TJRN - 0813635-83.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
13/07/2025 01:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2025 00:06
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 08/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:14
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:49
Outras Decisões
-
11/06/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0813635-83.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: LEEONS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME, IGOR BURITI DE LIMA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line.
Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/9993-75), no valor de R$ 50.308,73 (cinquenta mil e trezentos e oito reais e setenta e três centavos), em desfavor de IGOR BURITI DE LIMA GONCALVES, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas.
Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC.
Natal/RN, 28 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/05/2025 00:23
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:23
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0813635-83.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: LEEONS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME, IGOR BURITI DE LIMA GONCALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, c/c o art. 350 do Código de Processo Civil, findo o prazo de 01 (um) da suspensão determinada, sem manifestação das partes, em cumprimento à decisão de ID 110512479 , procedo à INTIMAÇÃO da parte autora/exequente, por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de quinze dias.
Natal/RN, 1 de abril de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 12:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:24
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:49
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
23/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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23/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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08/03/2024 07:18
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
08/03/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0813635-83.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: LEEONS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME, IGOR BURITI DE LIMA GONCALVES DESPACHO Permaneçam os autos suspensos, conforme determinado em ID 110512479.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 07:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/11/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0813635-83.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: LEEONS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME, IGOR BURITI DE LIMA GONCALVES DESPACHO Defiro o pedido de ID 108725626.
Por conseguinte, suspendo o presente processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC.
Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 11 de novembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 03:13
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 20:06
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:02
Outras Decisões
-
24/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:37
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 23/08/2023 16:06.
-
21/08/2023 07:16
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
21/08/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0813635-83.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: LEEONS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME, IGOR BURITI DE LIMA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line.
Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/6444-87), no valor de R$ 32.896,27 (trinta e dois mil e oitocentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos), em desfavor de IGOR BURITI DE LIMA GONCALVES , permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas.
Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 01:59
Decorrido prazo de IGOR BURITI DE LIMA GONCALVES em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:14
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 05:35
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 05/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 20:05
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
09/05/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:38
Outras Decisões
-
06/04/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 20:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/03/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
20/03/2023 09:33
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:29
Outras Decisões
-
09/01/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 02:52
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 02:52
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 22/12/2022 13:21.
-
16/12/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 20:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2022 19:11
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 01:22
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 20:25
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:02
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2022 23:40
Outras Decisões
-
18/05/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 22:17
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 03:27
Decorrido prazo de LEEONS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 28/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2022 21:03
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2021 10:39
Expedição de Mandado.
-
21/04/2021 01:37
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 20/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2021 08:13
Outras Decisões
-
10/03/2021 17:38
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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