida/exarada
-
05/09/2014 11:55
Relação encaminhada ao DJE
-
04/09/2014 14:33
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2014 14:27
Petição
-
04/09/2014 14:27
Petição
-
31/07/2014 16:30
Recebimento
-
18/07/2014 10:56
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/07/2014 07:13
Certidão expedida/exarada
-
16/07/2014 12:48
Relação encaminhada ao DJE
-
15/07/2014 15:03
Recebimento
-
15/07/2014 14:55
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2014 08:27
Concluso para decisão
-
02/07/2014 08:27
Decurso de Prazo
-
02/06/2014 07:07
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2014 13:18
Relação encaminhada ao DJE
-
27/02/2014 15:18
Decisão Proferida
-
27/02/2014 15:11
Recebimento
-
19/02/2014 16:40
Concluso para decisão
-
19/02/2014 10:30
Mudança de Classe Processual
-
10/02/2014 11:06
Petição
-
10/02/2014 11:05
Recebimento
-
09/12/2013 13:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/12/2013 13:00
Certidão expedida/exarada
-
05/12/2013 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
24/09/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2013 13:00
Concluso para despacho
-
21/01/2013 13:00
Decurso de Prazo
-
16/11/2012 13:00
Juntada de mandado
-
30/08/2012 12:00
Documento
-
29/08/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
27/08/2012 12:00
Trânsito em julgado
-
03/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/07/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
21/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/06/2012 12:00
Procedência
-
20/06/2012 12:00
Recebimento
-
15/03/2012 12:00
Concluso para despacho
-
15/03/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
05/03/2012 12:00
Recebimento
-
23/09/2011 12:00
Concluso para sentença
-
12/07/2011 12:00
Concluso para despacho
-
12/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/05/2011 12:00
Juntada de mandado
-
08/04/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/04/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
05/04/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
05/04/2011 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
04/04/2011 12:00
Decisão Proferida
-
17/09/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
17/09/2010 12:00
Juntada de Petição
-
10/08/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
10/08/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
09/08/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
09/08/2010 12:00
Ato ordinatório
-
06/08/2010 12:00
Aguardando Expedir Ato Ordinatório
-
06/08/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
02/08/2010 12:00
Expedir Mandados
-
02/08/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
30/07/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
29/07/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
04/05/2010 12:00
Despacho Proferido
-
04/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
04/05/2010 12:00
Juntada de Petição
-
03/03/2010 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
03/03/2010 12:00
Juntada de AR
-
03/03/2010 12:00
Juntada de AR
-
24/02/2010 12:00
Juntada de Petição
-
27/01/2010 13:00
Juntada de Petição
-
22/01/2010 13:00
Aguardando Devolução de AR
-
22/01/2010 13:00
Juntada de Outros
-
20/01/2010 13:00
Ofício Expedido
-
20/01/2010 13:00
Ofício Expedido
-
16/12/2009 13:00
Expedir Ofício
-
16/12/2009 13:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
16/12/2009 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
15/12/2009 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/12/2009 13:00
Decisão interlocutória
-
14/12/2009 13:00
Concluso para Decisão
-
14/12/2009 13:00
Juntada de Petição
-
14/12/2009 13:00
Concluso para Despacho
-
14/12/2009 13:00
Juntada de Mandado
-
24/11/2009 13:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
24/11/2009 13:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
17/11/2009 13:00
Expedir Mandados
-
17/11/2009 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
16/11/2009 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
30/09/2009 12:00
Despacho Proferido
-
28/09/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
28/09/2009 12:00
Juntada de Petição
-
05/06/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
05/06/2009 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
18/05/2009 12:00
Aguardando Prazo para Contestação
-
18/05/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
30/04/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
28/04/2009 12:00
Juntada de Petição
-
27/04/2009 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
27/04/2009 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
20/04/2009 12:00
Mandado Expedido
-
12/03/2009 12:00
Expedir Mandados
-
11/03/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/03/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/12/2008 13:00
Decisão interlocutória
-
19/12/2008 13:00
Concluso para Decisão
-
18/12/2008 13:00
Recebimento
-
15/12/2008 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2008
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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