TJRN - 0809223-09.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2024 12:29
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 01:14
Decorrido prazo de TEOFILO CESAR SOARES DA SILVA FILHO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:12
Decorrido prazo de TEOFILO CESAR SOARES DA SILVA FILHO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:11
Decorrido prazo de TEOFILO CESAR SOARES DA SILVA FILHO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:08
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:08
Decorrido prazo de TEOFILO CESAR SOARES DA SILVA FILHO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:08
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:07
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:03
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 11/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:40
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:27
Prejudicado o recurso
-
05/10/2023 03:30
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:12
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 11:04
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 00:02
Decorrido prazo de TEOFILO CESAR SOARES DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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18/08/2023 01:58
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809223-09.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA AGRAVADO: TEOFILO CESAR SOARES DA SILVA FILHO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Analisando sumariamente as razões recursais, depreende-se que o agravante não cuida em demonstrar o periculum in mora que justificaria a concessão do efeito suspensivo vindicado liminarmente.
Com efeito, a simples manutenção do agravado no certame, precariamente, não tem o condão de trazer prejuízo concreto ao recorrente, caracterizando-se tal requisito, indubitavelmente, em favor do agravado.
Sendo assim, indefiro o pedido de suspensvidade, devendo as questões postas no presente instrumento serem analisadas de forma detida quando do exame do mérito recursal.
Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
16/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 20:08
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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