TJRN - 0800189-66.2021.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800189-66.2021.8.20.5145 Polo ativo ANTONIO CELESTINO SOBRINHO Advogado(s): GERSON SANTINI Polo passivo CRISTIANE ALVES DA CRUZ CELESTINO Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR ANTECIPATÓRIA DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO JUNTO AO BANCO CENTRAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
SIGILO BANCÁRIO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO INCISO XII DO ARTIGO 5º DA FC/88.
MITIGAÇÃO APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
APELANTE QUE BUSCA INSTRUIR FUTURA AÇÃO DE SOBREPARTILHA.
INTERESSE INDIVIDUAL E MERAMENTE ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE ALGUMA HIPÓTESE AUTORIZADORA DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PREVISTA NOS INCISOS DO § 4º DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 105/2001.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Celestino Sobrinho em face de sentença de ID 18876607 proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, que em sede de Ação cautelar antecipatória de quebra do sigilo bancário junto ao Banco Central, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixou em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões de ID 18876609, a parte apelante afirma que a sentença “deve ser modificada in totum, uma vez que o pleito inicial se traduz na obrigação de boa-fé recíproca entre os cônjuges”.
Faz exposição acerca do alcance do recurso de apelação.
Pondera que “apresentou provas cabais que a ré possuía um patrimônio oculto e vultuoso sem necessidade de novas provas”.
Justifica que “a única forma de se verificar a fraude perpetrada, bem como com o correto exame e valoração vemos que a prova é hábil a provar o que se prontifica deve a sentença atacada ser reformada, para dar provimento a ação nos termos do pedido contido na inicial” (sic).
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo.
Em suas contrarrazões de ID 18876824, a parte apelada defende que “o recorrente pleiteia na exordial, a quebra do sigilo bancários da recorrida Sra.
Cristiane Alves da Cruz Celestino, no período que encontravam-se casados.
Entretanto, o sigilo bancário é garantia fundamental ligada à intimidade e à vida privada, dessa forma, se caracteriza como direito fundamental inserido no Art. 5º, inciso X e XII”.
Expressa que “o sigilo bancário é direito fundamental resguardada como cláusula pétrea pelo artigo 60, parágrafo 4º do Texto Constitucional, não podendo sofrer alterações tendentes à sua redução por meio de emenda constitucional”.
Adita que “as instituições financeiras possuem o dever de garantir o sigilo bancário dos seus clientes, disponibilizando as informações apenas com a solicitação do titular, ou por Ordem Judicial nos casos que envolvem a investigação criminal, ou a instrução processual penal”.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
A 13ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 19225042). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre o acerto da sentença, a qual julgou improcedente o pedido autoral, que consiste no levantamento do sigilo bancário da apelada. É fato que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso XII) garante o sigilo bancário.
A quebra do sigilo bancário só é permitida em situações excepcionais, em que o interesse público prevalece sobre o particular ou na investigação de crimes.
No entanto, isso não se aplica ao caso em questão, pois se busca apenas informações sobre renda da parte apelada.
Portanto, levando em consideração que a quebra do sigilo bancário é uma medida excepcional que depende de motivos relevantes, sua solicitação deve ser negada se tais motivos não estiverem presentes. É a situação dos autos.
A parte apelante propôs ação cautelar preparatória visando instruir futura ação de sobrepartilha, oportunidade em que alega que sua ex-consorte teria ocultado valores em sua conta bancária.
Conforme dito alhures, a pretensão não prospera ante o caráter sensível do sigilo bancário, garantia constitucional que só deve ser flexibilizada em situações ímpares, o que não restou sequer evidenciado nos autos, já que versa acerca de interesses particulares e de ordem estritamente patrimonial.
Incide no caso em análise a Lei Complementar Federal nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências, prevendo que: Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...) § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa.
Ainda que o apelante alegue em sua inicial que a quebra do sigilo bancário estaria amparada em ocultação de valores, não há nos autos qualquer indício neste sentido que justifique a medida.
A jurisprudência é no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO EX-CÔNJUGE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
JUSTA CAUSA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
A quebra de sigilo bancário há de ser tida como medida excepcional, passível de ser adotada apenas nas hipóteses de recusa da parte em prestar informações necessárias para que se possa partilhar os bens comuns do casal. 2.
Tratando-se de medida extrema, é necessária a configuração de justa causa apta a autorizar a quebra do sigilo bancário e fiscal do ex-cônjuge, o que, conforme o decisum recorrido, não se vislumbra no momento. 3.
Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF - Segredo de Justiça 0713002-63.2019.8.07.0000, Relator: Arnoldo Camanho, Data de Julgamento: 22/04/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/05/2020).
Neste cenário, impõe-se a manutenção da sentença.
Com fundamento no artigo 85, §11, do CPC/15, majoro os honorários de advogado para 12% sobre o mesmo parâmetro estabelecido na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal/RN, 15 de Junho de 2023. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800189-66.2021.8.20.5145, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 13-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2023. -
07/12/2021 17:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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07/12/2021 17:36
Classe Processual alterada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/12/2021 17:35
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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06/12/2021 19:56
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2021 19:53
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2021 13:04
Expedição de Ofício.
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28/11/2021 21:26
Julgado procedente o pedido
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26/11/2021 20:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2021 16:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/11/2021 09:51
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2021 09:50
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2021 09:50
Pedido de inclusão em pauta
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22/10/2021 11:06
Classe Processual alterada de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (319) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
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30/09/2021 07:41
Conclusos para decisão
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29/09/2021 16:58
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 11:31
Recebidos os autos
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21/09/2021 11:31
Conclusos para decisão
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21/09/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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