TJRN - 0811532-45.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 08:36
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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26/11/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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13/11/2024 02:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:30
Juntada de Ofício
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06/08/2024 06:41
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 13:23
Juntada de termo
-
02/08/2024 12:22
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 10:31
Recebidos os autos
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08/05/2024 10:31
Juntada de intimação de pauta
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08/11/2023 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811532-45.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SEVERINA GARCIA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 106634541, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 2 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 106634541.
Mossoró-RN, 2 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
02/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 19:38
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2023 05:07
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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01/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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01/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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28/08/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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28/08/2023 08:14
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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28/08/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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28/08/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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28/08/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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22/08/2023 15:22
Juntada de custas
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17/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811532-45.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SEVERINA GARCIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO SEVERINA GARCIA DA SILVA, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Antecipação dos efeitos da Tutela, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alegou a autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, nos valores mensais de R$ 14,30 e R$ 18,00, provenientes dos contratos de empréstimo consignado nº 016030497 e nº 015269527, nos valores de R$ 614,36 e R$ 635,18, respectivamente, cujo credor é o banco réu.
Sustentou não ter celebrado os referidos negócios jurídicos, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, pugnando pela declaração de inexistência das mencionadas dívidas, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e indenização por danos morais.
Pugnou, ainda, pelo benefício da justiça gratuita.
Na decisão de ID 82972720, foram deferidos os pedidos de tutela de urgência e de gratuidade da Justiça.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 85221473), suscitando a prejudicial de prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Arguiu, ainda, as preliminares de coisa julgada, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e conexão.
No mérito, defendeu, em síntese, a regularidade das contratações e dos descontos delas decorrentes.
Juntou o suposto contrato de empréstimo firmado entre as partes, entre outros documentos.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Em réplica, a autora rebateu as preliminares e teses da defesa, reiterou os argumentos iniciais, bem como impugnou expressamente o instrumento contratual acostado pelo réu.
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, a parte ré pediu pela realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de ser colhido o depoimento pessoal da demandante, enquanto esta requereu a produção de prova pericial grafotécnica.
Ambos os pleitos foram indeferidos na decisão de ID 98318660.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar a prejudicial de mérito e as preliminares suscitadas pelo promovido.
Da prejudicial de prescrição: A meu juízo, a situação posta a julgamento não se enquadra na moldura do art. 206, § 1º, inciso V, do Código Civil, que trata do prazo prescricional da pretensão de reparação civil, tendo em vista que a autora nega a existência de contratação dos empréstimos com o promovido, razão pela qual os débitos realizados em sua conta corrente são alegadamente indevidos.
Nesse caso, a demanda versa sobre uma relação de consumo, na qual a promovente figura como consumidora por equiparação, nos termos do disposto no art. 29, do CDC, que diz: "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determinadas ou não, expostas às práticas nele previstas".
Destarte, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em 5 (cinco) anos a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Desse modo, o objeto da presente ação abrange a restituição dos descontos realizados nos últimos 5 (cinco) anteriores ao ajuizamento desta demanda, ou seja, a partir de 26 de maio de 2017, uma vez que esta ação foi ajuizada em 26/05/2022.
Da preliminar de coisa julgada: Devo acolher a preliminar de coisa julgada apenas em relação ao pedido de declaração de inexistência da dívida objeto do contrato nº 015269527, eis que referido pleito já foi objeto de análise em processo anterior, feito de nº 0818582-93.2020.8.20.5106.
Assim, nessa ordem de ideias, já tendo havido a improcedência da pretensão referida acima, dever ser reconhecida a existência de coisa julgada, nos termos do art. 337, §1º, do CPC, impondo-se, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação a esta pretensão em específico.
Relativamente ao pedido de declaração de inexistência de dívida proveniente do contrato nº 016030497, por não haver identidade deste com o processo anterior supracitado, fica afastada a preliminar arguida.
Da preliminar de inépcia da inicial: De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios.
Ressalte-se que o comprovante de residência e os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em relação ao endereço, exige-se, tão somente, que a parte autora o decline na exordial, requisito devidamente cumprido na hipótese vertente.
Portanto, rejeito a preliminar ora levantada.
Da preliminar de falta de interesse de agir: No tocante a preliminar de falta de interesse de agir, também, melhor sorte não assiste ao promovido, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Da preliminar de conexão: Em sua resposta, a instituição financeira demandada também suscitou preliminar atinente à necessidade de aplicação na espécie do instituto processual da conexão, ao argumento, em síntese, de que a ação nº 0811534-15.2022.8.20.5106, que tramita no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, possui a mesma causa de pedir desta demanda.
Aqui, também, sem substrato jurídico a tese pretendida. É que, a ação mencionada pela parte autora, muito embora tenha algo em comum com a que ora se aprecia, refere-se a contrato de serviço distinto, não tratando, portanto, da mesma relação de direito material que deu origem aos presentes autos, fato esse a indicar, de forma derradeira, que não se afigura necessária a reunião das ações para um julgamento conjunto.
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
In casu, parte autora alega que não contraiu o empréstimo nº 016030497, que ensejou os descontos consignados em seu benefício previdenciário.
Em se tratando de alegação de fato negativo (não contraiu o empréstimo), o ônus da prova cabe ao réu, uma vez que, sendo este o concessor do crédito, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada.
O promovido alegou que o contrato que deu origem à dívida existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e documentos pessoais do autor.
Porém, o banco réu não cuidou de trazer aos autos qualquer prova do alegado, uma vez que não juntou cópia do contrato de empréstimo nº 016030497, nem dos documentos que diz terem sido apresentados pelo solicitante do crédito.
Destarte, devo reconhecer a inexistência da dívida objeto do contrato nº 016030497, e por conseguinte, determinar a devolução, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, relativas ao contrato sub judice, nos termos do art. 42, do CDC.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que a situação posta nos autos possui o condão de causar abalo a honra subjetiva da autora, devendo a mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das partes inseridas no ocorrido e nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido.
Com esteio nas premissas supra, entendo como justa uma compensação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33), fluindo ambos os encargos a partir da data desta sentença, até a data do efetivo pagamento.
DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO, em parte, a preliminar de coisa julgada suscitada pelo promovido e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de declaração de inexistência da dívida proveniente do contrato nº 015269527, nos termos do art. 485, V e VI, do CPC.
REVOGO parcialmente a tutela de urgência concedida ao ID 82972720, ficando, assim, o promovido autorizado a reimplantar os descontos das prestações no benefício previdenciário da autora, relativamente ao contrato de empréstimo nº 015269527.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Diante da gratuidade judiciária conferida à demandante, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, ressalvado o direito do credor demonstrar que deixou de existir a hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
REJEITO a prejudicial de prescrição e as demais preliminares suscitadas pelo promovido.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa ao contrato de empréstimo nº 016030497.
CONVOLO em definitiva a liminar deferida neste processo, relativamente ao contrato nº 016030497.
CONDENO o promovido a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas na conta corrente da autora, relativamente ao contrato nº 016030497, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
CONDENO o demandado a pagar indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:38
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 15:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/05/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 14:02
Decorrido prazo de VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 03:11
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
03/12/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
02/12/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 11:32
Conclusos para despacho
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24/08/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/07/2022 16:17
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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13/07/2022 16:13
Audiência conciliação realizada para 13/07/2022 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/07/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 06:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 12:30
Desentranhado o documento
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31/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
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31/05/2022 12:12
Juntada de Certidão
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31/05/2022 12:05
Juntada de Ofício
-
31/05/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 11:45
Audiência conciliação designada para 13/07/2022 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/05/2022 13:22
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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30/05/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 07:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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