TJRN - 0802543-32.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802543-32.2022.8.20.5112 Polo ativo RAIMUNDO NONATO SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802543-32.2022.8.20.5112 APELANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA ADVOGADO: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELADO: BRADESCO SEGURO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLEITO ÚNICO DE MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com Pedido de Reparação de Danos Morais por ele ajuizada contra o Bradesco Seguro S/A julgou procedente a pretensão autoral declarando a nulidade do contrato de capitalização e a inexistência da dívida dele decorrente, indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pagamento em dobro do indébito, custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante (ID nº 17833109) alegou a necessidade de reforma do decisum para que haja a majoração dos danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo o único pleito de sua irresignação.
A instituição bancária, nas suas contrarrazões (ID nº 17833109), alegou a não ocorrência de danos morais na espécie sob pena de enriquecimento sem causa, levantou como tese subsidiária o princípio da eventualidade, ausência de cobrança indevida e de má-fé que fundamente o pagamento em dobro do indébito, que todas as intimações/notificações sejam em nome do causídico que subscreve, a peça mencionada e, ao final, pede para que seja negado provimento ao recurso, mantida a sentença.
Com vistas dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (ID nº 17606489). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação, que se cinge unicamente ao pleito de majoração da indenização por danos morais.
In casu, verifica-se que efetivamente o valor dos danos morais está aquém do fixado para casos semelhantes ao ora tratado.
Segundo entendimento desta Corte de Justiça, em casos como o dos autos o valor dos danos morais gravita no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual majoro os danos morais nesse importe, mantido os demais termos reconhecidos na sentença.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CLIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ILEGALIDADE PATENTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
INCONFORMISMO PROCEDENTE.
FIXAÇÃO EM PATAMAR DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E INSUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVOS E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
PECULIARIDADE DA CAUSA QUE INDICAM A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOTADAMENTE PORQUE A VÍTIMA É PESSOA IDOSA DE 62 ANOS QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APENAS 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO.
QUANTUM AUMENTADO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800136-57.2022.8.20.5143, Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, Assinado em 01/11/2022).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
COBRANÇA DE TARIFA CORRESPONDENTE AO SERVIÇO BANCÁRIO QUE NÃO FOI CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO APELANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E NÃO SEGUE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800172-95.2022, Dr.
Eduardo Pinheiro, Juiz Convocado, Segunda Câmara Cível, Assinado em 01/11/2022).
Diante do exposto dou provimento parcial ao recurso, condenando a instituição bancária ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo a correção monetária ocorrer a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros deste a citação (art. 405 do CC).
Por fim registre-se que, em sede de contrarrazões (ID nº 17248820) o apelado alegou como tese subsidiária o princípio da eventualidade, não formulada em recurso próprio e sendo matéria de defesa deveria ser alegada por ocasião da contestação, observando os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Não o conheço, portanto. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
15/04/2023 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:27
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 14/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:37
Conclusos para despacho
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10/04/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2023 16:37
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:34
Audiência Conciliação cancelada para 24/04/2023 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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10/04/2023 01:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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06/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:01
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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22/03/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 10:08
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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21/03/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 15:47
Conclusos para decisão
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10/02/2023 15:47
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 08:43
Recebidos os autos
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17/01/2023 08:43
Conclusos para despacho
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17/01/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
10/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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