TJRN - 0806845-49.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 20:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/11/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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17/10/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 15:30
Processo Desarquivado
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24/11/2023 08:48
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 07:16
Outras Decisões
-
24/11/2023 06:36
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 02:21
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 02:21
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 23/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 18:31
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0806845-49.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE NILTON TIBURCIO DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
No caso em disceptação, imperioso sobrelevar que já realizadas diligências objetivando a localização de valores e bens em nome do executado, não logrando, noutro viés, o exequente na petição retro, em diligenciar, ativamente, no intento de indicar patrimônio apto à satisfação da execução.
Empreender diligência junto à Secretaria Municipal de Tributação,trata-se de diligência que incumbe, em sua essência, ao interessado, não comportando a transferência deste ônus ao Poder Judiciário.
Ex positis, pelos fundamentos expendidos, indefiro o pedido de expedição de ofício ao SEMUT, a fim de localizar eventuais imóveis passíveis de penhora, porquanto o exequente não logrou êxito em comprovar o resultado prático das medidas pretendidas.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, adotando postura ativa, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado provisoriamente, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:27
Outras Decisões
-
20/10/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 18:40
Juntada de diligência
-
19/09/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0806845-49.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE NILTON TIBURCIO DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, JOSE NILTON TIBURCIO DE LIMA - CPF: *75.***.*89-34, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado provisoriamente, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 31 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:40
Outras Decisões
-
31/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:54
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0806845-49.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE NILTON TIBURCIO DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo concedido ao executado para o cumprimento do ordenado em id n.º 101365091.
Ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.C.
Natal/RN, 26 de julho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 02:42
Decorrido prazo de JOSE NILTON TIBURCIO DE LIMA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:08
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2023 14:25
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2023 16:10
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0806845-49.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE NILTON TIBURCIO DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se pessoalmente o executado para indicar a localização dos veículos de placas MYH2151 - FIAT/PALIO FIRE e MXK9514 - FIAT/PALIO EX, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 12:31
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
24/03/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
24/03/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 11:58
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
20/03/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
15/03/2023 16:46
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
15/03/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
10/03/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 08:33
Outras Decisões
-
13/02/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 05:26
Decorrido prazo de JOSE NILTON TIBURCIO DE LIMA em 23/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:25
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 09:26
Expedição de Ofício.
-
16/08/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 11:55
Outras Decisões
-
03/06/2022 07:17
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 13:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/04/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 11:23
Juntada de custas
-
16/02/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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