TJRN - 0802543-32.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 08:01
Juntada de informação
-
03/04/2024 10:03
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 05:36
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:31
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 04:28
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:12
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 18:53
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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13/03/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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13/03/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802543-32.2022.8.20.5112 AUTOR: RAIMUNDO NONATO SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 12 de março de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:54
Juntada de termo
-
08/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:41
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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08/03/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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08/03/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
07/03/2024 20:58
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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07/03/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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07/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802543-32.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 4 de março de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
04/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802543-32.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 27 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
27/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 06:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 06:24
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 06:24
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802543-32.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: RAIMUNDO NONATO SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em sendo constatada a inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:49
Processo Reativado
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30/01/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:33
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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09/07/2023 10:23
Recebidos os autos
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09/07/2023 10:23
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2023 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2022 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2022 12:22
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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05/12/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 17:31
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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28/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 14:14
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:50
Julgado procedente o pedido
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22/11/2022 16:40
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 11:16
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 21/11/2022 23:59.
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27/10/2022 16:09
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 01:59
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 14:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/08/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2022 11:36
Conclusos para decisão
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20/07/2022 17:54
Juntada de Petição de petição incidental
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11/07/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 13:47
Conclusos para decisão
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07/07/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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