TJRN - 0802821-35.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0802821-35.2023.8.20.5100 Polo ativo JOHN DAVID VIEIRA RIBEIRO DE LIMA Advogado(s): MARCELO PINHEIRO DE ARAUJO Polo passivo Presidente da Comissão do Concurso Público da PM/RN e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DO CONCURSO DA PM/RN.
APRESENTAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO APÓS O PRAZO EDITALÍCIO.
COLETA DE SANGUE EM TEMPO OPORTUNO.
DEMORA NA ENTREGA DO EXAME PELO LABORATÓRIO.
PRAZO EXÍGUO PREVISTO NO EDITAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o reexame necessário, nos termos do voto do relator.
Reexame Necessário em face da sentença que concedeu a segurança pretendida por John David Vieira Ribeiro de Lima, confirmando a liminar anteriormente deferida, para anular a decisão que impediu o impetrante de prosseguir no certame.
A autoridade impetrada informou o cumprimento da decisão, conforme convocação do candidato para a etapa de investigação social.
Sem recurso voluntário.
Autos submetidos ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/09.
O art. 5º, LXIX da Constituição Federal possibilita a impetração de mandado de segurança preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
As condições necessárias e suficientes para a concessão do mandamus são: a) a existência de um direito líquido e certo, e b) ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
O impetrante se inscreveu no concurso para aluno soldado da Polícia Militar do RN e foi aprovado na prova objetiva, avaliação psicológica e exame de aptidão física, mas foi considerado inapto em razão de atraso na entrega do exame toxicológico.
O edital previu o prazo de 10 a 14/07/2023 para entrega dos exames para inspeção em saúde, inclusive o exame toxicológico.
O impetrante realizou coleta para o referido exame em 30/06/2023 e o laboratório informou que o resultado seria disponibilizado dia 06/07/2023, porém, o exame não foi entregue na referida data, sob a justificativa de reanálise.
Por essa razão, o candidato teve que realizar novo exame em outro laboratório, o qual entregou o resultado do teste toxicológico somente em 16/07/2023, data em que o impetrante apresentou o exame à comissão do concurso.
O laudo de análise toxicológica do impetrante não detectou o uso de substância psicoativa no candidato.
A única justificativa para exclusão do candidato do certame foi a apresentação do referido exame fora do exíguo prazo de 5 dias estabelecido no edital.
O candidato comprovou que coletou as amostras de sangue necessárias para realização do exame oportunamente, bem antes de iniciado o prazo para sua apresentação à banca do certame, mas em razão de fato alheio à sua vontade, não obteve o laudo em tempo hábil, unicamente por demora na entrega do resultado pelo laboratório.
O prazo de 5 dias para apresentação de exame toxicológico, cujo laudo demanda mais tempo que um simples exame de sangue laboratorial, não se mostra razoável e importou em prejuízo ao candidato, ainda que tenha agido de maneira diligente para obtenção do documento exigido no edital.
Portanto, o ato coator ofendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a sentença não merece reparos.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CONCURSO.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA.
PRAZO EXÍGUO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL.
NÃO VERIFICADA A RAZOABILIDADE DO PRAZO.
PREJUÍZO À CANDIDATA.
DETERMINADA NOVA CONVOCAÇÃO PARA O ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0800088-91.2018.8.20.5126, Relator: Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 25/08/2023).
Ante o exposto, voto por desprover o reexame necessário.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802821-35.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de julho de 2024. -
04/07/2024 13:01
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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