TJRN - 0844399-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:10
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844399-81.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: TANNAJA DE FREITAS CUNHA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO A Resolução n.º 28/2022 - TJRN, com as devidas alterações feitas pela Resolução n.º 33/2022 - TJRN, trata sobre a retomada das atividades presenciais no âmbito da Justiça Estadual do RN, assim dispõe: "Art. 3° As audiências poderão ser realizadas na modalidade presencial, por meio de videoconferência ou híbrida, ficando a cargo do magistrado a decisão acerca acerca do modelo a ser adotado, em cada caso concreto, observando-se as regras contidas nos arts. 236, §3º, 334, §7º, 385, §3º, 453, §1º e 461, §2º, do Código de Processo Civil, na Resolução 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e em demais atos normativos do Tribunal." (grifei) A Resolução 354 do CNJ, recentemente alterada pela Resolução n.º 481, assim dispõe: “Art. 4º O art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR)” Assim, considerando que a regra é de que as audiências ocorram presencialmente, que o Advogado não cadastrou o processo na modalidade 100% digital quando ingressou coma a ação e, por fim, não indicou nenhuma condição que impedisse o comparecimento presencial ao ato, INDEFIRO o pedido de realização da audiência de forma virtual.
Por oportuno, REAPRAZO a audiência para o dia 08 de outubro de 2025, às 11:30 horas, em razão de ter sido anteriormente aprazada para data no qual esta Magistrada estará em período de férias.
Intimem-se.
Natal/RN, 27/08/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 08:25
Audiência Instrução redesignada conduzida por 08/10/2025 11:30 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:52
Audiência Instrução designada conduzida por 01/10/2025 09:30 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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20/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:33
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 23:59
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/02/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 08:41
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:14
Conclusos para decisão
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03/12/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 19:37
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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27/11/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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10/11/2024 03:39
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 02:54
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0844399-81.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TANNAJA DE FREITAS CUNHA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual foi deferida a tutela antecipada determinando à parte ré que realizasse a portabilidade do plano de saúde da parte autora.
A parte ré peticionou nos autos (ID nº 116229218) informando o cumprimento da decisão.
Todavia, compulsando os autos observa-se que a mesma apenas encaminhou à parte autora e-mails informativos acerca do procedimento de portabilidade onde consta, inclusive, a informação: “Anexo também tabela com valores e informações de opções de plano Pessoa Física da Unimed Natal, quaisquer dúvidas em relação à tabela, favor nos contatar” (ID nº 116229219 e 116229220).
Ora, a decisão proferida nos autos determina que a requerida “efetue a portabilidade do plano de saúde da autora nos moldes propostos na notificação ID nº 104826958, em especial quanto a cobertura antes existente e o valor ali constante, permanecendo dando cobertura de assistência de saúde a ela e seu(s) dependente(s), mediante a contraprestação pecuniária por esta prestada”.
Assim sendo, indubitável o descumprimento do decisum proferido (ID nº 116349782), a ensejar a aplicação da multa já fixada.
Intime-se, pois, a parte autora para que apresente nos autos planilha do valor da multa cabível até a presente data.
Cumpra-se as demais determinações previstas na decisão de ID 109737863.
Natal/RN, 23 de abril de 2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 14:47
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:19
Conclusos para despacho
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03/06/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 16/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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29/04/2024 11:38
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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29/04/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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29/04/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0844399-81.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TANNAJA DE FREITAS CUNHA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual foi deferida a tutela antecipada determinando à parte ré que realizasse a portabilidade do plano de saúde da parte autora.
A parte ré peticionou nos autos (ID nº 116229218) informando o cumprimento da decisão.
Todavia, compulsando os autos observa-se que a mesma apenas encaminhou à parte autora e-mails informativos acerca do procedimento de portabilidade onde consta, inclusive, a informação: “Anexo também tabela com valores e informações de opções de plano Pessoa Física da Unimed Natal, quaisquer dúvidas em relação à tabela, favor nos contatar” (ID nº 116229219 e 116229220).
Ora, a decisão proferida nos autos determina que a requerida “efetue a portabilidade do plano de saúde da autora nos moldes propostos na notificação ID nº 104826958, em especial quanto a cobertura antes existente e o valor ali constante, permanecendo dando cobertura de assistência de saúde a ela e seu(s) dependente(s), mediante a contraprestação pecuniária por esta prestada”.
Assim sendo, indubitável o descumprimento do decisum proferido (ID nº 116349782), a ensejar a aplicação da multa já fixada.
Intime-se, pois, a parte autora para que apresente nos autos planilha do valor da multa cabível até a presente data.
Cumpra-se as demais determinações previstas na decisão de ID 109737863.
Natal/RN, 23 de abril de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 06:51
Conclusos para decisão
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04/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0844399-81.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANNAJA DE FREITAS CUNHA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação de permanência de vínculo contratual c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência movida por TANNAJA DE FREITAS CUNHA em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, na qual a parte autora busca a portabilidade do plano de saúde com permanência das carências já cumpridas e valores do plano anterior.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID n.º 109737863).
Em ID n.º 112005312, a parte autora informa o descumprimento da decisão pela parte ré, aduzindo que o plano não foi reativado, e que a parte ré propôs por e-mail reativação em desacordo com a notificação de ID. nº 104826958, e com os termos da decisão que concedeu a liminar.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que, de fato, a petição que informa o cumprimento da liminar (ID. nº 111232320) veio acompanhada tão somente de e-mail (ID. nº111232321) que a parte ré enviou para a parte autora, informando as características de modalidades dos planos e orientações de contratação, o que não demonstra a reativação do plano nos moldes determinados pela decisão que deferiu o pedido em liminar.
O descumprimento de uma ordem judicial que determina uma obrigação de fazer (fornecimento do procedimento cirúrgico solicitado pelo médico assistente), além de configurar crime tipificado no art. 330 do CP, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, a teor do art. 774, IV, do CPC.
Ademais, a desobediência da ordem judicial foi ainda agravada pelo lapso temporal, uma vez que ela foi proferida em outubro de 2023 e até o momento não foi efetivada.
Assim sendo, INTIME-SE a parte ré, através de advogado, para, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), cumprir a decisão de ID n.º 109737863, nos moldes ali determinados, devendo, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento nos autos, sob pena de multa diária, a qual fixo no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:15
Outras Decisões
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18/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:44
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:42
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:15
Conclusos para decisão
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07/11/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 04:45
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/11/2023 14:15.
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05/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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05/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 08:25
Juntada de diligência
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0844399-81.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANNAJA DE FREITAS CUNHA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO TANNAJA DE FREITAS CUNHA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de permanência de vínculo contratual c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em desfavor da Unimed Natal, igualmente qualificada.
Mencionou que é beneficiária do plano de saúde da empresa demandada, através de um plano de saúde empresarial junto a empresa Cardiodiagnóstico Ltda.
Recentemente foi comunicada de sua demissão “tendo também recebido do plano de saúde um comunicado onde informava que poderia ser feito a portabilidade com permanência das carências (já cumpridas) e valores do plano anterior”.
Todavia, ao procurar o plano de saúde/réu para fazer a portabilidade da sua carência com a manutenção das mensalidades anteriormente pagas não conseguiu.
Ao final, pugnou pela concessão de medida de urgência para que a ré seja “obrigada a realizar PORTABILIDADE CONTRATUAL, MANTENDO AS CARÊNCIAS CUMPRIDAS NO NOVO PLANO, COM OS VALORES DO PLANO ANTERIOR, TANTO DELA QUANTO DO FILHO QUE É DEPENDENTE, tendo a ré dado a autora até a data de 11 de agosto de 2023, possibilitando-os o usufruto dos serviços do plano contratado em sua integridade, sem carência e com todos os benefícios outrora existentes”, sob pena de aplicação de multa diária.
Instada a se manifestar, a parte ré informou não ser possível a portabilidade uma vez que “a empresa que fornecia o plano para a Autora rescindiu o que estava pactuado no contrato” (ID nº 107251419).
Contestação ao pedido apresentada em seguida (ID nº 108135224).
Vem os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), ao traçar os pressupostos para o instituto processual da antecipação de tutela, impõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, desde que a medida seja reversível, em caso de posterior revogação.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito pleiteado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade.
Sobre o tema discutido nestes autos, a Lei nº 9.656/98 que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde prescreve em seu art. 30 que “no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”.
In casu, pela análise da documentação até agora acostada verifica-se que a autora, após ter sido demitida da empresa em que trabalhava – Cardiodiagnóstico Ltda - teve-lhe assegurada a condição de beneficiária, conforme requerimento e declaração assinada em outubro/2022 (doc.
ID.
Nºs 105357171págs. 3 e 4).
Após um ano, em 01/08/2023, a autora foi notificada pelo plano de saúde réu informando o término do seu prazo de permanência no “plano de assistência a demitidos e exonerados”, ocasião na qual lhe foi dada a opção de portabilidade com as mensalidades nos valores de R$ 241,29 (autora/titular) e R$ 211,66 (dependente).
Entretanto, informa que não conseguiu fazer essa portabilidade, porquanto a empresa ré informou que esses valores não poderiam ser mantidos.
A demandada, por sua vez, informa que o contrato que mantinha com a empresa Cardiodiagnóstico Ltda e que lastreava a cobertura da assistência de saúde à autora foi rescindido, razão pela qual não há que se falar em obrigatoriedade na manutenção da cobertura pretendida nos moldes pleiteados.
Ora, analisando os documentos até então colacionados aos autos, observa-se que a Unimed notificou a autora, em 01/08/2023 fazendo-lhe proposta de portabilidade ocasião na qual, inclusive, apontou-lhe os valores a serem cobrados (ID nº 104826958 pág 1) ficando, portanto, a ela vinculada (art. 427 do CC).
Quanto ao perigo de dano, de igual forma encontra-se presente, pois não sendo garantida a contratação nos moldes propostos a autora e seu filho/dependente ficarão desamparados, sem plano de saúde, a depender da assistência do Sistema Único de Saúde, que sabe-se funciona com precariedade.
Assim sendo, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pretendida e determino a intimação imediata da demandada para que efetue a portabilidade do plano de saúde da autora nos moldes propostos na notificação ID nº 104826958, em especial quanto a cobertura antes existente e o valor ali constante, permanecendo dando cobertura de assistência de saúde a ela e seu(s) dependente(s), mediante a contraprestação pecuniária por esta prestada.
Intime-se a demandada para cumprimento da Decisão.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no artigo 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJRN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos-Saúde (CEJUSC).
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária do Juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema PJe e em conformidade com a pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do CPC, caso não seja realizado acordo.
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 27 de outubro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 13:05
Conclusos para decisão
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19/09/2023 01:17
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:13
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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01/09/2023 13:38
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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01/09/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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01/09/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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22/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:44
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 E-mail: [email protected] Processo n.º 0844399-81.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TANNAJA DE FREITAS CUNHA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Permanência de Vínculo Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência movida por TANNAJA DE FREITAS CUNHA em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte autora, através de advogada, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, como por exemplo: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; b) comprovante de renda mensal; c) comprovante de algum benefício; d) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; e) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; f) qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
A autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Ato contínuo, antes de decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o pleito liminar formulado nestes autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 16 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 00:13
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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