TJRN - 0837679-69.2021.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 08:13
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 20:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0837679-69.2021.8.20.5001 -20ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: SANDRO CALAFANGE DE MAGALHAES PACHECO e outros (4) Réu: CARMELINDA PINTO DE QUEIROZ e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n.º 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposta apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para que, querendo, apresente as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1023, § 2º).
Natal/RN,6 de maio de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
06/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 01:48
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:48
Decorrido prazo de THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:48
Decorrido prazo de Bruno José de França em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:48
Decorrido prazo de THALES METUSAEL ALVES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:39
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:39
Decorrido prazo de THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:39
Decorrido prazo de Bruno José de França em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:39
Decorrido prazo de THALES METUSAEL ALVES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:51
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 14:00
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 04:18
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0837679-69.2021.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: SANDRO CALAFANGE DE MAGALHAES PACHECO e outros (4) Advogados: ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA - RN10222, FABIO DE MEDEIROS LIMA - RN13312 Parte Ré/Requerida: CARMELINDA PINTO DE QUEIROZ e outros (2) Advogados: MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA - RN10548, THALES METUSAEL ALVES DA SILVA - RN16795, THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA - RN0013821A Advogados: BRUNO JOSÉ DE FRANÇA - RN6072, MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA - RN10548, THALES METUSAEL ALVES DA SILVA - RN16795, THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA - RN0013821A Advogado: BRUNO JOSÉ DE FRANÇA - RN6072 - - - Processo n.º 0838957-37.2023.8.20.5001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte Autora/Requerente: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado: RONALD CASTRO DE ANDRADE - RN5978 Advogados: GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO - RN17948, KEISON CHRISTIANO JERÔNIMO DA SILVA - RN6552, RONALD CASTRO DE ANDRADE - RN5978 Parte Ré/Requerida: CARMELINDA PINTO DE QUEIROZ e outros (2) Advogado: BRUNO JOSÉ DE FRANÇA - RN6072 S E N T E N Ç A 1.
Trata-se do julgamento simultâneo dos processos acima numerados. 2.
RETIFIQUE-SE a autuação a fim de incluir prioridade legal absoluta (o autor Haroldo completou oitenta anos de idade em 30/1/2024, consoante data de nascimento constante no cadastro processual).
I — RELATÓRIO I.A — Ação de Reintegração de Posse (proc. n.º 0837679-69.2021.8.20.5001) 3.
Sandro Calafange de Magalhães Pacheco (“Sandro”), Bianca de Magalhães Pacheco Renolde (“Bianca”), Jorge José Calafange de Magalhães Pacheco (“Jorge”), Haroldo de Magalhães Pacheco (“Haroldo”) e Henrique Nelson de Magalhães Pacheco (“Henrique”) (coletivamente denominados “parte autora/demandante”, “autores/demandantes”), já qualificados, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizaram Ação de Reintegração de Posse contra Carmelinda Pinto de Queiroz (“Carmelinda”), Carmelinda Pinto de Queiroz – ME (Microempresa) (“Carmelinda – ME”) e César Fernandes da Costa (“César”) (coletivamente denominados “parte ré/demandada”, “réus/demandados”), também qualificados. 4.
Alegou a parte autora ser proprietária e possuidora indireta do imóvel descrito na matrícula imobiliária n.º 56.443/2.ª C.
R.
I. de Natal, com área registral de 45.865,95 m2 (“terreno 1”).
Afirmou que uma porção de 36.277,91 m2 (“terreno 2”) do referido imóvel foi vendido por Sandro e demais herdeiros do anterior proprietário José Pacheco à Green Life Mor Gouveia Empreendimentos LTDA. (“Green Life”), no percentual de 77,40%, e à Constel Construções e Telefonia LTDA. (“Constel”), no percentual de 22,60%.
Asseverou que o terreno 1 consistiu na reunião de quatro terrenos, quais sejam: imóvel de 10.785,28 m2 (“terreno 3”); o citado terreno 2; imóvel de 450,00 m2 (“terreno 4”); outro imóvel de 450,00 m2 (“terreno 5”).
Aduziu que a somatória dos terrenos 2, 3, 4 e 5 totaliza área de 47.963,19 m2; e a certidão narrativa desses quatro terrenos demonstram que a área destinada à construção do Empreendimento Condomínio Green Life Mor Gouveia (“Condomínio”) foi formada pela união dos terrenos 2, 5, 6 e do pertencente à Sua Casa Materiais de Construção (“Sua Casa”), este com 32.353,96 m2 (“terreno 7”).
Arrazoou que, embora a soma das áreas dos terrenos 2 a 5 supere a metragem do terreno 1, esta foi a destinada à construção do Condomínio.
Afiançou que uma pequena área destinada ao Condomínio, anteriormente pertencente aos herdeiros de José Pacheco, passou a ser ocupada ilicitamente pela parte ré; o terreno 2 foi vendido à Green Life pelo preço de R$ 8.790.850,00; como pagamento pelo restante do terreno, ficou acordada a entrega de 74 apartamentos distribuídos no Condomínio, nas torres A, B, D, F, G, H e I; a escritura pública de compra e venda dos terrenos consignou que, em 25/9/2012, Daniela de Magalhães Pacheco Tavares (“Daniela”), Camila de Magalhães Pacheco Tavares, herdeiros de José Pacheco e Sua Casa transferiram a propriedade para Green Life e Constel; a posse direta da parte anteriormente pertencente a José Pacheco era exercida pela parte ré, a quem aquele, em 12/3/1968, emprestou o imóvel, via comodato verbal; após o falecimento de José Pacheco e sua esposa Neyre de Magalhães Pacheco (“Neyre”), a posse direta do bem permaneceu com a parte demandada, sem oposição dos herdeiros, os quais continuaram a quitar as obrigações tributárias da coisa; com a proximidade de fechar negócio com a Green Life, os herdeiros de José Pacheco, em meados de 2011, contataram os ocupantes do imóvel, a saber, a parte ré e Zuleide Alves Bezerra (“Zuleide”), para que desocupassem o bem, mas não obtiveram sucesso; em 11/10/2011, os herdeiros de José Pacheco e Green Life celebraram contrato de cessão de compra e venda de bens imóveis com permuta em área construída e outras avenças, cujo objeto consistiu no terreno herdado por aqueles; entre as obrigações assumidas pelos herdeiros de José Pacheco estava a de proceder à desocupação do imóvel de pessoas e coisas, a fim de deixar o terreno livre e desimpedido no prazo máximo de 120 dias, a contar da assinatura do contrato preliminar, aposta em 22/9/2008; os herdeiros de José Pacheco lograram êxito em pactuar acordo judicial com Zuleide, a qual desocupou o imóvel, mas a mesma sorte não assistiu àqueles no atinente à parte ré.
Assinalou que Carmelinda ajuizara ação de usucapião (proc. n.º 0135960-73.2012.8.20.0001), cujo pedido foi julgado improcedente; nesse contexto, tramitaram outras ações, quais sejam, de despejo (proc. n.º 0116312-10.2012.8.20.0001) e de oposição (proc. n.º 0101395-49.2013.8.20.0001).
Sustentou que propôs o feito em epígrafe para retomar a posse do imóvel litigioso e entregá-la ao cessionário, para que a obra seja finalizada e as unidades imobiliárias devidas, entregues.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência antecipada de reintegração de posse e, no mérito, sua ratificação e a procedência do pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, correspondente a aluguel mensal de R$ 17.550,00, contado de outubro de 2017 até a efetiva entrega do imóvel litigioso, ou outro valor que o Juízo considere adequado. 5.
Juntou documentos. 6.
Recebida a inicial, foram determinadas as comunicações de praxe. 7.
Citação da parte ré, a qual ofereceu contestação.
Arguiu a ocorrência de prescrição, ao argumento de que a posse dos demandados teve início no ano de 2000 e os autores não propuseram ação possessória no prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil (“CC”).
Suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, por entenderem que a propriedade do bem litigioso foi transferida a outrem.
Arrazoou que os autores não eram mais possuidores e/ou proprietários do imóvel litigioso; agiu de boa-fé e sua posse é justa; a parte demandante reconheceu o poder físico sobre o imóvel litigioso exercido por outros possuidores, ao ponto de afirmar que acordaram com Zuleide para esta, em troca de indenização, desocupar o terreno sob debate.
Requereram o reconhecimento da prescrição e julgamento com esteio no art. 487, II, do Código de Processo Civil (“CPC”); em caso de rejeição, acolhimento da preliminar e extinção do feito, sem resolução de mérito, com escoro no art. 485, VI, do CPC; em caso também de sua rejeição, julgamento de improcedência da pretensão autoral; e, por fim, a condenação da parte demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 8.
Acostou documentos. 9.
Intimada, a parte autora apresentou réplica, na qual redarguiu o exposto na contestação e reiterou o expendido na petição inicial. 10.
O Juízo determinou o cadastro de Carmelinda – ME no polo passivo. 11.
Em 18/8/2023, o Juízo deferiu a liminar de imissão na posse requerida na ação petitória conexa e, por consectário, indeferiu a tutela provisória de urgência requestada na ação possessória ora relatada (ID. 104029523). 12.
A parte ré interpôs Agravo de Instrumento (“AI”) contra o decisório retro. 13.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido pelo Relator do instrumental (decisão — ID. 107871352). 14.
Em face disso, o Juízo, em 18/9/2023, indeferiu o pedido da parte demandada de revogar ou suspender os efeitos do decisório guerreado (ID. 107200626). 15.
Em 1.º/10/2023, Carmelinda — ME ofereceu contestação (ID. 108099436), na qual, em síntese, requereu reconsideração da decisão concessiva de liminar de imissão na posse; “[s]e na possibilidade do pedido de reconsideração não obter êxito, e sendo ao final improcedente a ação em seu mérito, os contestados se obriguem a indenizar a contestante o valor de 10 vezes o valor atribuído a causa ou seja demolida toda a construção feita no local do terreno objeto do litígio e reintegrada a contestante na posse”. 16.
Coligiu documentos. 17.
Em 16/11/2023, o Juízo proferiu decisão, na qual anotou que Carmelinda — ME interpôs AI contra o decisório concessivo de liminar de imissão na posse, cujo Relator, no entanto, esclareceu que a matéria já estava sob debate em outro instrumental, motivo pelo qual, amparando-se no princípio da unirrecorribilidade recursal, não conheceu do AI.
Nessa esteira, o pedido de reconsideração veiculado na contestação de Carmelinda — ME foi indeferido (ID. 110801650). 18.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora juntou a petição de ID. 112806986. 19.
Em 16/4/2024, o Juízo procedeu ao saneamento e organização dos processos conexos.
Dentre outros pontos, as preliminares e prejudicial de mérito foram rejeitadas (ID. 119222478, p. 3). 20.
Em 14/6/2024, a parte autora requestou, com base no art. 313, V, “a”, do CPC, suspensão processual (ID. 123608290), o que foi indeferido pelo Juízo, em 22/7/2024 (ID. 126533561). 21.
Ata da audiência de instrução e julgamento (“AIJ”) realizada no dia 23/7/2024 (ID. 126599147), ocasião em que foram ouvidas as partes Carmelinda e César e a testemunha Maria Aparecida; foi indeferida a oitiva de Francisco Ramos de Vasconcelos Júnior diante de seu interesse na causa. 22.
O arquivo da gravação audiovisual da AIJ foi anexado ao caderno eletrônico. 23.
Alegações finais escritas da parte autora (ID. 127800422); de Carmelinda — ME (ID. 127816356); de Carmelinda e César (127816810). 24.
Era o que cabia relatar acerca do proc. n.º 0837679-69.2021.8.20.5001.
I.B — Ação de Imissão na Posse (proc. n.º 0838957-37.2023.8.20.5001) 25.
Green Life Mor Gouveia Empreendimentos LTDA. (“Green Life”) e Constel Construções e Empreendimentos LTDA. (“Constel”) (coletivamente denominados “parte autora/demandante”), já qualificados, ajuizaram Ação de Imissão na Posse contra Carmelinda Pinto de Queiroz (“Carmelinda”), Carmelinda Pinto de Queiroz — ME (Microempresa) (“Carmelinda — ME”) e César Fernandes da Costa (“César”) (coletivamente denominados “parte ré/demandada”), também qualificados. 26.
No atinente aos negócios jurídicos supostamente avençados e à alegada resistência da parte ré em desocupar o imóvel litigioso, a parte autora apresentou o mesmo conjunto de afirmações veiculado na petição inicial da ação possessória conexa.
Aduziu, ainda, que Carmelinda — ME está há anos com a situação “inapta” perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (“JUCERN”), Fazenda estadual e Receita Federal; a parte demandada permaneceu frequentando o galpão e uma casa manifestamente insalubres, localizados no interior do bem litigioso, e com fortes indicativos de ruína, tão somente para embaraçar o direito dos proprietários; os elementos estruturais do galpão expuseram risco de desabamento e colocaram em risco os trabalhadores da parte demandante, todos aqueles que precisam circular pelo setor de construção do Empreendimento Condomínio Green Life Mor Gouveia (“Condomínio”), o cronograma de entrega das unidades da torre “H” e o início do desenvolvimento da torre I do Condomínio; os mencionados elementos estruturais poderão trazer prejuízos aos consumidores que adquiriram unidades cujas vagas de garagem estiverem situadas próximas ao local de risco.
Requereu concessão de medida liminar de imissão na posse e, no mérito, sua ratificação através de julgamento de procedência. 27.
Juntou documentos. 28.
Em 18/8/2023, o Juízo deferiu a liminar de imissão na posse requerida na ação petitória e, por consectário, indeferiu a tutela provisória de urgência requestada na ação possessória conexa (ID. 105428901). 29.
Citação e intimação de Carmelinda, Carmelinda — ME e César (ID. 107845213). 30.
A parte ré interpôs Agravo de Instrumento (“AI”) contra o decisório retro. 31.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido pelo Relator do instrumental (decisão — ID. 107871374). 32.
Contestação de Carmelinda — ME (ID. 109044179), na qual, em suma, requereu reconsideração da decisão concessiva de liminar; extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência das condições da ação; extinção do feito, sem resolução de mérito, por “falta de representação ativa para ação (...), falta de preenchimento da contratação da incorporação e requisitos do art. 31 da lei de incorporação imobiliária”; “[s]e na possibilidade do pedido de revisão da decisão liminar não obter êxito, e sendo ao final improcedente a ação em seu mérito, O autor se obrigue a indenizar a contestante o valor de 10 vezes o valor atribuído a causa ou seja demolida toda a construção feita no local do terreno objeto do litígio e reintegrada a contestante na posse”; julgamento de improcedência da pretensão inicial. 33.
Acostou documentos. 34.
Intimada para apresentar réplica, a parte demandante atravessou petição para requerer ao Juízo que determine a desocupação compulsória do imóvel litigioso (ID. 109726858). 35.
Em 16/11/2023, o Juízo indeferiu o pedido de reconsideração de Carmelinda — ME e determinou à Secretaria Judiciária que certificasse acerca do prazo de quinze dias para desocupação (ID. 110798043). 36.
Réplica (ID. 110999142), na qual a parte autora redarguiu o exposto na contestação e reiterou o expendido na petição inicial.
Pediu, também, a declaração de revelia sobre a parte ré, “(...) pela ausência de apresentação de defesa pelos demandados Carmelinda (...) e Cesar (...) e intempestividade da contestação apresentada pela (...) Carmelinda Pinto de Queiroz — ME (...)”. 37.
O mandado de imissão na posse foi devidamente cumprido, conforme certidão de ID. 116249415 e respectivo Auto (ID. 116249416, p. 3). 38.
Em 16/4/2024, o Juízo procedeu ao saneamento e organização dos processos conexos (ID. 119223542).
Dentre outros pontos, as preliminares e prejudicial de mérito foram rejeitadas.
Ademais, afastou-se a tese autoral de revelia de Carmelinda — ME. 39.
Em 12/6/2024, a parte autora requereu julgamento conforme o estado do processo; e que o Juízo afaste a conexão entre os feitos ora em epígrafe (ID. 123468650). 40.
Ata da audiência de instrução e julgamento (“AIJ”) realizada no dia 23/7/2024 (ID. 126615457, p. 2), ocasião em que foram ouvidas as partes Carmelinda e César e a testemunha Maria Aparecida; foi indeferida a oitiva de Francisco Ramos de Vasconcelos Júnior diante de seu interesse na causa. 41.
O arquivo da gravação audiovisual da AIJ foi anexado ao caderno eletrônico. 42.
Alegações finais escritas da parte autora (ID. 127819020). 43.
Vieram-me os autos conclusos. 44.
Era o que cabia relatar acerca do proc. n.º 0838957-37.2023.8.20.5001.
Passo a fundamentar e decidir.
II — FUNDAMENTAÇÃO II.A — Questão preliminar II.A.1 — Ação petitória: contestação de Carmelinda e César 45.
No decisório saneador conjunto, o Juízo, no concernente à contestação de Carmelinda e César, na qualidade de réus na petitória, consignou que (grifos no original): (...) 3.
Acerca das questões processuais pendentes, vejo que a parte autora, na réplica da petitória, afirmou que os demandados Carmelinda Pinto de Queiroz (pessoa física), César Fernandes da Costa e Carmelinda Pinto de Queiroz - ME (pessoa jurídica) são revéis, ao argumento de que os dois primeiros não ofereceram contestação e a última juntou intempestivamente. 4.
Compulsados os autos da petitória, verifico que, em 21.8.2023, o Juízo determinou a retificação de um trecho da decisão de Id. 105428901, especificamente o que ordenava a citação e intimação dos réus para procederem à desocupação voluntária e ao oferecimento de contestação. 5.
Conforme a aba expedientes do sistema Pje-1° grau, o advogado de Carmelinda Pinto de Queiroz - ME tinha como data limite para oferecimento de contestação o dia 20.10.2023.
A resposta foi coligida na data de 17.10.2023 (Id. 109044179). 6.
Logo, não há falar em intempestividade nem revelia de Carmelinda Pinto de Queiroz- ME. 7.
Por seu turno, Carmelinda (pessoa física) e César Fernandes realmente não ofertaram resposta.
No entanto, contra eles não milita os efeitos da revelia, porquanto o caso em tela contém pluralidade de demandados e um deles contestou a ação (Carmelinda ME), segundo o prescrito no art. 345, I, do CPC. 8.
Portanto, em desfavor de Carmelinda (pessoa física) e César Fernandes a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 da Lei processual. (...) 46.
Entretanto, observo que os referidos demandados juntaram contestação à ação petitória nos autos da ação possessória conexa, como consta no ID. 107016990, na data de 5/10/2023. 47.
Consoante o prazo-limite indicado na aba “expedientes” do PJe-1.º grau, vejo que Carmelinda e César tinham, igualmente, até o dia 20/10/2023 para oferecimento de contestação, o que, de fato, foi cumprido, porquanto tais réus coligiram a resposta tempestivamente, mas cometeram erro material ao protocolar a peça no álbum processual do feito conexo. 48.
Sob esse prisma, a jurisprudência pátria enxerga tal erro material da parte como escusável e perfeitamente sanável.
Nesse sentido (grifos acrescidos): OPOSIÇÃO - Ação de usucapião proposta per ocupantes de imóvel - Oposição ofertada por proprietária daquele, apensada aos autos principais - Sentença que reconheceu a revelia dos réus da ação de oposição e julgou esta procedente e improcedente o feito principal - Inconformismo dos réus suscitando cerceamento de defesa tendo em vista que apresentaram contestação tempestiva, todavia, nos autos em apenso, tratando-se de mero erro escusável - Acolhimento - Caracterização de erro escusável o endereçamento da petição aos autos apensados porque não eivada de má-fé da parte, ou intuito de obter vantagem processual, impondo-se o conhecimento da peça interposta no caso concreto, já que, dentro do prazo legal - Decretação da revelia equivocada - Conduta que cerceou o direito de defesa dos réus - Mácula à direito fundamental previsto no artigo 5º inciso LV da Constituição Federal - Acolhimento de questão preliminar suscitada - Sentença cassada - Retorno do processo a fase instrutória - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10021681320218260554 SP 1002168-13.2021.8 .26.0554, Relator.: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 21/06/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA JUNTADA NOS AUTOS DA CARTA PRECATÓRIA - EQUIVOCO - ERRO MATERIAL - VICIO SANÁVEL - REVELIA AFASTADA - SENTENÇA ANULADA.
Deve ser cassada a Sentença proferida com base em suposta revelia e com aplicação dos seus efeitos à parte ré, quando, por erro material escusável, a contestação, apresentada tempestivamente, foi juntada nos autos da carta precatória em que a parte foi citada. (TJ-MG - AC: 10000191008465001 MG, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 26/11/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) 49.
Assim, RECEBO a petição de ID. 107016990, dos autos da possessória, como contestação à ação petitória (acompanhada da respectiva procuração judicial de ID. 78500284).
Consequentemente, TORNO sem efeito toda e qualquer passagem constante no decisório saneador indicativa de não juntada de resposta pelos réus Carmelinda e César nos autos da imissão na posse.
II.A.2 — Preliminares na contestação de Carmelinda e César à ação petitória II.A.2.1 — Preliminar de ausência de legitimidade ativa e interesse processual 50.
Os réus Carmelinda e César argumentaram que, na escritura pública carreada pela parte autora, não há menção expressão à “cláusula constituti”, o que implicaria unicamente a transmissão da propriedade, não da posse.
Também pontuaram que a Green Life e a Constel não são legítimas possuidoras diretas nem indiretas do imóvel litigioso, “(...) pelo fato dos permutantes herdeiros, não lhes terem dado o direito de posse imediata, cláusula constituti, do prédio reivindicado (...)”. 51.
Pois bem, tratando-se de arguição de carência de condição da ação, visualizo que as questões levantadas pelos demandados já foram devidamente resolvidas no decisório saneador, especificamente nos itens “9” a “14”, motivo pelo qual aplico o mesmo entendimento ao exame ora realizado e, por lógica, REJEITO a preliminar.
II.A.2.2 — Preliminar de declaração de nulidade da ação possessória 52.
Dentre os pedidos constantes na contestação, a parte ré formulou o seguinte: 4 - Que seja declarada nula a ação de reintegração de posse dos herdeiros, pelo fato de em outra ação já haver direito de posse reconhecido com transito em julgado para Carmelinda Pinto Queiroz-ME, em relação a coautora Bianca Pacheco, e, por consequência a anulação da ação reivindicatória por reflexo do mesmo vício 53.
REJEITO, de plano, a preliminar em tela, visto que a questão ventilada pelos réus será objeto de análise em sede meritória na presente Sentença. 54.
Superadas as preliminares, passo ao mérito da causa.
II.B — Mérito II.B.1 — Pedido reivindicatório II.B.1.1 — Espécie de petitória aplicável 55.
Cuida-se do julgamento simultâneo dos pedidos formulados nas ações possessória e petitória acima numeradas. 56.
Como salientado no decisório saneador, ressalto que os autores de ambas as demandas entabularam negócio jurídico cujo objeto abarca o imóvel litigioso.
Sob esse enfoque, os demandantes dos dois feitos possuem o mesmo objetivo: o exercício de poder físico sobre a coisa.
Nesse caminhar, vislumbro que os autores da possessória desejam retomar sua alegada posse para entregá-la aos demandantes da petitória, a fim de que estes, em troca, realizem a entrega de unidades imobiliárias em seu favor, como pagamento pelo acordo firmado.
Em síntese, os autores das duas ações desejam a posse para, em última análise, cumprir as obrigações ajustadas contratualmente (“contrato de cessão de compra e venda de bens imóveis com permuta em área construída e outras avenças” — ID. 71777178). 57.
Desse modo, como a parte autora da possessória requereu reintegração de posse para entregar o poder físico aos demandantes da petitória, faz-se necessário perscrutar primeiramente a pretensão conduzida na ação de imissão na posse. 58.
O art. 1.228 do CC prescreve que: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. 59.
Na seara doutrinária, o professor Luiz Antonio Scavone Júnior (Direito imobiliário: teoria e prática. 16. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 85) leciona que a reivindicatória é “(...) a ação do proprietário que não tem a posse, em face do possuidor que não tem título ou cujo título não tem causa jurídica”. 60.
Quanto à expressão “injustamente”, citada no dispositivo legal acima, Scavone (Ibid., p. 84) ensina que a reivindicatória (grifos acrescidos): (...) não se dirige exclusivamente contra o possuidor acoimado de injusto, ou seja, aquele que adquiriu a posse de forma violenta, clandestina ou precária.
O que o proprietário busca com a vertente ação é a restituição do bem que está na posse de outrem sem causa jurídica, como ocorre, repetindo o exemplo, com aquele que adquiriu a propriedade de um falso procurador do titular do domínio.
Repita-se, porquanto relevante, que o parágrafo único do art. 1.247 do Código Civil, dispensa, ao revés de todo o sistema, a boa-fé desse terceiro adquirente ou possuidor, requerendo, apenas a demonstração de afronta ao direito pela não correspondência entre o registro e a verdade. 61.
Pois bem, a reivindicatória é a ação do titular registral que exercia posse sobre a coisa, mas a perdeu, pelo que maneja tal petitória para reaver o poder físico.
Já a imissão na posse é a ação destinada ao titular registral que jamais exerceu posse sobre o imóvel e encontra outrem que obsta sua entrada no bem e, consequentemente, o exercício do poder físico sobre a coisa. 62.
A jurisprudência pátria é pacífica acerca da fungibilidade que permeia tais espécies de petitória, consoante ementas de julgados que ora destaco (grifos acrescidos): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL ANTERIORMENTE LOCADO E CUJA POSSE ESTÁ COM TERCEIRO INVASOR DO IMÓVEL.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO PELO RÉU-INVASOR.
SENTENÇA QUE AFASTOU A EXCEÇÃO, DETERMINANDO A IMISSÃO DA AUTORA PROPRIETÁRIA NA POSSE DO BEM.
INCONFORMISMO DO RÉU. 1.
Preliminar de incorreção quanto ao tipo da ação, que deveria ser reivindicatória .
Preliminar afastada.
Ação reivindicatória e de imissão de posse que possuem identidade de natureza jurídica, sendo ambas ações petitórias.
Fungibilidade entre essas ações.
Precedentes deste E .
TJSP. 2.
Exceção de usucapião.
Possibilidade .
Usucapião que não se verifica no caso em concreto. 2.1.
Ausência de animus domini .
Apelada que realizara contrato de locação com a locatária Alice no ano de 1989.
Suporte probatório que demonstra que: a) O apelante-invasor reside no imóvel desde esse mesmo ano; b) A imobiliária repassava o pagamento dos alugueis diretamente à apelada-"locadora"; c) Pagamento que era realizado pelo próprio apelante, conforme informação do filho deste.
Prova de que os aluguéis eram pagos regularmente até o ano de 2009.
Conduta incompatível com o ânimo de ser dono do bem . 2.2.
Posse mansa e pacífica.
Mesmo que se entenda que há animus domini após o cessar do pagamento das prestações locatícias, a posse mansa e pacífica é afastada pela intervenção da proprietária no imóvel, buscando a retirada de quem estivesse na posse dele . 3.
Sentença mantida. 4.
Honorários recursais fixados, observada a gratuidade da justiça .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10071051920218260020 São Paulo, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 21/11/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INCABÍVEL - FUNGIBILIDADE ENTRE AS AÇÕES DOMINIAIS - CONHECIMENTO DO PLEITO COMO AÇÃO REIVINDICATÓRIA -APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - MÉRITO - PROPRIEDADE COMPROVADA - USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - LOCATÁRIA - MERA DETENTORA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I - Dentre as condições da ação, o interesse de agir se destaca pela imprescindibilidade por parte do autor de demonstrar que o ato de provocar a jurisdição será medida necessária para interferir na concreta melhoria da situação daquilo que pleiteia.
II - Ainda que a ação de imissão de posse não se constitui como a via adequada a resolver a querela instaurada, é inviável a extinção do feito pelo reconhecimento da falta de interesse de agir, considerando o cabimento do conhecimento da demanda como ação reivindicatória, em aplicação da fungibilidade entre as ações dominiais.
III - Nos termos do artigo 1 .013, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no artigo 485.
IV - a ação reivindicatória visa tutelar o domínio real, sendo instrumento adequado para a obtenção da posse do bem pelo proprietário não possuidor, em face de quem injustamente o possua.
V - O instituto processual da usucapião, que constitui modo originário de aquisição da propriedade, pode ser invocado como matéria de defesa, desde que preenchidos seus requisitos legais (posse contínua, sem oposição, durante certo lapso de tempo e com 'animus domini').
VI - A existência de locação verbal firmada com o antigo proprietário do imóvel obsta o reconhecimento do animus domini, e, consequentemente, afasta a presunção da posse ad usucapionem como requisito necessário à usucapião .
VII - Presentes os requisitos da prova da titularidade do domínio, a individualização da coisa reivindicada e a posse injusta da parte adversa, é imperativa a procedência do pleito reivindicatório.
V.V.
CONTRATO DE LOCAÇÃO - AÇÃO PARA REAVER O IMÓVEL - AÇÃO DE DESPEJO . "Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo" (artigo 5º da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991). (TJ-MG - Apelação Cível: 5003408-94.2021 .8.13.0112 1.0000 .23.349262-8/001, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 06/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REINVINDICATÓRIA.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
FUNGIBILIDADE ENTRE AS AÇÕES .
PROTEÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO . 1.
Admite-se a conversão da ação de imissão de posse em reivindicatória, ou vice-versa, vez que ambas são ações dominiais de natureza petitória. 2.
No caso, a parte foi intimada por duas vezes, por meio do seu advogado, para juntar aos autos o instrumento de mandado, porém, em ambas as oportunidades, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação nos autos, devendo, portanto, responder pela sua omissão, sem que isso configure cerceamento de defesa . 3.
A alegação de nulidade do leilão extrajudicial é insuficiente para obstar o direito de imissão de posse do arrematante do imóvel, por ser terceiro de boa-fé. 4.
Sentença mantida. (TJ-PE - AC: 5284375 PE, Relator.: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019) 63.
Nesse fluxo, como os autores da petitória alegadamente jamais chegaram a exercer posse sobre o imóvel litigioso, CONVOLO a presente reivindicatória em imissão na posse, com arrimo na fungibilidade que permeia as ações dominiais.
II.B.1.2 — Caso concreto 64.
Na espécie, enxergo que as partes autoras são coproprietárias de imóvel maior englobante do bem litigioso (ID. 103705821 — matrícula imobiliária n.º 59.058/2.ª C.
R.
I. de Natal), pelo que inexiste dúvida acerca da titularidade registral. 65.
Acerca da alegada posse injusta exercida pela parte ré, cumpre destacar algumas disputas judiciais pretéritas travadas entre as partes. 66.
No processo n.º 0135960-73.2012.8.20.0001 (ação de usucapião ajuizada por Carmelinda contra Sandro, Haroldo, Jorge, Bianca e Henrique), o Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal (atual 19.ª Vara Cível) lançou Sentença de improcedência do pleito autoral (ID. 103550316 da petitória), a qual foi mantida pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (“TJRN”), conforme Acórdão lavrado na Apelação n.º 2015.021079-3 (ID. 103551431 da petitória).
Trânsito em julgado na data de 17/5/2017 (informação extraída do SAJ-2.º grau, disponível no sítio eletrônico do TJRN). 67.
No processo n.º 0116312-10.2012.8.20.0001 (ação de despejo c/c cobrança de aluguéis ajuizada por Bianca contra César), o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal prolatou Sentença para declarar a nulidade do contrato de locação carreado, reconhecer a falsidade da assinatura do réu e julgar improcedente a pretensão autoral (ID. 103550315 da petitória), a qual foi mantida pela 3.ª Câmara Cível do TJRN (Apelação com mesmo tombo do processo acima, disponível no PJe) em sede de Apelo e Embargos de Declaração.
Trânsito em julgado na data de 31/5/2022 (ID. 83153473 dos autos digitais visualizados via PJe-1.º grau). 68.
No processo n.º 0101395-49.2013.8.20.0001 (ação de oposição em despejo ajuizada por Carmelinda — ME contra Bianca e César), o Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal julgou procedente a pretensão inicial e determinou a manutenção da opoente na posse do imóvel ora sob litígio (ID. 103550315 da petitória), a qual foi mantida pela 3.ª Câmara Cível do TJRN (Apelação com mesmo tombo do processo acima, disponível no PJe) em sede de Apelo e Embargos de Declaração.
Trânsito em julgado na data de 31/5/2022 (ID. 83144385 dos autos digitais visualizados via PJe-1.º grau). 69.
Pois bem, no Acórdão exarado quando do julgamento do Apelo n.º 2015.021079-3, interposto contra a Sentença prolatada na supradita usucapião, o Voto do Desembargador Relator, seguido à unanimidade, alinhavou que: (...) Pelo que se pode compreender das informações da recorrente CARMELINDA PINTO QUEIROZ a mesma sustenta que exerce posse sobre a área foreira integrada ao patrimônio da família Pacheco apenas em 2008.
Segundo os seus argumentos, no ano de 2000 precisavam de um local para instalar a marcenaria e 'a princípio a posse lhe fora dada por dona Zuleide, que é vizinha, onde a mesma informou que o Sr.
Pacheco havia dito que era sobra de lotes foreiros e que no [não] tinha problemas se estabelecerem ali, onde está até o dia de hoje’.
Sobre o modo de transmissão da posse observo que inexiste qualquer evidência nos autos de que a Srª Zuleide Alves Bezerra tinha poderes para transmitir a posse predita.
Inclusive, ela própria sequer exercia posse sobre a sua moradia, cujo bem ocupava por mera liberalidade, em razão de contrato de trabalho que mantinha com o Hotel Tirol LTDA (fl. 170), empresa que os apelados afirmam que integrava o patrimônio da família.
Sobre a questão, é possível constatar pelo documento de fl. 171 que, em maio de 2012, os recorridos enviaram à Sa Zuleide Alves Bezerra uma notificação extrajudicial para que ela desocupasse o imóvel situado à Rua Cel Coelho n° 662, cedido em comodato verbal, em razão do término de contrato de trabalho.
Outra notificação extrajudicial, com a mesma finalidade, também foi enviada pelos recorridos para Cristiano Nobre, (fls. 185/186) morador da mesma localidade, ingressando contra este com uma ação de reintegração de posse 174/185. (...) Ora, no depoimento da apelada Bianca de Magalhães Pacheco, à fl. 312 v, consta que o bem pertencia ao avô da recorrida e foi locado inicialmente ao pai da recorrente Carmelinda Pinto Queiroz (...): (...) Essas informações são confirmadas nos depoimentos dos declarantes LUIZ INÁCIO DA SILVA, JOSIVALDO DO NASCIMENTO TOMÁS e ISAAC BEZERRA nos quais se permite-se identificar que o inquilino anterior do imóvel usucapiendo era o Sr.
Francisco Antonio de Queiroz, pai da recorrente (fl. 115), conhecido pelo apelido de bolachinha. (...) Vê-se, portanto, que a marcenaria já funcionava no imóvel usucapiendo, em razão de locação, tendo a frente do negócio o pai de CARMELINDA PINTO QUEIROZ e esta, justamente com CESAR FERNANDES, seu cônjuge, assumiram posteriormente as atividades.
CARMELINDA PINTO QUEIROZ prossegue afirmando que após se apossar do bem em 2000, jamais pagaram pela ocupação quer seja alugueres, quer sejam os seus tributos.
Acrescentou que ANTÔNIO PACHECO e a esposa nunca questionaram a ocupação ou impuseram condições para a ocupação do bem e que após o falecimento destes, nenhum herdeiro reclamou a devolução do imóvel, tendo nele permanecido por doze anos, com intenção de dona, de forma mansa, contínua e pacífica.
Mas não é isso o que se extrai dos autos pois conforme leitura do depoimento de BIANCA MAGALHÃES, o marido desta, RODRIGO RENOLDE visitava o imóvel usucapiendo.
Essa informação, inclusive, encontra-se no próprio depoimento judicial de CARMELINDA PINTO QUEIROZ no qual é possível verificar que Rodrigo Renolde, marido da apelada Bianca (...), era conhecido da recorrente e que ele ia ao galpão, tendo a apelante afirmado que trabalhava fazendo esquadrias para o Hotel Tirol. (...) (...) Das visitas realizadas por Rodrigo Renolde se depreende que a ocupação do bem era vigiada. (...) 70.
Sob essa ótica, sublinho que, compulsado o caderno eletrônico e efetuada a leitura dos decisórios apontados, constata-se que a parte autora da petitória não consegue obter acesso a imóvel litigioso por resistência da parte demandada, cuja posse exercida sobre a área debatida não tem embasamento jurídico, revelando-se, portanto, injusta. 71.
Ora, Carmelinda falhou em obter declaração judicial de operação da usucapião da propriedade do imóvel litigioso, cujo pedido fora julgado improcedente.
Noutro giro, não há notícia de que os demais réus foram exitosos em outros processos judiciais acerca do aludido intento. 72.
Sobre a manutenção de posse deferida em favor de Carmelinda — ME na ação de oposição em despejo, verifica-se que os autores da presente petitória não participaram do mencionado feito, de sorte que a coisa julgada formada não é oponível à Green Life e à Constel. 73.
Nessa vereda, revela-se imprescindível frisar que o Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal, quando da prolação da Sentença que julgou os pedidos das ações de despejo e oposição, registrou que: (...) a improcedência da ação de usucapião não implica no indeferimento deste pedido, por se tratar de uma oposição a uma ação de despejo que reconheceu a nulidade do contrato de locação e a legitimidade da posse da autora.
Assim, o proprietário deve ajuizar a competente ação possessória ou reivindicatória, como entender de direito. 74. É o caso ora sob escrutínio, uma vez que os coproprietários do imóvel litigioso ajuizaram ação petitória com o desiderato de reaver a coisa. 75.
Por esse trajeto, diante de todo o panorama jurídico revelado pelas provas que repousam no álbum processual, pontuo não verificar o exercício de posse ad usucapionem pela parte demandada, capaz de, em tese, obstar o direito invocado pela parte demandante. 76.
Aliás, mostra-se imprescindível rememorar que Carmelinda foi sucumbente nos autos da usucapião anteriormente ajuizada, cujo trânsito em julgado da Sentença definitiva prolatada ocorreu no ano de 2017, como já notado acima.
A partir desse ano em diante, não avisto elementos probatórios que demonstrem a ocorrência de interversão da posse ad interdicta de Carmelinda sobre a coisa. 77.
César, igualmente, não comprovou os requisitos da usucapião. 78.
Quanto à Carmelinda — ME, constato que a parte demandada se utilizou do artifício de apresentar pessoa jurídica (Carmelinda — ME) que se encerra na própria pessoa física (Carmelinda) — porquanto não é possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e a da empresa —, na tentativa de blindar a pessoa natural do direito invocado pelo titular registral do imóvel litigioso.
Ora, como Carmelinda (pessoa física) ajuizara ação de usucapião relativa ao mesmo imóvel ora sob litígio e, anos depois, aparece com sua microempresa alegando nos autos que exerceu posse mansa, pacífica, inconteste e ininterrupta sobre a mesma área por mais de trinta anos (v. contestações de Carmelinda — ME em ambos os feitos)? 79.
Esse comportamento contraditório de Carmelinda, o qual se beneficia de sua própria torpeza, consiste em ato de litigância de má-fé, a saber, alterar a verdade dos fatos (CPC, art. 80, II), pois buscou manejar mentira e expediente capaz de artificializar a controvérsia, táticas processuais que merecem reprimenda por parte deste Juízo, qual seja, a imposição de multa de 2% sobre o valor corrigido de cada uma das causas conexas (CPC, art. 81, caput), montante este que servirá de indenização à parte contrária em cada uma das demandas. 80.
Ancorado nas mesmas razões: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5671592-38.2022.8.09 .0174 APELANTE: UILIAN NUNES DA SILVA APELADO: BANCO BANRISUL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
OMISSÃO QUANTO AO REAL VALOR DA DÍVIDA.
TENTATIVA DO AUTOR/RECORRENTE DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS .
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II, DO CPC. 1 . É dever das partes e de todos aqueles que participam do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa fé, não formulando pretensões quando cientes de que são destituídas de fundamento. 2.
Se a conduta do apelante se deu com a nítida intenção de alterar a verdade dos fatos e de dificultar a busca da verdade real, utilizando-se de ardil e no intuito de se ver beneficiado da própria torpeza, não há como prover o seu recurso.
APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 56715923820228090174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) 81.
No mais, para fins de histórico, avisto que a 3.ª Câmara Cível do TJRN, ao julgar o mérito do AI interposto contra a decisão concessiva de liminar de imissão na posse, referendou o Voto do Relator, cujo excerto ora transcrevo (grifos acrescidos): (...) Assim, penso que determinar a manutenção dos Agravantes na posse do imóvel objeto da demanda, na fase inicial em que se encontra o processo, seria medida temerária, ainda mais quando os Agravados trouxeram aos autos de 1º grau, provas robustas de que além de serem proprietários do imóvel objeto da demanda, também contestam a posse dos Agravantes.
Outrossim, os argumentos dos Agravantes, quando examinados os documentos acima referidos, não conseguem se sustentar.
Alegaram os Agravantes que não haveria na escritura a chamada “cláusula constituti”.
Contudo, da leitura da escritura de fls. 48-54 – autos originais, se vê que a outorga da posse, está previstas nos itens 5 e 6 desta.
Noutro ponto, restou sobejamente demonstrado que os Agravados são proprietários do imóvel, posto que o adquiriram por meio do “Contrato de Cessão de Compra e Venda de Bens Imóveis com Permuta em Área Construída e Outras Avenças” (fls. 66-76 – autos originais).
Quanto a alegação de que estariam os Agravantes na posse justa do imóvel, melhor sorte não lhes assiste, senão vejamos.
Afirmaram que a empresa da Agravante (Carmelinda), funciona no local desde 2005.
Por seu turno, os Agravados demonstraram que a referida está “inapta”, conforme cartão de CNPJ (fl. 1.183 – autos originais), o que faz ruir a tese de que estariam na posse do imóvel e desenvolveriam nele atividade empresarial.
No tocante a alegada ausência de descrição do imóvel, esta também não merece guarida, ante aos inúmeros documentos existentes nos autos de 1º grau, e que descrevem pormenorizadamente o imóvel (carta de aforamento, croquis, alvará de construção, escrituras e contrato de compra e venda).
Portanto, penso que deve ser mantida integralmente a decisão guerreada, ainda mais quando os Agravantes falharam atender o requisito estampado no inciso II, do art. 373 do Código de Ritos.
Diante do exposto, sem opinar o Parquet e sob forte análise de mérito no âmbito desta cognição, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. (...) 82.
A parte demandada interpôs Agravo em Recurso Especial (REsp) contra a decisão que não admitiu o REsp manejado.
O Des.
Vice-Presidente do TJRN manteve inalterada a decisão agravada e remeteu os autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o sistema de consulta processual do STJ, o feito encontra-se concluso para decisão do Min.
Presidente da Corte. 83.
Por sua vez, realço que os depoimentos pessoais de Carmelinda e César e o testemunho de Maria Aparecida, colhidos em AIJ, não se mostraram capazes de consubstanciar as alegações veiculadas pela parte ré. 84.
Dessarte, depreendo dos elementos probatórios coligidos que a parte autora se desincumbiu de seu ônus (CPC, art. 373, I) de comprovar o fato constitutivo do seu direito, porquanto titular registral do bem litigioso, mas impedida de exercer poder físico sobre a coisa ante a posse injusta da parte demandada.
Esta,
por outro lado, falhou em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). 85.
Consequentemente, o julgamento de procedência da pretensão reivindicatória é medida de rigor.
Logo, dado o explicado nos itens “56” e “57”, despicienda a análise do pedido reintegratório, na medida em que o deferimento do pedido apresentado na petitória beneficia diretamente os autores do referido interdito.
II.B.2 — Pedido indenizatório formulado na ação possessória 86.
Além do pedido reintegratório, a parte autora da possessória formulou requerimento indenizatório, a saber, a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, na modalidade lucros cessantes, correspondente a aluguel mensal de R$ 17.550,00, contado de outubro de 2017 até a efetiva entrega do imóvel litigioso, ou outro valor que o Juízo considere adequado. 87.
Pois bem, o art. 555, II, do CPC regrou ser lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de indenização dos frutos. 88.
Já o art. 402 do CC ditou que, salvo as exceções expressamente previstas em Lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangeriam, além do que ele efetivamente perdeu (“danos emergentes”), o que razoavelmente deixou de lucrar (“lucros cessantes”). 89.
Os “aluguéis”, então, correspondem aos lucros cessantes. 90.
No caso concreto, embora este Juízo tenha considerado prejudicado o pedido possessório (v. fundamentação do subtópico anterior), nada impede que a parte demandante do aludido interdito seja agraciada com aquilo que lhe é devido em relação aos frutos civis da área litigiosa. 91.
Ora, a posse exercida pela parte demandada foi definida como injusta e, assim, ilegítima.
A resistência em desocupar a coisa configurou esbulho possessório e causou grave prejuízo financeiro aos autores, visto que a área litigiosa comportará a torre “I” do Condomínio, cujas unidades serão destinadas aos demandantes como pagamento pela transação imobiliária ajustada, nos seguintes termos (petição inicial — ID. 71777161, p. 20, grifos acrescidos): Deste modo, os herdeiros de José Pacheco, ainda tem para receber 15 (quinze) unidades na torre "I", entretanto, estão impossibilitados, uma vez que sequer a torre pode ser construída pelo fato de estar ocupada pelo Réu.
Ora veja, Haroldo de Magalhães Pacheco tem para receber 8 (oito) unidades habitacionais no valor aproximado de R$3.377.436,00 (três milhões trezentos e setenta e sete mil, quatrocentos e trinta e seis reais), Sandro Calafange de Magalhães Pacheco tem para receber 2,25 (duas unidades e a quarta parte da und. 2001) no valor aproximado de R$979.159,25 (novecentos e setenta e nove mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos), Jorge José Calafange de Magalhães Pacheco tem para receber 1,25 (uma unidade e a quarta parte da und. 2001) no valor aproximado de R$549.843,25 (quinhentos e quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos), Bianca de Magalhães Pacheco Renolde tem para receber 1,25 (uma unidade e a quarta parte da und. 2001), no valor aproximado de R$504.543,25 (quinhentos e quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos) e Henrique Nelson de Magalhães Pacheco tem para receber 2,25 (duas unidades e a quarta parte da und. 2001) no valor aproximado de R$945.371,25 (novecentos e quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos), totalizando o prejuízo de R$6.356.353,00 (seis milhões, trezentos e cinquenta e seis mil, trezentos e cinquenta e três reais) pelo fato de [os Réus] não saírem da área, impedindo a finalização da obra. 92.
Consoante, ainda, o instrumento contratual (ID. 71777178, p. 8, grifos acrescidos; a formatação de alguns termos foi adequada a fim de estar em simetria com o restante do corpo da Sentença): i.
Apartamentos na 3°.
Etapa: - Haroldo de Magalhães Pacheco: 80% (oitenta por cento) de 01 Apartamento de 02 dormitórios na Torre "G", apartamento 1003 - 09 Apartamentos de 03 dormitórios na Torre "H", apartamentos 1801: 1802; 1203: 1204; 602: 601: 301; 302: 303 - 08 Apartamentos de 03 dormitórios na Torre "I", apartamentos 1601; 1602, 1103; 1104; 903, 904; 501; 502. - Sandro Calafange de Magalhães Pacheco: 20% (vinte por cento) de 01 Apartamento de 02 dormitórios na Torre "G”, apartamento 1003 - 02 Apartamentos de 03 dormitórios na Torre "H", apartamentos 1202 e 603 – 02 Apartamentos de 03 dormitórios na Torre "I", apartamentos 1604 e 1102 e 25% (vinte e cinco por cento) do apartamento 2001. - Jorge José Calafange de Magalhães Pacheco: 01 Apartamento de 03 dormitórios na Torre "H" ', apartamentos 1201 - 01 Apartamento de 03 dormitórios na Torre "I" ', apartamentos 1603 e 25% (vinte e cinco por cento) do apartamento 2001 - Bianca de Magalhães Pacheco Renolde: 02 Apartamentos de 03 dormitórios na Torre "H", apartamentos 1803 e 604 - 01 Apartamento de 03 dormitórios na Torre "I", apartamentos 901 e 25% (vinte e cinco por cento) do apartamento 2001. - Henrique Nelson Magalhães Pacheco: 01 Apartamento de 03 dormitórios na Torre "H", apartamentos 1804 - 02 Apartamentos de 03 dormitórios na Torre "I", apartamentos 902. 503 e 25% (vinte e cinco por cento) do apartamento 2001. - Daniela de Magalhães Pacheco Tavares: 01 Apartamento de 02 dormitórios na Torre "G", apartamentos 503. - Camila de Magalhães Pacheco Tavares: 01 Apartamento de 02 dormitórios na Torre "G", apartamentos 303. 93.
Nessa toada, demonstrada a prática de esbulho pela parte demandada, a condenação requerida é medida que se impõe, especialmente porque a conduta daquela fez escapar do patrimônio jurídico dos demandantes a possibilidade de, por exemplo, negociar com terceiros as unidades imobiliárias a serem construídas e, com isso, auferir lucro. 94.
Saliento que, como regra geral para o cálculo do montante indenizatório de lucros cessantes, tem-se como razoável multiplicar o percentual de 0,5% do valor de avaliação ou de compra do imóvel pela quantidade de meses de ocupação ilegítima, de forma a se encontrar a quantia devida a ser paga pela parte ré.
Essa equação pode ser assim sintetizada: (“valor de avaliação ou de compra do imóvel” x 0,005) x quantidade de meses de ocupação indevida = montante indenizatório. 95.
Com amparo nesse raciocínio, ilumino ementas de julgados: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONEXÃO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELAS EMPRESAS APELANTES.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO OU PARCEIRAS NA REALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
PARTES QUE INTEGRARAM A RELAÇÃO DE CONSUMO.
SOLIDARIEDADE QUE SE RECONHECE.
BUROCRACIA E MOROSIDADE DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CARACTERIZADO.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DAS EMPRESAS APELANTES.
DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES À REPARAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES.
PAGAMENTO DEVIDO DURANTE O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A MORA QUANTO À ENTREGA DO IMÓVEL E A RESCISÃO CONTRATUAL.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
RESCISÃO CONTRATUAL OCORRIDA A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
VALOR MENSAL DOS LUCROS CESSANTES FIXADOS EM 0,5% (MEIO POR CENTO) DO PREÇO DO IMÓVEL À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO VALOR DOS LUCROS CESSANTES À QUANTIA ATÉ ENTÃO PAGA PELOS ADQUIRENTES À CONSTRUTORA.
INTEGRAL REPARAÇÃO DOS CONSUMIDORES PELOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE SOFRIDOS.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
FRUSTRAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELOS PROMITENTE COMPRADORES EM VIRTUDE DE VIOLAÇÃO CONTRATUAL DA EMPRESAS APELANTES.
MAJORAÇÃO DO VALOR EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL.
APELO DAS EMPRESAS CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DOS PROMITENTES COMPRADORES CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
As empresas apelantes não apresentaram qualquer documento hábil a demonstrar a ocorrência de excessiva burocracia e morosidade para conseguirem o aporte financeiro junto a Caixa Econômica Federal, destacando apenas a falta de mão de obra especializada, juntando matérias jornalísticas genéricas sobre o assunto, o que não é suficiente para demonstrar a existência de culpa exclusiva da instituição financeira. 2. É de se reconhecer que o longo e infundado atraso faz inevitavelmente surgir o dever de reparar os danos sofridos pelos recorridos, decorrente da impossibilidade de uso do bem, quer seja para moradia, para locação ou mesmo para especulação por meio de posterior comercialização do bem, em qualquer das hipóteses, gerando potencial perda patrimonial ao promitente comprador, que certamente arcou com os custos de manutenção de outro imóvel, deixando de auferir a renda correspondente ao aluguel ou venda do imóvel em atraso. 3.
No que diz respeito à cláusula de contrato de compra e venda do imóvel que estipula prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do bem, após o prazo inicialmente previsto para a conclusão das obras, estabelecida unilateralmente pela construtora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias, consoante divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 612. 4.
No que diz respeito ao termo final dos lucros cessantes, este há de coincidir com o momento da rescisão do contrato firmado entre as partes, que deve ser reputada ocorrida na data do ajuizamento da ação de rescisão do contrato em questão pelos consumidores apelantes, haja vista que foi somente a partir do ajuizamento da referida ação judicial que houve a manifestação inequívoca de ambos os polos contratuais quanto à pretensão de rescisão do contrato. 5.
No que concerne ao quantum mensal devido a título de lucros cessantes, agiu com acerto o Juízo de primeiro grau ao fixá-lo em 0,5% (meio por cento) sobre valor da unidade imobiliária contratada, o que foi razoável para o padrão do imóvel em questão, além de tal parâmetro já ter sido adotado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. 6.
Não há como ser acolhido o pleito das empresas apelantes de limitação do valor dos lucros cessantes devidos ao montante até então vertido pelos promitentes compradores para a aquisição do imóvel em questão, uma vez que o consumidor lesado em seus direitos deve ser ressarcido pelos prejuízos efetivamente sofridos, não havendo razão, assim, quanto à pretendida vinculação de valores, cujas razões de existência são distintas. 7.
Diante do atraso na entrega do imóvel em questão, seguida da rescisão do contrato por culpa das empresas apelantes, mostrou-se devida a condenação das mesmas ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos promitentes-compradores. 8.
Deve ser mantido o montante dos honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que se mostrou razoável de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, além de ser esse o valor comumente fixado em demandas semelhantes. 9.
Precedentes do STJ ( AgRg no AREsp 689.877/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 01/03/2016, DJe 10/03/2016 e AgRg no REsp 1523955/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015) e do TJRN (AC nº 2015.000796-9, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível; julgado em 01/12/2016; AC nº 2015.005280-9, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 27/10/2015); AC n.º 2012.019752-0, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, julgado em 27/03/2014; AC nº 2016.004435-5, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 05/09/2017; AC nº 2016.004537-1, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 02/06/2016; AI nº 2013.009755-3, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19/08/2014; AC nº 2015.003256-0, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, j. 14/11/2017; AC nº 2013.010838-2, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, j. 20/09/2016; AC nº 2016.019784-5, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 03/07/2018; AC nº 2015.003256-0, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/11/2017; AC nº 2014.023241-1, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, julgado em 31/07/2018; AC nº 2013.022533-4, Rel.
Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 20/10/2014; AC nº 2014.025694-7, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 14/07/2015 e AC nº 2015.003978-4, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/08/2015). 10.
Apelo das empresas conhecido e desprovido.
Apelo dos promitentes compradores conhecido e parcialmente provido. (TJ-RN - AC: *01.***.*50-82 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Câmara Cível) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
INJUSTIFICADO.
MORA DA CONSTRUTORA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE PENALIDADE A SER ASSUMIDA TÃO-SOMENTE PELA CONSUMIDORA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA EQUIDADE E DA BOA-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV, DO CDC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
LUCRO CESSANTE CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA O CÁLCULO DA QUANTIA DEVIDA PARA 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL, À ÉPOCA DOS FATOS, POR CADA MÊS DE ATRASO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
INJUSTIFICADO.
MORA DA CONSTRUTORA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE PENALIDADE A SER ASSUMIDA TÃO-SOMENTE PELA CONSUMIDORA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA EQUIDADE E DA BOA-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV, DO CDC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
LUCRO CESSANTE CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR ARBITRADO EM 0,5% DO VALOR DO CONTRATO POR CADA MÊS DE ATRASO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN, Apelação Cível nº 2017.012552-4, Rel.
Des.
Cláudio Santos, julgado em 25/10/2018) (TJ-RN - AC: *01.***.*48-68 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 31/01/2019, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
PRAZO DE ENTREGA NÃO CUMPRIDO.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL FIXADA EM CASO DA NÃO ENTREGA DO BEM NO TEMPO PROMETIDO.
MULTA DE 0,5% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS PAGAS, LIMITADA A SEIS MESES.
LUCROS CESSANTES.
DIREITO ASSEGURADO NO PERÍODO DA DEMORA.
ENUNCIADO 35 DO TJ/RN.
DANO MATERIAL NÃO IMPUGNADO.
EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS.
VALOR MENSAL DA LOCAÇÃO FIXADO EM 0,5% SOBRE PREÇO DO IMÓVEL.
CUMULAÇÃO DA MULTA COM OS LUCROS CESSANTES.
POSSIBILIDADE.
MULTA NÃO EQUIVALENTE AO VALOR DO LOCATIVO.
HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO TEMA 970 DO STJ.
DANOS MORAIS IDENTIFICADOS.
DEMORA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA NÃO CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO.FRUSTRAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (TJ-RN – AC: *01.***.*67-29 RN, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Data de Julgamento: 12/11/2019, 3ª Câmara Cível) 96.
Nesse trilhar, tomo como: a.
Valor de compra/avaliação do imóvel: os valores discriminados em contrato acerca de cada uma das unidades imobiliárias devidas aos demandantes; ou, em não havendo tal estipulação expressa, o montante correspondente à quantia apontada no campo “Base Cálculo IPTU Normal” do “Documento de Arrecadação Municipal”, de 2021 (ano do ajuizamento da presente ação), das unidades imobiliárias similares (mesmo andar e configurações) construídas na torre mais próxima à “I”. b.
Termo inicial do esbulho: termo final do prazo constante na notificação extrajudicial premonitória remetida pelos demandantes e recebida pela parte ré; ou, em não havendo, a data da citação. c.
Termo final: a data de imissão na posse em favor da parte autora da petitória, momento em que foi deflagrado, em tese, o início da preparação para a construção da Torre “I”. 97.
Por sua vez, tratando-se de mero cálculo aritmético, o montante indenizatório será definido na fase de cumprimento de Sentença, utilizando-se a fórmula delineada no item “94” deste decisório. 98.
Em respeito ao princípio da adstrição, o valor mensal não pode ultrapassar os limites expressos dispostos no item “c”, tópico “V.
DOS PEDIDOS”, da petição inicial.
Por fim, caberá a cada demandante a proporção indenizatória atinente ao seu quinhão no pagamento delineado no instrumento contratual supracitado.
III — DISPOSITIVO 99.
ISSO POSTO, lanço a presente Sentença para, em julgamento simultâneo dos feitos acima numerados, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na possessória e PROCEDENTES os pleitos da petitória, ora CONVOLADA em imissão na posse; RATIFICAR a medida liminar de imissão na posse; CONDENAR a parte ré da possessória ao pagamento de indenização nos termos do subtópico “II.B.2” deste decisum, com a devida incidência de juros — contados da citação (art. 405 do CC) — e correção monetária — a contar de cada mês ou fração devidos (art. 398 do CC) —, conforme o regulamentado pela Lei n.º 14.905/2024; EXTINGUIR ambos os feitos, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC. 100.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas judiciais em ambas as demandas; e de honorários advocatícios, os quais arbitro na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da ação petitória e sobre o valor da condenação da ação possessória, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária que ora DEFIRO em seu favor, em ambos os processos. 101.
CONDENO a parte demandada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos apontados no item “79” desta Sentença. 102.
A oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista na legislação processual vigente. 103.
Se houver interposição de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para, em quinze dias, contrarrazoar.
Em caso de recurso adesivo, proceda-se de forma idêntica.
Em seguida, REMETAM-SE os autos para a instância recursal. 104.
Certificado o trânsito em julgado, em nada mais havendo, arquivem-se os autos. 105.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
03/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte ré.
-
31/03/2025 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
07/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
07/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
06/12/2024 18:21
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
06/12/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
06/12/2024 07:35
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
06/12/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
06/12/2024 06:18
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
06/12/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
06/12/2024 05:51
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
06/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
06/12/2024 04:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
06/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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04/12/2024 20:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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04/12/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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23/11/2024 07:17
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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23/11/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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22/11/2024 02:53
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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22/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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07/08/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 04:47
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 22:14
Juntada de Petição de alegações finais
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06/08/2024 22:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/08/2024 17:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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26/07/2024 03:48
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0837679-69.2021.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: SANDRO CALAFANGE DE MAGALHAES PACHECO e outros (4) Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA - RN10222, FABIO DE MEDEIROS LIMA - RN13312 Parte Ré/Requerida: CARMELINDA PINTO DE QUEIROZ e outros (2) Advogados: BRUNO JOSÉ DE FRANÇA - RN6072, MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA - RN10548, THALES METUSAEL ALVES DA SILVA - RN16795, THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA - RN0013821A D E C I S Ã O 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse conexa com outro feito, qual seja, 0838957-37.2023.8.20.5001, também em trâmite perante esta 20ª Vara Cível da Comarca de Natal. 2.
Em 14.6.2024, a parte autora requereu a suspensão do processo por entender que a pendência do processo n.º 0838957-37.2023.8.20.5001 configura prejudicialidade externa em face do presente, motivo pelo qual pediu, ainda, o cancelamento da audiência de instrução e julgamento (AIJ) agendada para o dia 23.7.2024. 3.
Vieram-me os autos conclusos. 4.
Era o que cabia relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 5.
Os demandantes requestaram suspensão processual ao argumento da incidência do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil (CPC). 6.
No entanto, como apontado acima, os dois processos terão suas fases instrutórias realizadas na mesma data e, posteriormente, julgados simultaneamente, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, economia processual e primazia do julgamento de mérito. 7.
Portanto, forte nesses fundamentos, INDEFIRO os pedidos veiculados na petição autoral retro. 8.
Aguarde-se a realização da AIJ. 9.
Após, à nova conclusão. 10.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
23/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:35
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/07/2024 10:30 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/07/2024 11:35
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 10:30, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:31
Outras Decisões
-
22/07/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:23
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 00:00
Intimação
Autos nº 0837679-69.2021.8.20.5001 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça; e conforme determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Instrução e julgamento para o dia 23/07/2024 às 10:30 horas em conjunto o processo nº 0838957-37.2023.8.20.5001, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Natal/RN, 14 de junho de 2024 .
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
14/06/2024 10:57
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:37
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2024 10:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/07/2024 10:30 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/06/2024 06:17
Decorrido prazo de THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:17
Decorrido prazo de Bruno José de França em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:17
Decorrido prazo de THALES METUSAEL ALVES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:14
Decorrido prazo de THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:14
Decorrido prazo de Bruno José de França em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:14
Decorrido prazo de THALES METUSAEL ALVES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:04
Decorrido prazo de THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:04
Decorrido prazo de THALES METUSAEL ALVES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:04
Decorrido prazo de Bruno José de França em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:02
Decorrido prazo de THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:02
Decorrido prazo de Bruno José de França em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:02
Decorrido prazo de THALES METUSAEL ALVES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:10
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:07
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:07
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2024 10:06
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0837679-69.2021.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente:SANDRO CALAFANGE DE MAGALHAES PACHECO e outros (4) Advogados: ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA - RN10222, FABIO DE MEDEIROS LIMA - RN13312 Parte Ré/Requerida: CARMELINDA PINTO DE QUEIROZ e outros (2) Advogado: Advogados do(a) REU: MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA - RN10548, THALES METUSAEL ALVES DA SILVA - RN16795, THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA - RN0013821A Advogados do(a) REU: BRUNO JOSÉ DE FRANÇA - RN6072, MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA - RN10548, THALES METUSAEL ALVES DA SILVA - RN16795, THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA - RN0013821A Advogado do(a) REU: BRUNO JOSÉ DE FRANÇA - RN6072 D E C I S Ã O 1.
De início, registro que, no bojo da ação petitória, foi deferida a liminar de imissão na posse requerida por Green Life Mor Gouveia Empreendimentos Ltda. e Constel Construções e Empreendimentos Ltda., ao passo que a tutela provisória de urgência antecipada de reintegração de posse, formulada pelos demandantes do interdito possessório, foi indeferida, consoante decisório exarado pelo Juízo em 18.8.2023. 2.
Passo ao saneamento e organização, conjuntamente, dos processos n.º 0837679-69.2021.8.20.5001 (possessória) e 0838957-37.2023.8.20.5001 (petitória), na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Acerca das questões processuais pendentes, vejo que a parte autora, na réplica da petitória, afirmou que os demandados Carmelinda Pinto de Queiroz (pessoa física), César Fernandes da Costa e Carmelinda Pinto de Queiroz – ME (pessoa jurídica) são revéis, ao argumento de que os dois primeiros não ofereceram contestação e a última juntou intempestivamente. 4.
Compulsados os autos da petitória, verifico que, em 21.8.2023, o Juízo determinou a retificação de um trecho da decisão de Id. 105428901, especificamente o que ordenava a citação e intimação dos réus para procederem à desocupação voluntária e ao oferecimento de contestação. 5.
Conforme a aba expedientes do sistema Pje-1º grau, o advogado de Carmelinda Pinto de Queiroz – ME tinha como data limite para oferecimento de contestação o dia 20.10.2023.
A resposta foi coligida na data de 17.10.2023 (Id. 109044179). 6.
Logo, não há falar em intempestividade nem revelia de Carmelinda Pinto de Queiroz – ME. 7.
Por seu turno, Carmelinda (pessoa física) e César Fernandes realmente não ofertaram resposta.
No entanto, contra eles não milita os efeitos da revelia, porquanto o caso em tela contém pluralidade de demandados e um deles contestou a ação (Carmelinda ME), segundo o prescrito no art. 345, I, do CPC. 8.
Portanto, em desfavor de Carmelinda (pessoa física) e César Fernandes a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 da Lei processual. 9.
Em relação à preliminar de ausência de pressupostos processuais, suscitada pela demandada Carmelinda ME na contestação da petitória, observo que a ré asseverou que os demandantes não juntaram a escritura pública do bem litigioso. 10.
Todavia, inexiste dúvida acerca da titularidade registral das autoras da petitória, porquanto o inteiro teor da matrícula imobiliária n.º 59.058, atinente ao imóvel litigioso, foi acostada (Id. 103705821, p. 1/103706438, p. 15). 11.
Logo, REJEITO a preliminar sob comento. 12.
No concernente à preliminar de “falta de representação ativa para ação, conforme exposto acima, falta de preenchimento da contratação da incorporação e requisitos do art. 31 da lei de incorporação imobiliária”, suscitada por Carmelinda ME na contestação da petitória, vislumbro que a demandada não comprovou documentalmente suas alegações, de modo que a REJEITO. 13.
Quanto ao requerimento da ré Carmelinda ME, na contestação da petitória, para o Juízo requisitar à Semurb cópia do processo n.º 039977/2008-9 e ao Ministério Público cópia da documentação que compôs o procedimento n.º 01.2012.000297-4-28ª PmJ, não vejo pertinência dos aludidos documentos com as presentes demandas, de maneira que a parte poderá, se entender que houve algum tipo de irregularidade imobiliária, procurar autoridade investigatória ou ajuizar ação própria para requerer aquilo que entender de direito.
Dessa feita, INDEFIRO o indigitado pedido. 14.
Sobre a preliminar de ilegitimidade ativa, arguida por César Fernandes e Carmelinda (pessoa física) na contestação da possessória, realço que a legitimidade e o interesse processual são aferidos in status assertionis, de maneira que eventual aprofundamento acerca de tais pontos deve ser transferido para quando do julgamento meritório.
Assim, REJEITO a preliminar. 15.
No tocante à prejudicial de mérito, consistente na alegação dos mencionados réus, na contestação da possessória, da ocorrência de prescrição, também não merece guarida, se não, vejamos. 16.
Os demandados Carmelinda (pessoa física) e César Fernandes arrazoaram que os demandantes da possessória estão na posse direta do imóvel litigioso desde 2000, mas deixaram para propor interdito possessório apenas em 2021, o que ultrapassa o prazo prescricional decenal prevista no art. 205 do Código Civil (CC). 17.
Entretanto, os citados argumentos revelam-se contraditórios quando cotejados com os demais trechos da contestação, vez que os demandados afiançaram que os autores não preencheram os requisitos para concessão de proteção possessória, ou seja, dentre os quais o exercício de posse sobre a coisa. 18.
Ademais, a própria análise dos supraditos requisitos é matéria que se mistura com o mérito da causa, de modo que deve ser examinado quando da Sentença. 19.
Por conseguinte, REJEITO a prejudicial de mérito. 20.
No referente às questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória, fixo as seguintes: a.
Quem exerce melhor posse sobre o imóvel litigioso? b.
A posse dos réus (na petitória e na possessória) sobre o imóvel litigioso é (in)justa, (i)legítima, dotada de vícios? 21.
Não há questões de direito relevantes para a decisão de mérito para fixação. 22.
Quanto aos meios de prova, será admitida a produção das seguintes provas: depoimento de testemunhas e depoimento pessoal da(s) parte(s), esta se requerida pela parte contrária. 23.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Defensoria Pública e NPJ), contado a partir da estabilização do decisório saneador, arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir e indicar se pretendem ouvir a parte contrária. 24.
As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelos respectivos patronos, de acordo com o teor do art. 455 do CPC. 25.
Se requerido o depoimento pessoal da parte contrária, esta deverá ser intimada pessoalmente, observada a advertência da pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º). 26.
A distribuição do ônus da prova seguirá a regra estabelecida no art. 373, I e II, do CPC. 27.
DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento com o feito conexo, conforme pauta disponível deste Juízo, cientificando-se as partes. 28.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de cinco dias (em dobro para a Defensoria Pública), findo o qual a decisão se tornará estável. 29.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
09/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:40
Decorrido prazo de THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:36
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:36
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:34
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:34
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:30
Decorrido prazo de Bruno José de França em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:30
Decorrido prazo de Bruno José de França em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:29
Decorrido prazo de THALES METUSAEL ALVES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:29
Decorrido prazo de THALES METUSAEL ALVES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 05:36
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0837679-69.2021.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente:SANDRO CALAFANGE DE MAGALHAES PACHECO e outros (4) Advogados: ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA - RN10222, FABIO DE MEDEIROS LIMA - RN13312 Parte Ré/Requerida: CARMELINDA PINTO DE QUEIROZ e outros (2) Advogado: Advogados do(a) REU: MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA - RN10548, THALES METUSAEL ALVES DA SILVA - RN16795, THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA - RN0013821A Advogados do(a) REU: BRUNO JOSÉ DE FRANÇA - RN6072, MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA - RN10548, THALES METUSAEL ALVES DA SILVA - RN16795, THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA - RN0013821A Advogado do(a) REU: BRUNO JOSÉ DE FRANÇA - RN6072 D E C I S Ã O 1.
De início, registro que, no bojo da ação petitória, foi deferida a liminar de imissão na posse requerida por Green Life Mor Gouveia Empreendimentos Ltda. e Constel Construções e Empreendimentos Ltda., ao passo que a tutela provisória de urgência antecipada de reintegração de posse, formulada pelos demandantes do interdito possessório, foi indeferida, consoante decisório exarado pelo Juízo em 18.8.2023. 2.
Passo ao saneamento e organização, conjuntamente, dos processos n.º 0837679-69.2021.8.20.5001 (possessória) e 0838957-37.2023.8.20.5001 (petitória), na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Acerca das questões processuais pendentes, vejo que a parte autora, na réplica da petitória, afirmou que os demandados Carmelinda Pinto de Queiroz (pessoa física), César Fernandes da Costa e Carmelinda Pinto de Queiroz – ME (pessoa jurídica) são revéis, ao argumento de que os dois primeiros não ofereceram contestação e a última juntou intempestivamente. 4.
Compulsados os autos da petitória, verifico que, em 21.8.2023, o Juízo determinou a retificação de um trecho da decisão de Id. 105428901, especificamente o que ordenava a citação e intimação dos réus para procederem à desocupação voluntária e ao oferecimento de contestação. 5.
Conforme a aba expedientes do sistema Pje-1º grau, o advogado de Carmelinda Pinto de Queiroz – ME tinha como data limite para oferecimento de contestação o dia 20.10.2023.
A resposta foi coligida na data de 17.10.2023 (Id. 109044179). 6.
Logo, não há falar em intempestividade nem revelia de Carmelinda Pinto de Queiroz – ME. 7.
Por seu turno, Carmelinda (pessoa física) e César Fernandes realmente não ofertaram resposta.
No entanto, contra eles não milita os efeitos da revelia, porquanto o caso em tela contém pluralidade de demandados e um deles contestou a ação (Carmelinda ME), segundo o prescrito no art. 345, I, do CPC. 8.
Portanto, em desfavor de Carmelinda (pessoa física) e César Fernandes a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 da Lei processual. 9.
Em relação à preliminar de ausência de pressupostos processuais, suscitada pela demandada Carmelinda ME na contestação da petitória, observo que a ré asseverou que os demandantes não juntaram a escritura pública do bem litigioso. 10.
Todavia, inexiste dúvida acerca da titularidade registral das autoras da petitória, porquanto o inteiro teor da matrícula imobiliária n.º 59.058, atinente ao imóvel litigioso, foi acostada (Id. 103705821, p. 1/103706438, p. 15). 11.
Logo, REJEITO a preliminar sob comento. 12.
No concernente à preliminar de “falta de representação ativa para ação, conforme exposto acima, falta de preenchimento da contratação da incorporação e requisitos do art. 31 da lei de incorporação imobiliária”, suscitada por Carmelinda ME na contestação da petitória, vislumbro que a demandada não comprovou documentalmente suas alegações, de modo que a REJEITO. 13.
Quanto ao requerimento da ré Carmelinda ME, na contestação da petitória, para o Juízo requisitar à Semurb cópia do processo n.º 039977/2008-9 e ao Ministério Público cópia da documentação que compôs o procedimento n.º 01.2012.000297-4-28ª PmJ, não vejo pertinência dos aludidos documentos com as presentes demandas, de maneira que a parte poderá, se entender que houve algum tipo de irregularidade imobiliária, procurar autoridade investigatória ou ajuizar ação própria para requerer aquilo que entender de direito.
Dessa feita, INDEFIRO o indigitado pedido. 14.
Sobre a preliminar de ilegitimidade ativa, arguida por César Fernandes e Carmelinda (pessoa física) na contestação da possessória, realço que a legitimidade e o interesse processual são aferidos in status assertionis, de maneira que eventual aprofundamento acerca de tais pontos deve ser transferido para quando do julgamento meritório.
Assim, REJEITO a preliminar. 15.
No tocante à prejudicial de mérito, consistente na alegação dos mencionados réus, na contestação da possessória, da ocorrência de prescrição, também não merece guarida, se não, vejamos. 16.
Os demandados Carmelinda (pessoa física) e César Fernandes arrazoaram que os demandantes da possessória estão na posse direta do imóvel litigioso desde 2000, mas deixaram para propor interdito possessório apenas em 2021, o que ultrapassa o prazo prescricional decenal prevista no art. 205 do Código Civil (CC). 17.
Entretanto, os citados argumentos revelam-se contraditórios quando cotejados com os demais trechos da contestação, vez que os demandados afiançaram que os autores não preencheram os requisitos para concessão de proteção possessória, ou seja, dentre os quais o exercício de posse sobre a coisa. 18.
Ademais, a própria análise dos supraditos requisitos é matéria que se mistura com o mérito da causa, de modo que deve ser examinado quando da Sentença. 19.
Por conseguinte, REJEITO a prejudicial de mérito. 20.
No referente às questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória, fixo as seguintes: a.
Quem exerce melhor posse sobre o imóvel litigioso? b.
A posse dos réus (na petitória e na possessória) sobre o imóvel litigioso é (in)justa, (i)legítima, dotada de vícios? 21.
Não há questões de direito relevantes para a decisão de mérito para fixação. 22.
Quanto aos meios de prova, será admitida a produção das seguintes provas: depoimento de testemunhas e depoimento pessoal da(s) parte(s), esta se requerida pela parte contrária. 23.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Defensoria Pública e NPJ), contado a partir da estabilização do decisório saneador, arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir e indicar se pretendem ouvir a parte contrária. 24.
As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelos respectivos patronos, de acordo com o teor do art. 455 do CPC. 25.
Se requerido o depoimento pessoal da parte contrária, esta deverá ser intimada pessoalmente, observada a advertência da pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º). 26.
A distribuição do ônus da prova seguirá a regra estabelecida no art. 373, I e II, do CPC. 27.
DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento com o feito conexo, conforme pauta disponível deste Juízo, cientificando-se as partes. 28.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de cinco dias (em dobro para a Defensoria Pública), findo o qual a decisão se tornará estável. 29.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
17/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2024 06:10
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
27/01/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
04/01/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 00:44
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:07
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:05
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0837679-69.2021.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente:SANDRO CALAFANGE DE MAGALHAES PACHECO e outros (4) Advogados: ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA - RN10222, FABIO DE MEDEIROS LIMA - RN13312 Parte Ré/Requerida: CARMELINDA PINTO DE QUEIROZ e outros (2) Advogados: BRUNO JOSÉ DE FRANÇA - RN6072, MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA - RN10548, THALES METUSAEL ALVES DA SILVA - RN16795, THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA - RN0013821A D E C I S Ã O 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse. 2.
Este Juízo, em 18.8.2023, indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora na presente possessória e deferiu a liminar de imissão na posse no processo associado. 3.
Em 1º.10.2023, a ré Carmelinda Pinto Queiroz - ME veiculou pedido de reconsideração a fim de o Juízo rever seu entendimento e sustar a aludida ordem de imissão. 4.
Vieram-me os autos conclusos. 5.
Era o que cabia relatar.
Decido. 6.
De início, anoto que Carmelinda Pinto Queiroz - ME interpôs Agravo de Instrumento, tombado sob o n.º 0811963-37.2023.8.20.0000, contra o decisório mencionado no item 2, acima.
O Desembargador Relator, no entanto, esclareceu que a matéria em debate já era objeto de análise no instrumental n.º 081558-98.2023.8.20.0000 (interposto pelos agravantes Cesar Fernandes da Costa e Carmelinda Pinto de Queiroz Fernandes da Costa - pessoa física), motivo pelo qual, amparando-se no princípio da unirrecorribilidade recursal, não conheceu do citado Agravo de Instrumento. 7.
Pois bem.
Compulsados os autos, não vislumbro a existência de fato superveniente capaz de modificar o entendimento esposado na decisão de Id. 104029523. 8.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração. 9.
Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, apresentar, querendo, réplica às contestações. 10.
Após, à nova conclusão. 11.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
17/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 21:22
Outras Decisões
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16/11/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 22:10
Decorrido prazo de THALES METUSAEL ALVES DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:19
Decorrido prazo de THALES METUSAEL ALVES DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:35
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:35
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:35
Decorrido prazo de THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:35
Decorrido prazo de THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 05:30
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 05:07
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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28/10/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/10/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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06/10/2023 03:59
Decorrido prazo de THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de THALES METUSAEL ALVES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:39
Decorrido prazo de THALES METUSAEL ALVES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:38
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:37
Decorrido prazo de THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:37
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 23:42
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 13:24
Conclusos para decisão
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05/10/2023 09:51
Decorrido prazo de THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:50
Decorrido prazo de THALES METUSAEL ALVES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:49
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:38
Decorrido prazo de THALES METUSAEL ALVES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:37
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:37
Decorrido prazo de THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:37
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 04:45
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:57
Juntada de Petição de comunicações
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01/10/2023 16:21
Juntada de Petição de comunicações
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01/10/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 04:12
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 20:09
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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27/09/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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27/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 23:17
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2023 12:48
Outras Decisões
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15/09/2023 10:23
Conclusos para decisão
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14/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0837679-69.2021.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente:SANDRO CALAFANGE DE MAGALHAES PACHECO e outros (4) Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA - RN10222, FABIO DE MEDEIROS LIMA - RN13312 Advogados do(a) AUTOR: ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA - RN10222, FABIO DE MEDEIROS LIMA - RN13312 Advogados do(a) AUTOR: ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA - RN10222, FABIO DE MEDEIROS LIMA - RN13312 Advogados do(a) AUTOR: ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA - RN10222, FABIO DE MEDEIROS LIMA - RN13312Advogado do(a) AUTOR: FABIO DE MEDEIROS LIMA - RN13312 Parte Ré/Requerida: CARMELINDA PINTO DE QUEIROZ e outros (2) Advogado: Advogados do(a) REU: MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA - RN10548, THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA - RN0013821A, THALES METUSAEL ALVES DA SILVA - RN16795 Advogados do(a) REU: BRUNO JOSÉ DE FRANÇA - RN6072, MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA - RN10548, THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA - RN0013821A, THALES METUSAEL ALVES DA SILVA - RN16795 Advogado do(a) REU: BRUNO JOSÉ DE FRANÇA - RN6072 D E C I S Ã O 1.
Na decisão de Id. 104029523, onde se lê, no item "45", "45.
Intimem-se os réus da reivindicatória a, no prazo de 15 dias, procederem à desocupação voluntária do imóvel litigioso e ao oferecimento de contestação, com atenção ao disposto no art. 344 do CPC", passe a constar "45.
Citem-se e intimem-se os réus da reivindicatória a, no prazo de 15 dias, procederem à desocupação voluntária do imóvel litigioso e ao oferecimento de contestação, com atenção ao disposto no art. 344 do CPC", mantendo-se todos os demais termos. 2.
Esta decisão não altera eventual contagem de prazo recursal. 3.
A Secretaria para providenciar os expedientes de praxe contidos no decisório retro. 4.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito em Substituição Legal /RM -
31/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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28/08/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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28/08/2023 09:45
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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28/08/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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28/08/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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28/08/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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28/08/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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24/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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24/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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24/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
24/08/2023 00:09
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0837679-69.2021.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente:SANDRO CALAFANGE DE MAGALHAES PACHECO e outros (4) Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA - RN10222, FABIO DE MEDEIROS LIMA - RN13312 Parte Ré/Requerida: CARMELINDA PINTO DE QUEIROZ e outros (2) Advogado: Advogados do(a) REU: MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA - RN10548, THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA - RN0013821A, THALES METU-SAEL ALVES DA SILVA - RN16795 Advogados do(a) REU: BRUNO JOSÉ DE FRANÇA - RN6072 Processo n.º 0838957-37.2023.8.20.5001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte Autora/Requerente:GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogados do(a) AUTOR: RONALD CASTRO DE ANDRADE - RN5978, KEISON CHRISTIANO JERÔNIMO DA SILVA - RN6552, GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO - RN17948 Parte Ré/Requerida: CARMELINDA PINTO DE QUEIROZ e outros (2) DECISÃO CONJUNTA I – Relatório I.A – Ação de reintegração de posse (proc. n.º 0837679-69.2021.8.20.5001) 1.
SANDRO CALAFANGE DE MAGALHÃES PACHECO, BIANCA DE MAGALHÃES PACHECO RENOLDE, JORGE JOSÉ CALAFANGE DE MAGALHÃES PACHECO, HAROLDO DE MAGALHÃES PACHECO, HENRIQUE NELSON DE MAGALHÃES PACHECO, já qualificados, por intermédio de Advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra CARMELINDA PINTO DE QUEIROZ, CESAR FERNANDES DA COSTA e CARMELINDA PINTO DE QUEIROZ – ME, também qualificados. 2.
Alegou a parte autora que: a) era proprietária e possuidora indireta do imóvel descrito na matrícula sob o n.º 56.443/2ª C.
R.
I., com 45.865,95 m² de área (quarenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e cinco metros quadrados e noventa e cinco decímetros quadrados) (terreno 1); b) parte do aludido imóvel, a saber, 36.277,91 m² (trinta e seis mil, duzentos e setenta e sete metros quadrados e noventa e um decímetros quadrados) (terreno 2) foi vendido por SANDRO e os demais herdeiros de JOSÉ PACHECO (antigo proprietário) a GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA, no percentual de 77,40% (setenta e sete vírgula quarenta por cento), e CONSTEL CONSTRUÇÕES E TELEFONIA LTDA, no percentual de 22,60% (vinte e dois vírgula sessenta por cento); c) o terreno 1 consistiu na reunião de quatro terrenos, quais sejam: i. imóvel de 10.785,28 m² (dez mil, setecentos e oitenta e cinco metros quadrados e vinte e oito decímetros quadrados) (terreno 3); ii. imóvel de 36.277,91 m² (trinta e seis mil, duzentos e setenta e sete mil metros quadrados e noventa e um decímetros quadrados) (terreno 2); iii. imóvel de 450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) (terreno 5); iv. outro imóvel de 450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) (terreno 6). d) a somatória dos citados terrenos totalizou área de 47.963,19 m² (quarenta e sete mil, novecentos e sessenta e três metros quadrados e dezenove decímetros quadrados); e) a certidão narrativa dos referidos imóveis demonstrou que a área destinada à construção do Empreendimento Condomínio Green Life Mor Gouveia foi formada pela união dos terrenos 2, 5, 6 e do pertencente à SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, este com 32.353,96 m² (trinta e dois mil, trezentos e cinquenta e três metros quadrados e noventa e seis decímetros quadrados) (terreno 7); f) embora a soma das áreas resultasse maior que a metragem do terreno 1, esta foi a destinada à construção do Empreendimento Condomínio Green Life Mor Gouveia; g) uma pequena área destinada ao condomínio, anteriormente pertencente aos herdeiros de JOSÉ PACHECO, passou a ser ocupada ilicitamente pela parte ré; h) o terreno 2 foi vendido à GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA pelo preço de R$ 8.790.850,00 (oito milhões, setecentos e noventa mil, oitocentos e cinquenta reais); i) como pagamento pelo restante do terreno, ficou acordada a entrega de 74 apartamentos distribuídos no Condomínio Green Life Mor Gouveia, nas torres A, B, D, F, G, H e I; j) a escritura pública de compra e venda dos terrenos consignou que, em 25.9.2012, DANIELA DE MAGALHÃES PACHECO TAVARES, CAMILA DE MAGALHÃES PACHECO TAVARES, OS HERDEIROS DE JOSÉ PACHECO e SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO transferiram a propriedade para GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA e CONSTEL CONSTRUÇÕES E TELEFONIA LTDA; k) a posse direta da parte anteriormente pertencente a JOSÉ PACHECO era exercida pela parte ré, a quem, em 12.3.1968, emprestou o imóvel a título de comodato; l) após o falecimento de JOSÉ PACHECO e sua esposa, NEYRE DE MAGALHÃES PACHECO, a posse direta do bem permaneceu com a parte ré, sem oposição dos herdeiros, os quais continuaram a adimplir com as obrigações tributárias da coisa (IPTU); m) com a proximidade de fechar o negócio com a GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA, os herdeiros de JOSÉ PACHECO, em meados de 2011, contataram os ocupantes do imóvel, a saber, a parte ré e ZULEIDE ALVES BEZERRA, para que desocupassem o bem, mas não obtiveram sucesso; n) em 11.10.2011, os herdeiros de JOSÉ PACHECO e a GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA celebraram contrato de cessão de compra e venda de bens imóveis com permuta em área construída e outras avenças, cujo objeto recaiu sobre o terreno herdado por aqueles; o) entre as obrigações assumidas pelos herdeiros de JOSÉ PACHECO estava a de proceder à desocupação do imóvel de pessoas e coisas, a fim de deixar o terreno livre e desimpedido no prazo máximo de 120 dias, a contar da assinatura do contrato preliminar, realizada em 22.9.2008; p) os herdeiros de JOSÉ PACHECO lograram êxito em pactuar acordo judicial com ZULEIDE ALVES BEZERRA, a qual desocupou o imóvel, mas a mesma sorte não assistiu àqueles no atinente à parte ré; q) a demandada CARMELINDA PINTO DE QUEIROZ ajuizou ação de usucapião, tombada sob o n.º 0135960-73.2012.8.20.0001, cujo pedido foi julgado improcedente; r) nesse contexto, ainda tramitaram outras ações, a saber, de despejo (tombada sob o n.º 0116312-10.2012.8.20.0001) e de oposição (tombada sob o n.º 0101395-49.2013.8.20.0001); s) ajuizou o feito em epígrafe para retomar a posse do imóvel e entregar ao cessionário, para que a obra seja finalizada e as unidades imobiliárias devidas à parte demandante sejam entregues. 3.
Requereu: a) concessão de tutela provisória de urgência antecipada reintegratória; b) julgamento de procedência para: i. ser ratificado o pedido provisório; ii. a parte demandada ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, correspondente a aluguel mensal de R$ 17.550,00 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta reais), contado de outubro de 2017 até a efetiva entrega do imóvel, ou outro valor que o Juízo entenda justo. 4.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. 5.
Citação de Carmelinda Pinto de Queiroz e César Fernandes da Costa (fl. 841). 6.
Os aludidos réus ofereceram contestação (fls. 843-60). 7.
Arguiram a ocorrência de prescrição, ao argumento de que os a posse dos demandados teve início no ano de 2000 e os autores não propuseram ação possessória no prazo decenal previsto no art. 205 do CC. 8.
Suscitaram preliminar de ilegitimidade ativa, pois entenderam que os demandantes não possuem legitimidade para ajuizar a presente demanda, na medida em que afirmaram que a propriedade do imóvel litigioso foi transferida a outrem. 9.
Arrazoaram que: a) os autores não eram mais exercentes da posse e nem proprietários do bem discutido; b) os demandados agiram de boa-fé, pelo que sua posse era justa; c) os demandantes reconheciam o poder físico sobre a coisa exercido por outros possuidores, ao ponto de afirmarem que chegaram a celebrar acordo com Zuleide Alves para que esta, em troca de indenização, desocupasse o terreno. 10.
Requestaram: a) o reconhecimento da ocorrência da prescrição e julgamento com esteio no art. 487, II, do CPC; b) acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa e extinção do feito, sem resolução de mérito, com escoro no art. 485, VI, do CPC; c) em caso de superação da prejudicial e da preliminar, julgamento de improcedência da pretensão autoral; d) condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 11.
A contestação veio munida de documentos. 12.
A parte autora apresentou réplica (fls. 913-24), na qual redarguiu o exposto na resposta e reiterou o expendido na proemial. 13.
O Juízo determinou o cadastro de Carmelinda Pinto de Queiroz – ME no polo passivo (fl. 1111). 14.
Vieram-me os autos conclusos.
I.B – Ação reivindicatória (proc. n.º 0838957-37.2023.8.20.5001) 15.
GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA.
E CONSTEL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., já qualificados, por intermédio de Advogado regularmente constituído, ajuizaram AÇÃO REIVINDICATÓRIA contra CARMELINDA PINTO DE QUEIROZ, CARMELINDA PINTO DE QUEIROZ – ME e CÉSAR FERNANDES DA COSTA, também qualificados. 16.
A parte autora apresentou, no concernente aos negócios jurídicos avençados e à suposta resistência da demandada em desocupar o imóvel litigioso, as mesmas alegações fáticas veiculadas pelos autores da possessória conexa. 17.
Aduziram, ainda, que: a) Carmelinda Pinto Queiroz – ME, ora ré, está há anos com situação inapta perante a JUCERN, Fazenda Estadual e Receita Federal; b) os réus permaneceram frequentando o galpão e uma casa manifestamente insalubres, localizados no interior do imóvel litigioso, e com fortes indicativos de ruína, tão somente para causa embaraços ao direito dos proprietários; c) os elementos estruturais do galpão expuseram risco de desabamento, colocando em risco os trabalhadores da parte autora, todos que precisam circular pelo setor de construção do empreendimento e o próprio cronograma de entrega das unidades da torre H e o início do desenvolvimento da torre I do condomínio Green Life Mor Gouveia; d) os mencionados elementos estruturais degradados poderão trazer prejuízos aos consumidores que adquiriram unidades cujas vagas de garagem estiverem situadas próximas ao local de risco. 18.
Requereram: a) concessão de liminar de imissão na posse; b) julgamento de procedência a fim de o pedido provisório ser ratificado. 19.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. 20.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO 21.
Cuida-se do exame simultâneo dos pedidos de concessão de tutela provisória de urgência antecipada formulados nos bojos das ações possessória e petitória conexas. 22.
De início, consigno que os autores de ambas as demandas entabularam negócio jurídico cujo objeto abarca o terreno litigioso.
Nesse trilhar, avisto que tanto os demandantes da possessória quanto os da petitória possuem o mesmo objetivo: exercerem poder físico sobre a coisa.
Vislumbro, também, que os autores da possessória desejam retomar sua alegada posse para, justamente, entregá-la às demandantes da petitória, a fim de que estas, em troca, realizem a entrega de unidades imobiliárias em seu favor, como pagamento pelo acordo anteriormente firmado.
Em suma, os autores das duas ações desejam a posse para, em última análise, cumprir as obrigações ajustadas contratualmente. 23.
Desse modo, como a parte autora das possessórias requereu reintegração de posse para entregar o poder físico às demandantes da petitória, passo à análise primeiramente do pedido provisório da reivindicatória e, subsidiariamente, se for o caso, do constante na reintegratória. 24.
O art. 1.228 do CC prescreveu que: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. 25.
Em sede doutrinária, lecionou o professor Luiz Antonio Scavone Júnior (Direito imobiliário: teoria e prática. 16. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 85) que a reivindicatória é “a ação do proprietário que não tem a posse, em face do possuidor que não tem título ou cujo título não tem causa jurídica”. 26.
Nesse trilhar, a petitória sob comento pode ser ajuizada contra aquele que, segundo a Lei, injustamente possua ou detenha a coisa em seu poder.
No atinente à expressão “injustamente”, Scavone (op. cit., p. 84) ensina que a reivindicatória não se dirige exclusivamente contra o possuidor acoimado de injusto, ou seja, aquele que adquiriu a posse de forma violenta, clandestina ou precária.
O que o proprietário busca com a vertente ação é a restituição do bem que está na posse de outrem sem causa jurídica, como ocorre, repetindo o exemplo, com aquele que adquiriu a propriedade de um falso procurador do titular do domínio.
Repita-se, porquanto relevante, que o parágrafo único do art. 1.247 do Código Civil, dispensa, ao revés de todo o sistema, a boa-fé desse terceiro adquirente ou possuidor, requerendo, apenas a demonstração de afronta ao direito pela não correspondência entre o registro e a verdade. 27.
Por seu turno, o art. 300, caput, do CPC estabeleceu que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 28.
Nessa vereda, sobre os pressupostos gerais que devem ser preenchidos para viabilizar a concessão de pleito provisório, alumiou Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 16. ed.
Salvador: JusPodivm, 2021, p. 737-739): A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade desse mesmo direito.
O conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. (...) Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. 29.
Na espécie, observei que as autoras são coproprietárias de imóvel englobante do bem litigioso (fls. 394 e ss. dos autos da petitória), inexistindo dúvida acerca da titularidade registral. 30.
Acerca da alegada posse injusta exercida pela parte ré, cumpre, inicialmente, destacar alguns pontos de disputas judiciais pretéritas travadas entre as partes. 31.
No processo n.º 0135960-73.2012.8.20.0001 (ação de usucapião ajuizada por Carmelinda Pinto de Queiroz contra Sandro de Magalhães Pacheco, Haroldo de Magalhães Pacheco, Jorge José Calafange de Magalhães Pacheco, Bianca de Magalhães Pacheco e Henrique Nelson de Magalhães Pacheco), o Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal lançou Sentença de improcedência do pleito autoral (fls. 289-93 da petitória). 32.
No processo n.º 0116312-10.2012.8.20.0001 (ação de despejo c/c cobrança de aluguéis ajuizada por Bianca de Magalhães Pacheco contra César Fernandes da Costa), o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal prolatou Sentença para declarar a nulidade do contrato de locação carreado, reconhecer a falsidade da assinatura do réu e julgar improcedente a pretensão autoral (fls. 275-84 da petitória). 33.
No processo n.º 0101395-49.2013.8.20.0001 (ação de oposição ajuizada por Carmelinda Pinto de Queiroz – ME contra Bianca de Magalhães Pacheco Renolde e César Fernandes da Costa), o indigitado Juízo da 3ª Vara Cível julgou procedente a pretensão inicial e determinou a manutenção da opoente na posse do imóvel ora sob litígio (fls. 275-84 da petitória). 34.
No Acórdão proferido quando do julgamento do Apelo n.º 2015.021079-3 (fls. 295-307 da petitória), interposto contra a Sentença exarada no processo de usucapião, o Voto do Desembargador Relator, seguido à unanimidade, alinhavou que: (...) Pelo que se pode compreender das informações da recorrente CARMELINDA PINTO QUEIROZ a mesma sustenta que exerce posse sobre a área foreira integrada ao patrimônio da família Pacheco apenas em 2008.
Segundo os seus argumentos, no ano de 2000 precisavam de um local para instalar a marcenaria e ‘a princípio a posse lhe fora dada por dona Zuleide, que é vizinha, onde a mesma informou que o Sr.
Pacheco havia dito que era sobra de lotes foreiros e que no [não] tinha problemas se estabelecerem ali, onde está até o dia de hoje’.
Sobre o modo de transmissão da posse observo que inexiste qualquer evidência nos autos de que a Srª Zuleide Alves Bezerra tinha poderes para transmitir a posse predita.
Inclusive, ela própria sequer exercia posse sobre a sua moradia, cujo bem ocupava por mera liberalidade, em razão de contrato de trabalho que mantinha com o Hotel Tirol LTDA (fl. 170), empresa que os apelados afirmam que integrava o patrimônio da família.
Sobre a questão, é possível constatar pelo documento de fl. 171 que, em maio de 2012, os recorridos enviaram à Srª Zuleide Alves Bezerra uma notificação extrajudicial para que ela desocupasse o imóvel situado à Rua Cel Coelho nº 662, cedido em comodato verbal, em razão do término de contrato de trabalho.
Outra notificação extrajudicial, com a mesma finalidade, também foi enviada pelos recorridos para Cristiano Nobre, (fls. 185/186) morador da mesma localidade, ingressando contra este com uma ação de reintegração de posse 174/185. (...) Ora, no depoimento da apelada Bianca de Magalhães Pacheco, à fl. 312 v, consta que o bem pertencia ao avô da recorrida e foi locado inicialmente ao pai da recorrente Carmelinda Pinto Queiroz (...): (...) Essas informações são confirmadas nos depoimentos dos declarantes LUIZ INÁCIO DA SILVA, JOSIVALDO DO NASCIMENTO TOMÁS e ISAAC BEZERRA nos quais se permite-se identificar que o inquilino anterior do imóvel usucapiendo era o Sr.
Francisco Antonio de Queiroz, pai da recorrente (fl. 115), conhecido pelo apelido de bolachinha. (...) Vê-se, portanto, que a marcenaria já funcionava no imóvel usucapiendo, em razão de locação, tendo a frente do negócio o pai de CARMELINDA PINTO QUEIROZ e esta, justamente com CESAR FERNANDES, seu cônjuge, assumiram posteriormente as atividades.
CARMELINDA PINTO QUEIROZ prossegue afirmando que após se apossar do bem em 2000, jamais pagaram pela ocupação quer seja alugueres, quer sejam os seus tributos.
Acrescentou que ANTÔNIO PACHECO e a esposa nunca questionaram a ocupação ou impuseram condições para a ocupação do bem e que após o falecimento destes, nenhum herdeiro reclamou a devolução do imóvel, tendo nele permanecido por doze anos, com intenção de dona, de forma mansa, contínua e pacífica.
Mas não é isso o que se extrai dos autos pois conforme leitura do depoimento de BIANCA MAGALHÃES, o marido desta, RODRIGO RENOLDE visitava o imóvel usucapiendo.
Essa informação, inclusive, encontra-se no próprio depoimento judicial de CARMELINDA PINTO QUEIROZ no qual é possível verificar que Rodrigo Renolde, marido da apelada Bianca (...), era conhecido da recorrente e que ele ia ao galpão, tendo a apelante afirmado que trabalhava fazendo esquadrias para o Hotel Tirol. (...) (...) Das visitas realizadas por Rodrigo Renolde se depreende que a ocupação do bem era vigiada. (...) 35.
Os Apelos (n.º 0116312-10.2012.8.20.0001 e 0101395-49.2013.8.20.0001) interpostos contra a Sentença que julgou improcedente a pretensão da ação de despejo e procedente o pedido contido na ação de oposição foram desprovidos (fls. 963-90 da possessória).
Houve trânsito em julgado nos dois casos. 36.
Pois bem.
Compulsado o caderno eletrônico e efetuada leitura dos decisórios acima iluminados, constatei, neste juízo de cognição rarefeita, que a parte autora, uma das titulares registrais da coisa, não consegue obter acesso ao imóvel por resistência da parte ré, cuja posse exercida sobre o imóvel litigioso, pelo que exsurge dos autos, não tem embasamento jurídico, revelando-se injusta. 37.
Ora, Carmelinda Pinto Queiroz não obteve sucesso em obter declaração judicial, em seu favor, da operação da usucapião da propriedade do imóvel ora sob debate, tendo o pedido sido julgado improcedente, como dito alhures.
Noutro giro, não há notícia de que os demais réus foram exitosos em outros processos judiciais acerca do aludido intento. 38.
Acerca da manutenção de posse deferida em favor de Carmelinda Pinto de Queiroz – ME (empresa individual) no bojo da ação de oposição, verifiquei que os ora autores da petitória não participaram do mencionado processo judicial, pelo que a coisa julgada lá formada não é oponível à Green Life Mor Gouveia Empreendimentos Ltda. e Constel Construções e Empreendimentos Ltda. 39.
Sob esse enfoque, revela-se imprescindível frisar que o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, quando da prolação da Sentença que julgou os pedidos das ações de despejo e de oposição, consignou que “(...) a improcedência da ação de usucapião não implica no indeferimento deste pedido, por se tratar de uma oposição a uma ação de despejo que reconheceu a nulidade do contrato de locação e a legitimidade da posse da autora.
Assim, o proprietário deve ajuizar a competente ação possessória ou reivindicatória, como entender de direito". É o caso, vez que os coproprietários do imóvel litigioso ajuizaram ação petitória no intuito de reaver a coisa. 40.
Dessa maneira, enxergo a existência do fumus boni iuris. 41.
No concernente ao periculum in mora, este aparece com relevo nos autos, na medida em que a parte autora da petitória está impossibilitada de ter acesso ao imóvel litigioso e utilizá-lo comercialmente. 42.
Sublinho que o CPC chancela a possibilidade de o juiz conceder tutela de urgência em caráter liminar, ou seja, antes da oitiva da parte contrária (art. 300, § 2º). 43.
Logo, preenchidos os requisitos autorizadores do art. 300, caput, do CPC, o deferimento do pleito provisório na petitória é medida que se impõe.
Nesse caminhar, como explicado acima, indefiro o pedido de tutela de urgência reintegratória, pois prejudicado ante a concessão do formulado na reivindicatória.
III - CONCLUSÃO 44.
ISSO POSTO, DEFIRO a liminar de imissão na posse requerida na ação petitória e, por consectário, INDEFIRO, na esteira das razões supra expostas, a tutela de urgência requestada na ação possessória. 45.
Intimem-se os réus da reivindicatória a, no prazo de 15 dias, procederem à desocupação voluntária do imóvel litigioso e ao oferecimento de contestação, com atenção ao disposto no art. 344 do CPC. 46.
Se houver oferecimento de resposta, intime-se a parte autora da petitória a, em igual interregno, apresentar, querendo, réplica. 47.
Se o prazo para saída voluntária transcorrer in albis, expeça-se o competente mandado de desocupação compulsória.
Autorizo uso de força policial e arrombamento de portas e janelas, se necessário. 48.
Atente-se o(a) Oficial de Justiça a lavrar auto de constatação acerca dos bens móveis existentes no interior do imóvel sob discussão. 49.
No referente à ação possessória, aguarde-se o emparelhamento com a petitória a fim de proferimento de decisório saneador conjunto. 50.
Após, à nova conclusão. 51.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
21/08/2023 10:48
Outras Decisões
-
21/08/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 07:10
Decorrido prazo de THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 07:10
Decorrido prazo de THALES METUSAEL ALVES DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 07:10
Decorrido prazo de Bruno José de França em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:20
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:27
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
24/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
21/06/2023 17:33
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
21/06/2023 17:12
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0837679-69.2021.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: SANDRO CALAFANGE DE MAGALHAES PACHECO e outros (4) Advogados do(a) AUTOR: ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA - RN10222, FABIO DE MEDEIROS LIMA - RN13312 Parte Ré/Requerida: CARMELINDA PINTO DE QUEIROZ e outros Advogados do(a) REU: MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA - RN10548, THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA - RN0013821A, THALES METUSAEL ALVES DA SILVA - RN16795 Advogados do(a) REU: BRUNO JOSÉ DE FRANÇA - RN6072, MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA - RN10548, THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA - RN0013821A, THALES METUSAEL ALVES DA SILVA - RN16795 D E S P A C H O Cadastre-se a opoente e seu advogado.
Indefiro o pedido de oposição no bojo dos presentes autos, forte no art. 683, parágrafo único, do CPC.
Com base no princípio da não surpresa, intimem-se ambas as partes para que se manifestem, em 15 dias, sobre os efeitos da coisa em julgada da ação de usucapião, despejo e oposição referente ao despejo em relação ao presente feito.
No mesmo prazo, deverão as partes se manifestar sobre a legitimidade passiva, uma vez que a Ré (pessoa física) foi autora da ação de usucapião, mas a ME foi a opoente em relação ao despejo, e informar se há ação rescisória em andamento e se se trata da mesma área em todos esses feitos.
A parte Ré deverá, ainda, juntar croqui sobre a área de sua alegada posse, já que discordou da área indicada pelo Autor, esclarecendo se a mesma engloba toda a área indicada pelo autor ou parte dela.
Após, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
16/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 23:18
Outras Decisões
-
15/06/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 07:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/03/2023 23:02
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 01:10
Decorrido prazo de THALES METUSAEL ALVES DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:10
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:10
Decorrido prazo de THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 09:00
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2023 14:09
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 10:40
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2022 15:54
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 03:02
Decorrido prazo de CARMELINDA PINTO DE QUEIROZ em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 03:02
Decorrido prazo de Cesar Fernandes da Costa em 10/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 12:01
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 15:52
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
19/11/2021 03:05
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 18/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 03:20
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 07/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 00:38
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 01/09/2021 23:59.
-
10/08/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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