TJRN - 0802158-50.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802158-50.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCA MARIA FAUSTINO Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM OBJURGADO.
MÉRITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
JUNTADA DO CONTRATO E DE OUTROS ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE RECORRENTE.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE INDENIZAR.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II DO CPC.
VALOR ARBITRADO ELEVADO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 81 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Maria Faustino em face da sentença prolatada ao id 21213118 pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA”, julgou improcedente o pleito formulado à exordial.
Contrapondo tal julgado (id 21213422), aduz, em síntese, que: a) “Sabe-se que Apelada apresentou um contrato id 101875840, com a foto da autora, todavia, Nobres Julgadores, em nenhum fora esclarecido a autora/apelante que a mesma estaria procedendo com um novo empréstimo, sendo essa informação omitida no momento da contratação”; b) “é INADIMISSÍVEL, que o banco ora requerido, com setor específico e pessoas em tese bem treinadas para realizá-la EMPRESTIMO, não cumprir com o seu mister de maneira eficiente é desrespeito gravíssimo”; c) “PARA A CARACTERIZAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ É IMPRESCINDÍVEL QUE A PARTE TENHA AGIDO COM DOLO OU CULPA, CAUSANDO DANOS PROCESSUAL À PARTE CONTRÁRIA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO”; d) “não buscou alterar as verdades dos fatos, pelo contrário, a busca pela tutela jurisdicional foi objetivando obter os devidos esclarecimentos sobre vários descontos de serviços e taxas que a Recorrente não recorda de ter contratado e sequer sabe sua origem ou significado”; e) “INGRESSOU COM ALGUMAS AÇÕES EM DECORRÊNCIA DA COBRANÇA DE VARIAS DESCONTOS EM SUA APOSENTADORIA QUE NÃO FORAM SOLICITADOS, SENDO INCLUSIVE JULGADAS PROCEDENTES, LOGO SE PERCEBE QUE NÃO HOUVE MÁ FÉ POR PARTE DA APELANTE, UMA VEZ QUE DE FATO EXISTIA VÁRIOS DESCONTOS INDEVIDOS DE SERVIÇOS E TAXAS EM SUA APOSENTADORIA, NÃO SABENDO PRECISAR QUAIS ERAM INDEVIDOS”; f) “Jamais foi sua intenção subverter a verdade dos fatos como meio de defesa.
Nem tão pouco tentou confundir quem quer que seja, pois não ludibriou, não forjou provas, não enganou e sequer teceu longas teses com esse objetivo”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença atacada, afastando a condenação em litigância de má-fé.
Alternativamente, busca a redução do valor da multa imposta ou seu parcelamento.
Contrarrazões apresentadas ao id 21213426, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade e, no mérito, seu desprovimento.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO RECORRIDO Inicialmente, incumbe a esta Colenda Câmara se manifestar acerca da matéria preambular soerguida em sede de contrarrazões.
Vê-se que o apelado aponta que não teria sido observada a dialeticidade recursal pela recorrente, na medida em que esta teria simplesmente reiterado as teses veiculadas na primeira instância sem que, contudo, tenha combatido os fundamentos da sentença.
A tese voltada ao não conhecimento do recurso, todavia, carece de maior amparo no ordenamento jurídico, já tendo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de há muito, pacificado que a repetição dos pontos anteriormente mencionados em contestação e à inicial não se afigura desrespeito à dialeticidade.
A corroborar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS RECORRIDOS.
ALEGAÇÃO DE MERA REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA CONTESTAÇÃO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS DO APELO QUE REFUTAM MINIMAMENTE A SENTENÇA.
SÚMULA 83/STJ. 2.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO, MAIS UMA VEZ, DA SÚMULA 83/STJ. 3.
AFIRMATIVA DE INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 36 DA LEI N. 6.404/1976.
TESE RECURSAL QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido que "a repetição do teor da contestação nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença" (AgInt no AREsp 1.186.509/ES, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2018, DJe 10/10/2018), bastando que tal pretensão infringente seja minimamente demonstrada, como na hipótese dos autos. 2.
Outrossim, inexiste nulidade no acórdão combatido, tendo em vista que 'não há que se falar em ofensa aos arts. 458 e 535, ambos do CPC/73, na medida em que o Tribunal a quo apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram devolvidas em apelação" (AgInt no AREsp 1.011.137/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 30/4/2018). 3.
A modificação do entendimento consignado pelo TJSP (de que os recorridos não anuíram à decisão assemblear de transferência das suas ações adquiridas mediante herança para o autor), demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que não se admite nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 803.266/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019) Dito isso, rejeito referida prefacial.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi, nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA”, julgou improcedente o pleito formulado à exordial.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como é cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Dito isso, observo do arcabouço processual que o banco apelado, quando da juntada da sua peça de defesa, carreou aos autos instrumento contratual acompanhado da documentação que teria sido utilizada pela consumidora na época da contratação.
Ademais, é e se ver que o instrumento acompanha documentos pessoais da recorrida, biometria facial (selfie), com ID da sessão da usuária e suas coordenadas geográficas.
Com efeito, a anuência eletrônica nos documentos públicos ou particulares passou a ser regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, que, dentre outras providências, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que tem por objetivo “garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras” (art. 1º).
De acordo com o § 1º do artigo 10 da predita medida, “As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários”.
Não obstante a referida previsão, o § 2º do mesmo artigo permite “a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.
Em outras palavras, o reconhecimento da validade da assinatura eletrônica não é exclusivo para o caso de utilização de certificados emitidos pela ICP-Brasil.
Cabe destacar, nesse tocante, que a Lei nº 14.063/20, classificou as assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada, a saber: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Assim, o próprio normativo legal permite a utilização tanto da assinatura digital, que necessita de um certificado emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) de acordo com os padrões da ICP-Brasil, quanto da assinatura eletrônica, que se utiliza de outros meios eletrônicos ou digitais para validação da autoria e autenticidade do documento, tais como autenticação com login e senha, biometria, reconhecimento facial, tokens e outros.
Feita essas considerações, certo é que não há motivos para nulidade do contrato em questão, posto que não evidenciado vício em sua formação, além do que não existe elemento probante a corroborar a narrativa autoral, ao passo que, como dito, fez a instituição financeira prova da existência do negócio jurídico.
Ademais, ressalte-se, por oportuno, que em sede exordial a recorrente afirma que “não realizou nenhum tipo de empréstimo junto banco da Ré”, sendo certo que os desconto questionados são indevidos.
Contudo, em sede recursal, estranhamente alega que “não buscou alterar as verdades dos fatos, pelo contrário, a busca pela tutela jurisdicional foi objetivando obter os devidos esclarecimentos sobre vários descontos de serviços e taxas que a Recorrente não recorda de ter contratado e sequer sabe sua origem ou significado.”(Grifos acrescidos).
Outrossim, acertadamente o magistrado sentenciante entendeu pela improcedência da ação, ao argumento que “a parte requerida logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço”.
Assim sendo, impositiva, é, pois, a manutenção do édito vergastado, dado que proferido em consonância com a prova dos autos e a jurisprudência desta Corte.
Confira-se (grifos acrescidos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA.
NEGÓCIO JURÍDICO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO.
ADIMPLEMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ILAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DESPIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 373, INC.
II, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0846516-55.2017.8.20.5001, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, ASSINADO em 09/12/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINARMENTE: RECURSO DESERTO E IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PREPARO DISPENSADO, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
INÉPCIA DO RECURSO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO QUE VISA DESCONSTITUIR A SENTENÇA.
MÉRITO: AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E DESCONTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTROU A RELAÇÃO JURÍDICA REGULAR.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
AUSÊNCIA DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE MOTIVOU O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
INÉRCIA DA PARTE EM REGULARIZAR A PENDÊNCIA FINANCEIRA ASSUMIDA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível nº 0828412-83.2015.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, Rel.
Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 28/10/2020).
Acerca da litigância de má-fé, o CPC preconiza: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...).
II – alterar a verdade dos fatos; (...).” Sobre o assunto, segue o julgado: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO PELA SECRETARIA.
INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA.
ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
AGIR EM JUÍZO DE FORMA TEMERÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 81, II E V, DO NCPC.
MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.023 do NCPC, é de 5 dias úteis o prazo para interposição dos embargos de declaração. 2.
Afastada a alegada contradição nas Certidões e atos praticados pela Secretaria do STJ, confirma-se a intempestividade dos aclaratórios. 3. É dever das partes agir com lealdade, sob pena de, como no caso, configurar-se litigância de má-fé ao tentar alterar a verdade dos fatos e agir de forma temerária, nos termos do art. 80, II e V, do NCPC. 4.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 81 do NCPC.” (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 825696 SP 2015/0302432-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 15.12.16, 4ª Turma) (Grifos acrescidos) Nesses termos, não há como desconstituir a conclusão alcançada pelo Juízo a quo, quanto ao reconhecimento da litigância de má-fé, verbis: “(...)nota-se que a conduta da parte autora viola os deveres processuais de forma contumaz e por tal razão merece a reprimenda, na medida em que tentou anular o empréstimo legítimo.
Assim, ao deixar de expor os fatos em juízo conforme a verdade e formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 77, incisos I e II, do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé. (...) Por conseguinte, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
Luis Felipe Salomão).” Contudo, acerca do valor a ser arbitrado, dispõe o art. 81 do CPC: “Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Como se vê do dispositivo legal retro, a multa deve ser aplicada em percentual superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
Na espécie, foi arbitrado o percentual de 5% (cinco por cento), que não se mostra exacerbado tendo em vista que o valor atribuído à causa foi de R$ 14.673,50 (quatorze mil, seiscentos e setenta e três reais e cinquenta centavos).
Logo, é certo que o percentual deve ser reduzido para 3% (três por cento), levando-se em consideração a condição financeira da recorrente e natureza punitiva e indenizatória da multa.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, para minorar para 3% (três por cento) o valor da multa arbitrada em primeiro grau por litigância de má-fé. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802158-50.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
04/09/2023 08:44
Recebidos os autos
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04/09/2023 08:44
Conclusos para despacho
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04/09/2023 08:44
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802158-50.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA FAUSTINO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Vistos.
FRANCISCA MARIA FAUSTINO promove ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
Na exordial, alega-se que a requerente notou um desconto em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de nº 365631788-4 no valor de R$ 3.511,13 (três mil, quinhentos e onze reais e treze centavos), com inclusão em 18/10/2022, cuja parcela é de R$ 105,25 (cento e cinco reais e vinte e cinco centavos), sendo deduzidas em 84 (oitenta e quatro) parcelas.
Porém, a parte promovente não reconhece a legitimidade de tal contratação e, assim, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais.
Em decisão de ID 100850038 – Pág.
Total – 22-24, foi indeferida a tutela antecipada requerida, entretanto, deferida a gratuidade de justiça e determinado a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Citado, o banco demandado apresentou contestação no ID 101875837 – Pág.
Total – 28-39, suscitando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato de nº 365631788-4 e a licitude das cobranças decorrentes dele, uma vez que este foi formalizado digitalmente, afirmando que a parte autora tinha conhecimento do contrato e aceitou seus termos integralmente quando da sua contratação e, por isso, não há que se falar em defeito na prestação do serviço pelo demandado, juntando aos autos contrato digital, no qual consta os documentos da parte autora e “selfie” de confirmação de contratação e recibo de disponibilização de valor em favor da parte autora.
Ao final, afirma inexistir abuso de direito que justifique a condenação em danos morais e materiais e pugna pela improcedência do pedido.
Intimada para oferecer réplica à contestação, a parte autora impugnou o contrato acostado e pediu a procedência dos pedidos contidos na exordial (ID 102181364 – Pág.
Total – 141-145).
Intimada a parte demandada para informar sobre a existência de novas provas, a mesma reiterou os termos da contestação, requereu a improcedência dos pedidos contidos na exordial, e em caso de procedência, a devolução dos valores enviados para conta da parte autora (ID 103268664 – Pág.
Total – 147-148).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, saliento que tem sido corriqueiro neste juízo a propositura de inúmeras ações padronizadas, nas quais, litigando sob o pálio da gratuidade judiciária, a parte autora alega genericamente não ter conhecimento da origem dos descontos realizados em sua conta bancária há vários anos, pugnando, assim, pela declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito nos últimos cinco anos e compensação por danos morais.
Para fins ilustrativos, as cobranças mais recorrentes são: CESTA B.
EXPRESSO, PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO, MORA CRED PES, MORA CRED, EMPREST PESSOAL, ENC LIM CRED, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEGURO, PREVIDÊNCIA, ANUIDADE DE CARTÃO, SDO DEVEDOR e outras, cuja diferença reside apenas na nomenclatura e no valor do desconto.
Insta ressaltar que o fracionamento artificial de ações tem sido prática observada com frequência, sobretudo em se tratando de demandas consumeristas, onde determinadas espécies de ações são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível.
O Poder Judiciário tem enfrentado uma série de desafios, sendo que um deles é conseguir adequar o aumento da demanda processual com a falta de recursos humanos e materiais, a fim de que não dificulte o atendimento ao jurisdicionado.
Tal situação demonstra bem o que vem acontecendo nos últimos anos neste juízo, onde se tornou comum o ajuizamento de várias ações, mesmo que nitidamente relativa a situações inseridas em um mesmo contexto fático.
Nesse sentido, após levantamento estatístico realizado nos sistemas PJe e GPSJus, constatou-se que, em 2020, foram 780 processos distribuídos na 1ª Vara de Apodi/RN, resultando numa média mensal de 65 casos novos; em 2021, a quantidade aumentou para 953 processos entrados, média de 79 casos por mês; em 2022, foram 1.241 feitos ajuizados, ou seja, média de 103 processos mensais; em 2023, até o mês de junho, foram 887 casos novos, a saber, 147 processos em média a cada mês, conforme tabela que segue: Esses números demonstram que, a partir do ano de 2021, quando aportaram neste juízo as demandas em massa, ajuizadas em lote de maneira predatória, a média de distribuição de processos mais que duplicou, aumentando em 126%, sem que tenha havido alteração nas competências desta vara ou outro fator que justificasse tal acréscimo.
O crescimento exponencial das distribuições de processos padronizados e repetitivos pode ser explicado pelo volume de ajuizamentos de processos fracionados, conforme se vislumbra no presente caso, em que a parte autora questiona vários descontos ocorridos na mesma conta bancária, cada um deles, em processo autônomo, muito embora decorram da mesma causa de pedir.
Este fenômeno pode ser denominado de LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA, quando a parte, tendo em vista a facilidade e a gratuidade da justiça, promove a separação proposital dos fatos e “pulveriza ações”, sem se importar com os custos econômicos e sociais de seu processamento, na expectativa de que nada tem a perder em caso de derrota processual, pois não há condenação em custas ou honorários.
Dito isto, passando adiante, destaco que a matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar nas questões de mérito propriamente dito, passo à análise das preliminares suscitadas.
A parte requerida sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida no caso concreto, sob pena de violação aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
Observo que não há necessidade de realização de perícia grafotécnica e/ou datiloscópica, pois o contrato juntado nos autos foi formalizado por meio de identificação eletrônica, por meio do reconhecimento facial de “selfie”, não havendo assinatura cursiva.
Passando ao mérito, destaco que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Discute-se nestes autos se estão presentes ou não as condições caracterizadoras da responsabilidade civil.
Compulsando os autos, em que pese a alegação de fraude, constata-se que o conjunto probatório evidencia a contratação do serviço da demandada, bem como a celebração do negócio jurídico e o recebimento da quantia originária da operação em discussão.
Isso porque, a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de crédito, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura com biometria facial, geolocalização com coordenadas que registram o endereço deste município, restando demonstrado o envio digital do documento de identidade, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar.
Desse modo, havendo juntada de farta documentação que indica o nome do usuário, a ação praticada, a data e a hora, o número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário, conforme ID 101875840 – Pág.
Total – 109-129, entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido.
Com efeito, a parte requerida logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, mediante a juntada de contrato digital, no qual consta os documentos da parte autora e “selfie” de confirmação de contratação (ID 101875840 – Pág.
Total – 109-129), o qual contraria a afirmativa inicial, no sentido de que a parte autora foi surpreendida com a contratação de dívida desconhecida.
A esse respeito, confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato nº 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS – AI: 14089957520218120000 MS 1408995-75.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021).
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
TESE DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO AVENTADA NA INICIAL.
POSTERIOR ADMISSÃO EM RÉPLICA, APÓS JUNTADA DO INSTRUMENTO OBRIGACIONAL NA CONTESTAÇÃO, DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA EM EMPRESA PROMOTORA DE CRÉDITO CONVENIADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, MEDIANTE ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
USO EFETIVO DO CRÉDITO PELO CONTRAENTE.
TESE DE CONTRATO DISSIMULADO INSUBSISTENTE.
ENUNCIADO XIV DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.
REQUERENTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS E USOU DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL (ART. 80, II E III, DO CPC).
PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC - 3ª Turma Recursal - 5025541-26.2019.8.24.0038 - Florianópolis – Rel.: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa - J. 07.07.2021).
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
CONTRATO FIRMADO PELO AUTOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DO CRÉDITO.
LÍCITA.
DÉBITO EXISTENTE.
A prova constante dos autos demonstra que a autora firmou contrato de cartão de crédito com a instituição bancária demandada e não pagando a dívida teve seu nome licitamente inscrito em bancos de dados de informações creditícias.
Débito existente que afasta o direito à indenização pretendida.
Demanda improcedente.
Sucumbência invertida.
Apelo do réu provido.
Apelo da autora prejudicado. (Apelação Cível Nº *00.***.*85-61, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 18/08/2016).
Ainda, cumpre salientar que o demandado apresentou um recibo de disponibilização de valor em favor da parte autora (ID 101875844 – Pág.
Total – 139) na quantia de R$ 3.513,79 (três mil, quinhentos e treze reais e setenta e nove centavos) referente a quantia liberada do empréstimo, para a conta de titularidade da parte autora.
Por todas essas razões, não há como acolher o pedido inicial.
Demais disso, a respeito da litigância de má-fé, dispõe o art. 80 e incisos, e art. 81, do CPC, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso em apreço, está configurada a litigância de má-fé pela parte autora, uma vez que alterou a verdade dos fatos alegando que nunca contraiu empréstimo junto à parte ré, tendo procedido de modo temerário ao induzir o juiz a erro, bem como utilizando-se do processo para obtenção de vantagem ilícita, qual seja, anular negócio jurídico válido e ainda ser indenizada por isso, em prejuízo da parte ré.
Outrossim, nota-se que a conduta da parte autora viola os deveres processuais de forma contumaz e por tal razão merece a reprimenda, na medida em que tentou anular o empréstimo legítimo.
Assim, ao deixar de expor os fatos em juízo conforme a verdade e formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 77, incisos I e II, do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Descontos em proventos de aposentadoria decorrentes de contrato bancário supostamente não celebrado.
Sentença de procedência, declarando a inexigibilidade dos débitos e determinando a repetição em dobro dos valores descontados.
Irresignação da parte ré.
Cabimento.
Suposta ausência de relação jurídica entre as partes que restou contrariada pela prova dos autos.
Contestação instruída com o contrato que deu ensejo à controvérsia, devidamente assinado pela parte autora e com dados que permitem concluir pela regularidade da contratação.
Ação julgada improcedente, invertidos os ônus de sucumbência.
Litigância de má-fé caracterizada.
Deliberada alteração da verdade dos fatos com vistas a induzir o Juízo a erro.
Multa de 1% do valor da causa aplicada.
Recurso provido, com determinação. (TJSP.
Relator(a): Walter Barone; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2016; Data de registro: 13/12/2016) Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais – Negativação do nome da autora, por dívida não reconhecida – Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações – Prova da requerida no sentido da existência de negócio jurídico entre as partes – Dívida decorrente de contrato de empréstimo inadimplido – Negativação efetivada em exercício regular de direito do credor – Sentença mantida – Recurso negado.
Litigância de má-fé – Condenação da autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa – Possibilidade – Evidenciada a atuação temerária da autora, pretendendo alterar a verdade dos fatos, ao omitir a existência de relação jurídica efetivamente existente entre as partes, com a finalidade de obter vantagem indevida – Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes, previstos no art. 14 do CPC – Caracterização do "improbus litigatur" – Inteligência do art. 80, II, do CPC – Sentença mantida – Recurso negado.
Indenização – Litigância de má-fé – Desnecessidade de demonstrar-se o prejuízo causado à parte contrária – Inteligência do art. 81 do CPC – Jurisprudência do STJ – Recurso negado. (TJSP.
Relator(a): Francisco Giaquinto; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/10/2016; Data de registro: 07/10/2016) Por conseguinte, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
Luis Felipe Salomão).
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo, bem como as despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Por ser beneficiária da gratuidade judiciária, somente as custas e honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, o que não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, como é o caso das decorrentes de litigância de má-fé (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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