TJRN - 0856262-68.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:30
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0856262-68.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANICETO VICENTE DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALMIRENE FIRMINO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A., FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA
Vistos.
I – Relatório Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANICETO VICENTE DA SILVA (ID 159437951) e pelo BANCO PAN S.A. (ID 159508162) em face da sentença prolatada sob o ID 157743572.
Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão, uma vez que a decisão deixou de se pronunciar acerca da fixação de honorários advocatícios de sucumbência, apesar da procedência dos pedidos da exordial.
Intimada, a parte embargada apresentou manifestação ao ID 160469024, na qual pugnou pelo acolhimento dos embargos declaratórios. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – Fundamentação Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na hipótese, assiste razão às partes embargantes.
A sentença embargada, conquanto tenha apreciado o mérito da controvérsia, decidindo pela procedência dos pedidos da exordial não se manifestou sobre a fixação dos honorários sucumbenciais, incorrendo, assim, em omissão.
Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso concreto, há condenação e proveito econômico mensurável, consistente: a) no reconhecimento da quitação e baixa do contrato discutido, afastando-se as cobranças indevidas; b) na condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dessa forma, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e do proveito econômico obtido pela parte autora, a serem suportados pelos réus.
III – Dispositivo Ante o exposto, RECEBO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração de IDs 159437951 e 159508162, para suprir a omissão existente na sentença de ID 157743572, que passa a conter a seguinte complementação: “Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 2 de setembro de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:35
Decorrido prazo de ré em 13/08/2025.
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14/08/2025 10:28
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0856262-68.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANICETO VICENTE DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora e ré, BANCO PAN S.A., por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 159437951), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 1 de agosto de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 06:12
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:45
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856262-68.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANICETO VICENTE DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALMIRENE FIRMINO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A., FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
ANICETO VICENTE DA SILVA e ALMIRENE FIRMINO DA SILVA, qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do Banco PAN S.A. (“PAN”) e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI, igualmente qualificados.
Informa a exordial que, em fevereiro do ano de 2012, o autor celebrou o Contrato de Financiamento nº 100.222.02 junto ao Banco PAN S.A. (“PAN”), para a aquisição de um veículo GM/CELTA, 2004/2005, Placa MZJ0988/RN, RENAVAM 842342176, mediante 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas de R$ 517,32(quinhentos e dezessete reais e trinta e dois centavos) e incidindo a taxa de juros de 2,05 % ao mês, conforme documentação em anexo.
Posteriormente ajuizou ação revisional (nº 144014-28.2012.8.20.0001), na qual obteve procedência parcial, e realizou diversos depósitos, os quais não foram levantados pelo primeiro demandado.
Em consequência, o demandado cedeu a dívida a segunda demandada, que iniciou cobranças, mesmo tendo sido informada da existência da ação anterior e dos valores depositados.
Ao final requer a condenação dos demandados que deem plena e total quitação ao financiamento objeto da presente demanda, com baixa na alienação fiduciária junto ao Detran/RN, com a consequente interrupção definitiva das cobranças e condenação das demandadas ao pagamento de R$ 10.000 (dez mil reais), à guisa de danos morais, pela cobrança ilegal e pela exposição do autor a situações vexatórias, levando em consideração o porte das empresas e a idade avançada do autor.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30. 000,00 (trinta mil reais).
No id 86047082, apresentou emenda à inicial para ajustar o pedido final, requerendo que seja “determinado que os réus deem plena e total quitação ao financiamento objeto da presente demanda, com baixa na alienação fiduciária junto ao Detran/RN, com a consequente interrupção definitiva das cobranças, uma vez que o financiamento foi quitado, conforme Planilha de Cálculos apresentada pelo Banco Pan após o trânsito em julgado do Processo de nº: 0144014- 28.2012.8.20.0001, que segue em anexo, onde registra que após o recalculo, o valor pago pelo autor foi suficiente para quitar o débito, não obstante o saldo de R$ 1.948,91 (mil novecentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos) a ser restituído ao requerente em procedimento próprio, e condenação das demandadas ao pagamento de R$ 10.000 (dez mil reais), à guisa de danos morais, pela cobrança ilegal e pela exposição do autor a situações vexatórias, levando em consideração o porte das empresas e a idade avançada do autor.” Por decisão de id 86106891, foi deferida a tutela de urgência para determinar que os demandados suspendam a cobrança referente a cédula de crédito objeto desta lide, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de aplicação de multa.
Citado, o Banco Pan acostou contestação no id 87884664, na qual alega inicialmente preliminar de coisa julgada, apresentou impugnação ao benefício da justiça gratuita.
E no mérito, defende a regularidade da cobrança, pois anexou aos autos em 23/06/2016, com ID 86036961, os cálculos referentes a readequação do contrato pactuado entre as partes e requereu a compensação dos valores.
Conclui alegando que não existe ato ilícito nem direito a indenização por danos morais.
Por sua vez, a demandada Fundo de Investimentos apresentou contestação no id 90851381, apresentou preliminar de ausência de interesse processual e coisa julgada, bem como impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, afirma que agiu no exercício regular do direito e ausência de dano moral.
Instadas sobre o interesse em produzir outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado da lei na forma do art. 355 do CPC.
Inicialmente, passo a decidir as preliminares.
No tocante a impugnação ao princípio da justiça gratuita entendo que as demandadas não apresentaram elementos hábeis a desconstituir a declaração da parte autora.
Por conseguinte, mantenho o benefício concedido a parte autora.
Sobre a preliminar de coisa julgada entendo que não merece prosperar. É que a ação revisional anteriormente ajuizada (Processo nº 0144014-28.2012.8.20.0001) teve por objeto a reavaliação das cláusulas contratuais do financiamento celebrado entre as partes, com a finalidade de discutir encargos considerados abusivos.
A presente ação, por sua vez, possui objeto diverso: visa o reconhecimento da quitação da dívida após o recálculo judicial já transitado em julgado e a consequente obrigação de fazer (baixa da alienação fiduciária e cessação de cobranças), além de indenização por danos morais decorrente de cobranças indevidas.
Assim, os pedidos não se confundem e não há identidade de causas, não se aplicando o art. 502 do CPC.
Prosseguindo, no que se refere à alegação de ausência de interesse processual, também não assiste razão à demandada.
Há interesse de agir, uma vez que a parte autora pretende tutela jurisdicional diante da persistência de atos de cobrança após o reconhecimento judicial de quitação do contrato. À ré foi dado regular conhecimento da existência da ação revisional e, ainda assim, promoveu cobranças sobre dívida já extinta, razão pela qual a atuação do Judiciário se revela necessária.
Passo ao mérito.
E nesse desiderato, a pretensão autoral é parcialmente procedente.
A parte autora colacionou no id 86036348 e 86036356 os comprovantes de depósitos realizados na ação revisional.
A documentação colacionada aos autos, em especial a planilha apresentada pelo Banco Pan após o trânsito em julgado do processo revisional, demonstra que o valor pago pelo autor foi suficiente para quitação integral da dívida oriunda do Contrato nº 100.222.02.
Inclusive, consta saldo remanescente a ser restituído ao autor em procedimento próprio, reforçando o entendimento de que a obrigação foi integralmente adimplida.
Ainda assim, a parte autora foi surpreendida por cobranças posteriores realizadas pela segunda demandada, cessionária do crédito, mesmo após ser devidamente informada da decisão judicial e dos depósitos efetuados.
Nada obstante a cessão de crédito possa ser negócio válido, o cerne da lide é que no caso concreto, o Banco Pan fez a cessão de dívida objeto dos autos, e quitada através do processo, para terceiro.
Tal conduta configura abuso de direito e contraria os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil).
E ainda configura a falha na prestação do serviço, situação que resulta na obrigação do fornecedor em reparar os danos, conforme dispõe o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu art. 42, também veda a cobrança de valores indevidos, estabelecendo o dever de reparar eventuais danos morais decorrentes de condutas abusivas.
No tocante ao pedido de baixa da alienação fiduciária, é medida que se impõe.
Uma vez quitado o débito, conforme reconhecido judicialmente, o credor tem o dever legal de providenciar a baixa junto ao órgão competente, nos termos do art. 1.361, § 5º, do Código Civil.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a cobrança indevida de dívida quitada, sobretudo quando praticada de forma reiterada e dirigida a pessoa idosa — fato incontroverso nos autos —, extrapola o mero aborrecimento e caracteriza violação à dignidade do consumidor, ensejando reparação Nesse contexto, entendo que o valor pleiteado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional, considerando a natureza da ofensa, o porte econômico das rés e a condição pessoal do autor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial para, confirmando a tutela de urgência provisória (id 86106891), para determinar a quitação e baixa do contrato, bem como, condenar os demandados de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora conforme as mesmas regras acima.
Publique-se.
Intime-se.
Havendo recurso de apelação, e estando a parte apelada intimada para apresentar contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.
NATAL /RN, 16 de julho de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:11
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 08:58
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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22/11/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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14/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 07:22
Conclusos para decisão
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01/12/2023 02:05
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:05
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 05:56
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 05:56
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:27
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 20:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 07:13
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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21/08/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856262-68.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANICETO VICENTE DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALMIRENE FIRMINO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A., FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Intime-se a parte demandada para, querendo, pronunciar-se, no prazo de cinco dias, sobre a petição de id. 86106891, que noticia o descumprimento da tutela de urgência deferida, sob pena serem adotadas as medidas coercitivas cabíveis.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 08:36
Conclusos para despacho
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04/02/2023 02:57
Decorrido prazo de ERICK JHONATAN DE OLIVEIRA MARQUES em 01/02/2023 23:59.
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08/12/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 17:51
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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29/11/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 11:19
Juntada de aviso de recebimento
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01/11/2022 10:23
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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01/11/2022 10:23
Audiência conciliação realizada para 27/10/2022 16:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/10/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 22:05
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 11:57
Audiência conciliação designada para 27/10/2022 16:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/09/2022 11:56
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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27/09/2022 11:42
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:16
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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05/09/2022 16:16
Audiência conciliação realizada para 05/09/2022 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/09/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 10:33
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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05/08/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 09:22
Audiência conciliação designada para 05/09/2022 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/08/2022 09:19
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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04/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 16:13
Conclusos para decisão
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27/07/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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